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sábado, 10 de maio de 2014

STJ DECIDE: LIBERAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA TRANSPORTE IRREGULAR NÃO DEPENDE DO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS.

As Súmulas do STJ são resumos, a consolidação de um entendimento da Alta Corte Federal a respeito de certo tema jurídico. Ocorre a edição de Súmula após reiterados julgamentos realizados sobre o assunto e que tenham permitido chegar a uma única conclusão (ausência de divergência) sobre causas ou processos idênticos.

A regulamentação sobre determinada modalidade de transporte fica a depender, conforme o caso, do Governo Federal (União), Governo Estadual (Estados) ou da Prefeitura (Municípios). Em São Paulo foi muito comum a apreensão de peruas e vans que realizavam o transporte alternativo de passageiros: os perueiros. E ainda hoje é muito comum a retenção de veículos que realizam o transporte individual mediante uso de taxímetro (táxi) sem a devida permissão do Poder Público.
Uma vez apreendido o veículo, em razão das pesadas multas e despesas, fica praticamente inviável que o proprietário possa reaver o automóvel. E uma vez que não realize o pagamento, fica sujeito à cobrança judicial e aos impedimentos administrativos para eventual regularização e sua situação perante o órgão fiscalizador.

O STJ pacificou a questão editando a Súmula 510, cujo conteúdo é o seguinte:
Súmula 510 - A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)”.

Vejamos que a liberação de veículo retido tão e somente por transporte irregular não dependerá do pagamento de multas e outras despesas. No entanto, se além do transporte irregular a retenção houver se baseado em outras infrações, a liberação ficará condicionada ao pagamento das respectivas despesas decorrentes das outras infrações.

A Súmula 510 firmou o entendimento com base em tantos outros julgados sobre o tema, tomando como premissa o nível de gravidade da infração cometida e seu enquadramento no CBT. Citam-se como exemplo os seguintes:
"[...] O veículo do agravado não foi apreendido por transitar sem registro e licenciamento (Lei 9.503/97, art. 230, V), mas foi retido em razão do transporte irregular de passageiros (Lei 9.503/97, art. 231,VIII), conforme destacado pela sentença e corroborado pelo Tribunal a quo, hipótese em que não se legitima a apreensão do bem, tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, por ausência de amparo legal.[...]" (AgRg nos EDcl no REsp 622971 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ07/11/2005, p. 91)

"[...] A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.144.810/MG, realizado na sessão do dia 10 de março de 2010,da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a liberação do veículo retido por infração ao artigo 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro independe do pagamento de multa.[...]" (AgRg no Ag 1230416 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010).

"[...] Esta Corte tem assente o entendimento de ser ilegal condicionar a liberação de veículo apreendido por infração prevista no art. 231, VIII, CTB, ao prévio pagamento de multas e outras despesas, posto que, no caso, o veículo sequer deveria ter sido apreendido.[...]" (AgRg no REsp 919347 DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008).

"[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.[...]" (AgRg no REsp 1027557 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 26/02/2009).

"[...] A infração cometida pelo recorrido, consubstanciada no transporte remunerado de passageiros sem o prévio licenciamento, prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Nacional, é considerada infração média, apenada somente com multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo. Assim, como a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão por transporte irregular de passageiros, mas apenas simples medida administrativa de retenção, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por ausência de amparo legal.[...]" (AgRg no REsp 1124832 GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010).

"[...] O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.[...]" (AgRg no REsp 1129844 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).

"[...] em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção, nos termos do art. 231, VIII, do CTB, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia.[...]" (AgRg no REsp 1156682 TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 13/05/2010).

"'[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.[...]" (AgRg no REsp 1303711 RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012).

"[...] Acertado o decisum do Tribunal de origem, porquanto o art. 231, VIII, do CTB, que trata da infração de trânsito por transporte irregular de pessoas, não prevê como penalidade para essa prática a apreensão do veículo, mas apenas a possibilidade de sua retenção. II - A retenção é mera medida administrativa que pode ser adotada pela autoridade de trânsito até que se regularize a situação para ser liberado o veículo, consoante disciplina do art. 270, § 1º, do CTB. Precedente: REsp nº 648.083/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 28/02/05. III - Não havendo notícia nos autos de que o veículo do recorrido apresentasse qualquer irregularidade capaz de levar a sua apreensão, estando a celeuma em tela circunscrita ao transporte irregular de passageiro, abusiva a atividade de se manter apreendido o veículo, por falta de previsão legal, independente da finalidade pretendida pela autoridade com tal medida.[...]" (REsp 622965 RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 21/11/2005).

