segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Consumidores superendividados serão "auxiliados" pelo Procon e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

"A partir de hoje (13/12) os consumidores em situação de superendividamento podem procurar os postos de atendimento do Procon nas unidades do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera. O objetivo do projeto “Tratamento do Superendividamento” é auxiliar aqueles consumidores a renegociarem suas dívidas com seus credores.

No último dia 14 de outubro, a Fundação Procon e o Tribunal de Justiça assinaram um convênio para a implantação de um projeto piloto. Na mesma oportunidade, foi firmado um aditamento aos convênios que o Tribunal já mantém com a Associação Comercial de São Paulo e o Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo. O projeto foi elaborado após um estudo desenvolvido pela Secretaria da Primeira Instância do TJSP, em cumprimento a metas e orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O projeto-piloto terá, a princípio, duração de cinco meses, sendo dois de preparação dos conciliadores e técnicos do Procon e três de audiências coletivas com capacidade para atender cerca de 100 pessoas por mês (janeiro, fevereiro e março), nas unidades de conciliação do TJSP, totalizando assim 300 ao final do projeto-piloto. Ao termino desse período, será feita uma avaliação e dependendo do resultado o projeto poderá ser estendido a outros postos de atendimento do Tribunal, inclusive àqueles instalados em faculdades.

Nos postos do Poupatempo, os consumidores responderão a um questionário e serão encaminhados para uma atividade psicoeducacional que irá prepará-los para uma audiência coletiva de conciliação. O Tribunal de Justiça irá coordenar e supervisionar o trabalho nessas audiências coletivas. Caso se chegue a um acordo, o juiz irá homologar o resultado.

O Procon, por sua vez, irá ministrar cursos de capacitação aos servidores e conciliadores, em áreas como legislação do consumidor, psicologia econômica e matemática financeira, além de outros direcionados aos consumidores superendividados, visando à reeducação e organização do orçamento doméstico."
Fonte: site do TJ/SP, em 13/12/2010.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão do superendividamento afeta milhares de pessoas. O superendividado não é aquele que tem dívidas, mas aquele cujas dívidas são muito maiores que os seus rendimentos. Quem tem uma dívida de duas ou três vezes o valor de seu salário no mês é superendividado.
Embora a notícia possa parecer um grande gesto em benefício do consumidor, o cidadão deve ficar muito atento. Isso porque, uma vez renegociadas as suas dívidas, ele não terá a menor chance de renegociá-las de novo. Se passar por um período de desemprego ou algo parecido, não terá sequer a possibilidade de recorrer ao Procon para lhe auxiliar novamente.
As dívidas serão renegociadas por acordo, que será  homologado pelo juiz. Isso significa que o acordo feito terá força de lei, e ninguém poderá descumpri-lo. Muito memos o consumidor.
Se o cidadão parcelar uma dívida em 10 vezes e somente conseguir pagar três parcelas, poderá ser processado em execução para pagar as demais, sem a menor chance de defesa.
Por isso, o consumidor deve ficar muito atento ao conteúdo do acordo e às condições para o caso de eventual descumprimento da negociação.
Busque todas as informações possíveis antes de assinar algo, e antes de aceitar o acordo, tire todas as suas dúvidas sobre os direitos do consumidor junto ao Procon.

Empresa é condena a indenizar após "sujar a carteira do emrpegado"

"A Fundação Assis Gurgacz está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação. Ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, ela registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR). Motivo: ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula 77 do TST. Desse modo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

O professor ajuizou ação na qual requereu que fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acatou parcialmente o pedido apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas negou a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A 6ª Turma acatou orecurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-327100-23.2007.5.09.0069"
Fonte: Conjur, em 13/12/2010.




"

Ponto extra de TV a cabo. Justiça impede a cobrança de aluguel ou assinatura de ponto extra.

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou na quinta-feira (9/12), em sentença, que uma empresa de serviço de TV por assinatura deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. A Ação foi intentada contra a N. Porto Alegre Ltda, mas deverá atingir todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a empresa, pouco importando o CNPJ da concessionária, pois se trata de um mesmo conglomerado econômico, definiu o magistrado.
A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo Juiz Rabello. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.
Defesa da empresa
A N. Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a ANATEL reconhece a licitude da cobrança.

Sentença
O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença.
O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.

Considerou o Juiz que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Considerou o magistrado Rabello, não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.

Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.

