sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho confrima: vendedora autônoma é empregada

"Câmara do TRT-15 confirma vínculo de vendedora autônoma
A 4ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora “autônoma” e uma empresa do ramo do comércio de produtos esportivos. A reclamante trabalhou como vendedora de 2 de março de 2005 a 31 de agosto de 2007. Com o reconhecimento do vínculo, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados em primeira instância.
A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, que alegava, em síntese, que “manteve relação de emprego com a primeira reclamada, embora tenha mantido, do ponto de vista formal, contrato de representação comercial”. A autora também sustentou que os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício foram demonstrados.
A primeira reclamada declarou que “como representante comercial, a reclamante recebia valor fixo mensal de R$ 1.000, além de comissões, que giravam em média em torno de R$ 300/400 mensais”. Além do pagamento, feito todo dia 10, a reclamada também confirmou que a reclamante utilizava camiseta da empresa, e que cabia ao gerente comercial controlar as vendas efetuadas pela reclamante, a quem eram cobrados, eventualmente, relatórios de venda. O combustível utilizado pela trabalhadora em suas atividades era pago pelas reclamadas por meio de ajuda de custo.
Para o desembargador Dezena, “a existência de um valor fixo, pago mensalmente, todo dia 10 de cada mês, a utilização de camisetas da empresa, a assunção das despesas de combustível pela reclamada, a solicitação de relatório de vendas são elementos característicos de uma relação de emprego”.
O relator entendeu que as reclamadas, tendo admitido a prestação de serviços, “atraíram para si o ônus de provar o caráter autônomo dos serviços prestados”. No entanto, no entendimento do magistrado, não conseguiram demonstrar que a reclamante atuava como autêntica representante comercial. Nem a prova oral produzida, de forma bastante frágil, nem os documentos que demonstram ter a reclamante constituído empresa para prestar serviços de representação comercial afastam a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, as reclamadas não conseguiram comprovar sua tese.
O relator também considerou que o trabalho executado pela autora insere-se na atividade-fim da primeira reclamada, pois o seu objeto social é justamente o “comércio de peças, acessórios, equipamentos para motos, vestuário e artigos esportivos”. Com isso, sobressai a subordinação jurídica, segundo a moderna doutrina, do ponto de vista objetivo, ou seja, “insere-se no seio da empresa não a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade, criando, inexoravelmente, uma situação de dependência”.
O desembargador relator lembrou que “a contratação de profissionais para a consecução da atividade-fim do empregador de forma diversa ao contrato de trabalho é presuntiva de fraude, atraindo a incidência da regra contida no artigo 9° da CLT”. E concluiu que “não há como ser mantida a r. sentença de origem, no que tange à formação do vínculo empregatício”.
(Processo 4800-71.2008.5.15.0059 RO)"
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Figueredo de Oliveira: É considerado empregado (com ou sem registro em carteira) o trabalhador que preste serviços, de forma pessoal, habitual, remunerada e sob a supervisão e orientação do empregador. Há muitos casos em que o trabalhador inicia no novo emprego sendo considerado autônomo. Em alguns casos, até abre uma firma para que seja considerado como autônomo. No entanto, na realidade, não existe autonomia quando o trabalhador deve trabalhar todos os dias, quando há controle de horário, e se está subordinado a uma empresa ou chefia. Autonomia se caracteriza pelo autocontrole do trabalhador, que define quando, onde e em que horarios trabalhará. Se deve cumprir ordens, sempre poderá haver relação de emprego e quem não tem carteira registrada pode buscar os seus direitos na Justiça.






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Você já foi vítima do assédio moral?

