segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

MP cria banco de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito

Embora o Congresso Nacional (Senadores e Deputados Federais) tenha aprovado a criação do cadastro positivo de crédito, o Ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva vetou parte do texto. Segundo o veto de Lula, haveria a necessidade de concordância do consumidor para que as entidades de proteção ao crédito passassem a formar o histórico de bom pagador.
Atualmente existe somente os cadastros do SPC e Serasa, que indicam quem está com o "nome sujo" na praça (para melhor compreender o tema, confira os nossos comentários em  http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/senado-aprovou-projeto-que-cria.html).

Mas o veto do então Presidente Lula poderia ser derrubado pelos parlamentares. Sem perder tempo e para não correr o risco de que a lei vetada pudesse entrar em vigor, Lula editou a MP 518/2010, de 30/12 p.p. Veja o texto da MP.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 518, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

Disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Os bancos de dados instituídos ou mantidos por pessoas jurídicas de direito público interno serão regidos por legislação específica.

Art. 2º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se:

I - banco de dados: conjunto de dados relativo a pessoa natural ou jurídica armazenados com a finalidade de subsidiar a concessão de crédito, a realização de venda a prazo ou de outras transações comerciais e empresarias que impliquem risco financeiro;

II - gestor: pessoa jurídica responsável pela administração de banco de dados, bem como pela coleta, armazenamento, análise e acesso de terceiros aos dados armazenados;

III - cadastrado: pessoa natural ou jurídica que tenha autorizado inclusão de suas informações no banco de dados;

IV - fonte: pessoa natural ou jurídica que conceda crédito ou realize venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

V - consulente: pessoa natural ou jurídica que acesse informações em bancos de dados para fins de concessão de crédito ou realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que lhe impliquem risco financeiro;

VI - anotação: ação ou efeito de anotar, assinalar, averbar, incluir, inscrever ou registrar informação relativa ao histórico de crédito em banco de dados; e

VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento assumidas por pessoa natural ou jurídica.

Art. 3º Os bancos de dados poderão conter informações de adimplemento do cadastrado, para a formação do histórico de crédito, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória e na sua regulamentação.

§ 1º Para a formação do banco de dados, somente poderão ser armazenadas informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, que sejam necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, consideram-se informações:

I - objetivas: aquelas descritivas dos fatos e que não envolvam juízo de valor;

II - claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento do cadastrado independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos, termos técnicos ou nomenclatura específica;

III - verdadeiras: aquelas exatas, completas e sujeitas à comprovação nos termos desta Medida Provisória; e

IV - de fácil compreensão: aquelas em sentido comum que assegurem ao cadastrado o pleno conhecimento do conteúdo, do sentido e do alcance dos dados sobre ele anotados.

§ 3º Ficam proibidas as anotações de:

I - informações excessivas, assim consideradas aquelas desproporcionais ou que não estiverem vinculadas à análise de risco de crédito ao consumidor; e

II - informações sensíveis, assim consideradas aquelas pertinentes à origem social e étnica, à saúde, à informação genética, à orientação sexual e às convicções políticas, religiosas, filosóficas e pessoais ou quaisquer outras que possam afetar os direitos de personalidade dos cadastrados.

Art. 4º A abertura de cadastro requer autorização prévia do potencial cadastrado, mediante consentimento informado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação em banco de dados independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 2º Atendido o disposto no caput, as fontes ficam autorizadas, nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, a fornecer aos bancos de dados as informações necessárias à formação do histórico de crédito das pessoas cadastradas.

