Há repercussão sobre promoção por tempo de serviço com nomeação retroativa
Há repercussão sobre promoção por tempo de serviço com nomeação
retroativa
Foi reconhecida a
repercussão geral do tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 629392, em
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definirá se, uma vez reconhecida
a eficácia retroativa do direito à nomeação em cargo público, são cabíveis as
promoções por tempo de serviço, independentemente da apuração própria ao
estágio probatório.
O caso
De acordo com o RE, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de
segurança, assinalou a existência de direito líquido e certo à nomeação de
candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de
Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no
edital de abertura do concurso. Aquele Tribunal consignou que, conforme sua
jurisprudência, “havendo, durante o prazo de validade do concurso, o lançamento
de um novo ou a contratação de outro servidor, a título precário, para exercer
as mesmas funções do cargo para o qual foram aprovados candidatos, transmuda-se
a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação”.
Isto é, com esse
fundamento, o STJ assentou que o ato da Administração Pública que evidencie a
necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não
ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à
nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou
corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter
realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos
aprovados no certame anterior.
Contudo, o Estado do Mato
Grosso opôs embargos de declaração em face do acórdão do STJ e, naquela Corte,
foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito
aos candidatos à promoção funcional, sob o argumento de que "os requisitos
[da promoção] dependem não apenas do reconhecimento de tempo de serviço
pretérito, mas do cumprimento de exigências legais e constitucionais, como, por
exemplo, a aprovação, após três anos de efetivo exercício, em estágio
probatório, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia constitucional",
conforme consta nos autos.
No RE, os autores alegam
transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição
Federal . Sustentam que devem ser reconhecidos "além dos direitos
inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data
final do prazo de validade do concurso, às promoções decorrentes do tempo de
serviço”.
Acrescentam que, se não
fosse o cometimento de ato ilícito pela Administração Pública, estariam lotados
em “entrância especial e não em localidades longínquas da Comarca de Cuiabá”.
Apontam serem diversos os institutos da promoção na carreira e do estágio
probatório, sendo o primeiro, forma de provimento no cargo público, conforme o
artigo 39, parágrafo 2º, da CF.
O estágio probatório,
segundo argumentam, “configura instrumento apto a mesurar a vocação do servidor
para o cargo público”. Acrescentam não ser o estágio probatório requisito
absoluto para promoção, de acordo com o artigo 59, da Lei Orgânica da
Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Sob o ângulo da
repercussão geral, os autores anotam tratar-se de questão relevante do ponto de
vista jurídico e político, transcendendo o interesse subjetivo das partes.
Defendem que todos os entes da federação devem saber quais as medidas práticas
cabíveis por ocasião da nomeação e posse de candidatos que, após recorrerem ao
Poder Judiciário, têm os direitos reconhecidos.
Manifestação do relator
“Está-se diante de
situação jurídico-constitucional capaz de repercutir em inúmeros concursos
públicos realizados pela Administração Pública”, disse o ministro Marco
Aurélio, relator do recurso extraordinário. Segundo ele, a matéria em questão
“não só é de envergadura maior constitucional, como também pode repertir-se em
inúmeros processos”, motivo pelo qual se pronunciou pela existência da repercussão
geral.
RE 629392
Fonte:
Supremo Tribunal Federal, acessado em 26/08/2011.