quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Trabalhador assediado sexualmente por sua chefe deve ser indenizado por danos morais.

"Assédio sexual praticado por uma gerente contra um subordinado leva empresa a ser condenada pela JT. O ex-empregado pediu indenização pelos constrangimentos de natureza sexual sofridos durante período em que esteve subordinado uma gerente da empresa Vivo S.A..
Receber mordidas nas costas e carícias pelo corpo foram alguns dos constrangimentos aos quais o ex-empregado foi submetido. O assédio ficou provado a partir do testemunho de ex-colegas de trabalho.
A gerente assediadora negou tudo. Mas os desembargadores que analisaram o processo não tiveram dúvida: ficou provado o assédio sexual, uma vez que a conduta ilícita da superior hierárquica causou constrangimento moral ao ex-empregado.
“A grande dificuldade de se produzir prova acerca do assédio moral ou sexual reside justamente no fato de que o assediador costuma ser cauteloso diante de outras pessoas”, afirmou o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira.
Segundo ele, os testemunhos de colegas de trabalho foram suficientes para configurar o assédio sexual. Uma das testemunhas afirmou ter visto a gerente morder as costas do trabalhador, fazer carícias em seu corpo e dizer que se casaria com ele.
“Não se pode admitir em uma empresa que um funcionário, principalmente exercendo cargo de chefia, tome a liberdade de morder as costas do outro ou massageá-lo em público”, ressaltou o desembargador. E completou: “Tal conduta ofende a honra da vítima.”
A decisão da 3ª Turma do TRT10 confirma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Flávia Fragale."
Fonte: Espaço Vital - 19/08/2010

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Como bem analisado pelos juízes, a maior dificuldade em demonstrar o assédio, seja sexual ou moral, é reunir provas. No caso, a superiora hierárquica do trabalhador, a assediadora, nos parece foi quase ingênua. Realmente, as investidas contra o trabalhador ocorriam em público, o que tornou possível a prova testemunhal dos demais colegas. Mas, e quando não é possível contar com as testemunhas? O trabalhador importunado deve se valer de outras formas de prova, tais como bilhetinhos, recados, e-mails etc. Nos casos de assédio (moral ou sexual) a prova é indispensável e cabe a quem alega o fato provar o que diz.

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Lei incorpora a GAM aos vencimentos aos salários e pensões dos servidores do Quadro do Magistério.

Já é do conhecimento dos professores estaduais que em 24/04/2010 foi sancionada pelo Governador do Estado a Lei Complementar nº. 1107/2010. Esta lei incorpora aos salários e pensões dos servidores do Magistério a denominada Gratificação por Atividade de Magistério ou GAM. Os servidores beneficiados têm o direito ao recebimmento das diferenças e outras verbas atrasadas, mas para isso é necessário ingressar com ação judicial.
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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR.

"Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante.

"Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Quem faz o mesmo trabalho, tem direito ao mesmo salário.