A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...). "
Processo: Ação Coletiva - AC 10601439159


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Bancário não pode mais ser despedido po rjusta causa quando deixa de pagar dívidas particulares

Alguém acredia que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que protege os empregados dos abusos dos patrões, pudesse aceitar a despedida por justa causa de quem não pagasse as suas dívidas? Veja o que previa o artigo 508 (recentemente revogado pela Lei 12.347/2010, de 10/12/2010) da CLT: "Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.". 

Antes da Lei 12.347/2010, o empregado de banco poderia ser demitido por justa causa se, por exemplo, o seu salário fosse insuficiente para pagar contas de consumo (luz, energia elétrica, telefone, cartão de supermercado) e ele fosse registrado no SPC.  Conheço casos em que o trabalhador, com mais de dez anos de banco, depois de três meses seguidos com o seu nome no SPC foi demitido por justa causa, ou seja, não recebeu multa rescisória (40% sobre o FGTS), nem teve como sacar o FGTS, ou o seguro. E se o empregado poderia ser demitido por conta disso, fatalmente não conseguiria emprego em outro banco, porque estava com o "nome sujo".

Felizmente, uma decisão acertada dos políticos brasileiros.
TAGS: , , ,
COMPARTILHE:

sábado, 11 de dezembro de 2010

STJ entende ser possível constatar embriaguez sem o bafômetro

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.



Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.



Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.



Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo. "
Fonte: STJ
TAGS: , ,
COMPARTILHE:

AVALIAÇÃO RUIM NÃO SERVE PARA EMBASAR REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

"A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.

Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.
Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.

Dupla punição
Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.
Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo. "
FONTE: Supremo Tribunal de Justiça, acessado em 10/12/2010.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Situações como esta julgada pelo STJ são corriqueiras no serviço público. As relações pessoais são complexas e compostas de variáveis. Quem nunca se deparou com uma chefia questionável? No serviço público, tal como na iniciativa privada, há desvios comportamentais, e o servidor sério, probo e dedicado deve estar atento para isso. Alguns superiores acham que o estágio probatório é um período de carta branca para a sua atuação perante os subordinados sob avaliação. Avaliação em estágio probatório não fica a critério de um único servidor, mas deve ser feita por uma comissão, que deve analisar todo o período de "experiência". Para os estatutários, essa "experiência" é de dois anos e seis meses (os seis meses anteriores ao triênio necessário à estabilização são destinados à formalização da avaliação).

Servidores admitidos pelo regime CLT devem ter especial atenção. Isso porque o período de experiência "contratual" é de 90 dias, muito inferior ao do estágio probatório constitucional. Muitas chefias pensam, de forma errada, que o empregado público se submete a todos e aos mesmos critérios de dispensa do empregado da iniciativa privada e acabam por distorcer a avaliação do período de experiência. A demissão é condicionada ao mínimo de contraditório e ampla defesa.
Em todos os casos, o servidor deve estar atento ao seu desempenho. Deve estar ciente de que é equivalente ao dos demais, que cumpre as ordens e os objetivos da sua função. Os desvios e tratamentos diferenciados devem ser registrados pelo servidor, que poderá se valer de tais fatos para contestar uma avaliação baseada em critérios escusos.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Juiz de São Paulo considera fator previdenciário inconstitucional

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.
Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.
Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário."
Processo: 0009542-49.2010.403.6183
Fonte: Justiça Federal de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Para melhor compreender o caso, veja link http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/politicos-propoe-rediscutir-o-fatos.html

Eleitor deve ficar atento para não pagar multa sem necessidade

Cartórios cobram multa indevida de eleitor ausente
A Justiça Eleitoral de alguns Estados está arrecadando indevidamente multas de eleitores que não votaram nem justificaram o voto nas eleições de outubro.
Quem tenta justificar a ausência na votação tem o direito negado e acaba obrigado a pagar uma multa de R$ 3,51 por turno. A arrecadação irregular pode chegar a dezenas de milhões de reais.
Em cartórios de São Paulo e Florianópolis (SC) visitados pela reportagem, atendentes disseram que não existe a opção de justificar a ausência sem pagar multa.
A Folha procurou serviços telefônicos de atendimento ao eleitor dos Tribunais Regionais Eleitorais e, em dez Estados, a informação recebida foi a de que o eleitor que não votou nem justificou o voto no dia da eleição já teria de pagar os R$ 3,51.

As exceções, disseram, são quem apresentar atestado médico ou o eleitor que estava no exterior.

