ESTADO E OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO RESPONDEM POR ABUSOS SENSACIONALISTAS.
Se
já eram “sucesso de audiência” na programação de fim de tarde (Aqui Agora, Cidade Alerta), os
programas policiais e sensacionalistas, hoje,
são transmitidos desde o início das manhãs.
Nas primeiras horas do dia, antes do nascer do sol já “entretêm” a população com pitadas de violência e
sangue.
E nesses “shows de horrores” são cometidos abusos,
diariamente.
“Corta pra mim!”
“Me
ajuda aí, pô!”
“Aqui tem café no bule!”
Arbitrariedades
não somente por emissoras de TV, tampouco somente pelo SBT, Record, Rede TV (antiga Manchete) e
Bandeirantes. Os mais vividos lembram do episódio da “Escola Base”, amplamente
explorado pela Rede Globo.
E
quem nunca ouviu falar das manchetes do jornal “Notícias Populares”?
Os
veículos de comunicação, em vez de informar e educar exploram as mazelas do ser humano. Há
um desvio, um afastamento
da finalidade do direito de exploração dos meios de comunicação.
Não é à toa que muito bem se fala das chamadas TVs públicas: TV Cultura (SP),
TVE (RJ)...
Recentemente
circulou um vídeo em que um preso, algemado,
dispara um jato de saliva* contra um repórter.
O repórter revida a “injusta agressão” com um soco na cara do homem...
Algemado.
Não, não estamos defendendo bandido! Que ele seja processado
e fique preso, se assim determinar a lei. No entanto, ao pretender informar,
jornalistas e veículos de comunicação não podem violar o direito de outras
pessoas.
A
revista Conjur abordou o tema. Entrevistou advogados criminalistas sobre o episódio e a constatação
unânime foi a de que o Estado é responsável por preservar a imagem e
a privacidade de um acusado. Estão absolutamente corretos!
Mas não só o Estado (e os seus agentes) responde pelos danos
causados.
Os veículos de comunicação deverão ser
igualmente responsabilizados pelos seus abusos, por abusos cometidos durante a
atividade “jornalística”.
O direito de informar não se confunde com o direito de
ridicularizar em rede de televisão.
Trata-se de consequência lógica do que determina a
Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...)
V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano
material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(...)
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
(...)
Art. 144. A segurança
pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 4º Às polícias
civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a
competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de
infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias
militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos
corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a
execução de atividades de defesa civil.
(...)
§ 7º A lei
disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela
segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
(...)
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de
informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.”
A
caracterização do abuso de direito inicia-se com a compreensão do disposto no
art. 187 do Código Civil:
“Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.”
Outra vez: o
direito de informar não
se confunde com a liberdade
de abusar. O Estado, por suas polícias, tem deveres, obrigação:
dever de apurar as infrações penais e de preservar a integridade dos que estão
ao seu alcance, sejam vítimas ou acusados.
Os veículos de
comunicação, por sua vez, têm a obrigação de não extrapolar os limites de sua
atividade “informativa”. O limite é a possibilidade de causar danos a
terceiros. Aliás, a vítima de um estupro que seja “entrevistada” em rede
nacional não terá a sua imagem abalada?
Abusos cometidos por programas policiais podem gerar o dever
de indenizar por parte do Estado e dos veículos
de comunicação: emissoras de rádio, televisão e jornais impressos.
Confira a matéria da
revista Consultor Jurídico e o vídeo com o repórter “valentão”.
“Estado falho
Agressão de repórter a preso mostra violação de
direitos do detento
Por Tadeu Rover
A Constituição Federal diz em seu artigo 5º que são
invioláveis a intimidade a honra e a imagem das pessoas. O texto constitucional
prevê ainda o direito à integridade física e moral. Além disso, a Lei de
Execução Penal (Lei 7.210/84) prevê em seu artigo 41 que é direito do preso a
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo.
Apesar disso, a violação dos direitos dos presos ganha
destaque diariamente em programas jornalísticos que colocam repórteres na porta
da cadeia para mostrar os detidos, sem qualquer pudor e quase sempre insultados
pelos narradores.
O problema ficou ainda mais claro em um caso recente
no Pará. Ao se dirigir a um rapaz algemado, que acabara de chegar à delegacia
de Santarém, o repórter aponta o dedo na cara dele e o chama de ‘elemento cara
de pau’. Recebeu, como resposta, uma cusparada, e revidou com um soco na cara
do preso algemado, chamando-o de vagabundo (veja o vídeo ao final do texto).
