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quinta-feira, 29 de outubro de 2026

A ELEIÇÃO DO SEGUNDO TURNO PODE SER ANULADA?



No último dia 25/10 ocorreu o segundo turno da eleição presidencial de 2026. Conforme é de conhecimento geral e ampla cobertura da mídia[1][2][3], as campanhas dos dois candidatos (Lula/PT e Flavio Bolsonaro/PL), cada qual alegando motivos e justificativas semelhantes, requereram à Justiça Eleitoral a prorrogação do horário de votação até às 19:00h. O TSE demorava a decidir a questão, e o PT requereu providências ao STF. Já próximo das 17:00h, os dois tribunais superiores determinaram a prorrogação do horário até as 19:00h.

Apesar de ambos os candidatos pedirem a prorrogação da votação até as 19:00h, há uma intensa polêmica sobre o assunto. O resultado da eleição é conhecido de todos, mas persiste a controvérsia sobre o(s) pedido(s) de prorrogação das eleições até às 19:00. Para tentar responder as dúvidas, é necessário analisar as regras do Código Eleitoral, que dispõe:

“Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este as seguintes providências: (...)”.


Em um primeiro momento, a conclusão seria a de que as eleições ocorrem em um horário fixo e inalterável: 08:00h às 17:00h. Mas pelo art. 220, III do Código Eleitoral, o reconhecimento de nulidade ocorrerá se houver encerramento da votação antes das 17:00h:

“Art. 220. É nula a votação:

(...)

III – quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;”


Há nulidade quando a(s) mesa(s) receptora(s) dos votos encerrar(em) as atividades antes das 17:00h.


Mas ambos os candidatos pediram a prorrogação do horário da votação, e apenas um deles está alegando a nulidade do segundo turno.  Neste caso, é necessário analisar também os art. 219 e 224 do Código Eleitoral:

"Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

(...)

 Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."


A solução sobre a prorrogação do horário de votação e de eventual nulidade do segundo turno da eleição deve ser respondida com base nas seguintes questões: a) Qual dos candidatos requereu a prorrogação do horário da votação? b) No momento do conhecimento das decisões judiciais, quantas sessões ainda estavam ativas e quantas já haviam encerrado a votação? c) Qual o número de votos apurados nas sessões em que houve a prorrogação do horário de votação até às 19:00h, e qual distribuição dos votos no território nacional? d) O número de votos computados nas urnas que estenderam a atividade até as 19:00h alteraria o resultado entre a posição dos candidatos?  


E uma vez verificada a (in)existência de prejuízo real, também deverão ser avaliados os motivos determinantes para que a Justiça decidisse prorrogar o horário de votação.