terça-feira, 19 de dezembro de 2017

FLORES E FUZÍS.



Prezado leitor,
Hoje, 19/12/2017, a advogada e professora de Direito Penal da USP, a Dra. Janaína Conceição Paschoal, escreve, na Folha de São Paulo, artigo intitulado “Nem flores e nem fuzis na segurança pública”. Trata-se de uma bem fundamentada análise sobre o papel da Constituição Federal, a sua relevância como instrumento de garantia de segurança e de proteção do cidadão cumpridor de seus deveres, em contraposição ao “Direito dos Manos”.
Vale a pena ler.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

DIREITOS INDIVIDUAIS E DEVERES DA POLÍCIA: BRASIL, 1988.



Muito se fala do tal “Direito dos Manos” (uso do Direito para a proteção legal de meliantes, facínoras, marginais, criminosos) como forma de criticar as disposições do Capítulo II, relativas aos Direitos e Garantias Fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988.

Parêntese/Reflexão: O saudosismo de alguns (o passado teria sido melhor que o presente?!) talvez não encontre respaldo ou justificativa fática. A polícia era mais respeitada? Havia maior (sensação de) segurança?

A história - que reflete na nossa sociedade de hoje – demonstra que o nosso presente é o resultado das escolhas, das opções das gerações passadas.

Se houve avanços e melhorias muito relevantes para as atuais gerações, também é inegável que parte das nossas atuais mazelas são heranças deixadas por nossos antecessores. E e se não há aprimoramento substancial da nossa realidade isto também se deve às atuais gerações, as quais serão responsáveis por tudo que será herdado pelos jovens do futuro próximo.

Deixaremos a eles uma sociedade cheia de novas facilidades e evoluções, mas também com muitos problemas. Problemas que os nossos avós, os nossos pais e NÓS mesmos não soubemos solucionar. Mas não é tudo: deixaremos também problemas novos e mais complexos!

Isso passa inevitavelmente pela questão das garantias constitucionais de cada cidadão, e a efetividade do direito à segurança pública.

Uma conclusão parece ser inevitável: parte e/ou o modo de concepção da garantias constitucionais individuais, em 1988, foi idealizada em razão da compreensão e da experiência de vida dos atores políticos do período 1964/1985 - do Golpe para uns, da Revolução para outros.

Os direitos e garantias constitucionais de 1988, olhando pelo retrovisor, indicam que, talvez, eles tenham sido concebidos muito mais baseados na experiência sócio-política dos agentes que se reintegravam ao Estado - excluídos da vida política entre 1964/1985 – e pensados mirando só a experiência dos exilados, dos preso, dos banidos politicamente, em vez de buscarem atender as necessidades do futuro, a preservação da segurança do indivíduo comum, de aperfeiçoamento de uma sociedade que não para de se transformar.

O Jornal Nacional de 1988 transmitiu matéria sobre a atualização das polícias paulistas em razão da promulgação da Constituição de 1988, que em seu art. 5º previu:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
 XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 a) privação ou restrição da liberdade;
 b) perda de bens;
 c) multa;
 d) prestação social alternativa;
 e) suspensão ou interdição de direitos;
 XLVII - não haverá penas:
 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 e) cruéis;
 XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
 L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  
 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
 LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
 LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
 LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
 LXXII - conceder-se-á habeas data:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”





sábado, 16 de dezembro de 2017

ASSISTENTES SOCIAS DA UNIÃO: INAPLICABILIDADE DA LEI 12.317/2010?




Em 26/08/2010 foi sancionada a Lei Federal nº 12.317/2010, que assim determinou:
“Art. 1o  A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: 
 Art. 2o  Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.”.
 
