Mostrando postagens com marcador vigilância do empregado. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador vigilância do empregado. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

AS NOVAS FORMAS DE CONTROLE DO EMPREGADO.

Tecnologias de controle criam novas situações de dano moral
As relações laborais tentam acompanhar os avanços tecnológicos, mas o monitoramento no ambiente do trabalho tem implicado desdobramentos peculiares nas relações entre patrões e empregados, exigindo da Justiça do Trabalho uma nova visão doutrinária, jurisprudencial e legal sobre a questão.
Somos hoje constantemente vigiados. Em shoppings, edifícios ou nas ruas, câmeras monitoram nossas vidas e, pela Internet, empresas vasculham nossos interesses, sendo quase impossível a privacidade. Também no âmbito do trabalho, o uso de câmeras de vigilância está cada vez mais comum, somente sendo proibido em banheiros e refeitórios. Todavia, seu uso ostensivo pode representar abuso do poder de fiscalização e acarretar ofensa à honra e à intimidade do trabalhador.
O monitoramento por imagens há algum tempo tem sido fonte de conflito entre patrões e trabalhadores, da mesma forma que o controle de emails e as escutas e gravações de ligações telefônicas dos empregados. São questões que a justiça trabalhista está aprendendo a contemporizar, já que demonstram alterar a convivência no ambiente de trabalho e dizem respeito à saúde do trabalhador. Para o professor de psicologia da Universidade de Brasília (UnB), Wanderley Codo, tudo indica que existem sim influências nocivas para o trabalhador com este tipo de vigilância, no entanto ainda não há bons estudos que comprovem que o uso ostensivo de câmeras influencia ou não a psique do trabalhador. "Teríamos que colocar dois grupos de trabalhadores, um vigado por câmeras, outro não, para poder avaliar o problema, e acredito que isso ainda não tenha sido feito até hoje", afirmou. Para o professor, seria muito bom se as entidades jurídicas pudessem propor esses estudos.
A discussão, apesar de trabalhista, gera debates sociais, por serem privacidade e intimidade palavras normalmente reservadas à vida pessoal. Contudo, pedidos de indenizações nesse sentido são cada vez mais comuns hoje em dia (artigo 5º, inciso X da Constituição). A jurisprudência diz que o monitoramento eletrônico representa poder diretivo do empregador e não constitui violação à intimidade, à vida privada ou à dignidade da pessoa, salvo se for excessiva, ostensiva ou com o fim de constranger os empregados.
As empresas se defendem afirmando que o uso de câmeras visa à segurança dos trabalhadores e à proteção do patrimônio empresarial. "Somos constantemente vigiados. Se conversamos com os colegas, se mexemos nos nossos celulares e, principalmente, quando levantamos para ir ao banheiro, sabemos que tudo está sendo visto", desabafa uma ex-empregada de call center que entrou na Justiça do Trabalho contra empresa após ter sido diagnosticada com depressão e síndrome de pânico. "Me sentia uma prisioneira". Ela conta que o chefe no final do expediente chamava quem ele achasse que tivesse apresentado comportamento "fora do normal".
Pela jurisprudência dominante no TST, é devida a indenização por danos morais quando há abuso do poder, ou seja, a filmagem não pode ser forma ostensiva, e o funcionário deve ter conhecimento dos dispositivos de segurança. Para fixar o valor da indenização, o magistrado leva em conta critérios como proporcionalidade, razoabilidade, da justiça e da equidade. Não há norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. O valor varia conforme o caso e a sensibilidade do julgador, ou seja, de maneira subjetiva.

Prova
Todavia, o sistema de vigilância pode ser usado também como meio de prova. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou lícita a filmagem feita por uma empresa de saneamento, com o objetivo de provar que um empregado não estava incapacitado para o serviço, como alegou ao ser dispensado. De acordo com o TRT, "afora a perícia médica, nem sempre infalível", não havia mesmo outro caminho, a não ser a filmagem, para demonstrar a verdade.
Mas e se uma babá tiver suas atividades secretamente monitoradas pela patroa, isso representaria abuso do poder de fiscalização? É o que uma trabalhadora de Porto Alegre (RS) tenta provar há dois anos, quando decidiu procurar a Justiça ao perceber que estava sendo filmada secretamente pelos patrões. Ela descobriu o dispositivo sem querer e contou para o marido. Os dois buscaram orientação de um advogado. Os patrões foram acionados e tiveram de se explicar.
O uso banalizado de aparelhos de filmagem, a oferta de produtos e facilidade de utilizá-los é tão grande que basta uma busca na internet para acharmos empresas especializadas em "vigilância de babás e empregados domésticos".  Para quem defende o uso, esse é um direito dos pais, e não representaria uma violação da privacidade da babá, desde que o aparelho não seja instalado no quarto da funcionária. Do contrário, dizem, ajuda a acompanhar a rotina, monitorar o aprendizado e as brincadeiras.
Se a utilização é realmente uma rotina, não se pode pretender que as empresas estejam alheias a essa realidade. Contudo, faz pensar que princípios basilares da relação de emprego, como boa-fé e respeito mútuo sejam mediados com a utilização de tecnologias, e não pelas relações interpessoais. Muitos se perguntam se não seria necessária uma regulamentação de normas para o controle do uso de câmeras e para a busca de um ambiente de trabalho harmonioso.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Com as inovações tecnológicas, o controle do trabalho desempenhado tem sido cada vez mais silencioso e eficiente. São dispositivos de informática, aparelhos com rastreamento via satélite, etc. O controle é permitido, desde que razoável e não ofenda a dignidade do trabalhador.