O Tribunal Superior Eleitoral, porém, estabelece que o eleitor que não compareceu à votação pode ir ao cartório onde está inscrito e fazer um requerimento ao juiz justificando a ausência, sem pagar nada, em um prazo de até 60 dias após a eleição.
O juiz eleitoral avalia os motivos e decide se aplica ou não a multa para regularizar o cadastro eleitoral. Para quem deixou de votar no primeiro turno, esse prazo já se encerrou. Aos que faltaram no segundo, a data-limite é o dia 30 de dezembro.

A informação foi veiculada em propagandas institucionais do TSE antes da eleição.
Os dez Estados que prestaram informações incorretas à reportagem são: SP, RJ, CE, BA, PE, PR, MS, SC, SE e RR. Neles, foram registradas 30,2 milhões de abstenções nos dois turnos em outubro.

Se 25% desses eleitores forem forçados a pagar R$ 3,51, a arrecadação indevida seria de R$ 26,5 milhões.
Para organizar as eleições deste ano, a Justiça Eleitoral consumiu R$ 490 milhões.
Segundo o TSE, apenas um terço dos eleitores que não compareceram às urnas em outubro justificou a ausência no dia da eleição.

OUTRO LADO
Procurados, os TREs, por meio de suas assessorias, disseram que a orientação geral dada aos cartórios eleitorais não é a de cobrar multa de quem tentar justificar no prazo de 60 dias.
No Rio, no entanto, a assessoria de imprensa chegou a dizer à Folha que o correto é já cobrar multa de quem não justificou. Depois, corrigiu a informação.

O TSE afirmou que cabe aos TREs se manifestar sobre as orientações que eles prestam ao eleitor.
A professora de ciências políticas Maria Celina D'Araújo, da PUC do Rio, afirma que a multa tem um custo simbólico, mas só "individualmente".

"Se obrigar isso para 35 milhões de eleitores, é dinheiro", diz. "Mas, se o voto é obrigatório, tem que ter um custo por não cumprir."
Fonte: Folha.com
COMPARTILHE:

Políticos propõem rediscutir o Fator Previdenciário

Deputados querem reabrir negociação sobre fator previdenciário
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que a decisão judicial contrária ao fator previdenciárioO fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do INSS. É calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida. pode funcionar como uma forma de pressionar o governo a negociar no Congresso a mudança do cálculo das aposentadorias.

Na semana passada, o juiz Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a lei que instituiu o fator previdenciário (9.876/99) em 1999 acrescentou, para fins de obtenção do benefício, requisitos que dificultam o acesso ao próprio direito à aposentadoria. O juiz determinou que o INSS recalcule, sem a incidência do fator previdenciário, o benefício do segurado que entrou na Justiça contra a Previdência Social.

"Essa é uma decisão parcial e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação com o governo. O governo vinha negociando há algum tempo atrás e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas", disse.

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação de um projeto do Senado que redefine o uso do fator previdenciário (PL 3299/08), afirma que a decisão judicial pode reabrir a discussão em torno do assunto. "O governo aceitou uma negociação. Não é uma matéria que extingue definitivamente o fator, mas cria um ponto no qual não é mais aplicado o fator previdenciário nas aposentadorias. Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar esse tema e até hoje não houve acordo dos líderes para votar", disse.

Pelo substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. de Pepe Vargas, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade ao tempo de contribuição for 95 para homens ou 85 para mulheres.

Segundo as centrais sindicais, o fator previdenciário pode reduzir o valor inicial do benefício em cerca de 40%. A tendência é de aumento de perdas, porque, com a nova expectativa de vida divulgada pelo IBGEÓrgão da administração pública federal subordinado ao Ministério do Planejamento. Principal provedor de dados e informações oficiais do país. Suas principais funções são: produzir, analisar e consolidar informações estatísticas e geográficas, estruturar e implantar um sistema de informações ambientais, documentar e disseminar informações e coordenar sistemas estatístico e cartográfico nacionais., a tábua de cálculo do fator previdenciário foi alterada.

De acordo com o INSS, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor do benefício.

