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sábado, 29 de setembro de 2012

LICENÇA MÉDICA E APOSENTADORIA ESPECIAL PARA READAPTADOS: JUSTIÇA GARANTE DIREITOS AO SERVIDOR ADOENTADO.

Varas da Fazenda Pública de São Paulo garantem o direito à aposentadoria especial de servidores readaptados e a contagem das licenças médicas para fins de contagem de tempo de serviço.

Decisão liminar proferida em Mandado de Segurança nº. 0043800-02.2012.8.26.0053, impetrado perante a 9ª Vara da Fazenda Pública determina que servidores readaptados não podem ser excluídos das condições especiais de aposentadoria garantidas aos trabalhadores da ativa.
O caso diz respeito a servidores readaptados que, por terem sido alocados em funções mais compatíveis com a sua situação de saúde e à atividades do cargo, foram afastados da magistério em sala de aula. Por conta desse afastamento da sala de aula, os readaptados passavam a ser excluídos, pela Administração Pública, das formas de aposentadoria previstas para os demais professores. 
Nesta caso, a aposentadoria em condições especias já é garantida aos professores que exerçam funções em sala de aula, contudo era rejeitada aos readaptados fora de sala. 

E sobre a aposentadoria especial para os demais servidores, entendemos que apesar dos novos requisitos criados após o julgamento de mandados de injunção pelo STF, o direito é plenamente exercitável. 

Em outra decisão, definitiva em primeira instância, o juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, no Mandado de Segurança nº. 0016739-69.2012.8.26.0053, rejeitou a alegação de que os afastamentos médicos não podem ser contados como tempo de efetivo exercício para todos os fins.

Estes entendimentos podem ser aplicados a todos os demais servidores, em situações idênticas. As ações citadas, contudo, somente beneficiam os seus autores, sendo necessário aos interessados ajuizar suas ações próprias.

Veja a íntegra da decisão sobre a aposentadoria especial:
“Vistos. Razão assiste ao impetrante quanto à discriminação indevida em relação aos professores readaptados para obtenção de aposentadoria especial, pois, nos termos do art. 41 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), a readaptação não implica modificação de atribuições funcionais, porque "é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.". As atividades que podem ser exercidas pelo readapto dizem respeito ao magistério, conforme se verifica pela leitura do § 3º, art.64, da Lei Complementar no. 444, de 27 de dezembro de 1985 ("... planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção e outras;". De fato, se afigura atitude violadora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o tratamento dispensado pela impetrada aos professores readaptados, que por questões de saúde, comprovadas mediante perícia médica, não podem mais exercer o trabalho em sala de aulas, contudo, têm total capacidade para desempenhar as demais funções de magistério, que lhe asseguram o regime especial de aposentadoria previsto na Constituição Federal (art. 20, § 4º,). Sendo assim, defiro a liminar para determinar à impetrada a expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial do magistério, aos associados da impetrante. Notifique-se e dê-se ciência ao Estado de São Paulo. Após, ao Ministéio Público e conclusos. Servirá a presente como mandado e/ou ofício. Int.”

Veja a íntegra da decisão sobre os afastamentos médicos:
“Vistos. Centro do Professorado Paulista CPP impetrou mandado de segurança contra ato da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV insurgindo-se contra orientação acerca dos períodos de licença para tratamento de saúde e faltas médicas não serem computados para fins de concessão do benefício previdenciário da aposentadoria. Com a inicial vieram os documentos de fls. 27/74 . O pedido de medida liminar foi indeferido (fls.75). Notificadas (fls. 100 e 104) as autoridades coatoras prestaram informações (fls. 106/122-SPPREV e fls. 124/135), arguindo preliminares de inadequação da via eleita, ausência de ato coator, ilegitimidade passiva e ausência de direito líquido e certo. No mérito sustentaram a legalidade do ato atacado. Juntaram documentos (fls. 136/163). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 166/169). Houve manifestação da impetrante (fls. 173/184). É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à suposta ilegitimidade de parte, tem-se que houve defesa do ato impugnado, o que basta para julgamento desta ação. Também não há que se falar em ausência de ato coator, já que o quanto comunicado no correio eletrônico referido refletiu uma decisão administrativa de se rever a contagem de tempo de serviço dos servidores para aposentadoria, excluindo-se os dias de fruição de licença saúde e faltas médicas, os quais não estariam previstos no art. 78 da Lei 10.261/68 (fls. 53). As demais matérias suscitadas são atinentes ao mérito. É o caso de acolhimento do parecer do Ministério Público, da lavra da Dra. Fernanda Leão de Almeida. Destaco a redação do inciso II do art. 81 da Lei estadual n° 10.261/68: Artigo 81 Os tempos adiante enunciados serão contados: (...) II para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde (redação dada pelo art. 1º, III da Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983). Sobre a matéria, a Lei Complementar estadual n° 10.261/68 prevê: "Artigo 1º - O servidor público não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá desconto, em virtude de consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa, desde que o comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente, obtido junto ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, órgãos públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados integrantes da rede do Sistema Único de Saúde - SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou qualquer dos profissionais da área de saúde especificados no Anexo que faz parte integrante desta lei complementar, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando: I - deixar de comparecer ao serviço, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, ainda que sob o regime de plantão, não podendo exceder 1 (uma) ao mês"; Artigo 4º - As ausências do servidor fundamentadas no inciso I do artigo 1º desta lei complementar serão computadas somente para fins de aposentadoria e disponibilidade. Perante tal quadro normativo, verifica-se que as faltas do servidor para tratamento de sua saúde, nos termos previstos no dispositivos supra, serão computadas como tempo de serviço para sua aposentadoria. Logo, se a Administração pretendesse revogar tais regras, evidentemente respeitando as situações consolidadas enquanto estas estiveram em vigor, deveria fazê-lo pela via legal, não sendo suficiente para afastar a respectiva aplicação uma interpretação do texto contrária a sua literalidade. Note-se que no âmbito da União também há previsão legal acerca de afastamentos por motivo de saúde que podem ser considerados para fins de aposentadoria, sem que tenha havido qualquer pronunciamento sobre sua inconstitucionalidade. Confira-se o art. 102, VIII "b" da Lei 8.112/90: "Art. 102 - Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII - licença b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo" (redação dada pela Lei 9.527/97). A tal respeito é importante salientar que, tendo sido determinada norma aprovada por processo legislativo regular, presume-se sua compatibilidade com a Constituição da República. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do inciso I do art. 269 do C.P.C., para garantir aos representados pela impetrante o direito a terem seus afastamentos nos termos previstos no art.81, II da Lei 10.261/68 e LC 1041/08 computados para fins de aposentadoria. Como a ordem concedida em mandado de segurança tem efeitos imediatos, oficie-se as autoridades impetradas para atendimento desde logo do quanto determinado. Sucumbente, a Fazenda deverá reembolsar eventuais custas e despesas despendidas. Sem condenação em honorários."
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, TJ/SP, acessado em 26/09/2012, publicado em página pessoal em 29/09/2012.