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quarta-feira, 3 de novembro de 2021

STF ESTÁ DECIDINDO: DIADEMA PODE INSTITUIR SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.


Os serviços de saúde pública são privativos da prefeitura municipal (em uma UBS, por exemplo)? Do governo estadual (nos hospitais de clínicas, por exemplo)? Do governo federal? E os serviços de assistência jurídica gratuita, são privativos/exclusivos da Defensoria Pública? Um município está proibido de criar um serviço que disponibilize advogados gratuitos à população local, aumentando a oferta de assistência jurídica?

 

Dispõe a Constituição Federal que:

“Art. 5º (...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;”

 

Por outro lado, há a Lei Complementar nº 80/1994, que prevê:

“Art. 1º  A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.”

 

Um município está proibido de oferecer o serviço complementar de assistência jurídica gratuita para a sua população local? O município está proibido de oferecer advogados gratuitos às pessoas economicamente vulneráveis, a exemplo da cidade de Diadema?

 

Durante a tarde desta quarta-feira (03/11/2021), por enquanto (17h:46m) por maioria, o STF está julgando a ADPF 279 (veja aqui) e validando a lei municipal de Diadema que instituiu serviço de assistência jurídica gratuita aos moradores da cidade, e declarando improcedente um processo da PGR contra a lei de Diadema.

 

Aparentemente, tal como ocorre com os serviços de saúde e os serviços de educação infantil (creches), o STF está(rá) permitindo que os municípios possam também instituir serviços equivalentes aos de uma “defensoria municipal”. O argumento central é o de que a assistência jurídica integral e gratuita cabe ao Estado como um todo (União, estados e municípios), mas não é uma atividade exclusiva e privativa de um único órgão, no caso as defensorias públicas estaduais e federal. Em resumo: o pobre não é monopólio de uma corporação do Estado e cabe ao Estado garantir e tornar mais eficiente o amplo acesso à justiça. 

 

Hão de ser observados, contudo, quais os futuros desdobramentos deste julgamento. A permissão de serviços municipais valerá para todos os demais municípios do Brasil? As “defensorias municipais” de pequenas cidades serão totalmente independentes da Prefeitura? Poderão ajuizar processos contra a Prefeitura? Serão protegidas da utilização indevida por servidores públicos bem remunerados? Ao que tudo indica, haverá mais um benefício para população economicamente necessitada, vulnerável e em tempos de pobreza universalizada.

 

Mas o ideal seria que todos os brasileiros tivessem condição financeira (trabalho e salário dignos) para poderem escolher um serviço particular de sua confiança, sem  precisar depender, cada vez mais, de “favores” do Estado. 


Atualização às 18h:29m: ADPF julgada improcedente. Por maioria esmagadora, o STF decidiu que Diadema (e os municípios em geral) pode(m) instituir, criar serviços de atendimento jurídico a pessoas carentes (assistência jurídica gratuita) de forma a ampliar o acesso à justiça, sem que tal medida represente violação à autonomia das defensorias públicas.


sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

O ESTADO DEFENDENDO O ESTADO.


A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá agentes públicos da segurança pública que respondam a inquérito policial ou processo judicial, em razão da profissão. Trata-se da Medida Provisória nº 870, editada pelo Presidente Bolsonaro, que tomou posse em 01/01/2019.

Exposição de Motivos.
Confira a Exposição de Motivos à edição da citada MP 870/2019:

Íntegra da MP nº 870/2019.

No que é interesse dos servidores policiais citamos as alterações veiculadas pela MP:
“Alterações na cooperação federativa no âmbito da segurança pública
Art. 73.  A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º  A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5º  As atividades de cooperação federativa, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
§ 11.  Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.”

Possível Inconstitucionalidade.
Conforme o site Conjur[i], o tema já foi discutido no STF em 2003, por ocasião da ADI 2888 ajuizada contra o art. 22 da Lei 9.028/95, dispositivo este que definiu as atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro momento a ação foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas desde 2011 aguarda análise da ministra Rosa Weber, que admitiu o ingresso como amicus curiae do município e estado de São Paulo, dentr outras entidades.  Também o estado do Rio Grande do Sul tentou a medida em âmbito estadual, mas a iniciativa foi obstada pelo STF diante da ADI 3022.

Em São Paulo.
Aqui em São Paulo o ex-governador Márcio França, em julho de 2018, sancionou a Lei Estadual 16.786. O texto previu que à Defensoria Pública caberia, também, a função de defender policiais processados por ato no exercício da função. É lei decorrente de PL 951/2015, apresentado pelos deputados estaduais Coronel Telhada e Delegado Olim.
Em resposta, a seccional paulista da OAB chegou a aprovar a proposição de uma ADI, o que não foi feito até o momento. Além disso, um parecer foi feito pela Comissão de Direito Constitucional, que apontou vícios de inconstitucionalidade de natureza formal e ordem material.

Disputa de poderes?
O site Conjur entrevistou as instâncias envolvidas, e “para o defensor público Maurilio Casas Maia a AGU deveria manter a representação nos interesses federais, ‘intervindo em nome da União quando houver interesse federal conexo com a defesa do agente público sem usurpar a atividade de representação de pessoas físicas da advocacia ou Defensoria’. Segundo Maurilio, a Defensoria Pública ‘como não pode descuidar de direitos humanos dos policiais e da vulnerabilidade de tais agentes, deve se organizar para - respeitando o direito de o policial constituir advogado a qualquer tempo -, representar os agentes necessitados financeiramente ou em inércia defensiva. A atuação em outros casos, diz o defensor, seria como interveniente custos vulnerabilis ‘em favor dos direitos humanos dos policiais em situação de vulnerabilidade’’.

Momento atual.
As medidas tendentes à disponibilização de defesa técnica por parte do Estado, de certa forma, representam alguma inovação. É certo que as advocacias públicas já defendem, em certa medida, os atos praticados por agentes no desempenho de função pública. Como exemplo citamos a defesa  de legalidade de ato, exercida em ações de Mandado de Segurança ou nas ações de reparação por danos provocados pelo Estado (art. 37, § 6º da CF/88[ii]). Até aqui não se conhece sobre a atuação da advocacia estatal (Procuradorias ou Defensorias) em prol de policiais envolvidos em ações de segurança. No entanto, tais órgãos atuam fortemente nos casos envolvendo demandas contra a Fazenda Pública, ações de reparação fundadas no § 6º, do art. 387 da CF/88.


[ii] “§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”