quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Shopping pode ter Procon em 2011

"Que tal ter um Procon mais próximo da loja que desrespeita os direitos do consumidor? A ideia pode se tornar realidade caso seja aprovado um projeto de lei que está tramitando na Assembleia Legislativa do Estado. A proposta que trata da descentralização dos postos do Procon-SP, que ficariam espalhados em grandes praças de comércio do Estado de São Paulo.

O Projeto de Lei nº 799/2010, de autoria do deputado estadual Fernando Capez (PSDB), obriga a instalação de espaço físico para a instalação de postos de atendimento do Procon nos portos, aeroportos, shoppings, centros e empreendimentos comerciais que possuam acima de 65 lojas e supermercados de grande porte (aqueles com mais de 10 mil m² de área construída).

Segundo o autor, a proposta foi motivada por uma reclamação recebida de um consumidor que foi desrespeitado e o vendedor recomendou ao consumidor procurar os seus direitos. “Acredito que a presença de um posto do Procon ao lado do comércio torna mais próxima a lembrança da presença do Estado como fiscalizador e inibe mais os eventuais abusos aos direitos do consumidor.”

O posto do Procon deverá ser fixo e poderá ser oferecido através de quiosque, desde que haja condições adequadas para atender os conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local – condição que deverá ser comprovada pelo consumidor com a apresentação da nota fiscal ou documento semelhante que ateste a compra de bens ou contratação de serviço.

Após sancionada a lei, o centro comercial teria prazo de 90 dias para disponibilizar os espaços. Do contrário, o proprietário ou empreendedor do local sujeito à multa de R$ 1.642 a R$ 8.200 – graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e dobrada em caso de reincidência.

Para Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), a proposta é bem interessante. “Hoje é necessário o fortalecimento dos Procons e essa ampliação de estrutura poderia estar atrelada à melhora da própria estrutura do atendimento e melhora de qualidade.” A Fundação Procon-SP preferiu não se manifestar sobre o projeto.

É impossível colocar um Procon em cada centro comercial? Capez discorda. “Existem hoje cerca de 30 shopping centers e dois aeroportos na cidade de São Paulo. Ao menos nestes locais é possível fazer isso sim. O problema hoje é que a demanda do Procon é toda centralizada. Essa descentralização reduziria a demanda nas sedes centrais do Procon (nos Poupatempos e na Barra Funda). O que se ganha é uma otimização no serviço público”, diz o deputado, que acredita que o projeto pode ser levado à votação e aprovado já no começo do ano que vem."

Fonte: Blog Advogado de Defesa-JT

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira

Apesar de louvável a intenção do Projeto de Lei, tudo indica que ele esbarra em uma inconstitucionalidade (afronta à Constituição Federal). Isso porque o PL prevê que os estabelecimentos / shoppings disponibilizem os espaços destinados à instalação dos postos de atendimento. É uma contradição, porque para estar nos postos dos Poupatempo Sé, Itaquera e Santo Amaro a Fundação Procon (órgão público) paga aluguel mensal ao Governo do Estado. Todavia, pelo Projeto de Lei, a iniciativa privada e os shoppings deverão disponibilizar os espaços ao Procon. Se não o fizerem, terão de arcar com pesadas multas.
Aí está o ponto sobre o qual incide a possível inconstitucionalidade: o desrespeito à propriedade particular. Para ocupar o Poupatempo (espaço público mantido com os impostos de todos nós) o Procon deve pagar aluguel; para ocupar estabelecimento particular (sustentado pelos aluguéis dos lojistas) o Procon poderá fazê-lo gratuitamente? O custo desta ocupação será certamente rateado entre os lojistas, e quem ajudará pagar esse aluguel serão os consumidores, que sofrerão os aumentos nas etiquetas.


Que o Procon seja presente e atuante, mas sempre respeitando a Constituição Federal!

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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

TST decide novamente: aposentadoria espontânea não extingue contrato de trabalho

A Seção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a uma companhia de saneamento a pagar multa de 40% sobre os depósitos do FGTS de ex-empregado da empresa, demitido sem justa causa, depois de se aposentar voluntariamente. Para chegar a esse resultado, a SDI-2 teve que anular decisão da Segunda Turma do TST no sentido de que a aposentadoria requerida pelo trabalhador põe fim ao contrato de trabalho.
Como explicou o relator da ação rescisória do empregado, ministro Emmanoel Pereira, na época em que a Turma analisou a questão, estava em vigor a Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI-1, segundo a qual a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuava a trabalhar na empresa, sendo, portanto, indevida a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

No entanto, a OJ 177 foi cancelada pelo TST tendo em vista a interpretação que o Supremo Tribunal Federal fez da matéria, afirmou o relator. Atualmente, a jurisprudência consolidada no Supremo é de que a concessão da aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. O rompimento do contrato, nessas situações, é considerado inclusive um desrespeito ao dispositivo constitucional que protege os trabalhadores da despedida arbitrária ou sem justa causa (artigo 7º, I, da Constituição Federal - CF).