"[...] A retenção é medida administrativa que implica deva o veículo permanecer no local até regularizar a situação e ser liberado, enquanto que a apreensão é medida administrativa que retira o veículo de circulação levando-o para o depósito. 2. Hipótese em que a infração se enquadra no art. 231, VIII, do CTB, que prevê a medida administrativa de retenção do veículo. 3. Deveras, é ilegítima a imposição pelo Poder Público do pagamento referente a despesas com remoção e estada de veículo no depósito como condição para a sua liberação (art. 262, § 4º, do CTB), posto obedecido o princípio da legalidade que informa o Poder Sancionatório da Administração. 4. Embora aplicada corretamente a penalidade, a medida administrativa foi equivocadamente imposta pela autoridade de trânsito, posto que incabível a apreensão do veículo por força do art. 231, VIII, da lei 9.503/97, a fortiori  ilegal a cobrança das despesas referentes a taxas, despesas de reboque e diárias do depósito,  previstas no § 2º, do art. 262.[...]" (REsp 648083 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/02/2005).

"[...] Tratam os autos de mandado de segurança[...] visando a liberação de veículo apreendido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros sem a devida licença, independentemente do pagamento de multa e demais despesas.[...] Acórdão recorrido negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, entendendo ser ilegal a manutenção da retenção do veículo como forma de coerção para o pagamento de multa, mas condicionando, entretanto, a liberação deste ao reembolso das despesas do transbordo dos passageiros feito por terceiro. Recurso especial de União alegando violação dos arts. 231, VIII, do CTB, e 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, defendendo a legalidade da apreensão e da exigência do pagamento da multa imposta como condição para liberação do veículo apreendido. [...] 2. Para a infração de trânsito descrita no art. 231, VIII, o CTB comina somente a pena de multa, fixando como medida administrativa a mera retenção do veículo. 3. A medida administrativa de retenção do veículo tem a finalidade de sanear uma situação irregular (art. 270 do CTB). Portanto, tão logo resolvido o impasse, deve-se restituir o veículo ao seu proprietário, independentemente do pagamento da multa aplicada.[...]" (REsp 790288 MG, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006).

"[...] É ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte rodoviário interestadual de passageiros, no regime de afretamento, sem a devida autorização, ao pagamento da multa. 2. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB, enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a conseqüente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII (caso dos autos), a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. 3. Na hipótese de veículos apreendidos, o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos, previsão legal que inexiste para os veículos somente retidos.[...]" (REsp 792555 BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 18/05/2006).

"[...] As penas para a infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, consistem em multa e retenção do veículo, sendo que a referência à retenção não pode ser interpretada como se apreensão fosse, pois o referido diploma legal, em diversos dispositivos, dá tratamento diferenciado às duas hipóteses. 2. No caso de apreensão, o veículo é 'recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN' (art. 262). Tais regras não são estabelecidas para os casos de retenção que é medida precária, subsistindo apenas até que determinadas irregularidades apontadas pela fiscalização de trânsito sejam sanadas. 3. Desborda dos limites traçados na legislação federal, a previsão contida no art. 85, § 3º, do Decreto 2.521/98, no sentido de condicionar, ao prévio pagamento de multas e demais despesas, a liberação do veículo retido por transportar passageiros sem autorização dos órgãos competentes.[...]" (REsp 843837 MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008).

"[...] Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.[...]" (REsp 1124687 GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011).

"[...] A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.[...]" (REsp 1144810 MG, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010).


"[...] O art. 230, V, do CTB estabelece como penalidade, além da multa, a apreensão do veículo e, como medida administrativa, a remoção ao depósito público. Já o art. 231, VIII, fixa como penalidade exclusiva a multa, adotando como medida administrativa a retenção do veículo. No primeiro caso, a infração é gravíssima e no segundo, apenas média. Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma proposição normativa, nem o legislador utiliza nomenclaturas distintas quando não houver absoluta necessidade de distinguir duas ou mais situações. A infração tipificada no art. 230, V, do CTB enseja aplicação da pena de multa e a apreensão do veículo, com a consequente remoção ao depósito. Para a infração do art. 231, VIII, a lei comina somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. No caso de veículos apreendidos (e não somente retidos), o art. 262, § 2º, do CTB autoriza o agente público a condicionar a restituição ao pagamento da multa e dos encargos com a apreensão[...] Não há, entretanto, a mesma regra para a pena de retenção do veículo. Assim, nesse caso, a autoridade pública não poderá condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa por ausência de previsão legal. O veículo ficará retido tão somente até que sejam sanadas as irregularidades que ensejaram a retenção. Cabe salientar, apenas a título de reforço de fundamentação, que o art. 85, § 3º, do Decreto nº 2.521/98, que 'dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências', igualmente condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa somente no caso de apreensão[...] a lei prevê, em abstrato, mera retenção do veículo, como medida administrativa, e não a apreensão como penalidade concomitante à multa.[...]" (REsp 1148433 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010).