sexta-feira, 13 de agosto de 2010

JUSTIÇA CONDENA BANCO A PAGAR R$ 11 MIL DE INDENIZAÇÃO POR APREENDER CARRO DE APOSENTADO

"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco ABN Amro Real S/A a pagar R$ 11.400,00 de indenização por danos morais ao aposentando M.G.V.A.. Ele teve o carro apreendido indevidamente em decorrência de ação ajuizada pelo referido banco.
Conforme os autos, em 25 de janeiro de 2000, o aposentado firmou contrato com o Banco ABN Amro Real para o financiamento de R$ 4.717,68, que seriam utilizados na compra de um automóvel. O financiamento deveria ser pago em 24 parcelas mensais no valor de R$ 196,57 cada. Em 25 de setembro daquele ano, M.G.V.A. foi informado, através de notificação entregue pelos correios, que a parcela vencida em 25 de agosto não havia sido paga.
No dia 3 de outubro, o banco ingressou com ação judicial, solicitando a apreensão do veículo, que foi levado para o pátio do Fórum da Comarca de Tianguá, em 1º de junho de 2001. Alegando que já havia quitado o débito em atraso, M.G.V.A. ajuizou ação contra o ABN Amro Real, requerendo indenização por danos morais de 200 salários mínimos. A instituição financeira contestou que agiu dentro da legalidade, pois o cliente encontrava-se inadimplente quando da apreensão do veículo.
Em 8 de fevereiro de 2008, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, Péricles Víctor Galvão de Oliveira, condenou o banco a pagar 30 salários mínimos, que à época era de R$ 380,00, totalizando a quantia de R$ 11.400,00. “Inegável que o cliente esteve em mora. Contudo, procedeu ao pagamento e, como é natural, esperou ver sua situação regularizada. Inobstante, foi surpreendido, teve o seu veículo apreendido e recolhido às dependências do Fórum”, considerou o magistrado na sentença.
Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 1570-72.2005.8.06.0173/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão sob o argumento de inexistir dano a ser pago.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o dano moral está presente, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado que a propositura da ação se deu de forma despropositada, pois o débito na qual se fundava em verdade não existia”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do Juízo de 1º Grau."

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Quando o Poder Judiciário aplica, sem receios, o Código de Defesa do Consumidor, o resultado não pode ser outro: o cidadão é plenamente ressarcido de todos os males que empresas negligente causam aos seus clientes. Lamentalvelmente, não são todos os agentes públicos que incorporaram o ideal de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
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