DIREITOS INDIVIDUAIS E DEVERES DA POLÍCIA: BRASIL, 1988.
Muito se fala
do tal “Direito dos Manos” (uso do Direito para a proteção legal de meliantes, facínoras, marginais, criminosos) como forma de criticar as disposições do Capítulo II, relativas aos Direitos e
Garantias Fundamentais, previstos na Constituição
Federal de 1988.
Parêntese/Reflexão:
O saudosismo de alguns (o passado teria sido melhor que o presente?!) talvez não
encontre respaldo ou justificativa fática. A polícia era mais respeitada? Havia maior (sensação de) segurança?
A história - que reflete na nossa sociedade de hoje – demonstra que o nosso presente é o resultado das escolhas, das opções das gerações passadas.
A história - que reflete na nossa sociedade de hoje – demonstra que o nosso presente é o resultado das escolhas, das opções das gerações passadas.
Se houve
avanços e melhorias muito relevantes para as atuais gerações, também é inegável que parte das
nossas atuais mazelas são heranças deixadas por nossos antecessores. E
e se não há aprimoramento substancial da nossa realidade isto também se deve às atuais gerações, as quais
serão responsáveis por tudo que será herdado pelos jovens do futuro próximo.
Deixaremos a eles
uma sociedade cheia de novas facilidades e evoluções, mas também com muitos problemas. Problemas que
os nossos avós, os nossos pais e NÓS mesmos não soubemos solucionar. Mas não é tudo: deixaremos
também problemas novos e mais complexos!
Isso passa
inevitavelmente pela questão das garantias constitucionais de cada cidadão, e a
efetividade do direito à segurança pública.
Uma conclusão parece
ser inevitável: parte e/ou o modo de concepção da garantias constitucionais individuais,
em 1988, foi idealizada em razão da compreensão e da experiência de vida dos
atores políticos do período 1964/1985 - do Golpe para uns, da Revolução para outros.
Os direitos e
garantias constitucionais de 1988, olhando
pelo retrovisor, indicam que, talvez, eles tenham sido concebidos muito
mais baseados na experiência sócio-política dos agentes que se reintegravam ao Estado - excluídos da vida política entre 1964/1985 – e
pensados mirando só a experiência dos
exilados, dos preso, dos banidos politicamente, em vez de buscarem atender as necessidades do futuro, a preservação da
segurança do indivíduo comum, de aperfeiçoamento de uma sociedade que não para
de se transformar.
O Jornal Nacional de
1988 transmitiu matéria sobre a atualização das polícias paulistas em razão da
promulgação da Constituição de 1988, que em seu art. 5º previu:
“Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e
mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém
será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VI - é
inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
VII - é
assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
(...)
IX - é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI - a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento
do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
(...)
XV - é livre
a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,
nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII - é
plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
a) o direito de petição aos
Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de
interesse pessoal;
XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
XLVIII - a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
L - às presidiárias serão asseguradas condições
para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVIII - o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de
ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente,
salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar,
definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local
onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família
do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre
os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família
e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela
mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público;
b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em
defesa dos interesses de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre
que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania;
a) para assegurar o
conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de
dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor
ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade
de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro
judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”