"CRESCE NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS POR ASSÉDIO MORAL

'Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio', conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando "sob regime de humilhação e constrangimento", típico do assédio moral. Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral, 66% a mais do que no ano anterior. Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos. "Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior."
Fonte: Revista Proteção - 11/08/2010

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A legislação vigente protege todos os trabalhadores (funcionário público ou empregado da iniciativa privada) contra os males do assédio moral. A prática, como foi visto na reportagem, pode gerar uma série de transtornos e abalos psquíquicos que acompanharão a vítima por toda a sua vida. Por isso, quem sofre o assédio moral deve, na medida do possível, manter a calma e procurar reunir o maior número de provas possíveis. Conseguindo provar o profundo desrespeito profissional, o trabalhador certamente será reparado, mas deverá entrar com uma ação judicial.
Você tem ou teve o mesmo problema? Foi injustamente ofendido em sua dignidade profissional?
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JUSTIÇA CONDENA BANCO A PAGAR R$ 11 MIL DE INDENIZAÇÃO POR APREENDER CARRO DE APOSENTADO

"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco ABN Amro Real S/A a pagar R$ 11.400,00 de indenização por danos morais ao aposentando M.G.V.A.. Ele teve o carro apreendido indevidamente em decorrência de ação ajuizada pelo referido banco.
Conforme os autos, em 25 de janeiro de 2000, o aposentado firmou contrato com o Banco ABN Amro Real para o financiamento de R$ 4.717,68, que seriam utilizados na compra de um automóvel. O financiamento deveria ser pago em 24 parcelas mensais no valor de R$ 196,57 cada. Em 25 de setembro daquele ano, M.G.V.A. foi informado, através de notificação entregue pelos correios, que a parcela vencida em 25 de agosto não havia sido paga.
No dia 3 de outubro, o banco ingressou com ação judicial, solicitando a apreensão do veículo, que foi levado para o pátio do Fórum da Comarca de Tianguá, em 1º de junho de 2001. Alegando que já havia quitado o débito em atraso, M.G.V.A. ajuizou ação contra o ABN Amro Real, requerendo indenização por danos morais de 200 salários mínimos. A instituição financeira contestou que agiu dentro da legalidade, pois o cliente encontrava-se inadimplente quando da apreensão do veículo.
Em 8 de fevereiro de 2008, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, Péricles Víctor Galvão de Oliveira, condenou o banco a pagar 30 salários mínimos, que à época era de R$ 380,00, totalizando a quantia de R$ 11.400,00. “Inegável que o cliente esteve em mora. Contudo, procedeu ao pagamento e, como é natural, esperou ver sua situação regularizada. Inobstante, foi surpreendido, teve o seu veículo apreendido e recolhido às dependências do Fórum”, considerou o magistrado na sentença.
Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 1570-72.2005.8.06.0173/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão sob o argumento de inexistir dano a ser pago.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o dano moral está presente, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado que a propositura da ação se deu de forma despropositada, pois o débito na qual se fundava em verdade não existia”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do Juízo de 1º Grau."

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Quando o Poder Judiciário aplica, sem receios, o Código de Defesa do Consumidor, o resultado não pode ser outro: o cidadão é plenamente ressarcido de todos os males que empresas negligente causam aos seus clientes. Lamentalvelmente, não são todos os agentes públicos que incorporaram o ideal de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Você tem problemas parecidos?
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Aposentado poderá rever o valor de seu benefício.

"Aposentado até 2003 tem revisão de até R$ 700
Ana Magalhães, do Agora

O beneficiário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou entre 1988 e 2003 e teve a aposentadoria limitada ao teto previdenciário da época pode conseguir, na Justiça, uma revisão de até 28,4% do benefício.
O aumento pode chegar a R$ 700 mensais. Nesse caso, os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos) são de R$ 45.500. Os cálculos foram feitos pelo advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller e Portanova Sociedade de Advogados.
Uma sentença do JEF (Juizado Especial Federal) de São Paulo do dia 11 de junho garantiu a um segurado o aumento no valor do benefício."
Fonte: Jornal Agora

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma vez, a Justiça deverá ser acionada para que os aposentados possam fazer valer os seus direitos. Se você foi aposentado entre 1988 e 2003, deve garantir o seu direito.
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Projeto de Lei Federal poderá criar a consignação de aluguel em folha de pagamento

