sexta-feira, 11 de março de 2011

TRT gaúcho manda empresa retificar tempo de contrato na carteira profissional

"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual."
Fonte: TRT - 4ª Região

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ

Lei que proíbe desconto inferior a R$ 10 é contestada

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para contestar a Lei estadual 19.490/2011 de Minas Gerais. A norma estabelece que não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10. A lei trata das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, entre elas a mensalidade em favor de entidades sindicais. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O pedido é baseado no direito à livre associação sindical e no princípio da isonomia, porque a entidade considera que a lei introduz um fator discriminatório entre os associados, e "esse quadro gera vexame e discriminação em decorrência da condição econômica e, por isso mesmo, evidencia outra violação constitucional, desta feita ao princípio da igualdade. Sem falar que já provoca o colapso financeiro dos sindicatos da base da requerente e dela própria, ameaçando a existência de todos".

A Confederação alega que, devido à baixa remuneração dos trabalhadores da educação no estado, muitos contribuem para sua entidade sindical com valores inferiores a R$ 10. Somente o Sindute-MG (Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais) tem 39.157 filiados, ou seja, 38,95% do total deles, que estão na faixa de contribuintes que não mais sofrerão o desconto em folha. As mensalidades deles somam R$ 272 mil.
Na ação, a CNTE diz que "a lei estadual questionada estrangula o financiamento sindical porque dificulta a contribuição legalmente constituída e recolhida via desconto em folha de pagamento. Ademais, ao não recolher a contribuição pactuada entre o trabalhador e o sindicato, impõe-lhes ônus desnecessário e acaba por cercear o direito à associação profissional". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal."

Fonte: Conjur

Município é condenado por assédio moral a servidor

"A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.

Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário, funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer serviços que seriam da atribuição do requerente.

Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão, os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller, o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. ‘‘Não há dúvidas de que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo’’, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
‘‘A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas’’, registrou a sentença. ‘‘Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul"

Fonte: Conjur
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quarta-feira, 2 de março de 2011

E O QUE NÃO ESTÃO FAZENDO COM OS OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS?

Não fosse a disputa interna por poder dentro dos órgãos – e por que não dizer da própria – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o vídeo que registrou a violência cometida por agentes da Corregedoria da Polícia Civil contra uma escrivã do 25º Distrito Policial da Capital jamais teria chegado ao conhecimento da sociedade brasileira e internacional.

Ora, se estão fazendo essas atrocidades com uma escrivã de polícia, o que não se está a fazer com funcionários públicos desacostumados com os meandros da lei e igualmente sujeitos ao poderes investigativos das comissões processantes e censor das autoridades públicas?

Mas o episódio nos leva a uma profunda reflexão, e deixa a todos os que são agentes do poder estatal – ou aos que de alguma forma a eles estão sujeitos -, uma valiosa lição: o limite é sempre a Constituição!

Há uma relação de semelhança na posição de sujeição daquela escrivã e a de todos os demais servidores públicos estaduais de São Paulo. Estão, uma e os outros, submetidos a leis editadas décadas antes da Constituição Federal, que é de 1988. A escrivã estava submetida à Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de São Paulo, que é de 1978; os demais servidores estatutários estão submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, de 1968 (alguns estatutos municipais também são anteriores à CF/88). Mas acima dessas leis está a Constituição Federal, que é posterior a ambas, mas é a lei das leis.

E não se pode jamais perder de vista que a CRFB/1988 estabelece como um dos fundamentos do Estado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tem como um dos seus objetivos fundamentais, a constituição de uma sociedade justa (art. 3º, I) e estabelece dentre as garantias fundamentais e os direitos individuais (art. 5º) os princípios da legalidade (inciso II); do direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por danos matérias ou morais (inciso V); da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurada a indenização por danos decorrentes da violação (inciso X); da inviolabilidade do domicílio, das comunicações e das correspondências (incisos XI e XII); o direito de receber informações de seu interesse e manifestar-se perante dos órgãos e agentes públicos (incisos XXXIII e XXXIV); o direito de recorrer ao Poder Judiciário (inciso XXXV); a proibição de juízos ou tribunais somente para avaliar um caso específico (inciso XXXVII); a proibição de criação de crimes e de penas a não ser por meio da lei, que não pode retroagir se não for para beneficiar o acusado (incisos XXXIX e XL); o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (incisos LIII e LV); a proibição de provas obtidas por meios e métodos ilícitos (inciso LIVI); o direito à presunção de inocência (inciso LVII); e a proibição de sigilo de processos, a não ser para a preservação da intimidade dos envolvidos ou o do interesse social (inciso LX).

Além do mais, a administração pública – que age por intermédio de seus agentes – deve fiel observância aos princípios estabelecidos nos artigos 37 e 93, X da CF, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e dever motivação.