Uma notícia recente divulgada pela Advocacia-Geral da União (AGU) dá conta de decisão proferida no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (MG) a respeito do tema, em razão de questionamento judicial de servidores públicos estatutários que requereram, em relação aos seus vínculos, a aplicação da referida Lei Federal nº 12.317/2010. Trata-se de acórdão (decisão colegiada) ainda não publicado pelo TRF1, nos autos do Recurso de Apelação nº 0003470-94.2012.4.01.3802, apreciado pela 2ª Turma daquele TRF. Confira o resumo:
“A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a tese de que a opção pela redução de jornadas de trabalho de servidores no cargo de assistente social deve ser acompanhada de redução salarial.
A defesa foi feita no âmbito de pedido de diversos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que ocupam o cargo de assistentes sociais. O pleito alegava que, como a Lei nº 12.317/10 reduziu a jornada de trabalho do assistente social para 30 horas semanais sem redução de salário, os servidores teriam direito à adequação sem alteração nos vencimentos. O pedido, contudo, foi julgado improcedente, levando os autores a apelarem ao TRF1.
Diante do recurso, a AGU apontou que a lei em questão é voltada somente aos assistentes sociais que operam na iniciativa privada, conforme o artigo 2º da própria norma, e a aplicação de normas da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) a servidores públicos, regulamentados pelo regime estatutário, geraria violação direta à norma constitucional.
A Advocacia-Geral esclareceu que a jornada de trabalho cabível aos servidores públicos com cargo de assistente social é aquela própria do funcionalismo em geral, prevista na Lei nº 8.112/1990, de 40 horas semanais.
Os procuradores federais demonstraram que a Súmula 339 do STF estabelece que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, o que ocorreria caso fosse assegurado o direito de trabalhar por 30 horas com remuneração de 40 horas semanais.
Diante dos argumentos e dos precedentes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e demais tribunais regionais federais, a 2ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento à apelação.
Atuaram no caso a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal do Triângulo Mineiro (PF/UFTM), unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Acórdão 0003470-94.2012.4.01.3802/MG – TRF1”. Disponível em http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/636005, acessado em 15/12/2017.
 
De fato, o artigo 2º da Lei Federal nº 12.317/2010 fala, expressamente, em contratos de trabalho. Como é sabido, grande parte dos/as assistentes sociais da União e suas autarquias é regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Federais (RJU). Então, parece-nos, a priori, adequada a interpretação apresentada pela AGU.
 
Aguardemos a publicação do acórdão pelo TRF1, todavia...
 
Se de um lado os/as Assistentes Sociais estatutários estariam fora do âmbito da aplicação da lei em questão, os celetistas, inclusive de fundações e outros entes públicos que admitam pelo Regime CLT, a depender das circunstâncias da normatização funcional, em tese, poderiam exigir a aplicação da jornada reduzida sem redução de vencimentos.
 
Obviamente, os empregadores públicos (estados e municípios) alegariam que o contrato CLT, para os casos de concessão de benefícios, não seria o único instrumento a ser observado em relação aos seus servidores públicos não estatutários.

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

REFORMA TRABALHISTA: POR QUE UMA BANCÁRIA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 67 MIL?




 “Juiz utiliza nova lei trabalhista para condenar ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil”. Portal G1, acessado em 15/12/2017, disponível em https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/juiz-utiliza-nova-lei-trabalhista-para-condenar-ex-funcionaria-do-itau-unibanco-a-pagar-r-675-mil.ghtml

“Juiz usa novas regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú”. Portal UOL, acessado em 15/12/2017, disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/12/13/juiz-condenacao-ex-funcionaria-itau.htm

É conhecida a “lenda” de que a Justiça do Trabalho é sempre a favor dos empregados. Os juízes trabalhistas diziam que não serem parciais e que seguiam somente as leis, e no caso da CLT, esta lei era protetiva.

Então... Por qual motivo uma parcela considerável da Justiça do Trabalho nega a nova lei, rejeita a reforma trabalhista? A Justiça do Trabalho é mesmo preocupada com o empregado?

A Justiça do Trabalho tem algumas “particularidades” muito difíceis de serem compreendidas. Eis algumas delas: a) audiências nunca se iniciam no horário marcado. É comum o trabalhador desempregado, sem café da amanhã e sem almoço aguardar duas, três horas para comparecer diante do Juiz da causa; b) incentivo desproporcional aos acordos. Se há um direito violado, uma lesão equivalente a R$ 50.000,00, por qual motivo forçar acordo por R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00? Que se cumpra a Lei, julgue o processo e condene o faltoso; c) processos com direitos reconhecidos demoram anos e anos para que o pagamento seja efetuado pelo devedor.

Esta semana surgiram notícias sobre uma bancária, que embora parcialmente vitoriosa em sua reclamação trabalhista, foi condenada a pagar cerca de R$ 67.000,00 ao banco de que ela foi empregada. Por qual razão essa diferença?

Não tivemos acesso ao processo, mas certamente ela pediu muito mais (pedir não custa nada?) do que lhe foi reconhecido como direito.

