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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Gerente deve receber horas extras quando o trabalho realizado é incompatível com o cargo.

"Decisão descaracteriza função de gerente e determina o pagamento de horas extras
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente que condena grande rede de supermercados a pagar horas extras a gerente responsável por setor da loja. O acórdão confirmou decisão de primeiro grau que entendeu que a empregada não exercia função de confiança.
A reclamada alegou que o pagamento das horas extras seria indevido porque estas não foram comprovadas pela reclamante, além do que a trabalhadora exerceria função de confiança. Sucessivamente, pediu também que as horas extras fossem limitadas ao adicional respectivo, sob o argumento de que as horas normais estão incluídas na remuneração do cargo de confiança.
A defesa da reclamada se resumiu em afirmar que as atribuições da empregada incluíam “gerir e administrar o setor; admitir, demitir, promover, estabelecer horários e escalas de revezamento e avaliar desempenho dos funcionários; negociar condições, preços e quantidades de mercadorias, bem como comprar e assinar os pedidos destinados ao setor; fazer cumprir as políticas e regulamentos da empresa; autorizar pagamentos e despesas relacionadas ao seu setor”.
Todas essas afirmações da empresa atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC, porém, desse ônus ela não se desvencilhou satisfatoriamente. As testemunhas da reclamante e da reclamada divergiram, o que, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, foi favorável à empregada por duas razões. Primeiro porque o ônus da prova cabia à reclamada e, segundo, porque a versão da reclamante foi mais verossímil. Cabendo à empresa o ônus da prova de que a reclamante exercia mesmo função de gerência, com poderes para admitir e demitir funcionários, certamente deveria haver alguma prova documental desse fato. Além disso, se a empregada tivesse poderes para fazer negociações de preço e compras, também poderiam ter sido facilmente demonstradas através de prova documental. No entendimento do relator, “a ausência dessas provas revela que provavelmente a autonomia da reclamante se restringia a comunicar o desabastecimento do estoque, indicar a necessidade de novos empregados ou pedir a promoção ou punição de seus subordinados – mas sempre mediante autorização do diretor da unidade, este, sim, detentor de função de confiança capaz de excluir o direito às horas extras”.
A sentença de primeiro grau acolheu o horário de trabalho da empregada com base em depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a entrada às 7h e a saída “por volta das 20h”, e também confirmou que a reclamante comparecia na empresa todos os domingos e feriados. Aos domingos, saía por volta das 14h/15h, e a jornada normal nos feriados foi confirmada pelas testemunhas da reclamante.
A reclamada não impugnou a jornada de trabalho da empregada nos plantões, e a própria testemunha da empregadora confirmou que “o gerente de plantão trabalhava até as 23h, e a reclamante, quando no plantão, almoçava rapidamente na própria loja”.
Quanto ao pedido da reclamada de limitação das horas extras ao adicional, o desembargador Carradita afirmou que “o simples fato de receber um salário superior ao dos seus subordinados não autoriza a conclusão de que tal salário remunerava as horas extras, já que é vedado em nosso ordenamento jurídico o salário complessivo”. O relator ainda afirmou que “não há que se falar em ‘compensação’, pois não houve pagamento de horas extras, e os prêmios recebidos anualmente não se vinculam à jornada de trabalho”. Por toda essa fundamentação, o relator decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
(Processo 34600-15.2009.5.15.0026 RO) "
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: De modo geral, a carga horária de todos os trabalhadores é de 40 horas semanais ou 220 horas mensais. Os bancários, a jornada é reduzida. Em todos os casos, os empregados que são titulares de cargos/funções de confiança não estão abrangidos por esta regra e podem ter jornada extendida e sem o direito ao pagamento de horas adicionais com valores majorados, mas desde que excerçam funções de controle e supervisão e recebam uma verba adicional, de pelo menos, 1/3 do salário. Ocorre que em muitos casos existem "gerentes de fachada", porque os trabalhadores com "cargo de gerente" não exercem funções de controle e/ou supervisão e também não recebem o adicional salarial. Todavia, trabalham além da jornada comum. Em outros casos, os trabalhadores recebem o adicional de 1/3 (para compensar por um preço mais baixo as horas extras habituais), mas não têm qualquer função de gerência. Nas duas hipóteses, se a jornada exceder o horário de trabalho, sempre será devido o pagamento de hora extra. A questão deve ser levada à Justiça do Trabalho, que decidirá, se provados os fatos, em favor do trabalhador.