quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

PGE/SP "BARRA" AUMENTO DA APEOESP.



De acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), o Estado de São Paulo (Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Educação) obteve decisão junto à  presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), relativa à notícia nº 79, publicada no site da APEOESP, sob o título Justiça determina reajuste de 10,15% a todos os profissionais do magistério.”

Segundo a PGE/SP, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP ajuizou ação civil pública acerca do Decreto nº 62.500, de 6 de março de 2017, editado pelo governador do Estado com a finalidade de cumprir o estabelecido no artigo 2º da Lei federal nº 11.738/08, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério.

Conforme a PGE/SP, o Sindicato “APEOSP” arguiu que o mencionado decreto, ao conceder abono complementar aos docentes, em cumprimento à legislação federal, de maneira a obstar que os professores ganhem valores inferiores ao piso nacional, colidia com a referida legislação e com a sistemática constitucional do piso articulada à garantia da existência de planos de carreira.

A PGE/SP indicou que a APEOESP sustentava que o cumprimento da referida lei e da sistemática constitucional de valorização do magistério somente se daria mediante a alteração integral da tabela de vencimentos, com consequente repercussão do reajuste do piso – determinado pela Portaria do Ministério da Educação Portaria MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 – nos demais níveis remuneratórios e com impacto nas gratificações e adicionais percebidos pelo professor.

De tal modo, a ação da APEOESP foi julgada procedente em primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. O Estado, pela PGE/SP, interpôs Recursos Especial (dirigido ao STJ) e Recurso Extraordinário (dirigido ao STF) almejando a reforma das decisões no âmbito do TJ/SP, com o objetivo de afastar a determinação de que o reajuste do piso salarial nacional seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do magistério, com a revisão de toda a tabela remuneratória com base nos índices aplicáveis pela Portaria do Senhor Ministro da Educação.

Alegando a situação de fundado receio de que o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo possibilitaria à parte APEOESP a execução provisória da decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, com impacto da ordem de R$ 1,7 bilhão nos gastos com pessoal do Estado, conduzindo-o ao limite prudencial fixado na lei de responsabilidade fiscal, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo aos recursos apresentados pela PGE/SP, invocando ainda a existência de evidente perigo de dano em desfavor da Fazenda Pública, além da evidente plausibilidade do direito.

O pedido da PGE/SP foi acolhido, de modo que o presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP, Des. Ricardo Dip, salientou em sua decisão que “revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira.

Trata-se do Processo. nº 1012025-73.2017.8.26.0053, cuja decisão foi emitida em 19/12/2017, ao apagar das luzes do Poder Judiciário, em razão do recesso forense 2017/2018, que teve início em 20/12/2017.

Veja a íntegra da decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP:
VISTO. Fls. 1983-89 e fls. 2067-73: Trata o caso sob exame de requerimento de tutela cautelar recursória visando à concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinário e especial interpostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra ven. acórdão que, em ação civil pública, negou provimento ao apelo das requeridas (aqui postulantes) e deu acolhimento ao recurso da autora. A apontada ação civil pública teve por objetivo o reajuste do vencimento inicial da carreira do Magistério do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal n. 11.738/2008 e do plano de carreira instituído pela Lei complementar paulista 836/1997, e o ven. acórdão alvejado reformou parcialmente a r. sentença de piso, provendo o recurso da requerente para que as demandadas, além da promoção do reajuste do "salário base" inicial dos integrantes do quadro do Magistério bandeirante, segundo o piso salarial nacional vigente, incorporando a esse ‘salário base’ o abono estabelecido no Decreto n. 62.500/2017, também observassem o reflexo do novo ‘salário base’ em toda a estrutura remuneratória da carreira. Argumentam as recorrentes caber alteração parcial do ven. acórdão, no tocante com a determinação de que o reajuste do piso vencimental seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do Magistério paulista, com a revisão de toda a tabela retributiva com espeque nos índices aplicáveis nos termos de Portaria do Ministério de Estado da Educação. Aduzem, ainda, haver fundado receio de que o processamento dos recursos sem a concessão do efeito suspensivo possibilite a execução provisória da ven. decisão objeto, prolatada pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com grave impacto nas contas públicas do Estado de São Paulo e correspondente risco para a coletividade paulista. A análise dos autos, em cotejo com os argumentos apresentados pelas requerentes, sugerem a excepcionalidade do caso a justificar, quer parecer-me, a concessão do efeito suspensivo. A questão central objeto deste pedido cinge-se ao alcance da determinação do reajuste conferido segundo a interpretação da Lei federal n. 11.738/2008 conjugada com normas que se ajustam ao piso nacional do magistério e da garantia do plano de carreira. Revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira. A despeito da evidente necessidade de disciplinar proporcionalmente os níveis vencimentais das diversas gradações da carreira, ao ente federativo, uma vez resguardado o respeito ao piso (ponto não impugnado pelos recursos excepcionais), também se reserva a inciativa para promover a adaptação da legislação local. Presente parece estar, ainda, o periculum in mora, porque a demora importará, de fato, no risco de grave dano às requerentes, com a possibilidade de grande impacto nas finanças públicas estaduais, maxime diante de possível impedimento jurídico de reposição. Diante da plausibilidade da argumentação e do efetivo risco de dano grave, defere-se a concessão do efeito suspensivo aos recursos, que se voltam especificamente contra a repercussão da majoração do piso nacional do magistério para todos os níveis da carreira dos docentes do Estado. Contrarrazoados sejam os recursos, promova-se vista dos autos à eg. Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos sequencialmente conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público.”.

Síntese: uma vez julgada pela segunda instância, a decisão favorável aos representados pela APEOESP poderia ter início a fase de “cumprimento de sentença”, antecipando as providências necessárias à efetivação dos direitos reconhecidos pelas sentenças judiciais.

Com a atribuição do efeito suspensivo, em tese, a exequibilidade, ou seja, a cobrança dos tais direitos ficará suspensa até a conclusão definitiva do julgamento do processo, primeiro pelo STJ, posteriormente pelo STF.

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