Mas quantos e quantos não são os casos de processos disciplinares iniciados por desavenças e questões pessoais (desrespeito à legalidade e ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade), que correm à revelia do acusado (afronta à legalidade e ao princípio da publicidade) e que acabam por impor sanções/penalidades sem que tivesse ocorrida a efetiva participação, a plena e a ampla defesa (desrespeito à publicidade, cerceamento de defesa e “condenação” sem o devido processo legal) do servidor prejudicado, com decisões fundamentadas em razões e objetivos estranhos ao interesse público (remoções por “interesse do serviço público”, quando a razão encoberta é a antipatia nutrida por chefias ou colegas mais políticos)?

A lição que fica é que os fins não justificam os meios; a verdade real sempre deve ser perseguida por aquele que tenha a competência de decidir ou de rever decisões, pouco importando as provas “fabricadas” e a roupagem que elas apresentem; há de prevalecer a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e o interesse realmente público. Em todos os casos, o limite será sempre a Constituição!

* O título é uma reprodução da ideia contida no título do artigo “O que não estarão fazendo contra os pobres?” de Thiago Gomes Anastácio, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-fev-25/despiram-escrivao-nao-estarao-fazendo-pobres, acessado em 25/02/2011.
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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Justiça concede direito à revisão para aposentados entre 1988 e 2003

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Decisão beneficia até aqueles que ainda não ingressaram na Justiça (Foto: AE)
Uma decisão proferida nesta terça-feira (15/2) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou um entendimento dado em setembro de 2010 sobre a revisão da aposentadoria no País. Agora, quem se aposentou entre 1998 e 2003 e sofria com a limitação do teto imposto pelo INSS, poderá ter a diferença incorporada nos reajustes impostos naquele período.
'A decisão do STF contempla todos os prejudicados pela limitação ao teto independentemente do período', alerta Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho, já que existe a tentativa do governo de não conceder a revisão para quem se aposentou de 1998 a 1991.

Esse era o último obstáculo para segurados enquadrados, já que a decisão da mais alta Corte do judiciário brasileiro altera todas as ações judiciais que corriam na primeira ou segunda instância.
'Quem perdeu a ação, mas que tem recurso pendente de julgamento, o órgão superior terá de se curvar de acordo com o que determinou o STF', disse Júlio César de Oliveira, membro da comissão de seguridade social da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócio do Fernandes Vieira Advogados.

Além de atender todos os aposentados até 2003, a decisão do Supremo deve acelerar os processos parados na Justiça, mas a médio prazo.
'De qualquer forma, o ideal é que o segurado que tem ação na Justiça aguarde para ver como será o pagamento do INSS administrativamente', recomenda Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). 'A grande dúvida agora será como o INSS reconhecerá administrativamente este direito', completa Rafael Marcatto, da Marcatto Advocacia.
'É preciso aguardar para ver como será o pagamento desta revisão. Historicamente, o INSS costuma fazer o pagamento de forma parcelada, como aconteceu com o IRSM. Se aguardar pelo processo na Justiça recebe de uma vez só em precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV). Enquanto não forem divulgadas as regras o melhor a fazer é aguardar', orienta o advogado Theodoro Vicente Agostinho, sócio do Raeffray, Brugioni & Alcântara Agostinho.

O advogado Wagner Balera, do Moreau & Balera Advogados, afirmou ao iG que a revisão deferida cumpriu a 'isonomia constitucional, pois ao mesmo risco (doença, velhice, invalidez, morte) deve corresponder, para todos os beneficiários do INSS, igual forma de cálculo de suas rendas mensais'.
'Não é possível, como pretendia o INSS, que fossem fixados tetos diversos para benefícios de um mesmo regime previdenciário em razão da data em que o beneficio foi requerido', completou Balera.

Privilegiados
A decisão ainda privilegia, na prática, aqueles que ainda não ingressaram na Justiça com as ações de revisão de pagamento da aposentadoria.
'Esses aposentados também já estão com o direito garantido. A decisão do Supremo acelera o julgamento em massa de todos os processos que tratam da revisão pelo teto, que devem acontecer no próximo mês [março de 2011]', finaliza Júlio César."
Fonte: Portal IG.

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terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Justiça anula auto de infração do Procon contra banco

"A 14ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente ação proposta pelo Banco Cacique que pedia anulação de auto de infração contra a instituição no Procon. O banco foi autuado porque teria realizado contratos de empréstimo consignado por telefone, sem autorização expressa de duas clientes. Para o Procon, o método deixou de assegurar a verdadeira identidade das pessoas que solicitaram o empréstimo.
De acordo com a sentença do juiz Fernão Borba Franco, os contratos de empréstimo via telefone não infringem as normas de proteção ao consumidor, porque, na época dos fatos, não havia qualquer impedimento legal para tal prática.

