APOSENTADORIA DO SERVIDOR POLICIAL - LEI COMPLEMENTAR Nº. 144/2014: INCONSTITUCIONALIDADE DA COMPULSÓRIA / EXPULSÓRIA AOS 65 ANOS.
No último dia 16/05/2014 foi publicado
no D.O.U o texto da Lei Complementar nº. 144/2014, sancionada no dia anterior
por Chefe do Poder Executivo da União. Com a publicação desta lei acredita-se na
regulamentação da aposentadoria especial do policial.
O trabalho policial é mesmo penoso,
arriscado e exercido em condições prejudiciais à saúde. No entanto, a
expectativa da inatividade antecipada do policial vinha sendo frustrada por
obstáculos legais, não obstante o direito fosse garantido pela Constituição
Federal de 1988 e até já houvesse decisão do STF reafirmando a garantia
constitucionalmente assegurada. Com a edição da Lei Complementar nº. 144/2014 -
assim acredita a ampla maioria dos servidores das polícias estaduais - está
viabilizado o exercício da aposentadoria especial prevista no artigo 40 da Constituição
Federal.
Defender a inaplicabilidade da Lei
Complementar nº. 144/2014 aos policiais estaduais ou a inconstitucionalidade do ato normativo por vícios legislativos ou incompetência de iniciativa legislativa será tarefa das Advocacias
Públicas / Procuradorias de Estado, se houver opção dos gestores estaduais por questionar os efeitos da lei.
Também é plenamente possível defender a imediata aplicabilidade da referida lei a todos os servidores policiais.
Também é plenamente possível defender a imediata aplicabilidade da referida lei a todos os servidores policiais.
Todavia, chama-nos a atenção a previsão da
inatividade compulsória aos 65 anos. A “expulsória” aos 65 anos é
constitucionalmente possível?
Na nossa avaliação, a aposentadoria
compulsória na forma como prevista na LC nº. 51/85 e na LC nº. 144/2014, ou
seja, aos 65 anos, é inconstitucional!
O servidor policial tem o direito líquido e certo de permanecer no exercício das funções do cargo até os 70 anos.
O servidor policial tem o direito líquido e certo de permanecer no exercício das funções do cargo até os 70 anos.