terça-feira, 20 de março de 2018

ESTABILIDADE-BLINDAGEM: "ESTADÃO" ABORDA A QUESTÃO.


Jornal O Estado de São Paulo de hoje, 20/03/2018, publica relevante opinião da sua nova colunista, Ana Carla Abrão, sobre a estabilidade no serviço público nacional.

Aborda o tema tal como quem reaalmente conhece a organização interna do serviço público municipal, estadual e federal, e tem conhecimento sobre a razão da estabilidade no serviço público, os atingidos idealmente pela estabilidade (exercentes de poder de polícia, regulatório, jurisdicional e demais funções de estado). Chama a atenção para mau uso das avaliações periódicas, dos desvios nas sindicâncias e processos administrativos, e ao seu modo, apresenta o seu entendimento sobre a Constituição Federal de 1988 conformar e dar suporte ao vícios por ela enumerados.

No nosso entender, contudo, a Constituição Federal não chancela as práticas denunciadas por Ana Carla Abrão; pelo contrário! Avaliamos que os problemas identificados pela articulista decorrem do exercício indevido de competências por parte dos agentes incumbidos de aplicarem e interpretarem, no interior de suas administrações (órgaos, reparticções) as normas da CF/88.

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

GCM DO RIO DE JANEIRO E EMPRESA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA S/A: SUPREMO ANALISA ADPF 503.





Segundo informe do STF – Supremo Tribunal Federal, o PDT apresentou, em Brasília, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 503 sustentando a normatização composta pelo Decreto Municipal 35.086/2012 e a Lei Complementar (LC) 135/2014, do Rio de Janeiro, contraria valores constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, o direito adquirido, a segurança jurídica e o valor social do trabalho dos guardas municipais cariocas.

Segundo a argumentação, o decreto municipal deveria ter regulamentado a lei que extinguiu a Empresa Municipal de Vigilância S/A (empresa publica prestado serviços essenciais?) e criou em substituição a Guarda Municipal do Rio de Janeiro, objeto da da Lei Complementar  nº 100/2012.

Conforme o Partido Democrático Trabalhista, criou-se uma “aberração jurídica”, visto que o legislador remeteu a solução da matéria à LC 135/2014, que estabeleceu os critérios para que o servidor municipal adquira o direito à progressão e promoção.

Sustenta-se a necessidade de promover o reconhecimento de direitos subjetivos e objetivos dos trabalhadores da Guarda Municipal do Rio de Janeiro contratados por concurso público para integrarem o quadro funcional da extinta Empresa Municipal de Vigilância S/A, surgida em 27/09/1992.

Defendeu que “Por uma interpretação inadequada da lei, a autarquia não viabilizou o enquadramento funcional de seus quase 8.000 funcionários, o que ensejou uma profusão de ações individuais, tendo por consequência decisões favoráveis e desfavoráveis, criando, desta forma, uma dicotomia na categoria, na qual uns tiveram direito ao enquadramento, enquanto outros amargam na fila da justiça para verem seus recursos julgados, quiçá supridos”, afirma o partido.

A ação proposta requer que o STF realize uma interpretação conforme a Constituição, reconhecendo a inconstitucionalidade das normas prejudiciais aos GCMs, e o direito a um plano de cargos e salários que não a evolução funciona. A Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental está sob a responsabilidade do ministro Celso de Mello.

Referência: site do STF, acessado em 18/01/2018.