FOSFOETALONAMINA SINTÉTICA: STF DECIDE SOBRE A SITUAÇÃO DE PACIENTES COM CÂNCER.
“Mas há um detalhe que dividiu os votos no Supremo
Tribunal Federal e sobre o qual cabe uma discussão que me parece mais
ampla.
Alguns ministros entenderam que para pacientes
terminais o medicamente poderia ser fornecido, a droga poderia ser liberada
para pacientes terminais, e aí cabe uma
pergunta que é a seguinte: imaginemo-nos nós, no infortúnio de um câncer
terminal. Quem tem o direito de
determinar o que vamos tomar, ou não? É
uma decisão que me parece prevalece, ou deveria prevalecer, a soberania da individualidade sobre as
regras ainda indeterminadas pelas leis.” Ricardo Boechat, âncora do Jornal da Band, em 19/05/2016.
O STF analisou o pedido de medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5501, ajuizada pela Associação Médica Brasileira
(AMB) contra atos do Presidente da República e Congresso Nacional e que
resultaram na aprovação e na sanção da Lei Federal nº 13.269/2016, que "autoriza o uso da
fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia
maligna".
Por maioria de votos
os juízes do Supremo Tribunal Federal suspenderam os efeitos da Lei Federal nº.
13.269/2016, ou seja, por
cautela, o STF suspendeu os efeitos da lei na parte em que "autoriza o uso da
fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna".
Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).
Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.
O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".
A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").
Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Na ação, a AMB argumenta que existe um desconhecimento amplo acerca da eficácia e dos efeitos colaterais desta substância, em seres humanos e, portanto a ofensa ao direito à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e ao direito à segurança e à vida (artigo 5º, caput da CF), além do desrespeito ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF).
Em sustentação oral, o representante da AMB declarou não ser contra a fosfoetanolamina, mas que há preocupação com os efeitos, ainda desconhecidos, do uso da substância; salientou uma real preocupação com a saúde e a vida dos pacientes que venham a fazer uso da “fosfo”.
O processo destaca que o artigo 4º da Lei nº 13269/2016 dispensa de registro sanitário para o uso da substância, fato que contrariaria com "o princípio da estrita legalidade, aplicável à Administração Pública, nos termos do caput do artigo 37 da CF".
A AMB buscou suspender imediata e temporariamente a eficácia e aplicabilidade do ato normativo a partir da sanção (“ex tunc”) e para todos (“erga omnes").
Com a relação à presença da aparência do bom direito, expõe que "os artigos do ato normativo atacado ofendem o disposto nos artigos 6º e 196 da Carta Republicana de 1988, bem como as Leis Federais nº 6360/76 e nº 9.782/99", leis estas que dispõem sobre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Quanto ao perigo de demora no julgamento da causa, afirma o dano irreparável ou de dificílima reparação à saúde "ante a autorização do uso da substância fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna, sem necessidade de prescrição médica, apenas mediante laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade pelo paciente ou seu representante legal”.
Em discussão: não
será discutido, por ora, o mérito da lei ou a questão de fundo. Trata-se apenas,
neste momento - porque preenchidos os requisitos necessários para a concessão
da liminar – suspender as determinações da lei até que o STF se reúna para
analisar a questão de fundo.
Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.
Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
Dúvida que surgiu na análise do assunto, pelo STF: os interesses econômicos da indústria farmacêutica e as possíveis consequências da lei e do uso da “fosfo”, acaso a substância provoque efeitos colaterais ou outros efeitos graves e indesejados. Ponderou-se, também, sobre a (des)esperança de pacientes, as experiências com tratamentos não convencionais exitosos.
Mas qual será(ia) a responsabilidade do Estado houvesse prejuízos aos pacientes sobreviventes, por exemplo? O Estado autorizou, por lei, o uso de substância não testada conforme os protocolos referidos pela AMB. O Estado corre o risco de ser acionado, com fundamento no art. 37, § 6º da CF/88:
“§ 6º As
pessoas jurídicas de direito público e
as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Veja outro vídeo do
julgamento aqui.
Veja o vídeo com o
comentário de Ricardo Boechat aqui.
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