Apesar do direito previsto na Constituição Federal e na CLT, há critérios para a concessão de salários idênticos.
"É prática que cada vez mais se dissemina nas empresas a reestruturação de cargos e salários baseados em pesquisas de mercado e performance individuais com avaliações, nem sempre objetivas.
Assim, é comum deparar-se com uma estrutura com até três faixas salariais em um mesmo cargo, com a mesma função, com remunerações em faixas de entrada de 80% até 120% do salário da função, tudo dependendo de normas internas e avaliações de desempenho, isso em cada nível de júnior, pleno e sênior, por exemplo.
Com esse tipo de estrutura não é difícil que um empregado de um cargo inferior na faixa dos 120% ganhe mais do que um empregado de cargo superior na faixa dos 80%. São as chamadas “promoções horizontais” por merecimento, na mesma função — essas as mais perigosas.
E o que diz a lei?
O critério da lei é objetivo:
Artigo 461 — Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Parágrafo 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
O Tribunal Superior do Trabalho contempla o assunto na súmula seis, que contém várias questões práticas ali definidas e que orientam os julgados dos Tribunais Regionais e juízes de primeira instância. Ainda que o meio empresarial tenha se modernizado e que novas práticas surjam, devem elas ser sempre analisadas de acordo com a lei para não gerar riscos desnecessários à empresa.
Não se quer com isso “engessar” as práticas, no entanto o quadro de cargos e salários deve ser estruturado de maneira a atender os critérios empresariais e legais. O cuidado deve ser sempre o de se basear em critérios objetivos para evitar ações judiciais que gerem um risco financeiro alto à empresa, já que pode haver um efeito cascata em uma primeira equiparação deferida.
Assim, a diferença ente o salário de “entrada” na função deve ser justificada objetivamente com diferenças essenciais na função efetuada na capacidade real de atuação, e não só na capacidade que se “acha” que o empregado tem ou deva ter na entrada do cargo.
A estrutura deve ser pensada analisando-se as funções de cada cargo e se houver mesmo diferenças de atuação em vista de responsabilidades, capacidades e perfeição técnica, a diferença salarial se justificará, mas sempre sob a análise de um critério que deverá ser objetivo.
Segundo a súmula seis, mesmo o trabalho intelectual pode ser analisado objetivamente com base na perfeição técnica, o que, por exemplo, justifica a diferença entre engenheiros juniores e plenos, ou administradores com capacidades técnicas diferentes e qualquer trabalho intelectual.
Diz a súmula seis, em seu item VII: Desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
O que se quer dizer então se não se quer “engessar” as empresas?
Que a estrutura de cargos e salários é da empresa, não existem receitas prontas em mercado, não há um padrão que se aplique a todos os casos. As empresas devem conhecer sua realidade de funções, analisar os critérios de diferenciação entre as faixas salariais e então criar sua própria estrutura sempre verificando a legislação aplicável.
O trabalho do RH interno e dos consultores deve sempre objetivar os interesses da empresa, e neles deve sempre ser considerado evitar-se um descompasso entre a estrutura aplicada e a legislação vigente."
Fonte: Conjur
** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. A maior dificuldade para o trabalhador é provar que realiza o mesmíssimo trabalho do colega, que normalmente ganha mais. As empresas adotam estratégias que muitas vezes torna a luta judicial do trabalhador em um esforço sem resultados. Isso porque, de modo geral, as pessoas tentam provar as suas alegações por meio de testemunhas, que são ex-colegas de trabalho e que na maioria das vezes ainda estão empregadas. Será que o antigo companheiro de trabalho está disposto a arriscar o emprego para dizer a verdade? A situação é constrangedora.
A recomendação é que o empregado junte todos os documentos que possam comprovar a igualdade de funções, porque documentos dificilmente podem ser impugnados. Se a empresa disser que os documentos podem ser falsos, ela terá de provar! E isso raramente ocorre...
No caso dos empregados públicos (Banco do Brasil, um grande número de fundações e algumas autarquias) há uma peculiaridade. Embora sejam frequentes os casos em que um trabalhador de classe inferior realize o trabalho do colega de classe superior, isso não lhe dá o direito à "promoção" sem concurso público. Ele terá o direito ao pagamento das diferenças e todos os reflexos, mas não ocupará o "cargo" mais alto, que só poderá ser preenchido por meio de concurso público. A regra para provar que realiza o mesmo trabalho do colega de um cargo mais elevado é ainda mais rígida: documentos, mutos documentos. Prova testemunhal, somente em úlitmo caso.
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Petrobrás indenizará viuva de trabalhador terceirizado que perdeu a vida durante o trabalho.