Desde o ano de 2006 tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que, se aprovado, poderá criar uma nova garantia do pagamento de aluguel. É o chamado aluguel consignado. A fórmula é a mesma dos empréstimos consignados, em que o banco retira do salário do cliente a parcela do empréstimo contratado. A medida, segundo dizem, tem a intenção de facilitar novas locações, porque substitui a figura do fiador e do seguro fiança. É sabido que ninguém mais deseja ser fiador, e que o seguro fiança, além de caro, cobre somente três meses de aluguel. Segundo o PL do Deputado Julio Ribeiro (PP/RJ), uma vez aceita a consignação, o trabalhador poderia desistir do desconto em folha desde avisasse ao proprietário com trinta dias de antecedência. Especialistas do setor acreditam e que essa possibilidade de revogação torna a nula a garantia do desconto em folha e já pensam em tornar expressa a necessidade de exigir nova garantia dentro de trinta dias a partir da decisão que desautorizou o desconto em folha, sob pena de haver o pedido de despejo. Confirma a íntegra do PL.

"PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. Julio Lopes)
Institui a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os servidores públicos e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis de imóveis residenciais, quando previsto nos respectivos contratos de locação.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de locação, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O valor consignável a título de aluguel não poderá superar o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do servidor ou empregado.
§ 3º O total das consignações voluntárias, se houver consignação de aluguéis na forma desta lei, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) por cento do salário líquido.
§ 4º Para os efeitos desta lei, considera-se salário líquido a remuneração total deduzida da contribuição à previdência social e do imposto de renda na fonte.
§ 5º O desconto em folha previsto no caput somente será suspenso com a apresentação pelo locatário da rescisão do contrato de locação devidamente assinada pelo locador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e ao locador, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias à contratação do aluguel;
II - tornar disponíveis aos servidores e empregados as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao servidor ou empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do ervidor ou do empregado os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor ou do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal do aluguel, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 3º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao locatário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos aluguéis consignados, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante o locador, por valores a ele devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do aluguel foi descontado do servidor ou do empregado e não foi repassado pelo empregador ao locador, fica ele proibido de incluir o nome do servidor ou do empregado em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos locatários, fica assegurado ao locador o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 4º O art. 37 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“ Art. 37. ..............................................................................
V – consignação em folha de pagamento do servidor ou empregado.”
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Um dos maiores problemas do mercado imobiliário brasileiro é a inadimplência, seja do aluguel seja dos encargos da locação, como as contas do condomínio, água e luz. Como, no Brasil, as ações de despejo são demoradas e dispendiosas, o proprietário corre o risco de fazer um péssimo negócio ao alugar uma casa ou apartamento: além de não receber o aluguel, ele pode levar anos percorrendo os corredores dos Fóruns para reaver a posse do imóvel. Esse fator de risco faz com que um grande número de imóveis permaneçam fechados ou que o valores dos aluguéis permaneçam artificialmente elevados, acima do que seria razoável em condições normais de mercado. O presente projeto de lei tem por objetivo instituir uma nova forma de garantia dos contratos de locação – a consignação em folha de pagamento dos aluguéis dos contratos firmados por servidores e empregados regidos pela CLT. Entendemos que, assim como a consignação dos pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de leasing, instituída pela Lei nº 10.820/03, veio abrir um mercado novo e gigantesco para as operações financeiras, a presente proposta poderá igualmente, se bem aceita pelo mercado, solucionar o problema de moradia de uma grande parcela da população brasileira. De fato, um dos grandes problemas para a assinatura de contratos de locação reside na oferta de garantias ao locador quanto à regularidade do pagamento dos aluguéis. Os institutos da fiança e da caução já se encontram exauridos, o primeiro pelas dificuldades e o custo de consegui-lo e o segundo, em razão da demora da solução dos processos de despejo. A consignação em folha de pagamento, conforme estamos propondo, poderá dar um grande impulso ao mercado imobiliário, por diversas razões: a garantia de recebimento do aluguel representaria uma segurança para o proprietário; seria dispensada a figura do fiador, ainda presente em 90% (noventa por cento) dos contratos formais de aluguel firmados no Brasil, apesar dos riscos e constrangimentos que suscita; a atração, para o mercado formal, de milhares de locatários hoje desamparados das proteções legais; a diminuição a curto e médio prazo do valor dos aluguéis; e a entrada no mercado de milhares de imóveis que permanecem fechados por opção do proprietário. A possibilidade concreta que se apresenta de dinamização do mercado de locação habitacional e de uma nova alternativa de solução do problema de moradia da família brasileira é que nos estimulou a apresentar à consideração dessa Casa de Leis o presente projeto de lei, para o qual solicito aos nobres Pares o apoio necessário a seu aperfeiçoamento e rápida tramitação.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado JULIO LOPES
2006_428_Julio Lopes-044"

