FALTAS ESCOLARES SERÃO COMUNICADAS AO CONSELHO TUTELAR.
Em 10/01/2019 foi publicada a Lei Ordinária Federal nº.
13.803/19, que deu nova redação ao art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN), ao “obrigar a
notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar quando superiores a 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei.”. Confira a redação do
texto legal:
“Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência
de:
(...)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do
Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30%
(trinta por cento) do percentual permitido em lei;”.
A assiduidade escolar é aferida a partir do número de aulas e
do comparecimento do aluno às aulas e atividades escolares. A ausência escolar
compromete o aprendizado da criança e do adolescente, além de, ao final,
configurar desperdício de recursos públicos.
Por outro lado, a falta de interesse da criança e do
adolescente pelo ambiente educacional pode revelar algo também muito sério: o bullying[1].
E uma vez constatado que a criança ou o adolescente estão
sendo vítimas de opressão, estará aberta a possibilidade de eficaz e adequado
enfrentamento do problema.
A medida indicada pela nova redação legal, muito mais do que
aprimorar a legislação educacional, cumpre dever constitucional indicado nos
arts. 205, 208 e 227 da Carta Magna:
“Art. 205. A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
(...)
Art. 208. O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
I
- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não
tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
(...)
Art. 227. É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão. (Redação
dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)”
É dever do Estado, da sociedade e da família propiciar a
adequada oferta educacional à criança ou adolescente. O dever de notificação de
ausências (quando superar o limite de 30%), introduzido na lei, indica que o
Estado e a sociedade estarão vigilantes em relação aos cuidados da família para
com a criança ou adolescente. Cabe à família fazer com que os filhos estudem.
Se isto não acontecer, o Estado (unidades escolares) e a sociedade (conselhos
tutelares), a partir de agora, deverão atuar de forma preservar o interesse da
criança ou do adolescente.
A atuação do Conselho Tutelar é regrada pelos art. 131 e
seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente:
“Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
(...)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I -
atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105,
aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II -
atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII;
a)
requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b)
representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia
de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
VI -
providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
IX -
assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para
planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X -
representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art.
220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI
- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas
as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família
natural. (Redação
dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII - promover e incentivar, na
comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído
pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício
de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do
convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público,
prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído
pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse.”
A lei acrescenta o dever de efetiva vigilância do Estado
(unidade de ensino) e da sociedade sobre a assiduidade do aluno. Portanto, de
controle e de prevenção contra a negligência e o abandono familiar da criança
ou adolescente em idade escolar.
[1] “Bullying é
um termo da língua inglesa (bully = “valentão”) que se refere a todas as formas
de atitudes agressivas, verbais ou físicas, intencionais e repetitivas, que
ocorrem sem motivação evidente e são exercidas por um ou mais indivíduos,
causando dor e angústia, com o objetivo de intimidar ou agredir outra pessoa
sem ter a possibilidade ou capacidade de se defender, sendo realizadas dentro
de uma relação desigual de forças ou poder. O bullying se
divide em duas categorias: a) bullying direto, que é a forma
mais comum entre os agressores masculinos e b) bullying indireto,
sendo essa a forma mais comum entre mulheres e crianças, tendo como
característica o isolamento social da vítima. Em geral, a vítima teme o(a)
agressor(a) em razão das ameaças ou mesmo a concretização da violência, física
ou sexual, ou a perda dos meios de subsistência.” Disponível em https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/bullying.htm,
acessado em 16/01/2019.
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