terça-feira, 12 de dezembro de 2017

PORTAS DE VIDRO EM ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: LEI EXIGE SINALIZAÇÃO.



“Não é fato novo que inúmeras pessoas involuntariamente já se machucaram ao chocar em portas de vidro, vitrines, espelhos que não contam com sinalização adequada, pois não raras vezes estes obstáculos, por serem translúcidos ou transparentes e estarem limpos impedem que o transeunte os localize.
Certamente conhecemos algum caso envolvendo pessoa próxima que já tenha se implicado em um acidente desse tipo. Em alguns casos, a dor física é acompanhada de constrangimento e vergonha. (...).” Justificativa do PL nº  750/2009, de autoria do ex-vereador Quito Formiga.

Passadas duas legislaturas (oito anos, portanto!) e eis que foi promulgada, em 17/11/2017, a Lei Municipal (de São Paulo) nº 16.759/2017, que exige a sinalização de obstáculo em portas de vidro translúcido e transparente, vitrines, espelhos e similares nos imóveis onde haja circulação de pessoas, exceto nos casos de residências unifamiliares.

A lei valerá para toda a cidade de São Paulo, e a sinalização a ser utilizada será padronizada pelo Corpo de Bombeiros. Em caso de omissão/infração o estabelecimento infrator estará sujeito a uma multa, hoje, no valor de R$ 1.000,00 somente em caso de reincidência.

Os aspectos práticos da lei, conforme o seu texto, serão regulamentados no prazo de 90 dias, contados de 17/11/2017.

Esta nova legislação, de certa forma, atualiza e promove a adequação/aperfeiçoamento do diploma anterior, no caso a Lei Municipal nº 14.886/2009, que dispunha sobre: a) obrigatoriedade da afixação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de São Paulo, sendo consideradas vitrines aquelas que apresentassem caracterísitca que impedisse identificar a sua delimitação; b) sujeitavam-se à lei os estabelecimentos comerciais,  os prédios públicos e privados que tivessem em seu exterior ou interior vitrines e assemelhados; c) para os casos de inobservância, foi fixada a multa de R$ 500,00, dobrada em caso de reincidência; d) a regulamentação dos padrões ficava à cargo da Prefeitura, e não do Corpo de Bombeiros.

Pela atual lei, de 2017, parece-nos, houve uma tentativa de aperfeiçoar (?!) aquea anterior, que nada disse expressamente sobre portas de vidro. Também houve a intenção de aproveitar-se da experiência do Corpo de Bombeiros no tocante à padronização dos equipamentos e sinais de segurança. O propósito de orientação também é nítido, porque a multa somente será aplicada em caso de reincidência, de modo que antes deverá haver a lavratura de auto de constatação e de expedição de orientação/advertência.

A edição de leis que tratam de assuntos de interesse local dos cidadãos residentes na área de abrangência de quaquer município está prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que determinam:
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”.

“LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
(...)
Art. 1º - O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.
(...)
Art. 12 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara  Municipal, composta de 55 (cinquenta e cinco) Vereadores  eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.
Art. 13 - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Lei Municipal nº 14.886/2009

quinta-feira, 13 de julho de 2017

80 ANOS: IDOSO MAIS IDOSO TERÁ PREFERÊNCIA ESPECIAL!





 Há alguns anos, principalmente depois que foram instituídas gratuidades para diversas categorias de pessoas (idosos, deficientes), muitas empresas passaram a aplicar a “Lei de Gérson”. Empregadores que se aproveitam de idosos (“furar fila” para ter mais rapidez e evitar gastos pelo uso do passe-livre), em vez de dar-lhes efetiva dignidade e respeito.

Idosos que necessitam complementar a renda foram – e ainda são! – explorados por pessoas mesquinhas, que expõem senhores e senhoras ao ridículo. As filas preferenciais, principalmente dos bancos, passaram a ser ocupadas por “office-boys” da terceira idade e prejudicaram o gozo do direito à prioridade de tantos outros idosos que sequer podem escolher entre ir e não ir a uma agência bancária.

Foi publicada hoje, 13/07/2017 a Lei Federal nº. 13.466/2017, que “altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso”. Agora, idoso mais idoso terá preferência...

Art. 3o  .................................................................
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.”
“Art. 15.  ...............................................................
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.”
“Art. 71.  ................................................................
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.”

APROVADA A LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS DA CLT: REFORMA TRABALHISTA.





Sancionado hoje o PL 83/2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o art. 6º, a “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial.”.

Observação importante: ao que consta, o texto do PL 38/2017 apresenta especial disciplina sobre fatos envolvendo danos decorrentes de assédio moral, conforme os novos arts. 223-A e seguintes da CLT. No entanto, ao nosso sentir contrariando a Constituição Federal, insere no texto legal a tarifação do dano moral, algo há muito tempo não mais praticado no âmbito do Direito Civil.

Se por um lado a tarifação pode ser prejudicial, em inúmeros outras situações permitirá a efetivação da igualdade perante a lei. Entretanto, os trabalhadores de menor remuneração e mais suscetíveis aos abusos serão indenizados por valores irrisórios.

TÍTULO II - A
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
‘Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.’

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.’

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a  sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física  são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.’
(...)
Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.’

‘Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I – a natureza do bem jurídico tutelado;
II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III – a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII – o grau de dolo ou culpa;
VIII – a ocorrência de retratação espontânea;
IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII – o grau de publicidade da ofensa.
§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.’”.

Confira aqui o texto da Reforma Trabalhista