Art. 5º São direitos do cadastrado:

I - obter o cancelamento do cadastro quando solicitado;

II - acessar gratuitamente, a qualquer tempo, as informações sobre ele existentes no banco de dados, inclusive o seu histórico, cabendo ao gestor manter sistemas seguros, por meio eletrônico ou telefone, de consulta para informar a existência ou não de cadastro de informação de adimplemento de um respectivo cadastrado aos consulentes;

III - solicitar impugnação de qualquer informação sobre ele erroneamente anotada em banco de dados e ter sua imediata correção ou cancelamento e comunicação aos bancos de dados com os quais aquele compartilhou a informação;

IV - conhecer os principais elementos e critérios considerados para a análise de risco, resguardado o segredo empresarial;

V - ser informado previamente sobre o armazenamento, a identidade do gestor do banco de dados, o objetivo do tratamento dos dados pessoais e os destinatários dos dados em caso de compartilhamento;

VI - solicitar a revisão de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados; e

VII - ter os seus dados pessoais utilizados somente de acordo com a finalidade para a qual eles foram coletados.

Art. 6º Ficam os gestores de bancos de dados obrigados, quando solicitados, a fornecer ao cadastrado:

I - todas as informações sobre ele constantes de seus arquivos, no momento da solicitação;

II - indicação das fontes relativas às informações de que trata o inciso I, incluindo endereço e telefone para contato;

III - indicação dos bancos de dados com os quais as informações foram compartilhadas;

IV - indicação de todos os consulentes que tiveram acesso a qualquer informação sobre ele nos seis meses anteriores à solicitação; e

V - cópia de texto contendo sumário dos seus direitos, definidos em lei ou em normas infralegais pertinentes à sua relação com bancos de dados, bem como a lista dos órgãos governamentais aos quais poderá ele recorrer, caso considere que esses direitos foram infringidos.

Parágrafo único. É vedado aos bancos de dados estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem o acesso do cadastrado às informações sobre ele registradas.

Art. 7º As informações disponibilizadas nos bancos de dados somente poderão ser utilizadas para:

I - realização de análise de risco de crédito do cadastrado; ou

II - para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.

Art. 8º O compartilhamento de informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada.

§ 1º O gestor que receber informações por meio de compartilhamento equipara-se, para todos os efeitos desta Medida Provisória, ao gestor que anotou originariamente a informação, inclusive quanto à responsabilidade solidária por eventuais prejuízos causados e ao dever de receber e processar impugnação e realizar retificações.

§ 2º O gestor originário é responsável por manter atualizadas as informações cadastrais nos demais bancos de dados com os quais compartilhou informações, bem como por informar a solicitação de cancelamento do cadastro.

Art. 9º É proibido ao gestor exigir exclusividade das fontes de informações.

Art. 10. Desde que autorizados pelo cadastrado, os prestadores de serviços continuados de água, esgoto, eletricidade, gás e telecomunicações poderão fornecer aos bancos de dados indicados, na forma do regulamento, informação sobre o cumprimento das obrigações financeiras do cadastrado.

Parágrafo único. É vedada a anotação de informação sobre serviço de telefonia móvel.

Art. 11. Quando solicitado pelo cliente, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil fornecerão aos bancos de dados indicados as informações relativas às suas operações de crédito.

§ 1º As informações referidas no caput devem compreender somente o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, realizadas pelo cliente.

§ 2º É proibido às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil estabelecer políticas ou realizar operações que impeçam, limitem ou dificultem a transmissão das informações bancárias de seu cliente a bancos de dados, quando por este autorizadas.

§ 3º O Conselho Monetário Nacional adotará as medidas e normas complementares necessárias para a aplicação do disposto neste artigo.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória, em especial quanto ao uso, guarda, escopo e compartilhamento das informações recebidas por bancos de dados, e quanto ao disposto no art. 5º.

Art. 13. As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a quinze anos.

Art. 14. As informações sobre o cadastrado, constantes dos bancos de dados, somente poderão ser acessadas por consulentes que com ele mantiverem relação comercial ou creditícia.

Art. 15. O banco de dados, a fonte e o consulente são responsáveis objetiva e solidariamente pelos danos materiais e morais que causarem ao cadastrado.

Art. 16. Nas situações em que o cadastrado for consumidor, caracterizado conforme a Lei nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as sanções e penas nela previstas e o disposto no § 2º.

§ 1º Nos casos previstos no caput, a fiscalização e a aplicação das sanções serão exercidas concorrentemente pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas suas respectivas áreas de atuação administrativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, os órgãos de proteção e defesa do consumidor poderão aplicar medidas corretivas, estabelecendo obrigações de fazer, aos bancos de dados que descumprirem o previsto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SLVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Guido Mantega".

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Sem sombra de dúvidas, foi uma medida acertada e que realmente se justifica, em razão dos enormes prejuízos que poderiam ser causados à imagem dos consumidores. O Ex-Presidente Lula fecha o mandato protegendo o direito do consumidor.  
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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Shopping pode ter Procon em 2011

"Que tal ter um Procon mais próximo da loja que desrespeita os direitos do consumidor? A ideia pode se tornar realidade caso seja aprovado um projeto de lei que está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado. A proposta que trata da descentralização dos postos do Procon-SP, que ficariam espalhados em grandes praças de comércio do Estado de São Paulo.

O Projeto de Lei nº 799/2010, de autoria do deputado estadual Fernando Capez (PSDB), obriga a instalação de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Procon nos portos, aeroportos, shoppings, centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 lojas e supermercados de grande porte (aqueles com mais de 10 mil m² de área construída).

Segundo o autor, a proposta foi motivada por uma reclamação recebida de um consumidor que foi desrespeitado e o vendedor recomendou ao consumidor procurar os seus direitos. “Acredito que a presença de um posto do Procon ao lado do comércio torna mais próxima a lembrança da presença do Estado como fiscalizador e inibe mais os eventuais abusos aos direitos do consumidor.”

O posto do Procon deverá ser fixo e poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atender os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local – condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.

Após sancionada a lei, o centro comercial teria prazo de 90 dias para disponibilizar os espaços. Do contrário, o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de R$ 1.642 a R$ 8.200 – graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a proposta é bem interessante. “Hoje é necessário o fortalecimento dos Procons e essa ampliação de estrutura poderia estar atrelada à melhora da própria estrutura do atendimento e melhora de qualidade.” A Fundação Procon-SP preferiu não se manifestar sobre o projeto.

É impossível colocar um Procon em cada centro comercial? Capez discorda. “Existem hoje cerca de 30 shopping centers e dois aeroportos na cidade de São Paulo. Ao menos nestes locais é possível fazer isso sim. O problema hoje é que a demanda do Procon é toda centralizada. Essa descentralização reduziria a demanda nas sedes centrais do Procon (nos Poupatempos e na Barra Funda). O que se ganha é uma otimização no serviço público”, diz o deputado, que acredita que o projeto pode ser levado à votação e aprovado já no começo do ano que vem."

Fonte: Blog Advogado de Defesa-JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira

Apesar de louvável a intenção do Projeto de Lei, tudo indica que ele esbarra em uma inconstitucionalidade (afronta à Constituição Federal). Isso porque o PL prevê que os estabelecimentos / shoppings disponibilizem os espaços destinados à instalação dos postos de atendimento. É uma contradição, porque para estar nos postos dos Poupatempo Sé, Itaquera e Santo Amaro a Fundação Procon (órgão público) paga aluguel mensal ao Governo do Estado. Todavia, pelo Projeto de Lei, a iniciativa privada e os shoppings deverão disponibilizar os espaços ao Procon. Se não o fizerem, terão de arcar com pesadas multas.
Aí está o ponto sobre o qual incide a possível inconstitucionalidade: o desrespeito à propriedade particular. Para ocupar o Poupatempo (espaço público mantido com os impostos de todos nós) o Procon deve pagar aluguel; para ocupar estabelecimento particular (sustentado pelos aluguéis dos lojistas) o Procon poderá fazê-lo gratuitamente? O custo desta ocupação será certamente rateado entre os lojistas, e quem ajudará pagar esse aluguel serão os consumidores, que sofrerão os aumentos nas etiquetas.


Que o Procon seja presente e atuante, mas sempre respeitando a Constituição Federal!

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TST decide novamente: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma companhia de saneamento a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal - CF).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na companhia em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria.
Processo: Ação Rescisória – AR 1805796-53.2007.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da justiça trabalhista reconhece, mais uma vez, que o fato de o empregado aposentar-se não o impede de continuar trabalhando. Muitas empresas, ao ter conhecimetno de que o seu empregado se aposentara, demitiam o trabalhador sem pagar os direitos trabalhistas, que eram depois garantidos por decisão de um juiz. Outras empresas, que já tinham processos na justiça, induziam o trabalhador a pedir demissão para não pagar-lhe os devidos direitos. Quem é empregado e está na iminência de se aposentar deve ficar atento a essas situações, porque manter-se trabalhando mesmo depois da aposentadoria não pode ser lesado.

Parceiros do mesmo sexo e a declaração de Imposto de Renda em 2011

Parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 sem nenhum problema, desde que comprovem a união estável, informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Em 2010, os contribuintes enquadrados nessa situação tiveram que preencher uma declaração retificadora para ter direito a benefícios tributários. A mudança ocorreu após o Ministério da Fazenda aprovar parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para incluir o parceiro ou parceira na declaração, o casal deve preencher o mesmo requisito estabelecido pela lei para casais com união estável.

Não muda nada na declaração. São as mesmas regras de dependência estabelecidas pela Receita Federal para os casais de sexo diferente”, disse Joaquim Adir.

Entre as mudanças está o fim da declaração em formulário de papel. O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25. Adir estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. A Receita espera receber 24 milhões de declarações.

O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. Também permanece igual a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.
A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril. O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela Internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

Fonte: Agência Brasil

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Aposentadoria e problemas com cartão de crédito abarrotam o Judiciário, mostra pesquisa da FGV

"A pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) desenvolveu uma pesquisa sobre as causas de aumento das demandas judiciais cíveis, mapeamento das demandas repetitivas e proposição de soluções para a morosidade da Justiça, apresentada nesta segunda-feira no Seminário de Combate à Morosidade da Justiça – Diagnósticos e Propostas.

A pesquisa escolheu três grandes tribunais brasileiros que possuem o Poder Público como grande demandante para traçar um diagnóstico em relação á morosidade: o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo. A pesquisa envolveu a análise, com maior profundidade, de uma amostra de 226 decisões judiciais.Também foram realizadas 37 entrevistas com advogados, magistrados, servidores públicos, funcionários de tribunais e membros de ONGs ligadas à judicialização de conflitos nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

A pesquisa elegeu dois temas para o estudo de demandas repetitivas: a tese da desaposentação, tema previdenciário pertinente à Justiça Federal, e os contratos de crédito, assunto bancário do direito do consumidor e que pertence à Justiça Estadual.

Desaposentação - A desaposentação é uma tese jurídica sobre a possibilidade de o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que continuou a exercer atividade remunerada, renunciar ao benefício atual para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. Em 1995, a extinção do peculato e do abono de permanência de serviço por mudanças legislativas representou um estímulo à tese, que passou a ser popularizada por meio de advogados e pela mídia.

De acordo com a pesquisa, o fenômeno da desaposentação - inicialmente negada na esfera administrativa - passou a ser freqüente a partir de 2000 e se popularizou particularmente no TRF da 3ª Região (em fins de 2008, já representava 50% dos processos judiciais em tramitação em algumas varas federais de São Paulo). A criação dos juizados especiais e da gratuidade processual contribuiu para aumentar a litigiosidade. Os juizados não desafogaram as varas federais e previdenciárias existentes. Ao contrário, incentivou o ingresso de demandas repetitivas e a atuação da advocacia de massa.

Excesso de normas - Desde 1994, o INSS editou 760 atos normativos. “Não apenas a falta de legislação, mas o excesso dela também cria uma zona cinzenta que estimula a litigiosidade”, diz a pesquisadora da FGV Daniela Monteiro Gabbay. Outra razão para o aumento da litigiosidade é o não esgotamento da instância administrativa para ajuizar ações, e a oscilação e a demora na formação de precedentes no Judiciário. De acordo com a pesquisa, o julgamento padronizado por lotes, que está se tornando comum especialmente nos Juizados Especiais Federais (JEFs), que chegam a julgar mais de mil processos semelhantes de uma só vez, tem também um efeito perverso. “Quando o julgamento por lote não está alinhado com o entendimento dos tribunais superiores, a demanda retorna ao judiciário.”, diz Daniela. A pesquisa aponta também a mídia como veiculadora de teses jurídicas, especialmente jornais de cunho mais popular, o que estimula o aumento no número de processos.

Cartão de crédito - As questões bancárias, com destaque para os conflitos com cartão de crédito, têm abarrotado a Justiça Estadual. No Rio de Janeiro, por exemplo, o lançamento de um cartão de crédito pré-pago e que ao mesmo tempo oferecia o serviço de crédito resultou em 60 mil ações nos Juizados Estaduais cíveis do Estado. Os consumidores ingressaram em massa com pedidos de dano moral sob alegação de prejuízos causados pelo uso do cartão.

A equipe da FGV concluiu que a legislação processual estimula o tratamento individualizado das demandas de massa, e que os consumidores enxergam o Judiciário como primeira via para recorrer, como se fosse uma instância administrativa.

Há muitos incentivos para o aumento da judicialização dos conflitos na área de direito do consumidor: o baixo custo de ingressar com ações aliado a uma grande possibilidade de sucesso, especialmente nos Juizados Especiais; a advocacia de massa que estimula o requerimento de indenizações por dano moral, a propositura de ações judiciais em grandes quantidades sobre demandas idênticas e a freqüente ausência de uniformização jurisprudencial dos tribunais superiores a respeito de matérias envolvendo conflitos entre o consumidor e instituições financeiras, acompanhada da constante variação da
 
jurisprudência nos Tribunais Estaduais de todo o país.

A pesquisa atenta ainda para o contexto socioeconômico dos últimos anos, onde a classe média (classe C) passou de 62 milhões de consumidores para 92 milhões (entre 2005 e 2010). Segundo dados da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), a população “bancarizada” do país passou de 40 milhões em 1995 para 80 milhões de pessoas em 2005. Contudo, observa-se que grande parcela desses novos consumidores não é adequadamente informada pelos bancos a respeito dos produtos e serviços financeiros que passaram a adquirir.

Soluções - Para reduzir as demandas previdenciárias, a FGV aponta para o Programa de Redução de Demandas desenvolvido pelas procuradorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uniformização dos entendimentos do Judiciário, e a definição de critérios mais específicos para a concessão de assistência jurídica gratuita. “Muitas vezes utiliza-se o Judiciário como uma porta administrativa”, diz Luciana Cunha, pesquisadora da FGV. Na avaliação da FGV, isso poderia ser minimizado com a capacitação do consumidor, por meio da educação para utilização do crédito e tratamento do superendividamento; divulgação de uma lista de empresas mais demandadas no Procon; melhoria dos canais de atendimento extrajudiciais, como agências bancárias, SAC e ouvidorias, para que os conflitos possam ser mapeados e evitar que cheguem ao Judiciário. “A Resolução 125 do CNJ estabelece papel de protagonista do Judiciário, não só como um órgão decisor, mas como estimulador de formas alternativas de resolução de conflitos”, diz Luciana."

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A pesquisa, no nosso entender, identificou os focos de maior número de processos na Justiça. No entnato, as conclusões e possíveis soluções apresentadas pela pesquisadora estão longe de contribuir para uma sociedade consciente dos seus direitos, das suas obrigações e para a evolução dessa sociedade. É certo que os processos se acumulam, que novos processos entram, mas o igual número de processos antigos não são encerrados.
A solução que se prega, hoje, é de se evitar a Justiça, de se evitar o processo. Obeserva-se um mutirão pela conciliação. Mas vejam bem: a Constituição Federal de 1988 incluiu uma série de direitos e ampliou, com a Lei dos Juizados Especiais, o acesso da população ao Poder Judiciário. Se há um número astronômico de processos, entendemos que a solução não seria somente estimular os acordos.

Sabemos que acordos são vantajosos para as partes, mas são também muito mais baratos para quem não tem razão, para a empresa que lesa o consumidor, para o patrão que lesa o empregado, etc. Uma empresa que lese o consumidor, cobrando um valor indevido, poderá fazer um acordo com ele  e devolver a quantia cobrada. Mas e a penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor? A lei diz que aquele que receber um valor indevido, deverá restituir o dobro. A empresa lesa, devolve o dinheiro e fica por isso mesmo...
Se o processo seguisse até o final,  a empresa que lesa o consumidor teria outros aborrecimentos e custos. A educação para essa empresa se daria em três frentes: i) a decisão da Justiça em favor do consumidor; ii) o prejuízo financeiro para empresa, que teria outros custos em razão de sua má conduta; iii) a perda do cliente.
É preciso lembrar que a Constituição Federal nos garantiu uma série de direitos. Se esses direitos não estão sendo respeitados porque o Estado não tem conseguido assegurá-los, devemos lutar para que os direitos prevaleçam, e não abrir mão daquilo que a lei garante. Precisamos de uma Justiça forte, eficiente e que dê a cada um o que é seu, como forma de educação para a cidadania. Precisamos de Justiça para todos. Se os processos são muitos, que aumentem a informatização, que preparem os juízes e os servidores.
Não podemos aceitar que tudo se resolva em simples acordos, em que a lei deixa de ser aplicada. Se a lei existe, é para ser cumprida!
Tudo isso, sem deixar de lado a sensatez.
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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Consumidores superendividados serão "auxiliados" pelo Procon e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

"A partir de hoje (13/12) os consumidores em situação de superendividamento podem procurar os postos de atendimento do Procon nas unidades do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera. O objetivo do projeto “Tratamento do Superendividamento” é auxiliar aqueles consumidores a renegociarem suas dívidas com seus credores.

No último dia 14 de outubro, a Fundação Procon e o Tribunal de Justiça assinaram um convênio para a implantação de um projeto piloto. Na mesma oportunidade, foi firmado um aditamento aos convênios que o Tribunal já mantém com a Associação Comercial de São Paulo e o Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo. O projeto foi elaborado após um estudo desenvolvido pela Secretaria da Primeira Instância do TJSP, em cumprimento a metas e orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O projeto-piloto terá, a princípio, duração de cinco meses, sendo dois de preparação dos conciliadores e técnicos do Procon e três de audiências coletivas com capacidade para atender cerca de 100 pessoas por mês (janeiro, fevereiro e março), nas unidades de conciliação do TJSP, totalizando assim 300 ao final do projeto-piloto. Ao termino desse período, será feita uma avaliação e dependendo do resultado o projeto poderá ser estendido a outros postos de atendimento do Tribunal, inclusive àqueles instalados em faculdades.

Nos postos do Poupatempo, os consumidores responderão a um questionário e serão encaminhados para uma atividade psicoeducacional que irá prepará-los para uma audiência coletiva de conciliação. O Tribunal de Justiça irá coordenar e supervisionar o trabalho nessas audiências coletivas. Caso se chegue a um acordo, o juiz irá homologar o resultado.

O Procon, por sua vez, irá ministrar cursos de capacitação aos servidores e conciliadores, em áreas como legislação do consumidor, psicologia econômica e matemática financeira, além de outros direcionados aos consumidores superendividados, visando à reeducação e organização do orçamento doméstico."
Fonte: site do TJ/SP, em 13/12/2010.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão do superendividamento afeta milhares de pessoas. O superendividado não é aquele que tem dívidas, mas aquele cujas dívidas são muito maiores que os seus rendimentos. Quem tem uma dívida de duas ou três vezes o valor de seu salário no mês é superendividado.
Embora a notícia possa parecer um grande gesto em benefício do consumidor, o cidadão deve ficar muito atento. Isso porque, uma vez renegociadas as suas dívidas, ele não terá a menor chance de renegociá-las de novo. Se passar por um período de desemprego ou algo parecido, não terá sequer a possibilidade de recorrer ao Procon para lhe auxiliar novamente.
As dívidas serão renegociadas por acordo, que será  homologado pelo juiz. Isso significa que o acordo feito terá força de lei, e ninguém poderá descumpri-lo. Muito memos o consumidor.
Se o cidadão parcelar uma dívida em 10 vezes e somente conseguir pagar três parcelas, poderá ser processado em execução para pagar as demais, sem a menor chance de defesa.
Por isso, o consumidor deve ficar muito atento ao conteúdo do acordo e às condições para o caso de eventual descumprimento da negociação.
Busque todas as informações possíveis antes de assinar algo, e antes de aceitar o acordo, tire todas as suas dúvidas sobre os direitos do consumidor junto ao Procon.

Empresa é condena a indenizar após "sujar a carteira do emrpegado"

"A Fundação Assis Gurgacz está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação. Ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, ela registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR). Motivo: ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula 77 do TST. Desse modo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

O professor ajuizou ação na qual requereu que fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acatou parcialmente o pedido apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas negou a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A 6ª Turma acatou orecurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-327100-23.2007.5.09.0069"
Fonte: Conjur, em 13/12/2010.




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Ponto extra de TV a cabo. Justiça impede a cobrança de aluguel ou assinatura de ponto extra.

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou na quinta-feira (9/12), em sentença, que uma empresa de serviço de TV por assinatura deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. A Ação foi intentada contra a N. Porto Alegre Ltda, mas deverá atingir todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a empresa, pouco importando o CNPJ da concessionária, pois se trata de um mesmo conglomerado econômico, definiu o magistrado.
A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo Juiz Rabello. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.
Defesa da empresa
A N. Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a ANATEL reconhece a licitude da cobrança.

Sentença
O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença.
O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.

Considerou o Juiz que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Considerou o magistrado Rabello, não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.

Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.

A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...). "
Processo: Ação Coletiva - AC 10601439159


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Bancário não pode mais ser despedido po rjusta causa quando deixa de pagar dívidas particulares

Alguém acredia que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que protege os empregados dos abusos dos patrões, pudesse aceitar a despedida por justa causa de quem não pagasse as suas dívidas? Veja o que previa o artigo 508 (recentemente revogado pela Lei 12.347/2010, de 10/12/2010) da CLT: "Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.". 

Antes da Lei 12.347/2010, o empregado de banco poderia ser demitido por justa causa se, por exemplo, o seu salário fosse insuficiente para pagar contas de consumo (luz, energia elétrica, telefone, cartão de supermercado) e ele fosse registrado no SPC.  Conheço casos em que o trabalhador, com mais de dez anos de banco, depois de três meses seguidos com o seu nome no SPC foi demitido por justa causa, ou seja, não recebeu multa rescisória (40% sobre o FGTS), nem teve como sacar o FGTS, ou o seguro. E se o empregado poderia ser demitido por conta disso, fatalmente não conseguiria emprego em outro banco, porque estava com o "nome sujo".

Felizmente, uma decisão acertada dos políticos brasileiros.
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sábado, 11 de dezembro de 2010

STJ entende ser possível constatar embriaguez sem o bafômetro

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.



Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.



Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.



Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo. "
Fonte: STJ
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