Fonte: Camara dos Deputados
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/375711.pdf


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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Gerente deve receber horas extras quando o trabalho realizado é incompatível com o cargo.

"Decisão descaracteriza função de gerente e determina o pagamento de horas extras
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente que condena grande rede de supermercados a pagar horas extras a gerente responsável por setor da loja. O acórdão confirmou decisão de primeiro grau que entendeu que a empregada não exercia função de confiança.
A reclamada alegou que o pagamento das horas extras seria indevido porque estas não foram comprovadas pela reclamante, além do que a trabalhadora exerceria função de confiança. Sucessivamente, pediu também que as horas extras fossem limitadas ao adicional respectivo, sob o argumento de que as horas normais estão incluídas na remuneração do cargo de confiança.
A defesa da reclamada se resumiu em afirmar que as atribuições da empregada incluíam “gerir e administrar o setor; admitir, demitir, promover, estabelecer horários e escalas de revezamento e avaliar desempenho dos funcionários; negociar condições, preços e quantidades de mercadorias, bem como comprar e assinar os pedidos destinados ao setor; fazer cumprir as políticas e regulamentos da empresa; autorizar pagamentos e despesas relacionadas ao seu setor”.
Todas essas afirmações da empresa atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC, porém, desse ônus ela não se desvencilhou satisfatoriamente. As testemunhas da reclamante e da reclamada divergiram, o que, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, foi favorável à empregada por duas razões. Primeiro porque o ônus da prova cabia à reclamada e, segundo, porque a versão da reclamante foi mais verossímil. Cabendo à empresa o ônus da prova de que a reclamante exercia mesmo função de gerência, com poderes para admitir e demitir funcionários, certamente deveria haver alguma prova documental desse fato. Além disso, se a empregada tivesse poderes para fazer negociações de preço e compras, também poderiam ter sido facilmente demonstradas através de prova documental. No entendimento do relator, “a ausência dessas provas revela que provavelmente a autonomia da reclamante se restringia a comunicar o desabastecimento do estoque, indicar a necessidade de novos empregados ou pedir a promoção ou punição de seus subordinados – mas sempre mediante autorização do diretor da unidade, este, sim, detentor de função de confiança capaz de excluir o direito às horas extras”.
A sentença de primeiro grau acolheu o horário de trabalho da empregada com base em depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a entrada às 7h e a saída “por volta das 20h”, e também confirmou que a reclamante comparecia na empresa todos os domingos e feriados. Aos domingos, saía por volta das 14h/15h, e a jornada normal nos feriados foi confirmada pelas testemunhas da reclamante.
A reclamada não impugnou a jornada de trabalho da empregada nos plantões, e a própria testemunha da empregadora confirmou que “o gerente de plantão trabalhava até as 23h, e a reclamante, quando no plantão, almoçava rapidamente na própria loja”.
Quanto ao pedido da reclamada de limitação das horas extras ao adicional, o desembargador Carradita afirmou que “o simples fato de receber um salário superior ao dos seus subordinados não autoriza a conclusão de que tal salário remunerava as horas extras, já que é vedado em nosso ordenamento jurídico o salário complessivo”. O relator ainda afirmou que “não há que se falar em ‘compensação’, pois não houve pagamento de horas extras, e os prêmios recebidos anualmente não se vinculam à jornada de trabalho”. Por toda essa fundamentação, o relator decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
(Processo 34600-15.2009.5.15.0026 RO) "
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: De modo geral, a carga horária de todos os trabalhadores é de 40 horas semanais ou 220 horas mensais. Os bancários, a jornada é reduzida. Em todos os casos, os empregados que são titulares de cargos/funções de confiança não estão abrangidos por esta regra e podem ter jornada extendida e sem o direito ao pagamento de horas adicionais com valores majorados, mas desde que excerçam funções de controle e supervisão e recebam uma verba adicional, de pelo menos, 1/3 do salário. Ocorre que em muitos casos existem "gerentes de fachada", porque os trabalhadores com "cargo de gerente" não exercem funções de controle e/ou supervisão e também não recebem o adicional salarial. Todavia, trabalham além da jornada comum. Em outros casos, os trabalhadores recebem o adicional de 1/3 (para compensar por um preço mais baixo as horas extras habituais), mas não têm qualquer função de gerência. Nas duas hipóteses, se a jornada exceder o horário de trabalho, sempre será devido o pagamento de hora extra. A questão deve ser levada à Justiça do Trabalho, que decidirá, se provados os fatos, em favor do trabalhador.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Bancos têm de informar aos consumidores sobre gratuidade de serviços essenciais

"Bancos devem informar gratuidade de pacote
Bancos devem informar gratuidade de pacoteOs chamados “serviços essenciais” permitem que qualquer correntista mantenha conta nos bancos sem que, para tanto, desembolse um centavo. Estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) revela que 80% dos 112 milhões de correntistas desconhecem essa possibilidade, que está disponível desde abril de 2008. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo. O Idec analisou como os dez maiores bancos do Brasil vem tratando o tema e como seus clientes são avisados. Foram examinados os serviços do Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real Santander e Unibanco.

O pacote de serviços essenciais inclui oito itens: cartão de débito, dez folhas de cheque por mês, compensação de cheques, quatro vezes ao mês, dois extratos no caixa eletrônico, suas transferências entre contas do mesmo banco por mês, consultas ilimitadas pela internet e extrato consolidado discriminado, mês a mês, uma vez ao ano. “A maioria dos correntistas poderia ter apenas os serviços essenciais, sobretudo pela possibilidade de utilizar o cartão de débito para pagamento, o que diminui a necessidade de saques, além de consultas de saldo e movimentações pela internet”, explica Ione Amorim, economista do Idec responsável pelo estudo.
Banrisul, Banco do Brasil, HSBC, Nossa Caixa, Unibanco e Caixa não permitem que, pela simples análise de suas tabelas de tarifas, o consumidor opte pela contratação isolada dos serviços essenciais. “Se não está na tabela, o cliente não tem como saber que pode usar esse recurso e acaba contratando uma conta com pacote de serviços pago”, argumenta a representante do Idec.
Segundo Ademiro Vian, diretor adjunto da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os bancos não ocultam a informação. “Não conheço o estudo e tampouco a metodologia utilizada, mas garanto que não há esse gargalo”, declarou. É o Banco Central que fiscaliza as atividades dos demais bancos. Ainda de acordo com ele, eventualmente uma norma ou outra pode vir a ser descumprida, “mas não é uma prática”.
O acesso à tabela de tarifas também foi objeto de análise. “Na Caixa, no HSBC e no Unibanco, essa tabela não se encontra na página inicial do site”, informa Ione. O Unibanco defendeu-se dizendo que sempre que o cliente demonstra interesse pelo tema, a conta é aberta semente com os serviços essenciais. O HSBC, por sua vez, explicou que logo na página inicial de seu site há um recurso de busca. Basta que o correntista digite “tabela de tarifas” no campo para que o primeiro resultado seja “Tabela de Tarifas do Banco HSBC”. A Caixa disponibiliza um endereço na internet (www.caixa.gov.br/tabeladetarifas) por meio do qual o consumidor tem acesso rápido às informações.
Para a economista, o consumidor tem direito de ter acesso fácil à tabela, e o banco tem o dever de disponibilizar o material, seja na internet, seja nas agências. Com informações da Assessoria de Comunicação da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul."
Fonte: Consultor Jurídico

