A ELEIÇÃO DO SEGUNDO TURNO PODE SER ANULADA?
Apesar de ambos os candidatos pedirem a prorrogação da votação até as 19:00h, há uma intensa polêmica sobre o assunto. O resultado da eleição é conhecido de todos, mas persiste a controvérsia sobre o(s) pedido(s) de prorrogação das eleições até às 19:00. Para tentar responder as dúvidas, é necessário analisar as regras do Código Eleitoral, que dispõe:
“Art.
143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o
presidente iniciados os trabalhos,
procedendo-se em seguida à votação, que começará pelos candidatos e eleitores
presentes.
Art. 153. Às
17 (dezessete) horas,
o presidente fará entregar as senhas
a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará, em voz
alta, a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica
das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente,
tomará este as seguintes providências: (...)”.
Em um primeiro momento, a conclusão seria a de que as eleições ocorrem em um horário fixo e inalterável: 08:00h às 17:00h. Mas pelo art. 220, III do Código Eleitoral, o reconhecimento de nulidade ocorrerá se houver encerramento da votação antes das 17:00h:
“Art.
220. É
nula a votação:
(...)
III – quando realizada em dia, hora, ou
local diferentes do designado ou
encerrada antes das 17 horas;”
Há nulidade quando a(s) mesa(s) receptora(s) dos votos encerrar(em) as atividades antes das 17:00h.
Mas ambos os candidatos pediram a prorrogação do horário da votação, e apenas um deles está alegando a nulidade do segundo turno. Neste caso, é necessário analisar também os art. 219 e 224 do Código Eleitoral:
"Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e
resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem
demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a
ela aproveitar.
(...)
A solução sobre a prorrogação do horário de votação e de eventual nulidade do segundo turno da eleição deve ser respondida com base nas seguintes questões: a) Qual dos candidatos requereu a prorrogação do horário da votação? b) No momento do conhecimento das decisões judiciais, quantas sessões ainda estavam ativas e quantas já haviam encerrado a votação? c) Qual o número de votos apurados nas sessões em que houve a prorrogação do horário de votação até às 19:00h, e qual distribuição dos votos no território nacional? d) O número de votos computados nas urnas que estenderam a atividade até as 19:00h alteraria o resultado entre a posição dos candidatos?
E uma vez verificada a (in)existência de prejuízo real, também deverão ser avaliados os motivos determinantes para que a Justiça decidisse prorrogar o horário de votação.
[1]https://jovempan.com.br/politica/lula-e-flavio-pedem-prorrogacao-de-horario-da-eleicao-em-diferentes-estados/, acessado em 29/10/2026.