Além disso, o serviço foi devidamente disponibilizado para as consumidoras, sendo que uma delas se arrependeu e foi reembolsada pelas despesas. 'Admitindo o banco a possibilidade de distrato, e tendo indenizado a consumidora pelas despesas que desembolsou, sendo que o valor já disponibilizado em conta corrente foi devolvido, evidentemente não há qualquer prejuízo ao consumidor, derivado do serviço', afirma o magistrado.
Quanto ao empréstimo efetivado, o juiz afirma que 'o contrato de mútuo é aperfeiçoado com a entrega do dinheiro ao mutuário, e essa entrega foi, ao que consta dos autos, pessoal à contratante. Portanto, não há qualquer risco excessivo, derivado da conduta do fornecedor do serviço, que justifique a autuação'.
Cabe recurso da decisão proferida no último dia 14.
Processo nº 0024673-49.2010.8.26.0053"
Fonte TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Ações midiáticas, atuação espalhafatosa. O resultado de trabalho baseado exclusivamente em promoção de governos, governantes e de autoridades está fadado ao insucesso. Medidas arbitrárias e distantes das leis são sempre revertidas no Poder Judiciário. A relação entre empresas e consumidores está baseada no Código de Defesa do Consumidor, que se aplica ao fornecedor, ao cidadão e ao Procon, que deve respeitá-lo na hora de aplicar uma penalidade. O CDC prescreve que um dos seus princípios é o equilíbrio das relações de consumo. Equilíbrio não é sinônimo de vantagem. Se a empresa está proibida de levar vantagem à custa do consumidor, o consumidor também não pode prevalecer-se de certas situações não protegidas por lei (boa fé).Tampouco o Procon pode querer ser o “justiceiro da cidadania”, porque certamente a sua atuação será repelida.
Mas há lago muito importante a ser observado e que não pode ser tratado com pouco caso: é a omissão. Agentes públicos devem cumprir o seu dever. Devem aplicar as multas devidas, instaurar os processos determinados na legislação, agir com rigor quando a lei assim o determinar. E quando o dever legal deixa de ser exercido, deve-se perguntar o motivo.

É ético, moral ou legal um Diretor do Procon aceitar emprego em empresa fiscalizada pelo órgão? Qual seria a atuação do órgão nestes casos? Agiria imparcialmente, aplicando a lei? Para entender o caso, leia a coluna “Advogado de Defesa”, do advogado e jornalista Josué Rios em http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/procon-sp-tem-novo-diretor-vai-melhorar/.

Justiça determina transporte gratuito a deficientes

"A Justiça de Osasco determinou a gratuidade de passagens de ônibus para pessoas com deficiência e seus acompanhantes. A quantidade das passagens também é ilimitada. A decisão é do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco.

A ação proposta pela Defensoria Pública de São Paulo pediu a suspensão dos efeitos da Lei Municipal 4.201 de 2008. A norma é regulamentada pelo Decreto Municipal 10.177/09. Alguns artigos da legislação municipal estabeleciam que a decisão sobre a concessão ou não do benefício seria feito por peritos das empresas viárias.
A legislação ainda previa a limitação da concessão do transporte gratuito apenas para quem não tinha vida independente e para o trabalho. Além disso, estabelecia quais tipos de deficiência gerariam direito à gratuidade e limitava a utilização de passagens somente aos dias úteis.
De acordo com a Defensoria Pública, os dispositivos do decreto e da lei municipal que limitavam o benefício deveriam ser suspensos, pois estavam em desacordo com a Lei Orgânica do Município de Osasco, que determina a gratuidade do transporte público para pessoas com deficiência e seus acompanhantes, sem qualquer tipo de restrição.
Segundo a decisão do juiz José Tadeu Picolo Zanoni, o município precisa promover a integração das pessoas com deficiência. Para isso, é necessário garantir a acessibilidade, permitindo o uso de equipamentos públicos sem a imposição de entraves, facilitando acesso e deslocamentos."
Fonte: Conjur

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

TJ-SP condena Fininvest por capitalização de juros

"A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Banco Fininvest por capitalização de juros em contrato de cartão de crédito. A autora da ação pagava mensalmente o valor mínimo das faturas e apresentou laudo pericial demonstrando a capitalização, que não estava expressa no contrato.

