Desconsiderar atestado médico confirma assédio
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou o recurso de uma reclamante que, embora vencedora em seu pedido de reparação decorrente de assédio moral, recorreu ao tribunal, insurgindo-se contra o valor de R$ 10 mil, arbitrado pela primeira instância.
A autora sofreu aborto após o quarto mês de gestação. No entanto, apesar da notória condição de suspensão do contrato, para gozo da licença em razão da cirurgia de aborto, a trabalhadora foi demitida por justa causa. E, durante o período de licença-maternidade, o sócio da empresa selecionava funcionários para substituí-la, o que acabou acontecendo.
O juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão, observou em seu voto que o empregador, por meio do sócio, de fato havia imposto à reclamante situações de desrespeito pessoal. Por exemplo: a assistente da autora foi colocada para transmitir ordens a ela, ao invés de recebê-las, o que demonstra uma “inversão na hierarquia, que se presta a vilipendiar a imagem da trabalhadora.” Além disso, quando chegava ao serviço, o sócio citado nos autos deixava, nitidamente, de cumprimentar apenas a reclamante, que também foi transferida de sala, para uma menos confortável.
Na análise do relator, 'O vilipêndio à honra e à intimidade da autora foram patentes', e a adequação do valor indenizatório tem sua importância traçada por sua função repressora e por sua finalidade de incentivo à não reiteração do padrão comportamental. “Para isto, o valor há de ser expressivo (a indenização fixada não tinha atingido sequer dez salários da reclamante), sob pena de, ao inverso, funcionar como abono, festejo e incentivo à repetição dos atos reprimidos”, concluiu o magistrado.
Dessa forma, foi dado provimento ao recurso da reclamante, sendo que a condenação por danos morais foi aumentada para R$ 24 mil (em valores de agosto de 2010).
O acórdão 20101045047 foi publicado no dia 17 de novembro de 2010 (proc. 00657200843202009)."
Fonte: Secretaria de Assessoramento em Comunicação Social / TRT-SP
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é incomum empregadores recusarem atestados médicos dos trabalhadores. Mais inustidado ainda é obrigarem o empregado a marcar consultas somente após o horário de trabalho ou aos finais de semana. Como fica o caso de alguém que não tem plano de saúde e precisa se utilizar do SUS? Será que os hospitais públicos funcionam normalmente após as 18:00h da semana útil? Em todos os casos, apesar disso, deve prevalecer o bom senso.
Não é incomum empregadores recusarem atestados médicos dos trabalhadores. Mais inustidado ainda é obrigarem o empregado a marcar consultas somente após o horário de trabalho ou aos finais de semana. Como fica o caso de alguém que não tem plano de saúde e precisa se utilizar do SUS? Será que os hospitais públicos funcionam normalmente após as 18:00h da semana útil? Em todos os casos, apesar disso, deve prevalecer o bom senso.
Situação especial ocorre com os servidores públicos, que são atendidos pelo Hospital do Servidor Público Estadual e pelo Hospital do Servidor Público Municipal, todos localizados na região central de São Paulo. As faltas dos servidores que precisam de atendimento médico somente são aceitas se atestadas pelos respectivos hospitais. Agora, imagine o servidor que mora nos extremos da ciddade ou até em municípios vizinhos. Se ele necessitar de atendimento médico urgente e ficar internado por vários dias em um hospital regional, as suas faltas somente serão justificadas se apresentar documento do "Hospital do Servidor". Mas ele conseguiria sair dos fundões das zonas sul e leste e chegar a tempo até o centro? Seria possível esperar o atendimento por mais de três horas? Em muitos casos, isso representaria risco da vida. Os casos de recusa de atestados apresentados por servidores públicos merece reflexão mais condizente com a atualidade. Obviamente que os abusos e ilegalidades devem ser reprimidos, porque está em jogo o dinheiro do contribuinte.
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