A situação gerou críticas de advogados criminalistas.
‘Não há covardia maior do que ofender alguém algemado — o trabalho jornalístico
é extrair informações e não humilhar e muito menos agredir quem se encontra sob
custódia do Estado’, afirmou o advogado Pierpaolo Cruz Bottini, do Bottini
& Tamasauskas Advogados.
Já o criminalista Alberto Zacharias Toron, do Toron
Advogados, diz até compreender o revide agressivo do repórter que levou uma
cusparada, mas deixa claro que houve uma grave falha na escolta policial, que
não deveria sequer deixar o repórter se aproximar do detento. ‘Ainda que tenham
deixado o jornalista se aproximar, jamais os policiais poderiam ter permitido
que ele tocasse no preso’, complementa. Para Toron, o Estado tem uma
responsabilidade civil nesse caso e a omissão dos policiais deve ser apurada.
O criminalista lembra que esse tipo de programa, comum
na televisão brasileira, viola o direito de imagem que o preso tem,
expressamente previsto na Lei de Execução Penal. ‘O preso também direito à
preservação de sua imagem e não deveriam ser mostrados como artigo de luxo do
grande público. A polícia deveria preservá-lo’, diz.
Para Fabrício de Oliveira Campos, do Oliveira Campos
& Giori Advogados, o caso acontecido no Pará é ‘uma maquete’ de como o
brasileiro, na média, tem absorvido os limites e funções do Direito Penal, da
democracia e da polícia. ‘O cidadão não tem absorvido, nem admitido, qualquer
limite ao direito penal e à polícia, buscando nessa falta de limites o conceito
de democracia’, explica.
Para Campos, esse tipo de jornalismo explora o
fracasso de qualquer tentativa de fazer com que o cidadão compreenda que não se
deveria exibir os acusados como se fossem animais capturados. ‘Alguns podem até
lembrar que o Pacto São José da Costa Rica (artigo 5.2) fala que o detido deve
ser tratado 'com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano', o que
não inclui, nem incluirá, no tosco catecismo penal da mídia policial popular, o
direito da edição das 18h de exibir os elementos em fila, à disposição da
agressão verbal, antes de serem postos, como sempre gostam de lembrar esses
jornalistas, 'à disposição da Justiça'.
De acordo com Fabrício Campos, esse espetáculo
jornalístico vive de uma silenciosa interlocução com um público que espera
justamente isso: ‘que o bandido seja chamado de 'cara de pau', depois de
algemado e conduzido à delegacia, justamente porque, qualquer um que seja
algemado e conduzido à delegacia é, no mínimo, um 'cara-de-pau', um
'vagabundo', um a-cidadão para quem os rigores da lei nada mais são do que um
favor, pois, não fosse a mansidão do código penal, poderia muito bem ser
triturado por cidadãos honestos e probos’.
Imagem no presídio
Em artigo publicado na ConJur, os advogados João
Vieira Neto e Antonio Tide Tenório Godoi destacaram, em janeiro de 2015, que
compete ao Estado também preservar o direito de imagem dos presos dentro dos
presídios.
Na ocasião, os advogados criticaram uma reportagem que
mostrou presos do complexo penitenciário do Curado, no Recife, utilizando
celulares e facas. Para os advogados, nem mesmo essa situação justifica a exposição
indevida.
‘Mesmo em casos como o noticiado, não se pode, à
margem da legislação posta, vilipendiar direitos, que deveriam ser resguardados
pelo próprio Estado, em prol, de, inevitavelmente, garantir divulgação de
imagens intramuros de reclusos, em situação de extrema insegurança. Desse modo,
a ordem de deveres é invertida ao tempo em que, o sensacionalismo e a
exploração comercial perseguem apenas a venda de jornais ou pontos no Ibope’,
afirmaram.
Para os autores do artigo, a limitação das matérias
jornalísticas está no jus narrandi, ao passo que a divulgação da imagem vai
além, toma outros horizontes e ultrapassa todas as fronteiras."
Veja o vídeo abaixo.
E o preso lançador de jatos de saliva*?
Sim, ele é criminalmente responsável pelo ato de disparar a cusparada
contra o repórter.
