PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: PENA DEVE SER RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E BASEADA NA PROVA DOS AUTOS.
Policial demitido por não apreender veículo
irregular consegue reintegração
O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por
deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A
Primeira Seção considerou que o ato que
impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu à razoabilidade, razão
pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de
vencimentos e demais vantagens.
A
demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que
considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares
previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da
Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na
transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII,
da Portaria 1.534.
O
policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança,
quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente
licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a
apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.
Segundo
o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado
ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do
veículo, não há qualquer prova de que
ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.
O parecer da comissão disciplinar instituída para
apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter
vantagem com a liberação.
Bons antecedentes
No
mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do
cargo para obter qualquer proveito pessoal em detrimento da dignidade da função
pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo
em vista possuir bons antecedentes na corporação.
A
comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a
Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a
Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram
parecer pela aplicação de pena de suspensão.
A pena
de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III,
da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça,
contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a
aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os
artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o
que culminou na demissão.
De
acordo com a Primeira Seção do STJ, a
autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão
processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas
convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de
justificar a demissão.
No
caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não
indicou qualquer outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação
da pena de suspensão anteriormente sugerida.
FONTE: Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 23/02/2012.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A
notícia resume muito bem o núcleo da questão. A penalidade que se aplica a
qualquer servidor público (principalmente as penas mais rígidas, como a
demissão ou a demissão a bem do serviço público) deve vincular-se a dois
elementos básicos e essenciais: a) a
prova produzida no processo administrativo; e b) e a razoabilidade e a proporcionalidade da pena.
A
decisão pela demissão, com o perdão do desabafo, é daquelas que buscam
sinalizar que o espírito moralizador deve imperar em todos os níveis da
Administração, exceto nos altos
escalões. São medidas punitivas que servem somente para justificar para a
opinião pública o atual status de
algumas situações muito mais espúrias e condenáveis. É uma verdadeira cortina
de fumaça.
Um
detalhe importante a ser assinalado é o fato de que os relatórios e pareceres
da própria PRF buscam isentar o servidor demitido. Em resumo, é principalmente na
fase do processo administrativo que se delineiam e se limitam os abusos do
poder disciplinar. Toda e qualquer medida judicial será muito mais eficaz se o
processo administrativo for bem conduzido.
Confira o teor das decisões:
Confira o teor das decisões:
TAGS: PAD, penalidade, proporcionalidade, provas, razoabilidade
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