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quarta-feira, 11 de maio de 2016

ANTECEDENTES CRIMINAIS E ACESSO A CONCURSO PÚBLICO: STF AFIRMARÁ DISPOSITIVOS CONSITUTUCIONAIS QUE DEVERÃO PREVALECER.


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de forma reiterada, julga processos de candidatos a carreiras policias que são eliminados da seleção após a fase de investigação social. Neste sentido, confiram-se alguns julgados do TJ/SP:

CONCURSO PÚBLICO – Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe – Reprovação na fase de investigação social – Caráter eliminatório – Aceitação pela autora das condições impostas pelo edital – Omissão de informações importantes - Ação julgada improcedente – Recurso não provido.”
(Relator(a): Reinaldo Miluzzi; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 09/05/2016; Data de registro: 10/05/2016)

ATO ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar – 2ª Classe. Exclusão do certame por reprovação na fase de investigação social. Várias advertências por atos de indisciplina na fase escolar. Suspensão no trabalho. Desapreço a regras e à hierarquia, valores estruturantes da corporação. Traços de impulsividade e descontrole. Perfil incompatível com a função pretendida. Expressa previsão editalícia. Legalidade do ato de exclusão.”
Ação julgada procedente. Sentença reformada. Recurso provido.
(Relator(a): Heloísa Martins Mimessi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 04/05/2016)

ADMINISTRATIVO  Concurso Público – Soldado PM de 2ª Classe –  Reprovação na fase de investigação social –  Demissão por justa causa por ter apresentado atestados falsos –  Alegação de ter sido vítima de consultório médico falso – Absoluta carência de prova –  Não atuação da Administração Pública contra princípios constitucionais de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade –  Precedentes do TJSP –  Sentença de improcedência confirmada –  Recurso de apelação, desprovido.”
(Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/04/2016; Data de registro: 03/05/2016)

CONCURSO PÚBLICO. Polícia Militar. Investigação social. Condenação por porte ilegal de arma omitida no formulário, com resposta negativa à indagação sobre o envolvimento em ocorrência policial em qualquer fase da vida. Poder-dever da Administração Pública de proceder à averiguação da vida pregressa dos candidatos. Não se trata de perpetuar os efeitos da condenação criminal, mas da aferição do caráter do candidato pela sua omissão de fato relevante. Sem motivo, portanto, de invalidade da exclusão do autor, por esse motivo, do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar. Demanda improcedente. Recurso não provido.”
(Relator(a): Edson Ferreira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/05/2016; Data de registro: 02/05/2016)

Concurso de ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar. Reprovação na fase de investigação social. Inexatidão de fatos quanto à vida pregressa. Avaliação da conduta pela Administração. Legalidade e discricionariedade do ato. Admissibilidade. Ação improcedente. Apelação não provida.”
(Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 18/04/2016; Data de registro: 02/05/2016)

“APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL –REPROVAÇÃO – Pretensão inicial voltada ao reconhecimento de suposto direito do autor a ser reintegrado em certame oficial de que participava, direcionado ao preenchimento de vagas em cargo de provimento efetivo de Policial Militar – exclusão do candidato, durante a fase de investigação social, pela constatação de ambiência criminosa, comportamento agressivo e pelo comportamento desabonador no trabalho – perfil incompatível em relação aos valores deontológicos da corporação – elementos de informação coligidos aos autos que ratificam a legalidade do ato da Administração - sentença de improcedência da demanda mantida. Recurso do autor desprovido.”
(Relator(a): Paulo Barcellos Gatti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/04/2016; Data de registro: 28/04/2016)

Em certo processo, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu da seguinte forma:
AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO – SOLDADO PM DE 2ª CLASSE - Candidato eliminado em fase de investigação social – Pretensão de reintegração - Cabimento – Condutas consideradas desabonadoras (ter, quando menor, conduzido veículo; possuir parentesco com criminosos; ser inadimplente em compromissos financeiros) fogem da razoabilidade para censurar a reputação e excluir o autor do certame  Discricionariedade, que não pode ser confundida com arbitrariedade, deve observar a lei e dos demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, cabendo ao Judiciário intervir, quando necessário - Autor que, ao preencher o formulário, agiu sempre de boa-fé e com transparência, sem omitir fatos – Precedentes deste Tribunal –  Sentença mantida –  Recurso e reexame necessário não providos.
(Relator(a): Spoladore Dominguez; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 14/04/2016)

Quais os parâmetros objetivos e subjetivos adotados pela Administração Pública em momento anterior à admissão de servidores?

Não há uniformidade nas considerações do Poder Público, de modo que o acesso a cargos públicos pode sofrer a interferência indesejada e vedada pela Constituição Federa0. No entanto, os arts. 5º, II, LVII e 37, I, II e 144, §7º da Constituição Federal prescrevem:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:      
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.”.

Recentemente, todavia, o STF julgou questão envolvendo o inc. LVII, do art. 5º, cujo teor se reproduz:
“LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

Para o STF, após esta recente decisão, uma pessoa pode ser considerada culpada assim que houver uma decisão de segunda instância. Pouco importa a existência de recurso para o próprio STF.

É neste quadro em que o Supremo Tribunal Federal iniciou hoje o julgamento do RE 560.900, que da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A decisão da instância inferior entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado. Ou seja, em certa medida a decisão do TJ/DF conflita com as decisões do TJ/SP.

O Distrito Federal alega que o acórdão (decisão do TJ) violou o art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, porque se faz necessário "que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, porquanto isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar". Defende ainda que não há confusão entre a esfera penal e a administrativa, razão pela qual a exigência que barrou o candidato que se encontre respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

A discussão posta é saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição que se impõe à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.

O Ministério Público Federal protestou pela não aceitação do recurso

O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista pelo Min. Luiz Edson Facchin. O Min. Luis Roberto Barroso já apresentou a sua tese, decisão que compatibiliza a garantia de amplo acesso a cargos públicos e a necessidade de preservação da moralidade administrativa. A sua proposta de encaminhamento, ao que tudo indica, resultará em uma decisão que preserve o amplo acesso aos cargos públicos, mas que seja capaz de preservar a necessidade de depurar os quadros de carreiras específicas.