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* Sinônimo de cuspidor; cusparada.
Atualização
de 13/05/2016.
Revendo alguns
jornais publicados no dia da votação do Impeachment,
na Câmara dos Deputados (17/04), deparei-me com a coluna do jornalista
Maurício Stycer. Segundo o articulista, o Ministério Público Federal ajuizou uma
Ação Civil Pública contra a Rede Record por conta dos abusos supostamente
cometidos por Marcelo Rezende no programa “Cidade Alerta”. Leia a coluna:
“Discurso de ódio
Por 19 minutos e 33 segundos, na
tarde de 23 de junho de 2015, uma terça-feira, o ‘Cidade Alerta’ (Record)
exibiu cenas, captadas a partir de um helicóptero, de uma perseguição policial
a dois homens em uma motocicleta, em São Paulo.
Narrando os acontecimentos, o apresentador
Marcelo Rezende diz: ‘São dois ladrões numa moto. A Rocam [ronda ostensiva com
apoio de motocicletas] já tá em cima. Lá vai sair tiro, hein. Vai sair tiro!
Porque se é nos Estados Unidos, atira! O homem da Rocam quase cai (...). Atira,
meu camarada, é bandido!’
Com os dois homens já caídos no
chão, um policial se aproxima e atira neles. Rezende festeja: ‘Se ele atirou é
porque o bandido estava armado. E ele fez muito bem'.
Escrevi a respeito na coluna ‘O
horror, ao vivo’, publicada na Ilustrada em 28/6/2015. Em janeiro de 2016, o Ministério Público Federal, em São Paulo,
informado pela ONG Intervozes, ajuizou uma ação civil pública contra a Record e
a União.
O procurador Pedro Antonio de
Oliveira Machado considera que a narração de Marcelo Rezende ‘ultrapassa os limites da mera descrição
jornalística de fato cotidiano, atuando como elemento propulsor de incitação à
violência em desfavor dos suspeitos’.
Machado vê ‘um discurso de ódio’
nas palavras do apresentador. Cita como exemplo essa passagem: ‘Eu espero, já
de antemão, que não me venha com essa história de corregedoria pro policial,
Comissão de Direitos Humanos, porque o policial, sozinho, contra dois bandidos,
com tudo ao vivo...’
Questionada sobre o assunto
antes que a ação fosse ajuizada, a Record argumentou que as imagens da
perseguição foram transmitidas ao vivo e, por isso, não havia a possibilidade
de edição ou conhecimento do desfecho.
O procurador rebate o argumento
lembrando que Rezende pediu à produção que as imagens fossem reprisadas, o que
ocorreu inúmeras vezes. ‘O caráter
informativo foi abandonado e passou-se a tratar o triste episódio, violador
de direito humano, como um entretenimento’,
escreve Machado.
‘Fugindo totalmente do caráter
supostamente jornalístico da programação, Marcelo
Rezende, como que roteirista de uma atração ficcional, transforma a perseguição, o policial e os cidadãos em fuga em
personagens da trama’, observa.
A Record argumentou também que
estava apenas cumprindo seu dever constitucional de informar e prestar serviço
jornalístico. E classifica a representação como ‘discordância
profissional/ideológica’ entre o procurador e o apresentador.
Um aspecto interessante da ação
é o esforço de Machado em classificar a União como corré. Na visão do
procurador, o Ministério das Comunicações falhou em seu papel de fiscalização
da programação. O governo refutou a acusação. Afirmou que tomou as medidas ao
seu alcance e pediu para ser excluído da ação.
Em uma primeira decisão sobre o
assunto, agora em abril, a juíza Renata Coelho Padilha determinou que a União
esclareça o que fez, de fato, em relação ao ‘Cidade Alerta’ e deu prazo,
também, para a Record se manifestar.
É um caso bem interessante para
acompanhar, ainda mais porque Rezende considera ‘Cidade Alerta’ como ‘o
programa da família brasileira’.
No final das contas,
o agente público que se submete à exploração de programas sensacionalistas
acaba sendo a maior vítima do show de horrores. Será processado criminalmente e
ainda que seja absolvido, o seu futuro seguirá incerto até o desfecho do caso.
Além disso, a depender das circunstâncias, poderá ser removido para localidades
distantes, o que comprometerá a convivência com a sua família ou o desempenho
de atividades paralelas que lhe garantam um ganho extra.