REFORMA TRABALHISTA: POR QUE UMA BANCÁRIA FOI CONDENADA A PAGAR R$ 67 MIL?
“Juiz utiliza nova lei trabalhista para
condenar ex-funcionária do Itaú Unibanco a pagar R$ 67,5 mil”. Portal G1, acessado em
15/12/2017, disponível em https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/juiz-utiliza-nova-lei-trabalhista-para-condenar-ex-funcionaria-do-itau-unibanco-a-pagar-r-675-mil.ghtml
“Juiz usa novas
regras e condena ex-funcionária a pagar R$ 67,5 mil ao Itaú”. Portal UOL, acessado em
15/12/2017, disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2017/12/13/juiz-condenacao-ex-funcionaria-itau.htm
É conhecida a “lenda” de que a Justiça do Trabalho é sempre a favor dos
empregados. Os juízes trabalhistas diziam que não serem parciais e que seguiam
somente as leis, e no caso da CLT, esta lei era protetiva.
Então... Por qual motivo uma parcela considerável da Justiça do Trabalho
nega a nova lei, rejeita a reforma trabalhista? A Justiça do Trabalho é mesmo
preocupada com o empregado?
A Justiça do Trabalho tem algumas “particularidades” muito difíceis de
serem compreendidas. Eis algumas delas: a) audiências nunca se
iniciam no horário marcado. É comum o trabalhador desempregado, sem café da amanhã
e sem almoço aguardar duas, três horas para comparecer diante do Juiz da causa;
b) incentivo desproporcional aos acordos. Se há um direito violado, uma lesão
equivalente a R$ 50.000,00, por qual motivo forçar acordo por R$ 10.000,00 ou
R$ 15.000,00? Que se cumpra a Lei, julgue o processo e condene o faltoso; c)
processos com direitos reconhecidos demoram anos e anos para que o pagamento
seja efetuado pelo devedor.
Esta semana surgiram
notícias sobre uma bancária, que embora parcialmente vitoriosa em sua
reclamação trabalhista, foi condenada a pagar cerca de R$ 67.000,00 ao banco de
que ela foi empregada. Por qual razão essa diferença?
Não tivemos acesso
ao processo, mas certamente ela pediu muito mais (pedir não custa nada?) do que
lhe foi reconhecido como direito.
O Portal G1 chegou
a reproduzir trechos da decisão judicial, a seguir: “Aplica-se o brocardo ‘tempus regit actum’, tal como disposto no art.
14 do CPC/2015 - 'A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada'. Registre-se ainda que a Medida Provisória 808, de 14 de novembro de
2017, em seu artigo 2º, que explicita a aplicação imediata. Diante disso, a
parte processual será analisada com base na Legislação vigente, com as
modificações da reforma trabalhista", diz o documento.”.
A “nova lei
trabalhista” trouxe novidades até então comuns e muito aceitáveis em todos os
outros ramos do Direito (matéria cível, tributária, consumidor), conforme
abaixo:
“Art. 789. Nos
dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista,
as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art. 790. Nas
Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior
do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às
instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(...)
§ 4o
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Art.
790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte
sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça
gratuita. (Redação
dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Ao fixar o valor dos
honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o O juízo poderá deferir
parcelamento dos honorários periciais. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o O juízo não poderá
exigir adiantamento de valores para realização de perícias. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que
o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes
de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a
União responderá pelo encargo. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art.
791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários
de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
§ 4o
Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em
juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as
obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes
ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário.”.
De acordo com as novidades introduzidas na CLT, aquele que demandar perante a Justiça do Trabalho (patrão ou empregado) será responsável pelos custos com despesas periciais e com honorários de sucumbência. Está preservado e mantido o instituto da “justiça gratuita”, ou seja, a possibilidade de isenção do pagamento de custas processuais.
No entanto, o próprio art. 790-B, passou a determinar que “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”, ressalvando a hipótese do § 4º deste artigo, no seguinte sentido: ”Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”.
Ou
seja, se àquele que demandar na Justiça do Trabalho for reconhecido o direito a
receber R$ 5.000,00 e a perícia tiver custo de R$ 6.000,00, mas lhe foi desfavorável,
então a parte interessada ficará isenta do pagamento. Todavia, se no processo a
parte vier a receber direito acima do valor da perícia, então ela deverá pagar
o encargo.
E se
antigamente não havia a figura dos honorários de sucumbência no processo do
trabalho, agora a partir de 2017 o instituto vale também para as causas
trabalhistas, ressaltando-se
que o beneficiário da “justiça gratuita” não ficará isento, mas terá a cobrança
suspensa, por dois anos, enquanto persistir a condição de “pobreza processual”.
No caso divulgado
pelos jornais, assim parece, a (ex) empregada da instituição financeira talvez
tivesse situação econômica acima da média. Como, talvez, tenha pedido no processo muito mais do que ganhou,
ela foi sucumbente (perdedora) na maior parte do objeto do processo.
TRT de São Paulo
veicula orientação para a aplicação da verba de sucumbência.
Em razão da nova
lei trabalhista, o TRT da 2ª Região (São Paulo e Grande São Paulo) veiculou a
seguinte notícia:
“TRT-2 decide
sobre cobrança de honorários advocatícios após reforma trabalhista
A 17ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) fixou, em acórdão proferido
na última quinta-feira (7), a validade
da cobrança dos honorários advocatícios para sentenças proferidas na vigência
da nova lei trabalhista (Lei nº 13.467/2017). A decisão é de natureza persuasiva, o que significa que não tem caráter
obrigatório, mas traz um precedente para as sentenças que serão proferidas
pelos magistrados do TRT-2.
Caso a sentença
tenha sido emitida antes da vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de
11 de novembro de 2017, não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que
prevê que a parte que perder o processo deverá pagar um valor ao advogado da
parte vencedora. É o chamado honorário de sucumbência, que será, via de regra,
calculado sobre o valor da condenação.
Portanto, a
decisão não será válida para processos, por exemplo, que estão aguardando
julgamento, em grau de recurso, de sentença proferida anterior à vigência da
nova lei. Antes da reforma, quem entrasse com ação trabalhista contra a empresa
e perdesse não precisava pagar honorários para os advogados da parte contrária.
O acórdão foi
proferido a partir de um caso concreto, em que a sentença havia sido proferida
em data anterior à da vigência da reforma trabalhista. A 17ª Turma do TRT-2
entendeu inaplicável o artigo 791-A da nova Lei, reformando a sentença de
primeiro grau, na qual foi excluído o pagamento de honorários advocatícios.
Processo: 0000128-93.2015.5.02.0331”. Disponível em
http://www.trtsp.jus.br/indice-de-noticias-noticias-juridicas/21410-trt-2-decide-sobre-cobranca-de-honorarios-advocaticios-apos-reforma-trabalhista,
acessado e 15/12/2017.
No caso do
processo acima indicado, no tema da condenação em honorários de sucumbência, a
17ª Turma do TRT-SP decidiu da seguinte forma:
“Considerando
a publicação da sentença em 25/11/2016, data anterior à da vigência da Lei nº
13.467/2017 (11/11/2017), inaplicável o art.791-A da CLT por ela introduzido.
Da mesma forma, inaplicáveis as disposições
contidas nos arts. 389 e 404 do Código Civil, vez que a legislação obreira não
era omissa a respeito do tema. No mesmo sentido é a Súmula 18 deste Tribunal
Regional, que utilizo como razão de decidir, verbis:
‘18. Indenização. Artigo 404 do Código Civil.
O pagamento de indenização por despesa com contratação de advogado não cabe no
processo trabalhista, eis que inaplicável a regra dos artigos 389 e 404, ambos
do Código Civil.’
Posto isso, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento
de honorários advocatícios de 30% do valor da condenação.”
Conforme noticiado
pelo TRTSP, o entendimento sobre aplicação de honorário de sucumbência tem
natureza persuasiva, ou seja, não é
decisão de observância obrigatória para todos os demais casos. Segundo
o próprio TRT, “Caso a sentença tenha sido emitida antes da
vigência da reforma trabalhista, ou seja, antes de 11 de novembro de 2017,
não deverá ser aplicado o dispositivo (791-A), que prevê que a parte que perder
o processo deverá pagar um valor ao advogado da parte vencedora. É o chamado
honorário de sucumbência, que será, via de regra, calculado sobre o valor da
condenação.”
Apesar desta “orientação
informal”, quer nos parecer que a incidência dos honorários de sucumbência e/ou
de outras despesas introduzidas pela “reforma trabalhista” somente poderão ser
aplicadas/exigidas para os processos que deram entrada no fórum após o início
da aplicação da nova lei: 11/11/2017. Todos os demais casos já em curso antes
dessa data e que aguardam decisão, deveriam ser isentos de honorários, inclusive
os periciais.
Trata-se, ao nosso
ver, de aplicação do art. 6º, da Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro, que prescreve:
“Art. 6º A Lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.”.
Quem deu entrada
em processos trabalhistas antes de 11/11/2017, assim nos parece, tem direito à observância de algumas
situações então vigentes até a entrada em vigor da “reforma trabalhista”. Se ao
dar entrada no processo havia a garantia de isenção de despesas, pensamos que
tal garantia deverá ser respeitada em nome do “princípio da segurança jurídica”
Caberá aos Órgãos
de Cúpula, em um primeiro momento, pacificar o tema. No entanto, o TST dará a
palavra final; talvez haja a necessidade de pronunciamento do próprio STF.
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