O Portal G1 chegou a reproduzir trechos da decisão judicial, a seguir: “Aplica-se o brocardo ‘tempus regit actum’, tal como disposto no art. 14 do CPC/2015 - 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. Registre-se ainda que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de 2017, em seu artigo 2º, que explicita a aplicação imediata. Diante disso, a parte processual será analisada com base na Legislação vigente, com as modificações da reforma trabalhista", diz o documento.”.

A “nova lei trabalhista” trouxe novidades até então comuns e muito aceitáveis em todos os outros ramos do Direito (matéria cível, tributária, consumidor), conforme abaixo:
“Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”.

De acordo com as novidades introduzidas na CLT, aquele que demandar perante a Justiça do Trabalho (patrão ou empregado) será responsável pelos custos com despesas periciais e com honorários de sucumbência. Está preservado e mantido o instituto da “justiça gratuita”, ou seja, a possibilidade de isenção do pagamento de custas processuais.

No entanto, o próprio art. 790-B, passou a determinar que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, ressalvando a hipótese do § 4º deste artigo, no seguinte sentido: ”Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”.

Ou seja, se àquele que demandar na Justiça do Trabalho for reconhecido o direito a receber R$ 5.000,00 e a perícia tiver custo de R$ 6.000,00, mas lhe foi desfavorável, então a parte interessada ficará isenta do pagamento. Todavia, se no processo a parte vier a receber direito acima do valor da perícia, então ela deverá pagar o encargo.

E se antigamente não havia a figura dos honorários de sucumbência no processo do trabalho, agora a partir de 2017 o instituto vale também para as causas trabalhistas, ressaltando-se que o beneficiário da “justiça gratuita” não ficará isento, mas terá a cobrança suspensa, por dois anos, enquanto persistir a condição de “pobreza processual”.

No caso divulgado pelos jornais, assim parece, a (ex) empregada da instituição financeira talvez tivesse situação econômica acima da média. Como, talvez, tenha pedido no processo muito mais do que ganhou, ela foi sucumbente (perdedora) na maior parte do objeto do processo.

TRT de São Paulo veicula orientação para a aplicação da verba de sucumbência.

Em razão da nova lei trabalhista, o TRT da 2ª Região (São Paulo e Grande São Paulo) veiculou a seguinte notícia:
“TRT-2 decide sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido na última quinta-feira (7), a validade da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2 entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331”. Disponível em

No caso do processo acima indicado, no tema da condenação em honorários de sucumbência, a 17ª Turma do TRT-SP decidiu da seguinte forma:
Considerando a publicação da sentença em 25/11/2016, data anterior à da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), inaplicável o art.791-A da CLT por ela introduzido.
Da mesma forma, inaplicáveis as disposições contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil, vez que a legislação obreira não era omissa a respeito do tema. No mesmo sentido é a Súmula 18 deste Tribunal Regional, que utilizo como razão de decidir, verbis:
‘18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil. O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos do Código Civil.’
Posto isso, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de 30% do valor da condenação.

Conforme noticiado pelo TRTSP, o entendimento sobre aplicação de honorário de sucumbência tem natureza persuasiva, ou seja, não é decisão de observância obrigatória para todos os demais casos. Segundo o próprio TRT, “Caso a sentença tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da condenação.”

Apesar desta “orientação informal”, quer nos parecer que a incidência dos honorários de sucumbência e/ou de outras despesas introduzidas pela “reforma trabalhista” somente poderão ser aplicadas/exigidas para os processos que deram entrada no fórum após o início da aplicação da nova lei: 11/11/2017. Todos os demais casos já em curso antes dessa data e que aguardam decisão, deveriam ser isentos de honorários, inclusive os periciais.

Trata-se, ao nosso ver, de aplicação do art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que prescreve:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”.  

Quem deu entrada em processos trabalhistas antes de 11/11/2017, assim nos parece, tem direito à observância de algumas situações então vigentes até a entrada em vigor da “reforma trabalhista”. Se ao dar entrada no processo havia a garantia de isenção de despesas, pensamos que tal garantia deverá ser respeitada em nome do “princípio da segurança jurídica”

Caberá aos Órgãos de Cúpula, em um primeiro momento, pacificar o tema. No entanto, o TST dará a palavra final; talvez haja a necessidade de pronunciamento do próprio STF.