segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Eleitor deve ficar atento para não pagar multa sem necessidade

Cartórios cobram multa indevida de eleitor ausente
A Justiça Eleitoral de alguns Estados está arrecadando indevidamente multas de eleitores que não votaram nem justificaram o voto nas eleições de outubro.
Quem tenta justificar a ausência na votação tem o direito negado e acaba obrigado a pagar uma multa de R$ 3,51 por turno. A arrecadação irregular pode chegar a dezenas de milhões de reais.
Em cartórios de São Paulo e Florianópolis (SC) visitados pela reportagem, atendentes disseram que não existe a opção de justificar a ausência sem pagar multa.
A Folha procurou serviços telefônicos de atendimento ao eleitor dos Tribunais Regionais Eleitorais e, em dez Estados, a informação recebida foi a de que o eleitor que não votou nem justificou o voto no dia da eleição já teria de pagar os R$ 3,51.

As exceções, disseram, são quem apresentar atestado médico ou o eleitor que estava no exterior.

O Tribunal Superior Eleitoral, porém, estabelece que o eleitor que não compareceu à votação pode ir ao cartório onde está inscrito e fazer um requerimento ao juiz justificando a ausência, sem pagar nada, em um prazo de até 60 dias após a eleição.
O juiz eleitoral avalia os motivos e decide se aplica ou não a multa para regularizar o cadastro eleitoral. Para quem deixou de votar no primeiro turno, esse prazo já se encerrou. Aos que faltaram no segundo, a data-limite é o dia 30 de dezembro.

A informação foi veiculada em propagandas institucionais do TSE antes da eleição.
Os dez Estados que prestaram informações incorretas à reportagem são: SP, RJ, CE, BA, PE, PR, MS, SC, SE e RR. Neles, foram registradas 30,2 milhões de abstenções nos dois turnos em outubro.

Se 25% desses eleitores forem forçados a pagar R$ 3,51, a arrecadação indevida seria de R$ 26,5 milhões.
Para organizar as eleições deste ano, a Justiça Eleitoral consumiu R$ 490 milhões.
Segundo o TSE, apenas um terço dos eleitores que não compareceram às urnas em outubro justificou a ausência no dia da eleição.

OUTRO LADO
Procurados, os TREs, por meio de suas assessorias, disseram que a orientação geral dada aos cartórios eleitorais não é a de cobrar multa de quem tentar justificar no prazo de 60 dias.
No Rio, no entanto, a assessoria de imprensa chegou a dizer à Folha que o correto é já cobrar multa de quem não justificou. Depois, corrigiu a informação.

O TSE afirmou que cabe aos TREs se manifestar sobre as orientações que eles prestam ao eleitor.
A professora de ciências políticas Maria Celina D'Araújo, da PUC do Rio, afirma que a multa tem um custo simbólico, mas só "individualmente".

"Se obrigar isso para 35 milhões de eleitores, é dinheiro", diz. "Mas, se o voto é obrigatório, tem que ter um custo por não cumprir."
Fonte: Folha.com
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Políticos propõem rediscutir o Fator Previdenciário

Deputados querem reabrir negociação sobre fator previdenciário
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que a decisão judicial contrária ao fator previdenciárioO fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do INSS. É calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida. pode funcionar como uma forma de pressionar o governo a negociar no Congresso a mudança do cálculo das aposentadorias.

Na semana passada, o juiz Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a lei que instituiu o fator previdenciário (9.876/99) em 1999 acrescentou, para fins de obtenção do benefício, requisitos que dificultam o acesso ao próprio direito à aposentadoria. O juiz determinou que o INSS recalcule, sem a incidência do fator previdenciário, o benefício do segurado que entrou na Justiça contra a Previdência Social.

"Essa é uma decisão parcial e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação com o governo. O governo vinha negociando há algum tempo atrás e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas", disse.

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação de um projeto do Senado que redefine o uso do fator previdenciário (PL 3299/08), afirma que a decisão judicial pode reabrir a discussão em torno do assunto. "O governo aceitou uma negociação. Não é uma matéria que extingue definitivamente o fator, mas cria um ponto no qual não é mais aplicado o fator previdenciário nas aposentadorias. Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar esse tema e até hoje não houve acordo dos líderes para votar", disse.