Apesar de ter tido oportunidade de apresentar prova pericial contrária ao laudo, o banco não o fez. Quanto ao pagamento mensal de 20% do valor total da fatura, o desembargador Salles Vieira, relator do caso, disse que tais pagamentos "em regra, não amortizam os juros e demais encargos anteriores, não sendo estes, teoricamente, incorporados ao saldo devedor utilizado como base para o cálculo dos juros do período subsequente".
No acórdão foi decidido, ainda, que a cobrança, por administradoras de cartão de crédito, de juros em que são englobados o custo e encargos de financiamento são lícitos. Da mesma forma, são lícitos os encargos cobrados durante a inadimplência do cliente, desde que previstos na fatura. Isso porque, nessas situações em que a empresa financia ou o cliente fica inadimplente, a administradora acaba por cumprir o papel de avalista, e é considerada instituição financeira. A decisão foi unânime.

A 24ª Câmara de Direito Privado confirmou entendimento já consolidado na jurisprudência nacional com a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça: a não limitação, das instituições financeira, aos juros de 12% do parágrafo 3° do artigo 192 da Constituição, revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.
Na decisão, que deu provimento parcial à Apelação interposta pela administradora de cartão de crédito, os desembargadores trataram também do ressarcimento dos valores cobrados em excesso pela administradora à cliente. Como a má-fé da empresa não foi comprovada, a restituição de valores foi simples, e não em dobro, como seria se houvesse o intuito de penalizá-la.
O juiz Carlos Henrique Abrão, integrante da 24ª Câmara de Direito Privado da corte, acredita que com a decisão, surgirão novas ações contra administradoras de cartão de crédito por capitalização de juros."

Fonte: Consultor Jurídico. Leia a íntegra da decisão em http://s.conjur.com.br/dl/banco-fininvest-condenado-tj-sp.pdf

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Falha do Estado. Servidores empossados tardiamente serão indenizados

"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça unificou a posição jurisprudencial de admitir indenização a candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir o cargo em razão de ato da Administração reconhecido como ilegítimo por decisão judicial transitada em julgado. A decisão foi proferida no julgamento de Embargos de Divergência de autoria do Distrito Federal contra acórdão da 1ª Turma do STJ. Os embargos apontaram contradição entre decisões das Turmas da 1ª e da 3ª Seção do STJ.
A divergência foi constatada. Enquanto as Turmas de Direito Público entendem que a indenização é devida, as Turmas da 3ª Seção haviam firmado o entendimento de não admitir indenização nesses casos, por considerar que isso implicaria o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação do serviço público.

A relatora do caso na Corte Especial, ministra Eliana Calmon, destacou que, segundo o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado por atos praticados por seus agentes é, em regra, objetiva. Para configurar o cabimento da indenização basta a prática de ato ilícito ou abusivo, a existência do dano e de nexo de causalidade.
No caso analisado, os aprovados foram impedidos de tomar posse no cargo público devido a ato ilícito da Administração, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Portanto, o dano foi constatado, assim como o ato lesivo e a ligação entre eles, de forma que a indenização é devida.

Para afastar a tese até então adotada nas Turmas da 3ª Seção, a relatora explicou que não há pagamento de salário — contraprestação por serviço prestado. O que ocorre é o reconhecimento do direito à indenização, cujo parâmetro quantitativo é a remuneração que os aprovados deveriam receber, caso tivessem assumido o cargo no momento adequado, com as deduções do que já foi recebido.
Eliana Calmon destacou, ainda, que esse entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Todos os ministros da Corte Especial acompanharam o voto da relatora.

O relator dessa decisão, ministro Jorge Scartezzini, atualmente aposentado, esclareceu que não compete ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação e correção de provas. Porém, uma vez estabelecido um critério legal — no caso, via decreto distrital — estabelecendo que a prova tem uma única resposta, e estando as questões mal formuladas, com duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, cabe análise do Judiciário. Para corrigir o erro da banca examinadora e assegurar a legalidade, o magistrado pode anular as questões, com atribuição de pontos a todos os candidatos, e não somente aos recorrentes.

De acordo com os autos, os servidores ajuizaram ação pedindo indenização no valor equivalente aos vencimentos do cargo de auditor tributário que deixaram de receber de julho de 1995 a julho de 2002. A ação de indenização foi proposta por candidatos aprovados no concurso público para o cargo de auditor tributário do Distrito Federal. Eles constataram que duas questões da prova objetiva tinham duas respostas corretas. O recurso administrativo foi negado e os candidatos foram à Justiça.

Finalizado o concurso, os aprovados foram nomeados em julho de 1995, com exceção dos recorrentes, que estavam questionando o concurso no Judiciário. Ao julgar Recurso Especial dos candidatos, o STJ reconheceu a nulidade das questões discutidas e determinou que os pontos fossem atribuídos aos candidatos, o que alterou a posição de todos. Assim, os recorrentes foram nomeados em julho de 2002. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.      Eresp 825.037"
Fonte STJ / Conjur