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quarta-feira, 25 de abril de 2012

LEI ANTIFUMO, FESTAS DE CASAMENTO E MANDADOS DE SEGURANÇA.

Lei Antifumo e festas de casamento: o perigo de dívidas indesejadas para o novo casal. 
No dia 07 de maio de 2009 foi sancionada pelo então Governador do Estado José Serra a Lei Estadual nº. 13.541 (Lei 13.541/2009), que proibiu o consumo de produtos fumígenos (fumo, derivado do tabaco ou não) em ambientes de uso coletivo.
A lei menciona, em várias passagens, termos como consumidor, saúde, ambientes de uso coletivo públicos ou privados

O §2º do artigo 2º da Lei Antifumo define o que são os “recintos de uso coletivo”. São recintos de uso coletivo, dentre outros, “os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis”.

Exceto quanto à residência, praticamente nada escapa ao conceito legal de recintos de uso coletivo para fins da Lei Antifumo.  São exceções somente as previstas no artigo 6º os locais de cultos religiosos, cujo uso do fumo faça parte do ritual da respectiva fé, instituição de tratamento de saúde que tenha paciente autorizado a fumar pelo seu respectivo médico assistente, a residência e os estabelecimentos exclusivamente destinados ao uso e ao consumo e cuja condição esteja previamente anunciada na entrada.

Interessante notar que a cabeça do artigo 1º da Lei 13.541/2009 anuncia que a “lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.”

Questiona-se: A lei busca proteger a saúde de quem? É a partir daí que, no nosso entendimento, se pode responder a dúvida sobre a viabilidade da impetração de mandado de segurança para evitar a ação fiscalizadora dos órgãos encarregados de aplicar as punições pelo descumprimento da lei (Procon e Vigilância Sanitária).

Por qual motivo impetra-se o mandado de segurança? Quando o interessado em realizar o evento festivo em salão de festas / buffet pretende que ele e os seus convidados fiquem á vontade  para consumir produtos fumígenos, mas vê-se impedido em razão de cláusula contratual proibitiva de fumo no espaço locado, imposta no ato da contratação da locação do espaço. Daí recorre-se ao mandado de segurança para defender “direito líquido e certo de consumir produto fumígeno em ambiente que considera como a extensão de sua residência”.


Apesar de algumas poucas decisões favoráveis, conforme levantamento que fizemos em nov./2011, não cremos em que haja o "direito de fumar" em ambientes locados para festas privadas, tais como salões de festas e buffets.  

Não faz muito tempo (aliás, ainda neste ano de 2011) que uma edição do jornal Folha de São Paulo veiculou reportagem dando conta de que a Justiça estaria dando ganho de causa a noivos que impetrassem mandado de segurança para garantir o uso de produtos fumígenos em suas festas de casamento. Fez também um levantamento muito duvidoso sobre as ações ganhas.
Por mais absurdo que possa parecer a Folha também ensinava macetes (daqueles que são utilizados pelos mais inescrupulosos advogados na defesa de seus clientes mais abomináveis ainda). Clientes abomináveis, sim, porque o advogado atua em nome e na defesa do interesse de alguém que não pode, pela lei, invocá-lo pessoalmente; o advogado é somente o interlocutor da vontade do autor, vontade esta que é juridicamente exteriorizada.

Reportagem um tanto estranha, porque como dito, veiculou levantamentos duvidosos. E duvidosos porque - já dissemos - uma consulta feita meses antes revelava exatamente o contrário. Revelava que as decisões favoráveis eram muito poucas, quase raras por assim dizer... Pode ter ocorrido um revés, mas a reportagem não deixou de chamar a nossa atenção.

Os argumentos e as artimanhas ensinadas pela Folha eram: o fundamento legal é o de que salão de festas é extensão da residência; os "macetes": ajuizar a ação quase em cima do dia da festa, porque mandado de segurança exige análise quase imediata pelo juiz; ajuizar ações individuais, ou seja, cada noivo ajuíza uma. Se o processo de um for desfavorável, ainda resta o processo do outro.

