segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Bancário não pode mais ser despedido po rjusta causa quando deixa de pagar dívidas particulares

Alguém acredia que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que protege os empregados dos abusos dos patrões, pudesse aceitar a despedida por justa causa de quem não pagasse as suas dívidas? Veja o que previa o artigo 508 (recentemente revogado pela Lei 12.347/2010, de 10/12/2010) da CLT: "Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.". 

Antes da Lei 12.347/2010, o empregado de banco poderia ser demitido por justa causa se, por exemplo, o seu salário fosse insuficiente para pagar contas de consumo (luz, energia elétrica, telefone, cartão de supermercado) e ele fosse registrado no SPC.  Conheço casos em que o trabalhador, com mais de dez anos de banco, depois de três meses seguidos com o seu nome no SPC foi demitido por justa causa, ou seja, não recebeu multa rescisória (40% sobre o FGTS), nem teve como sacar o FGTS, ou o seguro. E se o empregado poderia ser demitido por conta disso, fatalmente não conseguiria emprego em outro banco, porque estava com o "nome sujo".

Felizmente, uma decisão acertada dos políticos brasileiros.
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