O ESTADO DEFENDENDO O ESTADO.
A Advocacia-Geral da União (AGU) defenderá agentes
públicos da segurança pública que respondam a inquérito policial ou processo
judicial, em razão da profissão. Trata-se da Medida Provisória nº 870, editada
pelo Presidente Bolsonaro, que tomou posse em 01/01/2019.
Exposição de
Motivos.
Confira a Exposição
de Motivos à edição da citada MP 870/2019:
Íntegra da
MP nº 870/2019.
Leia o texto
da MP nº. 870/2019.
No que é interesse dos servidores policiais citamos
as alterações veiculadas pela MP:
“Alterações na cooperação federativa no
âmbito da segurança pública
“Art.
2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins do
disposto nesta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos
e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais,
no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
.......................................................................................................................”
(NR)
“Art.
5º As atividades de cooperação federativa, no âmbito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, serão desempenhadas por militares
dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos
órgãos de segurança pública, do sistema prisional e de perícia criminal dos
entes federativos que celebrarem convênio, na forma do disposto no art. 1º.
....................................................................................................................................
§
11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública,
incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública,
os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário
Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em
função do seu emprego nas atividades e dos serviços referidos no art. 3º serão
representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União.”
Possível Inconstitucionalidade.
Conforme o site
Conjur[i], o tema
já foi discutido no STF em 2003, por ocasião da ADI 2888 ajuizada contra o art.
22 da Lei 9.028/95, dispositivo este que definiu as atribuições institucionais
da Advocacia-Geral da União (AGU). Em um primeiro momento a ação foi
distribuída ao ministro Gilmar Mendes, mas desde 2011 aguarda análise da
ministra Rosa Weber, que admitiu o ingresso como amicus curiae do município
e estado de São Paulo, dentr outras entidades.
Também o estado do Rio Grande do Sul tentou a medida em âmbito
estadual, mas a iniciativa foi obstada pelo STF diante da ADI 3022.
Em São Paulo.
Aqui em São Paulo o ex-governador Márcio França, em
julho de 2018, sancionou a Lei Estadual 16.786. O texto previu que à Defensoria
Pública caberia, também, a função de defender policiais processados por ato no
exercício da função. É lei decorrente de PL 951/2015, apresentado pelos deputados estaduais Coronel
Telhada e Delegado Olim.
Em resposta, a seccional paulista da OAB chegou a
aprovar a proposição de uma ADI, o que não foi feito até o momento. Além disso,
um parecer foi feito pela Comissão de Direito Constitucional, que
apontou vícios de inconstitucionalidade de natureza formal e ordem
material.
Disputa de poderes?
O site Conjur
entrevistou as instâncias envolvidas, e “para
o defensor público Maurilio Casas Maia a AGU deveria manter a
representação nos interesses federais, ‘intervindo em nome da União quando
houver interesse federal conexo com a defesa do agente público sem usurpar a
atividade de representação de pessoas físicas da advocacia ou Defensoria’. Segundo
Maurilio, a Defensoria Pública ‘como não pode descuidar de direitos
humanos dos policiais e da vulnerabilidade de tais agentes, deve se organizar
para - respeitando o direito de o policial constituir advogado a qualquer tempo
-, representar os agentes necessitados financeiramente ou em inércia defensiva.
A atuação em outros casos, diz o defensor, seria como
interveniente custos
vulnerabilis ‘em favor dos
direitos humanos dos policiais em situação de vulnerabilidade’’.
Momento
atual.
As medidas tendentes à disponibilização de defesa
técnica por parte do Estado, de certa forma, representam alguma inovação. É certo que as advocacias públicas já defendem, em certa medida, os atos praticados por
agentes no desempenho de função pública. Como exemplo citamos a defesa de legalidade de ato, exercida em ações de Mandado de Segurança ou nas ações de reparação por danos provocados pelo Estado
(art. 37, § 6º da CF/88[ii]). Até aqui não se conhece sobre a atuação da advocacia estatal (Procuradorias ou Defensorias) em
prol de policiais envolvidos em ações de segurança. No entanto, tais órgãos atuam fortemente nos casos envolvendo demandas contra a Fazenda Pública, ações de reparação fundadas no § 6º, do art. 387 da CF/88.
[i]Disponível
em https://www.conjur.com.br/2019-jan-04/mp-autoriza-agu-atue-defesa-agentes-publicos,
acessado em 04/01/2019.
[ii] “§ 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
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