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Realmente, os correntistas comuns têm a possibilidde de utilizar a conta-salário, que é restrita ao recebimento e ao saque dos vencimentos. Essa conta não pode ser tarifada e, por sua vez, também não oferece qualquer outro serviço ao consumidor (talão de cheques, movimentações, empréstimos em conta, cartão de crédito vinculado, limite, etc). Apesar dos benefícios, os servidores públicos ainda não contam com esse direito. É que uma normatização do Banco Central do Brasil somente tornará obrigatória a conta-salário para os funcionários públicos a partir de 2011. Até lá, o servidor deve contratar uma conta bancária tarifada. As instituições financeiras (e administrações que leiloam as folhas de pagamento) são as únicas beneficiárias. Os bancos, porque a abertura de contas para os servidores ocorre em regime de exclusividade e ainda monopolizam a oferta de serviços adicionais (cartões e empréstimos) e das operações de crédito consignado. Os entes da Adminisrtação (muitos Estados e Prefeituras) são extremamente beneficiados, porque recebem altíssimas quantias dos bancos, que fazem verdadeira guerra pela compra da operação das folhas de pagamento, ofertadas em licitação.
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Empregado não consegue reverter acordo trabalhista

"A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.
Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do Banco Rural S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.
A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.
Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo. (RO-29300-86.2009.5.03.0000) "
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A respeito dos cuidados com acordo, sugerimos a leitura da notícia http://efoadv.blogspot.com/2010/08/justica-federa-de-sao-paulo-realiza.html

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Terceirizado é reconhecido como sendo empregado da Vivo

"Prestadora de serviço tem vínculo empregatício
Uma promotora de vendas de linhas e aparelhos de celular foi contratada por uma empresa prestadora de serviços da Vivo. Mas, por trabalhar diretamente dentro da loja, teve seu vínculo empregatício reconhecido com a operadora de telefonia móvel. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado. “Se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”, declarou.
Ela vendia aparelhos telefônicos e serviços e orientava clientes dentro de uma loja da Vivo. Apesar disso, era contratada pela Spotlights Serviços, empresa contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade. Esta última fornecia serviços encomendados pela Vivo. De acordo com a vendedora, houve precarização de mão-de-obra e terceirização ilícita, como prevê a Súmula 331 do TST. Por isso, ela requereu o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a companhia telefônica e a aplicação das mesmas normas coletivas relativas aos seus empregados diretos.
Para a Vara do Trabalho e para o Tribunal Regional da 12ª Região (SC), não ocorreu terceirização ilícita na hipótese, já que a contratação feita pela operadora foi no âmbito dos serviços e não no de recursos humanos. De acordo com o órgão, a atividade da trabalhadora não estava ligada à atividade final da empresa. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.462/1997 autoriza a terceirização para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
No Recurso de Revista apresentado ao TST, o ministro Aloysio Corrêa interpretou o caso de forma semelhante. Assim, a Vivo poderia terceirizar o serviço. Para ele, as leis devem impulsionar o crescimento econômico e não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego. Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado entendeu que a empregada exercia atividade-fim da operadora. Segundo ele, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e de venda direta ao cliente e de orientações técnicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 263900-69.2008.5.12.0054"

Fonte: Consultor Jurídico

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Muitas grandes empresas buscam a estratégia da terceirização para fugir das responsabilidades trabalhistas. Não que a terceirização seja ilegal, mas ela somente pode ser admitida em funções paralelas. As atividades que tenham relação direta com a atuação da empresa não podem ser terceirizadas. Para provar o vínculo direto, o emrpegado precisa mostrar que a empresa é quem dá as ordens diretamente e controla todo o serviço e horário. Para tanto, recomenda-se guardar e-mails, bilhetinhos, comprovantes do trabalho sem hora extra, anotações da chefia, etc. Testemunhas são prova importante, mas nunca é o elemento principal.

Justiça Federal de São Paulo realiza mutirão de conciliação para mutuários da CEF

Fonte: Notícias TRF 3ª Região
"TRF3 PROMOVE MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Mutuários do SFH que já participaram de audiências voltarão à conciliação para analisarem suas dívidas da casa própria
Na próxima sexta-feira (13/8), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região realiza mais um mutirão de conciliação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sobre processos que estão em grau de recurso. As audiências acontecerão das 12h30 às 16h30, no Fórum Pedro Lessa, localizado na Avenida Paulista, 1.682 - 12 º andar.
A novidade é que estão agendadas 40 audiências para esse dia, todas elas provenientes de audiências redesignadas, ou seja, os mutuários já participaram de negociações, que envolvem advogados e representantes da Caixa Econômica Federal, e remarcaram as audiências para que pudessem avaliar melhor as propostas de acordo para quitação ou renegociação da dívida da casa própria. Quem coordenará os trabalhos será a juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel.
Os mutirões de conciliação são organizados pelo Gabinete da Conciliação do TRF3, que é presidido pelo desembargador federal Antonio Cedenho. Quem tem processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação e quiser participar das próximas audiências pode entrar em contato com o Gabinete pelo e-mail concilia@trf3.jus.br .

Ana Carolina Minorello
Assessoria de Comunicação"

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os consumidores mutuários do SFH devem ter muita cautela ao participarem desses mutirões. Isso porque, apesar do empenho demonstrado pela Justiça Federal na solução dessas causas, a Caixa Econômica Federal muito raramente abre mão de seus "direitos", e a conciliação envolve uma concessão recíproca de ambas as partes (cada um cede um pouco para se realizar um acordo). Na quase totalidade dos casos, a CEF apresenta como proposta somente o parcelamento da dívida, que uma vez aceito, é homologada pelo juiz. Ocorre que o acordo homologado pelo juiz é indiscutível, e uma vez descumprido, será imediatamente executado pela CEF sem outra possibilidade de questionamento das cláusulas e condições do contrato. Além disso, com a sedimentação do entendimento dos juízes a respeito de determinado assunto, condenando a CEF, a CAIXA tem buscado "aperfeiçoar" os seus contratos para que os entendimentos antes pacificados não mais sejam aplicados aos contratos envolvendo os mutuários. Quer um exemplo? Apesar de o Código de Defesa do Consumidor se aplicar a toda e qualquer instituição financeira, já existem pronunciamentos da Justiça Federal no sentido de que nas causas do SFH (com a CEF) não se aplica o CDC, ou quando muito, se aplica a lei do consumidor de forma mitigada, mais branda.
Outra faceta dos mutirões é que eles facilitam o que podemos chamar de "limpeza de estantes". Feito o acordo, a Justiça não precisa apreciar a questão que se discute, limitando-se a reconhecer o resultado da conciliação.
Além do mais, acredite, a CEF monta uma verdadeira filial nas salas de audiência. Faz do fórum uma verdadeira extensão dos seus escritórios.
Por isso, o mutuário deve ficar muito atento, manter a calma e não se sentir coagido, intimidado. Se não está pronto para um acordo, ou não tem certeza de que ele é a melhor opção, a lei não obrigao mutuário a aceitar a proposta. Os juízes também não podem forçar o acordo, porque isso é ilegal. Não se assuste com frases do tipo "mas o resultado da decisão pode vir a ser pior do que o acordo...". 
Conciliação significa concessões recíprocas e é sinônimo de livre e espontânea vontade. Se não existir concessão da outra parte ou houver pressão, não há verdadeira conciliação!

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