Se fosse advogado dando o “conselho”... Mas foi a Folha, então tudo bem, não é mesmo? Vamos aos argumentos contrários...

Qual a finalidade do mandado de segurança? É Proteger o direito líquido e certo. Líquido e certo é o direito que, na prática e em linguagem coloquial, não admite contestação/defesa. É a causa ganha, pode-se dizer.

Qual o bem protegido pela Lei Antifumo? A saúde. Saúde de quem? A minha, a sua, a do empregado do restaurante, do buffet, a saúde dos convidados que não fumam.  Onde não se pode fumar? Em ambientes de uso coletivo, público ou privado. Os noivos podem não usar o salão do buffet todos os dias, podem em um determinado dia "estender" a sua residência para aquele local. Todavia, os funcionários estão todos os dias ali, trabalhando e o salão de festas é utilizado todos os dias para uma mesma atividades, ou seja, não é de uso restrito ou individual. É coletivo.
Se por exemplo hoje, amanhã e depois forem concedidas liminares para que os convidados de noivos diferentes fumem, a saúde dos trabalhadores do local será exposta, será prejudicada. A lei não cumpriu o seu papel.

E o direito líquido e certo da categoria de trabalhadores? Esse também é protegido pela lei, inclusive porque se supõe que eles trabalhem todos os dias naquele tipo de serviço. Somando-se as situações excepcionais a que são expostos, aniquila-se a proteção conferida pela lei também aos trabalhadores.

Por isso, porque a lei protege a saúde de todos, inclusive a dos trabalhadores de forma geral é que, particularmente, não consideramos viável nem possível de êxito (pelo menos nos percentuais alardeados pela Folha) o uso do mandado de segurança.

Aliás, muito interessantes duas decisões antagônicas, proferidas por juízos distintos: a) uma favorável à suspensão da exigibilidade das multas[1] , da 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos do MS nº. 0014179.57.2012.8.26.0053; b) a outra penalizando aqueles que utilizaram os “macetes” divulgados pela Folha, conforme os autos do MS nº. 0013407.94.2012.8.26.0053, a seguir reproduzidos

A - “Trata-se de mandado de segurança impetrado por particulares que promoverão festa particular em espaço alugado para esse fim e pretendem ver garantido seu direito, e de seus convidados, de fumar no local. A liminar deve ser deferida, pois aparentemente não incide a proibição da Lei 13541/09 (Lei do Fumo) na hipótese versada nos autos, e há perigo na demora, dada a notória amplitude da fiscalização e publicidade que se dá a ela. Realmente não se afigura incidir a proibição, tratando-se, na verdade, de ambiente particular, privado, e não coletivo, na medida em que é uma festa particular, aberta apenas aos convidados. Observe-se que a celebração de casamento não se confunde com as existentes festas abertas ao público, para cujo comparecimento basta a aquisição do convite. Ao contrário, trata-se de festa situada em extensão da residência de quem a promove, o que aliás se vê do próprio contrato celebrado com os proprietários do espaço, que o locaram apenas por essa noite, para a festa particular. Assim, não se tratando de local coletivo, ao menos em princípio, não incide a proibição; de outro lado, patente o constrangimento que a fiscalização poderia acarretar, não fosse bastante pensar naquele, já suficiente, de proibir os próprios convidados de fumar. Enfim, como não se trata de ambiente coletivo, equiparando-se por exemplo a quarto de hotel, não pode incidir a proibição. No entanto, não se pode impedir a fiscalização, embora se possa suspender preventivamente a exigibilidade de multas eventualmente lavradas. A suspensão da exigibilidade dessas multas decorre do quanto exposto acima, e a impossibilidade de impedir a fiscalização decorre do fato de que, caso contrário, a demanda perderá irremediavelmente seu objeto, logo após realizada a festa. De outro lado, não é crível que o casamento tenha sido planejado há menos de um mês (só o prazo para a impressão do convite aliás muito bonito deve ter sido superior a isso), não se justificando a impetração às vésperas do evento, fazendo com que se perca o objeto do processo, posteriormente. Exatamente como contracautela é que não se impedirá fiscalização, mas apenas se suspende a exigibilidade da multa. Recolhidas as diligências, solicitem-se informações, notificando-se a ré. Oportunamente, ao MP. Int. São Paulo, 17 de abril de 2012.”

B) - Vistos. XXX impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor Executivo da Fundação Procon e do Diretor de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, perante a 8ª Vara da Fazenda Pública, a noticiar que em 28 de abril do corrente celebrará casamento com XXX em espaço alugado, que ostentaria caráter de extensão da residência do impetrante dado o nítido caráter particular do evento, o que o tornaria imune as restrições ao consumo de produtos fumígenos prevista na Lei Estadual n° 13.541/09, mas por temer entendimento contrário das autoridades, ora liminar preventiva no sentido de impedir a ação fiscalizatória de seus agentes sob tal pretexto, o que espera seja mantido ao final com a concessão da segurança definitiva. Na mesma data, cerca de seis minutos antes, o patrono do impetrante impetrou idêntica demanda perante este Juízo, registrada sob o número 0013406-12.2012.8.26.0053, a indicar no pólo ativo a noiva do impetrante, com a mesma causa de pedir e idênticos fundamentos jurídicos com o intuito de ampliar as possibilidade de obtenção da medida liminar, ele aguardaria o despacho favorável em alguma das demandas ajuizadas, para então desistir da outra, e evitar a descoberta da litispendência, mas antes disto, o cartório distribuidor percebeu se tratar do mesmo evento e noticiou o fato ao juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública, que se encarregou de encaminhar este feito por dependência a demanda distribuída nesta vara. Por tais razões, ora EXTINGO SEM EXAME DO MÉRITO este mandado de segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, combinado com o artigo 267, V, do CPC. O impetrante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios conforme o teor do artigo 25, da Lei 12.016/09. Extraiam-se cópias remetendo-se a todos os ilustres magistrados das Varas de Fazenda para que tenham ciência do expediente utilizado para burla da regular distribuição de feitos. Recomende-se ao ilustre magistrado Corregedor do Distribuidor para que tome as necessárias providências objetivando que tal deslealdade processual, já mencionada até mesmo em artigos de jornais,não mais possa ser utilizada para direcionamento de demandas. Extraiam-se cópias para que este magistrado possam tomar as providências cabíveis junto ao Tribunal de Ética da OAB e Ministério Público.”  Grifamos.


[1] Não se impediria a fiscalização, mas somente a exigência das multas aplicadas. Com a notificação da autoridade pública (que certamente nem saberia da festa), esta passa a ficar ciente do evento e das intenções. Se certamente não iria fiscalizar porque não foi comunicada do evento,, com a notificação judicial passa a ter ciência e o dever de atuar. Pode ser que, avisados, Vigilância Sanitária e Procon compareçam à festa e apliquem multa, cuja exibilidade do valor ficará suspensa até decisão final. Aplicada a multa e eventualmente derrubada a suspensão de sua exigência, pensamos que os noivos talvez tenham outra dívida além daquelas comuns ao casório. 

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Julgada extinta ação contra resolução do TCU sobre acesso a IR de servidores

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou extinto o Mandado de Segurança (MS 30781) impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências) contra instrução do Tribunal de Contas da União (PL/TCU 65/2011) que determinava a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso a dados de declarações de ajuste anual do Imposto de Renda (IR) – pessoa física.
Segundo explicou o ministro, a instrução foi revogada pelo TCU por meio do artigo 18 de outra instrução normativa, de número 67/2011. 'Torna-se claro, desse modo, que, não mais subsistindo a situação legitimadora do interesse de agir (pela revogação, no caso, do ato ora impugnado), cessa, por completo, o próprio interesse processual na solução do litígio', concluiu Celso de Mello.
No mandado de segurança, o Sinagências afirmou que a instrução contestada era 'ilegal e abusiva' por criar regras e sanções não previstas na legislação sobre o tema. A instrução revogada previa, por exemplo, que a não apresentação de autorização de acesso aos dados das declarações de IR acarretaria a impossibilidade de formalização do ato de posse do servidor ou de sua entrada em exercício no cargo. No caso de servidores já empossados, a sanção prevista era a perda do cargo."
Fonte: STF

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A medida adotada pelo TCU e combatida pelo sindicato dos servidores de agências reguladoras é idêntica à obrigação instituída no âmbito do serviço público estadual. A cada ano, os trabalhadores precisam realizar o recadastramento individual para evitar o bloqueio de salários e demais "sanções" aplicadas, se não houver o recadastramento. Mas junto com o recadastramento, o servidor deve "autorizar" o acesso ao seu imposto de renda. Apesar de o TCU ter revisto o ato, foi perdida uma grande chance (por impossibilidade jurídica) de o STF analisar a constitucionalidade da "obrigação" imposta aos servidores.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Testes de gravidez não poderão eliminar candidatas a vagas nas Forças Armadas.

"Concursos poderão manter a exigência do teste, mas apenas para que provas de aptidão física sejam agendadas para depois da gestação

O Ministério da Defesa comunicou formalmente o Ministério Público Federal em São Paulo que os editais de concursos e seleções militares das Forças Armadas deverão conter disposição no sentido de exigir teste de gravidez às candidatas somente para lhes conceder o direito de realizar testes de aptidão física depois da gestação. A determinação do ministro da Defesa, Nelson Jobim, veda que a exigência do teste nos editais tenha caráter eliminatório.

O ministério da Defesa enviou cópia da decisão de Jobim, acompanhada de parecer da consultoria jurídica do ministério, aos comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica, determinando que a apliquem de modo uniforme nas três forças.
Desde 2009, o MPF possui um inquérito civil público para apurar as exigências de teste de HIV e gravidez negativos e o estado civil de solteiro para participar de concursos nas Forças Armadas. Em junho daquele ano, o MPF cobrou informações do Ministério da Defesa a respeito.

Em maio de 2010, como resposta à solicitações do MPF em São Paulo, a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa já havia indicado esse posicionamento, agora confirmado pelo ministro Jobim. Na ocasião, o parecer n.º 292/2010/CONJUR/MD indicava que se deveria “dispensar tratamento igualitário às candidatas gestantes, possibilitando, assim, que os exames seletivos incompatíveis com o estado gestacional sejam realizados em tempo oportuno, tudo devidamente previsto no edital”. O parecer indicava, ainda, que esse entendimento deveria ser disseminado nas Forças.

No dia 31 de maio de 2010, a procuradora da República Eugênia Augusta Gonzaga, responsável pelo caso, enviou um ofício ao Ministério da Defesa, por intermédio da Procuradoria Geral da República, solicitando a implementação prática do parecer.
Entretanto, apesar do posicionamento da consultoria jurídica do Ministério da Defesa, o MPF constatou que a exigência dos testes de gravidez ainda estava presente em alguns editais de concursos e, em outubro passado, foi encaminhado novo ofício ao ministro, solicitando que fosse dado efeito vinculante ao entendimento previsto no parecer 292/2010/CONJUR/MD.

Finalmente, em 15 de março deste ano, a consultoria jurídica do Ministério da Defesa encaminhou a resposta à PGR, com cópia do mais recente parecer sobre o assunto, datado de 10 de fevereiro de 2011, e o despacho do ministro, editado em 21 de fevereiro de 2011. Esta semana, o MPF em São Paulo recebeu as informações da PGR e tomou ciência da decisão.
Com relação às outras exigências previstas em concurso questionadas pelo MPF, a exigência do teste de HIV e do estado civil solteiro, o Ministério da Defesa vem afirmando nos autos desde 2009 que estas encontram amparo constitucional e legal e se mostram compatíveis com as peculiaridades da atividade militar. O MPF ainda analisa quais medidas podem ser tomadas em relação a essas exigências.
ICP n.º 1.34.001.002636/2009-99"
Fonte: Ministério Público Federal em Sâo Paulo

sexta-feira, 11 de março de 2011

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