ADMINISTRAÇÃO DEVERÁ DISPENSAR TRABALHADORES ADMITIDOS SEM CONCURSO.
Juíza
concede prazo de um ano para que órgão público dispense servidores contratados
sem concurso
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra um ex-prefeito de Juiz de Fora e a Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC. Por meio da ação civil pública, o MPT denunciou que a AMAC, apesar da sua natureza de pessoa jurídica de direito público, adotou a prática de preencher seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, o que contraria a legislação que disciplina a matéria. De acordo com as denúncias do MPT, a AMAC tem realizado intermediação ilícita de mão de obra em benefício do município de Juiz de Fora. Por essas razões, o autor reivindicou que sejam declarados nulos os atos de contratação dos trabalhadores e que seja reconhecida a responsabilidade solidária do ex-prefeito pelas contratações ilegais, entre outros pedidos. A decisão da juíza substituta Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, que deu provimento parcial aos pedidos formulados na ACP, teve grande repercussão na região.
A 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra um ex-prefeito de Juiz de Fora e a Associação Municipal de Apoio Comunitário - AMAC. Por meio da ação civil pública, o MPT denunciou que a AMAC, apesar da sua natureza de pessoa jurídica de direito público, adotou a prática de preencher seu quadro de pessoal sem a realização de concurso público, o que contraria a legislação que disciplina a matéria. De acordo com as denúncias do MPT, a AMAC tem realizado intermediação ilícita de mão de obra em benefício do município de Juiz de Fora. Por essas razões, o autor reivindicou que sejam declarados nulos os atos de contratação dos trabalhadores e que seja reconhecida a responsabilidade solidária do ex-prefeito pelas contratações ilegais, entre outros pedidos. A decisão da juíza substituta Ana Luíza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, que deu provimento parcial aos pedidos formulados na ACP, teve grande repercussão na região.
Em
resumo, os réus se defenderam alegando que a AMAC é pessoa jurídica de direito
privado, constituída como associação civil de fins beneficentes e não
lucrativos e regida por normas de direito comum, inclusive quanto à contratação
de seus empregados. Afirmaram que a parceria entre a AMAC e o município de Juiz
de Fora é situação antiga e consolidada, sendo que a decisão da juíza no
sentido de acatar os pedidos do MPT instalaria o caos, na medida em que
interromperia projetos nas áreas da saúde e educação, além de lançar ao
desemprego inúmeros trabalhadores.
Entretanto,
esses argumentos não convenceram a julgadora. Para a análise do caso, ela se
baseou principalmente nos princípios da impessoalidade e da legalidade. Com
base nesses princípios, a magistrada enfatizou que é nulo o ingresso a cargos e
empregos na administração pública se não for atendida a exigência do concurso
público. Sob essa ótica, a julgadora salientou que a solução do caso depende da
conclusão acerca da natureza jurídica da AMAC.
Examinando
as provas juntadas ao processo, a juíza verificou que a AMAC foi criada pelo
município de Juiz de Fora com a finalidade de atuar, em harmonia com os órgãos
da Administração Direta e Indireta do Município e com as Fundações por ele
instituídas, na programação e no desenvolvimento de atividades de caráter
comunitário, sempre dirigidas para a população de baixa renda ou carente, entre
outros objetivos. Dessa forma, como constatou a magistrada, a AMAC, desde o seu
nascimento, funcionou como verdadeiro braço do Município de Juiz de Fora, se
assemelhando, por isso, a um órgão da prefeitura como se fosse mesmo resultado
de verdadeira desconcentração administrativa. Assim, de acordo com a conclusão
da juíza, a atipicidade formal não esconde o fato de que a AMAC compõe
efetivamente a administração pública municipal e, mais, possui natureza
jurídica de direito público.
Para
confirmar o caráter público da entidade, a magistrada observou que a sede da
Associação foi estabelecida nas dependências da Prefeitura Municipal. Além
disso, a AMAC foi concebida para ser chefiada pelo prefeito, a quem o
superintendente por ele nomeado subordina-se e presta contas. A ingerência do
prefeito pode ser observada também na nomeação e exoneração de servidores que
exercem cargos de comissão. A juíza verificou ainda que a receita da entidade
foi delineada para ser constituída de dotações consignadas no orçamento do
Município de Juiz de Fora, além de outras fontes.
Tudo
isso é apenas uma amostra dos dados significativos que, na avaliação da juíza,
tornam evidentes o caráter público da entidade. Prova disso também é a atuação
do Sindicato dos servidores públicos municipais - que também é réu no processo
- em defesa dos trabalhadores contratados pela Associação. "Nesse
contexto, e partindo-se de uma interpretação teleológica e sistemática da
Constituição da República, a conclusão inescapável é a de que entidades como a
Associação Ré devem atender aos princípios destacados no caput do artigo 37,
uma vez que mantida pelo patrimônio dos contribuintes. Inaceitável, diante
desse mesmo contexto jurídico, conceber que a Ré possa ter ampla
disponibilidade de numerário público sem o atendimento aos limites impostos à
administração pública", ressaltou a julgadora.
Conforme
declarou a preposta da Associação, dos cerca de 2.100 empregados, apenas 15 a
20% submeteram-se a processo seletivo. Mas, como reiterou a juíza, essa
situação ilegal não pode continuar, sequer deveria ter sido iniciada. Por essa
razão, a magistrada decidiu que os contratos de trabalho firmados pela AMAC não
precedidos de concurso público decorrem de atos nulos. E, como a
desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz
efeitos retroativos à data em que foi realizado. Aplicando ao caso o
entendimento expresso na Súmula 363 do TST, a julgadora esclareceu que os
servidores em situação irregular terão direito somente ao pagamento da
remuneração pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, além dos valores referentes aos depósitos do
FGTS.
A
julgadora rebate o argumento relativo ao desemprego de vários servidores,
pontuando que esses trabalhadores em nada se diferenciam dos milhões de
brasileiros que prestam serviços à iniciativa privada e que vivem sujeitos ao
desemprego involuntário: "É dizer: não há sequer razão
principiológica que justifique a manutenção no emprego daqueles que se
beneficiaram de irregularidade administrativa para obter seu posto de trabalho
e que estão, em verdade, sendo pré-avisados da perda do emprego com o prazo
muito superior àquele aplicável aos contratos de trabalho regulares", completou.
Quanto
à responsabilidade do ex-prefeito de Juiz de Fora, a magistrada entende que não
compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar a matéria. Isso porque a
Constituição estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Isso significa que as
entidades ou órgãos públicos podem ser ressarcidos dos prejuízos causados por
seus agentes, mas essa questão deve ser examinada pela Justiça Comum. A juíza
explicou que essa conclusão decorre do próprio princípio da impessoalidade. É
que a responsabilidade da administração pública é, neste caso, objetiva e,
portanto, não ultrapassa a pessoa jurídica pública que desempenhou o ato e não
se confunde com a eventual responsabilidade (esta, subjetiva) do agente. Por
isso, a magistrada entende que o ex-prefeito, na condição de administrador
público que foi, não deve responder pelas ilegalidades em um processo de
natureza trabalhista.
Por
esses fundamentos, a juíza sentenciante acolheu parcialmente os pedidos do MPT
para determinar que a AMAC promova a rescisão de todos os contratos de emprego
formados após 5/10/1988, sem o cumprimento do requisito da prévia aprovação em
concurso público, ressalvadas as contratações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração. Para o cumprimento desta determinação,
diante da quantidade de contratos a serem rescindidos e também em face das
limitações trazidas pela Lei 9.504/97 - considerando-se o fato de que a decisão
foi proferida em ano eleitoral -, a juíza estabeleceu o prazo de um ano,
contado a partir do trânsito em julgado da decisão, para que as rescisões sejam
concretizadas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada empregado encontrado
em situação irregular.
A
sentença determinou ainda que a AMAC se abstenha de admitir empregados sem
prévia aprovação em concurso público dotado de critérios objetivos, ressalvadas
as contratações para cargo em comissão (direção, chefia ou assessoramento) ou
os casos de legítima e justificada contratação por tempo determinado. De acordo
com a sentença, a AMAC não poderá promover concursos ou recrutamentos internos
ou mistos para provimento de cargos ou empregos, nem realizar intermediação
ilícita de mão de obra, assim entendida como aquela destinada a terceirizar
suas atividades-fim. Há recurso aguardando julgamento no TRT mineiro.
Processo nº. 01205-2007-143-03-00-7
Fonte:
Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, TRT 3ª Região, acessado em
27/09/2012
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