Pelo substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. de Pepe Vargas, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade ao tempo de contribuição for 95 para homens ou 85 para mulheres.

Segundo as centrais sindicais, o fator previdenciário pode reduzir o valor inicial do benefício em cerca de 40%. A tendência é de aumento de perdas, porque, com a nova expectativa de vida divulgada pelo IBGEÓrgão da administração pública federal subordinado ao Ministério do Planejamento. Principal provedor de dados e informações oficiais do país. Suas principais funções são: produzir, analisar e consolidar informações estatísticas e geográficas, estruturar e implantar um sistema de informações ambientais, documentar e disseminar informações e coordenar sistemas estatístico e cartográfico nacionais., a tábua de cálculo do fator previdenciário foi alterada.

De acordo com o INSS, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor do benefício.

Em junho último, o Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, mas o presidente Lula vetou a proposta."
Fonte: Agência Câmara / Jornal Bom dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueiredo de Oliveira
O Fator Previdenciário é um elemento utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Com esse instrumento, para ser concedida a aposentaria, são levados em consideração três informações: tempo de contribuição, salários que serviram de contribuição para o INSS e expectativa de vida (quanto tempo mais o cidadão poderá viver e receceberá do INSS). Isso faz com que um trabalhador que esteja contribuindo sobre R$ 3.000,00/mês, ao se aposentar com cerca de 51 anos (suposnto que tenha começado a trabalhar aos 16 anos sem nunca ter parado e sempre contribuindo) e tendo 35 anos de contribuição, se homem, tenha um rendimento inferior aos R$ 3.000,00.
Essa forma de cálculo foi instuída ao final da década de 90. Neste ano de 2010 os parlamentares tentaram derrubar o Fator Previdenciário, mas a Presidência da República não concorda com a extinção dessa ferramenta, que foi criada no governo anterior.
O cidadão espera que essa injustiça seja revista!

sábado, 4 de dezembro de 2010

Senado aprovou projeto que cria cadastro positivo

"O Plenário do Senado aprovou, na quarta-feira (1º), projeto do ex-senador Rodolfo Tourinho que cria nos sistemas de proteção ao crédito um cadastro para registro dos consumidores e tomadores de empréstimos que pagam corretamente suas dívidas. Chamado tecnicamente de cadastro positivo, o arquivo também recebeu o apelido de cadastro do bom pagador, e tem como objetivo estimular a adimplência e a pontualidade.

Os defensores do cadastro dizem acreditar que uma das conseqüências de sua implementação será a diminuição dos juros para quem paga em dia e não dá calote.
Já aprovada pela Câmara dos Deputados, a matéria altera o Código de Defesa do Consumidor e vai agora à sanção do Presidente da República. De acordo com o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), o governo federal deverá editar ainda este ano medida provisória com mudanças que não puderam ser feitas no projeto, sem prejudicar sua aprovação.

O objetivo da criação do cadastro positivo é permitir aos agentes financeiros monitorar o grau de endividamento dos consumidores, possibilitando a diminuição do risco das operações e a consequente redução das taxas de juros para os bons pagadores.
Atualmente os órgãos de proteção de crédito no país trabalham apenas com um cadastro negativo do tipo "nada consta", que não permite aos emprestadores conhecer suficientemente o histórico financeiro dos consumidores.
O projeto (PLS 263/04) havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados com uma emenda e por isso voltou ao Senado para novo exame. A alteração feita na Câmara, e acatada pelos senadores, estabelece que deverá haver prévia concordância e autorização expressa do consumidor para os registros no cadastro positivo.
Durante o encaminhamento da votação vários senadores destacaram a importância da aprovação da matéria para a redução dos juros cobrados das pessoas físicas no mercado financeiro.
Marco Maciel (DEM-PE) relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), apontou como "grande vantagem" do cadastro positivo a redução paulatina dos spreads bancários.
O senador José Agripino (DEM-RN) ressaltou que o cadastro oferece para as pessoas físicas que se apresentarem como pagadores pontuais e adimplentes taxas de juros compatíveis com sua seriedade e não com as de devedores relapsos.
Esse projeto vai beneficiar milhares de pessoas físicas que vão poder tomar dinheiro emprestado mais barato, uma vez que o cadastro positivo vai mostrar que são adimplentes, que são bons pagadores - disse Agripino.
Para Antonio Carlos Júnior, o projeto permite separar o joio do trigo, separando maus e bons pagadores. Comemoraram ainda a aprovação do texto, o senador Alfredo Cotait (DEM-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Aloísio Mercadante aos (PT-SP). A atuação deste último como relator foi assinalado por Jucá, conforme o líder do governo, Mercadante possibilitou o entendimento com o governo para a aprovação da matéria."
Fonte: Senado Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A medida legislativa é desnecessária e somente institucionaliza uma prática hoje ilícita. Quem nunca ouviu falr de consumidor com nome limpo que não consegue empréstimo em banco? Normalmente, os bancos conversam entre si e formam uma lista negra informal. Dessa forma, mesmo que você tenha limpado o seu nome no SPC/Serasa, o cadastro "virtual" dos bancos não é limpo.

O lobby das instituições financeiras venceu a primeira batalha.  Será que o Poder Executivo sancionará a lei?

Ora, quem não tem o "nome sujo" - restrição ao crédito -, está com o nome limpo! Hoje, o SPC/Serasa somente pode registrar informações negativas dos úlitmos cinco anos. O novo cadastro positivo registrará a sua história de consumidor. Acerditamos em que o novo cadastro positivo não poderia conter informações anteriores à nova lei.
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Avanços do Código de Defesa do Consumidor exigem o fortalecimento dos Procons

Reforma do CDC focará mercado de crédito, superendividamento e reforço dos Procons
A reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o "superendividamento". O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nomeado nessa quinta-feira (2) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.

O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.

Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.

“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.

Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.

Judicialização do consumo
“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.

De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.

Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.

“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.

Vanguarda
Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.

“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.

O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".

Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.

Marco internacional
Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.

Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.

“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.

Audiências
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora muito se diga que o Código de Defesa do Consumidor precise de aperfeiçoamento, é necessário ressaltar que se trata de uma lei que, mesmo tendo se passado mais de vinte anos de sua criação, é perfeitamente possível de ser aplciada a todas as situaçoes de consumo imagináveis. Ponto importante é a adoção de seus termos pela legislação relativa à agências reguladoras (Anatel, Aneel, ANS etc). Todavia, em havendo apefeiçoamentos em prol do consumidor, eles serão benvindos.

Quanto aos Procons, de nada valerá uma reforma se os órgãos não forem profissionalizados. Hoje, em São Paulo por exemplo, eles são paliativos. Carecem de pessoal qualificado, e por isso não fazem valer a regulamentação vigente; não aplica multas, não exerce a regulação do mercado de consumo. Só em 2009, o númnero de atendimentos no Procon/SP foi superior a 500.000; destes, cerca de 30.000 viraram processos administrativos e, dos processos administrativos, quase nada virou sanção, multa, punição, reeducação. Pelo menos o Procon/SP colabora com o ambiente, já que uma enorme quantidade de papel servirá à reciclagem...
Legislação existe, mas precisa fazer valer!

sábado, 25 de setembro de 2010

Devolução de Impostos Pagos

Empresas de telefonia (fixa e celular) há muito tempo, por determinação da lei, vem cobrando impostos indevidos pela utilização dos serviços de comunicação. Porque se está diante de uma indevida tributação, os consumidores têm a possibilidade restituir os valores pagos à Fazenda Estadual. Você sabia que 25% ou 1/4 do valor de sua conta de telefone é representada por impostos e que parte deles foram cobrados indevidamente?

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre a correção de poupanças durantes planos econômicos das décadas de 80 e 90.

O STJ definiu o prazo que os consumidores têm para o ajuizamento de ações coletivas para o recebimento dos expurgos inflacionários - Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) 0 - é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Os questionamentos individuais referentes ao mesmo tema podem ser feitos dentro de vinte anos.
O STJ também entendeu que as instituições financeiras podem ser acionadas pelos poupadores. Havia dúvida sobre a responsabilidade. Seria dos bancos? Seria do governo? Agora está definido que a responsabilidade é dos bancos. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
Quando aborda a possibilidade dos bancos virem a ser responsabilizados, o STJ estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
Quanto aos índices de correção monetária, o ministro do STJ que analisou a questão, incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

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sábado, 21 de agosto de 2010

Demissão após dois dias dá o direito à indenização.

"A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.
A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.
No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.
A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora.
(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Quem não busca melhores oportunidades de trabalho, progresso e realização profissional? Vamos a um caso concreto? Já ouvimos dizer que é melhor ter um pássaro na mão do que doius voando. No munto dos direitos, essa perda tem reflexos. É muito comum que pessoas, mesmo empregadas, busquem novas oportunidades. Normalmente, quando se tem certeza de que o novo emprego está confirmado, certo, o trabalhador pede demissão de sua atual empresa e busca, de toda a forma, não cumprir o "aviso prévio". Por mais que se diga que as portas estarão abertas, isso não ocorre...E se você larga o seu emprego certo, vai para outra empresa e esta nova empresa, em poucos dias, te demite? Como fica a sua situação? Inegável o dano moral e material. O trabalhador, na nossa avaliação, tem o direito à indenização pelo abalo moral e pelos salários que deixou de receber se estivesse no seu antigo emprego. O trabalhador, como em todos os demais casos, deve guardar toda a documentação de sua situação (e-mails confirmando entrevistas, registro de chamadas, etc).

Aviso prévio de forma abusiva. Empregado é indenizado por dano moral.

"Em um caso analisado recentemente, a 6a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade.
O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio.
Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, tem-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença.
( RO nº 01092-2009-138-03-00-6 ) "
Fonte: Bom Dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Novamente salientamos a necessidade de que o trabalhador se previna quanto ao acúmulo de provas. Os casos de assédio moral devem receber atenção redobrada. Toda a forma de provar as alegações do empregado é essencial (documentos, como bilhetes, e-mails etc; testemunhas, como colegas de trabalho) para o ganho de uma causa. Se o empregado não tiver documentos, deve comentar o que acontece com outros companheiros, para que o assunto se torne conhecido das demais pessoas, que poderão esclarecer os fatos em juízo se houver a necessidade de serem chamadas a depor.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte.

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho já estabelece / reconhece a igualdade ao direito também para os servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem entrar na Justiça.
Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Direito dos aposentados e pensionistas do Estado ao reajuste do benefício previdenciário.

Em 19/12/2003 foi instuída a Reforma da Previdêcia com a Emenda Constitucional nº 41. Uma das modificações foi o fim do regime de paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos. Mas para que os aposentados não fossem prejudicados, lhes foi assegurado o direito ao reajuste de seus benefícios. Todavia, somente em 25/03/2010 o governador de São Paulo sancionou a lei que fez ocorrer o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas.
O regime de paridade garantia ao servidor aposentado a extensão de todos os reajustes e vantagens dos servidores em atividade na função. No entanto, os servidores públicos que passaram para a inatividade após dezembro de 2003, sem que tenham cumprido os requisitos que lhe garantem o direito à paridade, passaram a receber seus proventos de aposentadoria sob a indicação de benefício previdenciário.
Ocorre que a Constituição Federal assegurou a estes servidores o direito ao reajuste de seus benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real de suas aposentadorias. Assegurou-lhes a atualização do benefício, em caso de omissão legislativa do Estado da Federação, pelos índices de reajuste dos benefícios do INSS, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
O Estado de São Paulo não cumpriu a determinação da Constituição Federal (art. 40, § 8º) e deixou de atualizar o valor das aposentadorias dos seus servidores. Desde 2004, os reajustes sonegados correspondem a cerca de 30%, conforme se observa a seguir:
Ano Data da Revisão Índice Base Legal
2004 1º de maio 4,53% Portaria MPS nº 479/04
2005 1º de maio 6,353% Portaria MPS nº 822/05
2006 1º de abril 5,00% Portaria MPS nº 119/06
2007 1º de abril 3,30% Portaria MPS nº 142/07
2008 1º de março 5,00% Portaria MPS nº 77/08
2009 1º de fevereiro 5,92% Portaria MPS nº 48/09

O desrespeito aos servidores terminou, em parte, apenas em 25 de março de 2010. Foi nesta data que passou a vigorar a Lei Complementar nº 1.105 que determinou o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas com base no índice de preços ao consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Apesar de regulamentado o reajuste dos benefícios a partir do ano de 2010, observa-se que o Estado de São Paulo nada dispôs sobre os reajustes a que têm direito os aposentados no período de 2004 a 2009.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 1.105, que estabeleceu o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas de São Paulo.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
§ 4º - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de seu dirigente.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil"