PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSOS E DIREITO À NOMEAÇÃO: STF DECIDE DIREITO DE CANDIDATOS APROVADOS E NÃO CONVOCADOS.
STF analisará
direito a nomeação requerido por candidato após prazo de validade de concurso
Matéria
constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 766304 teve repercussão
geral reconhecida, por maioria dos votos, pelo Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF). A Corte analisará a questão que discute a possibilidade
de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em
concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.
O caso
O
RE foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Turma
Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça gaúcho que assentou ser
possível, mesmo esgotado o prazo de validade do certame, propor ação
objetivando o reconhecimento do direito à nomeação. A matéria constitucional
envolve o artigo 37 da Constituição Federal, o qual prevê prazo de validade do
concurso público de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
Na
origem, trata-se de demanda de candidata à vaga no Concurso Público Regional nº
01/2005, da Secretaria da Educação do Rio Grande do Sul, aberto para o
provimento de cargos de professor do Quadro de Carreira do Magistério Estadual.
A autora ficou classificada em 10º lugar para a disciplina de Ciências Físicas
e Biológicas na Área de Ensino Fundamental - Séries finais, no âmbito do
município de Gravataí (RS).
Na
ação ajuizada contra o estado, a professora afirma que foi admitida, em 2008,
por meio de contrato temporário, e sustenta que, por estar aprovada no concurso
público, deveria ser nomeada para ocupar um dos cargos previstos no edital. Ela
destaca que não haveria justificativa para a existência dos contratos
emergenciais diante da existência de candidatos aprovados nesse concurso e que
estariam sendo violadas as regras previstas no artigo 37 da Constituição
Federal e a Súmula 15 do STF.
Assim,
pedia a sua nomeação a fim de tomar posse no cargo de professora, além da
condenação do estado ao pagamento dos vencimentos ‘em parcelas vencidas e
vincendas’. O pedido foi negado pela sentença, ‘reconhecendo-se a inexistência
de preterição no concurso público, pois, durante o seu prazo de validade, não
havia contratação de professores em caráter emergencial para as mesmas
disciplinas e localidade em número que atingisse a colocação do interessado na
respectiva ordem de classificação’.
Contudo,
a Turma Recursal da Fazenda Pública deu provimento parcial a recurso interposto
pela candidata, levando em consideração, para a configuração da preterição, que
houve a contratação emergencial de professores depois de já expirado o prazo de
validade do concurso público, “o que manifesta a existência de vagas em aberto
alcançando a classificação da autora da ação”.
Alegações do Rio
Grande do Sul
Autor
do RE, o Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, durante o prazo de vigência
do concurso, foi chamado apenas um candidato aprovado para o cargo, “não se
podendo falar obviamente em nenhuma preterição da parte da autora porque nenhum
candidato classificado depois dela foi nomeado com antecedência”. Quanto às
contratações emergenciais no magistério público estadual, o estado registra que
a natureza jurídica da contratação prevista no artigo 37, inciso IX, da CF não
se confunde com a da investidura em cargo público após aprovação em concurso público
(artigo 37, inciso II). ‘Na contratação emergencial, o contratado não ocupa
cargo público, apenas presta serviço temporariamente, em caráter emergencial,
exercendo uma função pública’, explica.
Segundo
o estado, o resultado do concurso foi homologado em 21 de setembro de 2005, e o
prazo de validade concluído no dia 21 de setembro de 2007, sem prorrogação. No
entanto, o autor verificou que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 14 de
dezembro de 2010, “muito tempo depois de expirado o referido prazo de
validade”. O estado também destacou que a autora foi contratada
emergencialmente somente a partir de 18 de agosto de 2008.
O
relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, manifestou-se pela
existência de repercussão geral da questão constitucional, ‘porquanto o quadro
pode se repetir em inúmeros processos’. A maioria dos ministros acompanhou a
manifestação do relator.
Fonte: Supremo Tribunal
Federal, acessado em 28/10/2013.
** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
O
caso a ser julgado realmente ainda é muito relevante. Passados mais de vinte e
cinco anos da promulgação da Constituição Federal, em 1988, ainda vê-se que há resistência
em cumprir os mandamentos da Lei Maior, da “Lei das Leis”.
E
não se trata de caso isolado, não. Em São Paulo, até ao final da primeira
década dos anos 2000 havia grande contingente de servidores contratados
mediante concurso público, há décadas, pelo regime de função-atividade mais
conhecidos como “Lei 500”. Os “Lei 500” são servidores iguais, apenas em “deveres”,
aos servidores titulares de cargo público. Mesmo depois da edição da Lei
Complementar 1.093/2009 ainda há muitos servidores “temporários” contratados
para o desempenho de atribuições típicas de titulares de cargos públicos.
E,
não obstante a necessidade de aprimoramento e de fixação de recursos humanos em
seus quadros, a área da Educação é quem mais tentar a fuga do regime de cargo
público.
A
questão analisada pelo STF, de outro modo, será relevantíssima para quem
investe tempo na conquista do serviço público.
Não
é incomum vermos concursos - que contam com longas filas de aprovados ansiosos
pela ocorrência de vagas que comportem as respectivas convocações - perdendo validade e, tempos depois, ocorrer o
lançamento de novos editais de seleção de candidatos para cargos existentes já
antes do encerramento do concurso expirado.
Entendemos,
contudo, que há direito de reclamar a vaga não preenchida somente SE o claro
ocorreu antes da expiração do concurso então vigente. O candidato acredita na
seriedade dos atos estatais e, portanto, não se pode admitir que o Estado, pura
e simplesmente, deixe de convocar pessoas habilitadas que aguardam a sua chamada
em concurso válido e, seguidamente à perda de validade, opte por realizar novo
certame.
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