"A viúva e o filho menor de um trabalhador da Petrobrás — morto durante prestação de serviço — receberão indenização por danos morais. Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação de resposta subsidiária por meio de Recurso de Revista. O entendimento foi baseado na Súmula 331, do TST.
O ministro Paulo Manus, relator e presidente da Turma, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três fatores. O laudo pericial e o depoimento de testemunhas possibilitaram que o Tribunal Regional do Trabalho mineiro concluísse que o operário operava uma retroescavadeira sem cinto de segurança obrigatório. Assim, as provas demonstram que ocorreu o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente).
Como a Petrobrás se beneficiou do trabalho prestado pelo funcionário, Manus entendeu que ela deve responder subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora de serviços, mesmo ela sendo a tomadora dos serviços na hipótese. Com informações de Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR 36240-72.2005.5.03.0076"
Fonte: Conjur
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Doméstica agredida quando esperava ônibus será indenizada.

"A empregada doméstica agredida por cinco jovens, em 2007, deve receber R$ 500 mil dos próprios agressores de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra. Cabe recurso.
Para ela, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei Dias de Carvalho Pinto é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter socioeducativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.
“Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta ‘tragédia’ vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social”, destacou a juíza.
Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, por meio de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.
Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas. Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 2008.209.011958-0"
Fonte: Consultor Jurídico



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Quitação geral de verbas trabalhistas, mesmo em Acordo Coletivo, é inválida.

Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a quitação geral do pagamento de créditos trabalhistas é invalidade e pode ser questionada mesmo que o empregador/empresa apresente recibo de pagamento.
"Não é válida cláusula de acordo coletivo em que o sindicato da categoria profissional deu quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões, pois não houve concessão de qualquer compensação aos empregados. Diante desse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Grapi Indústria, Comércio e Transporte Ltda.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos empresariais, “ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, porém, não lhe foi concedido o direito de renunciar a direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial na tutela do patrimônio jurídico dos seus representados”. Por seu lado, a Grappi alega que a transação possui efeito de coisa julgada e que se trata de ato jurídico perfeito e acabado.
A reação empresarial teve início quando, ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem em decorrência do acordo coletivo. O TRT ressaltou, inclusive, o caráter de excepcionalidade com que tem sido admitida, no Direito do Trabalho brasileiro, a renúncia a direito por parte do empregado por período de tempo determinado, com o objetivo de manutenção do emprego, “não, porém, para a rescisão do contrato, como na hipótese destes autos”.
Ao recorrer dessa decisão ao TST, a empresa, em seu recurso de revista, afirmou ter sido o ajuste realizado em vista da não renovação de contrato de franquia com a Coca-Cola, o que, segundo ela, caracterizaria motivo de força maior com a extinção do estabelecimento. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso, observando que, no acordo coletivo em análise, houve apenas a renúncia pelo sindicato a direito dos empregados por ele representados. Para a Terceira Turma, “é da essência da negociação coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, a revelar objetivamente verdadeira transação coletiva, o que não se verifica, no caso”.
No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão, argumentando ter sido pactuada com o sindicato da categoria profissional e na presença do Ministério Público do Trabalho. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela Terceira Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. O relator destacou já haver posicionamento no mesmo sentido na SDI-1, em precedente de relatoria do ministro Brito Pereira.
O ministro Lelio esclarece que o constituinte de 1988 “alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho”. No entanto, observa o relator, “daí não resulta a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo”, que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao não ser válida a quitação dada pelo sindicato por meio de norma coletiva, o relator concluiu que não se pode falar em “afronta à coisa julgada, revelando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição”, assim como o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SDI-1, então, por unanimidade, não conheceu dos embargos. (E-ED-RR - 803641-75.2001.5.05.0461)"
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho confrima: vendedora autônoma é empregada