Em junho último, o Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, mas o presidente Lula vetou a proposta."
Fonte: Agência Câmara / Jornal Bom dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueiredo de Oliveira
O Fator Previdenciário é um elemento utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Com esse instrumento, para ser concedida a aposentaria, são levados em consideração três informações: tempo de contribuição, salários que serviram de contribuição para o INSS e expectativa de vida (quanto tempo mais o cidadão poderá viver e receceberá do INSS). Isso faz com que um trabalhador que esteja contribuindo sobre R$ 3.000,00/mês, ao se aposentar com cerca de 51 anos (suposnto que tenha começado a trabalhar aos 16 anos sem nunca ter parado e sempre contribuindo) e tendo 35 anos de contribuição, se homem, tenha um rendimento inferior aos R$ 3.000,00.
Essa forma de cálculo foi instuída ao final da década de 90. Neste ano de 2010 os parlamentares tentaram derrubar o Fator Previdenciário, mas a Presidência da República não concorda com a extinção dessa ferramenta, que foi criada no governo anterior.
O cidadão espera que essa injustiça seja revista!

sábado, 4 de dezembro de 2010

Senado aprovou projeto que cria cadastro positivo

"O Plenário do Senado aprovou, na quarta-feira (1º), projeto do ex-senador Rodolfo Tourinho que cria nos sistemas de proteção ao crédito um cadastro para registro dos consumidores e tomadores de empréstimos que pagam corretamente suas dívidas. Chamado tecnicamente de cadastro positivo, o arquivo também recebeu o apelido de cadastro do bom pagador, e tem como objetivo estimular a adimplência e a pontualidade.

Os defensores do cadastro dizem acreditar que uma das conseqüências de sua implementação será a diminuição dos juros para quem paga em dia e não dá calote.
Já aprovada pela Câmara dos Deputados, a matéria altera o Código de Defesa do Consumidor e vai agora à sanção do Presidente da República. De acordo com o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), o governo federal deverá editar ainda este ano medida provisória com mudanças que não puderam ser feitas no projeto, sem prejudicar sua aprovação.

O objetivo da criação do cadastro positivo é permitir aos agentes financeiros monitorar o grau de endividamento dos consumidores, possibilitando a diminuição do risco das operações e a consequente redução das taxas de juros para os bons pagadores.
Atualmente os órgãos de proteção de crédito no país trabalham apenas com um cadastro negativo do tipo "nada consta", que não permite aos emprestadores conhecer suficientemente o histórico financeiro dos consumidores.
O projeto (PLS 263/04) havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados com uma emenda e por isso voltou ao Senado para novo exame. A alteração feita na Câmara, e acatada pelos senadores, estabelece que deverá haver prévia concordância e autorização expressa do consumidor para os registros no cadastro positivo.
Durante o encaminhamento da votação vários senadores destacaram a importância da aprovação da matéria para a redução dos juros cobrados das pessoas físicas no mercado financeiro.
Marco Maciel (DEM-PE) relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), apontou como "grande vantagem" do cadastro positivo a redução paulatina dos spreads bancários.
O senador José Agripino (DEM-RN) ressaltou que o cadastro oferece para as pessoas físicas que se apresentarem como pagadores pontuais e adimplentes taxas de juros compatíveis com sua seriedade e não com as de devedores relapsos.
Esse projeto vai beneficiar milhares de pessoas físicas que vão poder tomar dinheiro emprestado mais barato, uma vez que o cadastro positivo vai mostrar que são adimplentes, que são bons pagadores - disse Agripino.
Para Antonio Carlos Júnior, o projeto permite separar o joio do trigo, separando maus e bons pagadores. Comemoraram ainda a aprovação do texto, o senador Alfredo Cotait (DEM-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Aloísio Mercadante aos (PT-SP). A atuação deste último como relator foi assinalado por Jucá, conforme o líder do governo, Mercadante possibilitou o entendimento com o governo para a aprovação da matéria."
Fonte: Senado Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A medida legislativa é desnecessária e somente institucionaliza uma prática hoje ilícita. Quem nunca ouviu falr de consumidor com nome limpo que não consegue empréstimo em banco? Normalmente, os bancos conversam entre si e formam uma lista negra informal. Dessa forma, mesmo que você tenha limpado o seu nome no SPC/Serasa, o cadastro "virtual" dos bancos não é limpo.

O lobby das instituições financeiras venceu a primeira batalha.  Será que o Poder Executivo sancionará a lei?

Ora, quem não tem o "nome sujo" - restrição ao crédito -, está com o nome limpo! Hoje, o SPC/Serasa somente pode registrar informações negativas dos úlitmos cinco anos. O novo cadastro positivo registrará a sua história de consumidor. Acerditamos em que o novo cadastro positivo não poderia conter informações anteriores à nova lei.
TAGS: ,
COMPARTILHE: