CONCURSOS PÚBLICOS E CONVOCAÇÃO INDEVIDA: JUSTIÇA NEGA RAZÃO A QUEM SE BENEFICIOU.
Empresa
paga indenização por contratar concursado pior classificado
A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um ex-funcionário concursado que foi dispensado, em decorrência de ter sido admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com a condenação, a Cosesp recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um ex-funcionário concursado que foi dispensado, em decorrência de ter sido admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com a condenação, a Cosesp recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.
O
empregado havia sido aprovado em concurso público e admitido na companhia em
novembro de 1994, mas teve o contrato anulado em maio de 1995, após o Tribunal
de Contas do Estado ter constatado irregularidade no concurso, que admitiu
candidatos em classificação inferior a outros mais bem classificados.
Inconformado,
o trabalhador ajuizou reclamação, pedindo retorno ao emprego e reparação por
danos morais. A sentença indeferiu a reintegração, mas deferiu-lhe a
indenização de R$ 90 mil que representa algo em torno de três anos de salário.
O juízo manifestou que o empregado deixou de "contar de uma hora para
outra – e por culpa da empresa, com um emprego seguro, sem ter contribuído para
a irregularidade que redundou na anulação do seu contrato de trabalho". Na
reclamação, o empregado contou que sofria de doença grave no coração e estava
com câncer.
Ao
negar provimento a recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) informou que embora a demissão do empregado fosse matéria de ordem
pública, considerando a extensão do dano causado, cabia-lhe "reclamar os
danos sofridos pela má gestão, sendo a empresa a única culpada pela
irregularidade, já que não comprovado que o autor tenha participado em conluio
para se beneficiar ilicitamente da nomeação".
A
empresa recorreu ao TST, sustentando não haver cometido qualquer ato que
justificasse reparação pelo dano moral aludido, uma vez que se limitou a
cumprir determinação do Tribunal de Contas do Estado. Alegou ainda que o
empregado não era detentor de estabilidade e que ela tinha o direito potestativo
de despedir o empregado sem justa causa.
O
agravo de instrumento da empresa foi examinado na Quarta Turma do TST sob a
relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator negou provimento ao recurso,
em razão de não ter atendido aos requisitos do art. 896 da CLT. Assim
ficou mantido o despacho do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso
de revista da empresa, em que se insurgia contra a condenação ao pagamento da
indenização pelo dano moral causado ao empregado.
O
voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: 97000-23.2007.5.02.0018
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/06/2012.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, TST, acessado em 26/06/2012.
**
Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O
caso revela um problema fácil de ser constatado em todos os níveis
governamentais, recorrente for dos grandes centros.
Muitas
pessoas prestam concurso e ficam aguardando o chamado.
A
entidade contratante convoca uma parcela dos candidatos aprovados, e suspende
novas contratações. Passados alguns anos (porque muitos não ficam acompanhando
o andamento do concurso), reabrem-se as convocações, mas convocam candidatos do
final da fila, ignorando a ordem de classificação.