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sexta-feira, 13 de maio de 2016

STF JULGARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO.

Está pautado para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federá  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764, ajuizada em 22/01/1998. O processo seria julgado em sessão desta quinta-feira, 12/05, mas a sessão foi cancelada.

Na ação, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, afirma-se que a Lei 9.601/1998, ao dispor sobre o contrato de trabalho por prazo determinado, contraria a Constituição Federal por ofender o princípio da igualdade, já que a norma, segundo a tese apresentada, trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, e o artigo 7º, inc. VI, XIII e XIV, que fixam as hipóteses em que se pode flexibilizar o contrato de trabalho.

Alegam também ofensa ao princípio da continuidade do vinculo empregatício, porque ao contrário dos trabalhadores comuns, há prazo previamente fixado para o término do contrato de trabalho, ao passo que os trabalhadores comuns são submetidos a contratos por prazo indeterminado tão logo termine a fase de experiência.

A discussão posta é saber se é inconstitucional a lei que flexibiliza as relações de trabalho, prevendo a figura do empregado temporário.

Confira o ter da Lei Federal nº.9.601/1998.

quinta-feira, 12 de maio de 2016

ESTADO E OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO RESPONDEM POR ABUSOS SENSACIONALISTAS.

Se já eram “sucesso de audiência” na programação de fim de tarde (Aqui Agora, Cidade Alerta), os programas policiais e sensacionalistas, hoje, são transmitidos desde o início das manhãs. Nas primeiras horas do dia, antes do nascer do sol já “entretêm” a população com pitadas de violência e sangue.

E nesses “shows de horrores” são cometidos abusos, diariamente.

“Corta pra mim!”
“Me ajuda aí, pô!”
“Aqui tem café no bule!”

Arbitrariedades não somente por emissoras de TV, tampouco somente pelo SBT, Record, Rede TV (antiga Manchete) e Bandeirantes. Os mais vividos lembram do episódio da “Escola Base”, amplamente explorado pela Rede Globo.

E quem nunca ouviu falar das manchetes do jornal “Notícias Populares”?

Os veículos de comunicação, em vez de informar e educar exploram as mazelas do ser humano.  Há um desvio, um afastamento da finalidade do direito de exploração dos meios de comunicação. Não é à toa que muito bem se fala das chamadas TVs públicas: TV Cultura (SP), TVE (RJ)...

Recentemente circulou um vídeo em que um preso, algemado, dispara um jato de saliva* contra um repórter. O repórter revida a “injusta agressão” com um soco na cara do homem... Algemado. 

Não, não estamos defendendo bandido! Que ele seja processado e fique preso, se assim determinar a lei. No entanto, ao pretender informar, jornalistas e veículos de comunicação não podem violar o direito de outras pessoas.

A revista Conjur abordou o tema. Entrevistou advogados criminalistas sobre o episódio e a constatação unânime foi a de que o Estado é responsável por preservar a imagem e a privacidade de um acusado. Estão absolutamente corretos!

Mas não só o Estado (e os seus agentes) responde pelos danos causados.

Os veículos de comunicação deverão ser igualmente responsabilizados pelos seus abusos, por abusos cometidos durante a atividade “jornalística”.

O direito de informar não se confunde com o direito de ridicularizar em rede de televisão.

Trata-se de consequência lógica do que determina a Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
(...)
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
(...)
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(...)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”

A caracterização do abuso de direito inicia-se com a compreensão do disposto no art. 187 do Código Civil:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Outra vez: o direito de informar não se confunde com a liberdade de abusar. O Estado, por suas polícias, tem deveres, obrigação: dever de apurar as infrações penais e de preservar a integridade dos que estão ao seu alcance, sejam vítimas ou acusados.

Os veículos de comunicação, por sua vez, têm a obrigação de não extrapolar os limites de sua atividade “informativa”. O limite é a possibilidade de causar danos a terceiros. Aliás, a vítima de um estupro que seja “entrevistada” em rede nacional não terá a sua imagem abalada?

Abusos cometidos por programas policiais podem gerar o dever de indenizar por parte do Estado e dos veículos de comunicação: emissoras de rádio, televisão e jornais impressos.
Confira a matéria da revista Consultor Jurídico e o vídeo com o repórter “valentão”.

“Estado falho
Agressão de repórter a preso mostra violação de direitos do detento
Por Tadeu Rover
A Constituição Federal diz em seu artigo 5º que são invioláveis a intimidade a honra e a imagem das pessoas. O texto constitucional prevê ainda o direito à integridade física e moral. Além disso, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê em seu artigo 41 que é direito do preso a proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.

Apesar disso, a violação dos direitos dos presos ganha destaque diariamente em programas jornalísticos que colocam repórteres na porta da cadeia para mostrar os detidos, sem qualquer pudor e quase sempre insultados pelos narradores.

O problema ficou ainda mais claro em um caso recente no Pará. Ao se dirigir a um rapaz algemado, que acabara de chegar à delegacia de Santarém, o repórter aponta o dedo na cara dele e o chama de ‘elemento cara de pau’. Recebeu, como resposta, uma cusparada, e revidou com um soco na cara do preso algemado, chamando-o de vagabundo (veja o vídeo ao final do texto).

A situação gerou críticas de advogados criminalistas. ‘Não há covardia maior do que ofender alguém algemado — o trabalho jornalístico é extrair informações e não humilhar e muito menos agredir quem se encontra sob custódia do Estado’, afirmou o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini & Tamasauskas Advogados.

Já o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron Advogados, diz até compreender o revide agressivo do repórter que levou uma cusparada, mas deixa claro que houve uma grave falha na escolta policial, que não deveria sequer deixar o repórter se aproximar do detento. ‘Ainda que tenham deixado o jornalista se aproximar, jamais os policiais poderiam ter permitido que ele tocasse no preso’, complementa. Para Toron, o Estado tem uma responsabilidade civil nesse caso e a omissão dos policiais deve ser apurada.

O criminalista lembra que esse tipo de programa, comum na televisão brasileira, viola o direito de imagem que o preso tem, expressamente previsto na Lei de Execução Penal. ‘O preso também direito à preservação de sua imagem e não deveriam ser mostrados como artigo de luxo do grande público. A polícia deveria preservá-lo’, diz.

Para Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos & Giori Advogados, o caso acontecido no Pará é ‘uma maquete’ de como o brasileiro, na média, tem absorvido os limites e funções do Direito Penal, da democracia e da polícia. ‘O cidadão não tem absorvido, nem admitido, qualquer limite ao direito penal e à polícia, buscando nessa falta de limites o conceito de democracia’, explica.

Para Campos, esse tipo de jornalismo explora o fracasso de qualquer tentativa de fazer com que o cidadão compreenda que não se deveria exibir os acusados como se fossem animais capturados. ‘Alguns podem até lembrar que o Pacto São José da Costa Rica (artigo 5.2) fala que o detido deve ser tratado 'com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano', o que não inclui, nem incluirá, no tosco catecismo penal da mídia policial popular, o direito da edição das 18h de exibir os elementos em fila, à disposição da agressão verbal, antes de serem postos, como sempre gostam de lembrar esses jornalistas, 'à disposição da Justiça'.

De acordo com Fabrício Campos, esse espetáculo jornalístico vive de uma silenciosa interlocução com um público que espera justamente isso: ‘que o bandido seja chamado de 'cara de pau', depois de algemado e conduzido à delegacia, justamente porque, qualquer um que seja algemado e conduzido à delegacia é, no mínimo, um 'cara-de-pau', um 'vagabundo', um a-cidadão para quem os rigores da lei nada mais são do que um favor, pois, não fosse a mansidão do código penal, poderia muito bem ser triturado por cidadãos honestos e probos’.

Imagem no presídio
Em artigo publicado na ConJur, os advogados João Vieira Neto e Antonio Tide Tenório Godoi destacaram, em janeiro de 2015, que compete ao Estado também preservar o direito de imagem dos presos dentro dos presídios.

Na ocasião, os advogados criticaram uma reportagem que mostrou presos do complexo penitenciário do Curado, no Recife, utilizando celulares e facas. Para os advogados, nem mesmo essa situação justifica a exposição indevida.

‘Mesmo em casos como o noticiado, não se pode, à margem da legislação posta, vilipendiar direitos, que deveriam ser resguardados pelo próprio Estado, em prol, de, inevitavelmente, garantir divulgação de imagens intramuros de reclusos, em situação de extrema insegurança. Desse modo, a ordem de deveres é invertida ao tempo em que, o sensacionalismo e a exploração comercial perseguem apenas a venda de jornais ou pontos no Ibope’, afirmaram.

Para os autores do artigo, a limitação das matérias jornalísticas está no jus narrandi, ao passo que a divulgação da imagem vai além, toma outros horizontes e ultrapassa todas as fronteiras."
Veja o vídeo abaixo.


E o preso lançador de jatos de saliva*?

Sim, ele é criminalmente responsável pelo ato de disparar a cusparada contra o repórter. 
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* Sinônimo de cuspidor; cusparada. 

Atualização de 13/05/2016.
Revendo alguns jornais publicados no dia da votação do Impeachment, na Câmara dos Deputados (17/04), deparei-me com a coluna do jornalista Maurício Stycer. Segundo o articulista, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública contra a Rede Record por conta dos abusos supostamente cometidos por Marcelo Rezende no programa “Cidade Alerta”. Leia a coluna:
Discurso de ódio
Por 19 minutos e 33 segundos, na tarde de 23 de junho de 2015, uma terça-feira, o ‘Cidade Alerta’ (Record) exibiu cenas, captadas a partir de um helicóptero, de uma perseguição policial a dois homens em uma motocicleta, em São Paulo.
Narrando os acontecimentos, o apresentador Marcelo Rezende diz: ‘São dois ladrões numa moto. A Rocam [ronda ostensiva com apoio de motocicletas] já tá em cima. Lá vai sair tiro, hein. Vai sair tiro! Porque se é nos Estados Unidos, atira! O homem da Rocam quase cai (...). Atira, meu camarada, é bandido!’
Com os dois homens já caídos no chão, um policial se aproxima e atira neles. Rezende festeja: ‘Se ele atirou é porque o bandido estava armado. E ele fez muito bem'.
Escrevi a respeito na coluna ‘O horror, ao vivo’, publicada na Ilustrada em 28/6/2015. Em janeiro de 2016, o Ministério Público Federal, em São Paulo, informado pela ONG Intervozes, ajuizou uma ação civil pública contra a Record e a União.
O procurador Pedro Antonio de Oliveira Machado considera que a narração de Marcelo Rezende ‘ultrapassa os limites da mera descrição jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à violência em desfavor dos suspeitos’.
Machado vê ‘um discurso de ódio’ nas palavras do apresentador. Cita como exemplo essa passagem: ‘Eu espero, já de antemão, que não me venha com essa história de corregedoria pro policial, Comissão de Direitos Humanos, porque o policial, sozinho, contra dois bandidos, com tudo ao vivo...’
Questionada sobre o assunto antes que a ação fosse ajuizada, a Record argumentou que as imagens da perseguição foram transmitidas ao vivo e, por isso, não havia a possibilidade de edição ou conhecimento do desfecho.
O procurador rebate o argumento lembrando que Rezende pediu à produção que as imagens fossem reprisadas, o que ocorreu inúmeras vezes. ‘O caráter informativo foi abandonado e passou-se a tratar o triste episódio, violador de direito humano, como um entretenimento’, escreve Machado.
‘Fugindo totalmente do caráter supostamente jornalístico da programação, Marcelo Rezende, como que roteirista de uma atração ficcional, transforma a perseguição, o policial e os cidadãos em fuga em personagens da trama’, observa.
A Record argumentou também que estava apenas cumprindo seu dever constitucional de informar e prestar serviço jornalístico. E classifica a representação como ‘discordância profissional/ideológica’ entre o procurador e o apresentador.
Um aspecto interessante da ação é o esforço de Machado em classificar a União como corré. Na visão do procurador, o Ministério das Comunicações falhou em seu papel de fiscalização da programação. O governo refutou a acusação. Afirmou que tomou as medidas ao seu alcance e pediu para ser excluído da ação.
Em uma primeira decisão sobre o assunto, agora em abril, a juíza Renata Coelho Padilha determinou que a União esclareça o que fez, de fato, em relação ao ‘Cidade Alerta’ e deu prazo, também, para a Record se manifestar.
É um caso bem interessante para acompanhar, ainda mais porque Rezende considera ‘Cidade Alerta’ como ‘o programa da família brasileira’.


No final das contas, o agente público que se submete à exploração de programas sensacionalistas acaba sendo a maior vítima do show de horrores. Será processado criminalmente e ainda que seja absolvido, o seu futuro seguirá incerto até o desfecho do caso. Além disso, a depender das circunstâncias, poderá ser removido para localidades distantes, o que comprometerá a convivência com a sua família ou o desempenho de atividades paralelas que lhe garantam um ganho extra. 

domingo, 22 de novembro de 2015

DESAPROPRIAÇÃO: DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO QUISER.


Você já ouviu falar em desapropriação?
A desapropriação ocorre quando o Estado, por necessidade “pública” decorrente da construção de uma obra, do melhor aproveitamento de um espaço subutilizado, toma para si um imóvel que pertença a uma pessoa, família ou empresa.
Para ocorrer desapropriação deverá haver o objetivo de empregar o imóvel para o bem da coletividade (uma obra, uma melhoria de trânsito, escola, creche, hospital ou até mesmo moradia popular ou reforma agrária).

Em regra, para que se concretize a desapropriação e o Estado tome para si um bem particular (exproprie o bem) ele primeiro deverá, de forma antecipada (antes de tomar a coisa para si) realizar a justa indenização (pagar pelo bem o valor justo, adequado e suficiente para que o expropriado continue a viver com o menor incômodo possível). É o que prevê o artigo 5º., inciso XXIV da Constituição Federal:
“XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;”.

No mesmo sentido, o §  3º, do artigo 182 da Constituição:
“§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

Por várias razões a quantia paga por uma propriedade não corresponde ao valor adequado e deixa de ser uma indenização justa ao proprietário/morador/possuidor. Eis aqui algumas causas:
- o valor venal está desatualizado nos cadastros públicos ou foi declarado abaixo do real para evitar o pagamento de impostos, mas o Estado baseia-se no valor declarado;
- o ocupante do imóvel não dispõe dos documentos adequados ou não consegue comprovar ser dono da área, quando será indenizado não por ser dono, mas por ser ocupante;
- o Estado simplesmente não quer pagar o valor justo e real.

Você, caro leitor, já ouviu falar de precatório?

Precatório é um documento que comprova a existência de uma dívida, decorrente de causa decidida pela Justiça, a ser paga pelo Estado. A previsão de pagamento de dívidas do Poder Público por precatórios está contida no artigo 100 da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”.

Não é novidade que o Estado tem fama de mau pagador. A má reputação é responsável, também em alguns casos, pelo superfaturamento de obras e compras a fim de que os fornecedores compensem atrasos injustificáveis nos pagamentos. Por outro lado, os credores de precatórios conhecem muito bem as diversas alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos e que simplesmente fazem a eterna “rolagem da dívida”. Aliás, quem nunca ouviu falar de alguém que, sendo credor de precatório, morreu sem receber um direito do Estado?

O STF decidirá nos próximos dias, em grau de repercussão geral, uma causa envolvendo a temática ”Desapropriação vs. Precatório” .

É possível que a dívida decorrente de desapropriação de imóvel utilizado para moradia ou atividade urbana seja paga por precatório? Se a resposta for sim, qual o valor jurídico das normas constitucionais que tratam da prévia e justa indenização? E em caso de diferença entre o valor pago (avaliação do Estado) e o valor justo (avaliação judicial), é possível o pagamento por precatório?

A questão está posta no julgamento do Recurso Extraordinário 922.144. De acordo com nota do STF:
“O ministro Luís Roberto Barroso observou que estão contrapostos no recurso um direito fundamental, o da indenização prévia, e uma norma estruturante da ordem orçamentária e financeira nacional, o regime de precatórios, evidenciando a natureza constitucional do debate. Segundo ele, está evidenciada a repercussão geral da matéria em decorrência de sua relevância econômica, social e jurídica. No entendimento do relator, a relevância econômica decorre do fato de o direito à propriedade ou, no caso, à justa e prévia indenização, corresponderem à tutela mais elementar da expressão patrimonial dos indivíduos. Segundo ele, perder todo ou quase todo patrimônio acumulado ao longo dos anos pode colocar em risco a subsistência do particular. Por outro lado, pondera, o regime de precatórios é essencial para a organização financeira do Estado e que exceções a ele devem ser vistas com cautela em razão do potencia desestabilizador nas contas públicas.”

Entendemos que o pagamento por desapropriação não é compatível com o sistema de precatórios. A indenização por desapropriação e o sistema de pagamento por precatórios, já foi assinalado acima, são tratadas em dispositivos distintos da Constituição Federal. Além disso, a atualização de dívida de precatório acarreta perdas injustificáveis e não acompanha, nem de muito longe, a valorização imobiliária, por exemplo.

Quando a Constituição Federal dispõe que a desapropriação se efetivará mediante “justa e prévia indenização em dinheiro” exclui a utilização do sistema de precatórios para o pagamento de desapropriações, inclusive de suas diferenças. Para que haja a desapropriação, o pagamento INTEGRAL deve ser imediato. Do contrário, o Estado se transforma em “invasor” (toma posse sem pagar) e “caloteiro” (deve, mas faz de tudo para não pagar).

Esperamos que o STF tenha a mesma compreensão sobre o tema, que não exige grandes dificuldades para o seu justo julgamento.