"Câmara do TRT-15 confirma vínculo de vendedora autônoma
A 4ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora “autônoma” e uma empresa do ramo do comércio de produtos esportivos. A reclamante trabalhou como vendedora de 2 de março de 2005 a 31 de agosto de 2007. Com o reconhecimento do vínculo, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados em primeira instância.
A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, que alegava, em síntese, que “manteve relação de emprego com a primeira reclamada, embora tenha mantido, do ponto de vista formal, contrato de representação comercial”. A autora também sustentou que os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício foram demonstrados.
A primeira reclamada declarou que “como representante comercial, a reclamante recebia valor fixo mensal de R$ 1.000, além de comissões, que giravam em média em torno de R$ 300/400 mensais”. Além do pagamento, feito todo dia 10, a reclamada também confirmou que a reclamante utilizava camiseta da empresa, e que cabia ao gerente comercial controlar as vendas efetuadas pela reclamante, a quem eram cobrados, eventualmente, relatórios de venda. O combustível utilizado pela trabalhadora em suas atividades era pago pelas reclamadas por meio de ajuda de custo.
Para o desembargador Dezena, “a existência de um valor fixo, pago mensalmente, todo dia 10 de cada mês, a utilização de camisetas da empresa, a assunção das despesas de combustível pela reclamada, a solicitação de relatório de vendas são elementos característicos de uma relação de emprego”.
O relator entendeu que as reclamadas, tendo admitido a prestação de serviços, “atraíram para si o ônus de provar o caráter autônomo dos serviços prestados”. No entanto, no entendimento do magistrado, não conseguiram demonstrar que a reclamante atuava como autêntica representante comercial. Nem a prova oral produzida, de forma bastante frágil, nem os documentos que demonstram ter a reclamante constituído empresa para prestar serviços de representação comercial afastam a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, as reclamadas não conseguiram comprovar sua tese.
O relator também considerou que o trabalho executado pela autora insere-se na atividade-fim da primeira reclamada, pois o seu objeto social é justamente o “comércio de peças, acessórios, equipamentos para motos, vestuário e artigos esportivos”. Com isso, sobressai a subordinação jurídica, segundo a moderna doutrina, do ponto de vista objetivo, ou seja, “insere-se no seio da empresa não a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade, criando, inexoravelmente, uma situação de dependência”.
O desembargador relator lembrou que “a contratação de profissionais para a consecução da atividade-fim do empregador de forma diversa ao contrato de trabalho é presuntiva de fraude, atraindo a incidência da regra contida no artigo 9° da CLT”. E concluiu que “não há como ser mantida a r. sentença de origem, no que tange à formação do vínculo empregatício”.
(Processo 4800-71.2008.5.15.0059 RO)"
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Figueredo de Oliveira: É considerado empregado (com ou sem registro em carteira) o trabalhador que preste serviços, de forma pessoal, habitual, remunerada e sob a supervisão e orientação do empregador. Há muitos casos em que o trabalhador inicia no novo emprego sendo considerado autônomo. Em alguns casos, até abre uma firma para que seja considerado como autônomo. No entanto, na realidade, não existe autonomia quando o trabalhador deve trabalhar todos os dias, quando há controle de horário, e se está subordinado a uma empresa ou chefia. Autonomia se caracteriza pelo autocontrole do trabalhador, que define quando, onde e em que horarios trabalhará. Se deve cumprir ordens, sempre poderá haver relação de emprego e quem não tem carteira registrada pode buscar os seus direitos na Justiça.






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Você já foi vítima do assédio moral?

"CRESCE NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS POR ASSÉDIO MORAL

'Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio', conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando "sob regime de humilhação e constrangimento", típico do assédio moral. Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral, 66% a mais do que no ano anterior. Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos. "Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior."
Fonte: Revista Proteção - 11/08/2010

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A legislação vigente protege todos os trabalhadores (funcionário público ou empregado da iniciativa privada) contra os males do assédio moral. A prática, como foi visto na reportagem, pode gerar uma série de transtornos e abalos psquíquicos que acompanharão a vítima por toda a sua vida. Por isso, quem sofre o assédio moral deve, na medida do possível, manter a calma e procurar reunir o maior número de provas possíveis. Conseguindo provar o profundo desrespeito profissional, o trabalhador certamente será reparado, mas deverá entrar com uma ação judicial.
Você tem ou teve o mesmo problema? Foi injustamente ofendido em sua dignidade profissional?
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