O ministro Emmanoel esclareceu ainda que o TST editou posteriormente a OJ nº 361 para estabelecer o pagamento da multa de 40% do FGTS nos casos de aposentadoria espontânea seguida de dispensa imotivada. Logo, na hipótese examinada, não pode prevalecer a tese de extinção do contrato de trabalho com o advento da aposentadoria voluntária, mas sim a existência de unicidade contratual.
Desse modo, como o trabalhador foi admitido na companhia em maio de 1988 na função de “operador de estação elevatória”, e se aposentou em dezembro de 1995, quando foi desligado da empresa em março de 1996, havia apenas um contrato de trabalho em vigor.

Na Justiça do Trabalho gaúcha, o empregado reivindicou a reintegração no emprego, o pagamento de salários e demais vantagens do período de afastamento, além das verbas rescisórias devidas pela demissão sem justa causa, tais como aviso prévio e liberação do FGTS com multa de 40%. A Vara do Trabalho de Rosário do Sul concedeu a reintegração por entender que o contrato não tinha sido rompido.

Já o Tribunal do Trabalho (4ª Região) concluiu que não havia regra prevendo estabilidade no emprego para o trabalhador e reformou a sentença para limitar a condenação ao pagamento das indenizações correspondentes ao rompimento imotivado do contrato (aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40% dos depósitos).

No TST, a Segunda Turma entendeu que existiam dois contratos de trabalho, ou seja, após a aposentadoria voluntária, um novo vínculo jurídico teria sido estabelecido entre a empresa e o empregado. Por consequência, excluiu da condenação as verbas rescisórias referentes ao primeiro período contratual.

Agora, com o julgamento na SDI-2, a decisão da Turma foi anulada. O colegiado, por unanimidade, declarou a unicidade contratual e condenou a empresa ao pagamento da multa de 40% sobre o valor integral dos depósitos do FGTS realizados até a data da aposentadoria espontânea. O pedido de reintegração foi indeferido porque o empregado não era detentor de nenhuma estabilidade no emprego. Também foi indeferido o aviso-prévio, pois já havia condenação anterior nessa verba em relação ao período trabalhado após a aposentadoria.
Processo: Ação Rescisória – AR 1805796-53.2007.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da justiça trabalhista reconhece, mais uma vez, que o fato de o empregado aposentar-se não o impede de continuar trabalhando. Muitas empresas, ao ter conhecimetno de que o seu empregado se aposentara, demitiam o trabalhador sem pagar os direitos trabalhistas, que eram depois garantidos por decisão de um juiz. Outras empresas, que já tinham processos na justiça, induziam o trabalhador a pedir demissão para não pagar-lhe os devidos direitos. Quem é empregado e está na iminência de se aposentar deve ficar atento a essas situações, porque manter-se trabalhando mesmo depois da aposentadoria não pode ser lesado.

Parceiros do mesmo sexo e a declaração de Imposto de Renda em 2011

Parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 sem nenhum problema, desde que comprovem a união estável, informou o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Em 2010, os contribuintes enquadrados nessa situação tiveram que preencher uma declaração retificadora para ter direito a benefícios tributários. A mudança ocorreu após o Ministério da Fazenda aprovar parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para incluir o parceiro ou parceira na declaração, o casal deve preencher o mesmo requisito estabelecido pela lei para casais com união estável.

Não muda nada na declaração. São as mesmas regras de dependência estabelecidas pela Receita Federal para os casais de sexo diferente”, disse Joaquim Adir.

Entre as mudanças está o fim da declaração em formulário de papel. O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25. Adir estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. A Receita espera receber 24 milhões de declarações.

O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. Também permanece igual a obrigatoriedade da declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil.

Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.
A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.

O prazo de entrega da declaração começa no dia 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s do dia 29 de abril. O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela Internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.

Fonte: Agência Brasil

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Aposentadoria e problemas com cartão de crédito abarrotam o Judiciário, mostra pesquisa da FGV

"A pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) desenvolveu uma pesquisa sobre as causas de aumento das demandas judiciais cíveis, mapeamento das demandas repetitivas e proposição de soluções para a morosidade da Justiça, apresentada nesta segunda-feira no Seminário de Combate à Morosidade da Justiça – Diagnósticos e Propostas.

A pesquisa escolheu três grandes tribunais brasileiros que possuem o Poder Público como grande demandante para traçar um diagnóstico em relação á morosidade: o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo. A pesquisa envolveu a análise, com maior profundidade, de uma amostra de 226 decisões judiciais.Também foram realizadas 37 entrevistas com advogados, magistrados, servidores públicos, funcionários de tribunais e membros de ONGs ligadas à judicialização de conflitos nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro.

A pesquisa elegeu dois temas para o estudo de demandas repetitivas: a tese da desaposentação, tema previdenciário pertinente à Justiça Federal, e os contratos de crédito, assunto bancário do direito do consumidor e que pertence à Justiça Estadual.

Desaposentação - A desaposentação é uma tese jurídica sobre a possibilidade de o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que continuou a exercer atividade remunerada, renunciar ao benefício atual para requerer nova aposentadoria, mais vantajosa. Em 1995, a extinção do peculato e do abono de permanência de serviço por mudanças legislativas representou um estímulo à tese, que passou a ser popularizada por meio de advogados e pela mídia.

De acordo com a pesquisa, o fenômeno da desaposentação - inicialmente negada na esfera administrativa - passou a ser freqüente a partir de 2000 e se popularizou particularmente no TRF da 3ª Região (em fins de 2008, já representava 50% dos processos judiciais em tramitação em algumas varas federais de São Paulo). A criação dos juizados especiais e da gratuidade processual contribuiu para aumentar a litigiosidade. Os juizados não desafogaram as varas federais e previdenciárias existentes. Ao contrário, incentivou o ingresso de demandas repetitivas e a atuação da advocacia de massa.

Excesso de normas - Desde 1994, o INSS editou 760 atos normativos. “Não apenas a falta de legislação, mas o excesso dela também cria uma zona cinzenta que estimula a litigiosidade”, diz a pesquisadora da FGV Daniela Monteiro Gabbay. Outra razão para o aumento da litigiosidade é o não esgotamento da instância administrativa para ajuizar ações, e a oscilação e a demora na formação de precedentes no Judiciário. De acordo com a pesquisa, o julgamento padronizado por lotes, que está se tornando comum especialmente nos Juizados Especiais Federais (JEFs), que chegam a julgar mais de mil processos semelhantes de uma só vez, tem também um efeito perverso. “Quando o julgamento por lote não está alinhado com o entendimento dos tribunais superiores, a demanda retorna ao judiciário.”, diz Daniela. A pesquisa aponta também a mídia como veiculadora de teses jurídicas, especialmente jornais de cunho mais popular, o que estimula o aumento no número de processos.

Cartão de crédito - As questões bancárias, com destaque para os conflitos com cartão de crédito, têm abarrotado a Justiça Estadual. No Rio de Janeiro, por exemplo, o lançamento de um cartão de crédito pré-pago e que ao mesmo tempo oferecia o serviço de crédito resultou em 60 mil ações nos Juizados Estaduais cíveis do Estado. Os consumidores ingressaram em massa com pedidos de dano moral sob alegação de prejuízos causados pelo uso do cartão.

A equipe da FGV concluiu que a legislação processual estimula o tratamento individualizado das demandas de massa, e que os consumidores enxergam o Judiciário como primeira via para recorrer, como se fosse uma instância administrativa.

Há muitos incentivos para o aumento da judicialização dos conflitos na área de direito do consumidor: o baixo custo de ingressar com ações aliado a uma grande possibilidade de sucesso, especialmente nos Juizados Especiais; a advocacia de massa que estimula o requerimento de indenizações por dano moral, a propositura de ações judiciais em grandes quantidades sobre demandas idênticas e a freqüente ausência de uniformização jurisprudencial dos tribunais superiores a respeito de matérias envolvendo conflitos entre o consumidor e instituições financeiras, acompanhada da constante variação da
 
jurisprudência nos Tribunais Estaduais de todo o país.

A pesquisa atenta ainda para o contexto socioeconômico dos últimos anos, onde a classe média (classe C) passou de 62 milhões de consumidores para 92 milhões (entre 2005 e 2010). Segundo dados da Federação Brasileira das Associações de Bancos (Febraban), a população “bancarizada” do país passou de 40 milhões em 1995 para 80 milhões de pessoas em 2005. Contudo, observa-se que grande parcela desses novos consumidores não é adequadamente informada pelos bancos a respeito dos produtos e serviços financeiros que passaram a adquirir.

Soluções - Para reduzir as demandas previdenciárias, a FGV aponta para o Programa de Redução de Demandas desenvolvido pelas procuradorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uniformização dos entendimentos do Judiciário, e a definição de critérios mais específicos para a concessão de assistência jurídica gratuita. “Muitas vezes utiliza-se o Judiciário como uma porta administrativa”, diz Luciana Cunha, pesquisadora da FGV. Na avaliação da FGV, isso poderia ser minimizado com a capacitação do consumidor, por meio da educação para utilização do crédito e tratamento do superendividamento; divulgação de uma lista de empresas mais demandadas no Procon; melhoria dos canais de atendimento extrajudiciais, como agências bancárias, SAC e ouvidorias, para que os conflitos possam ser mapeados e evitar que cheguem ao Judiciário. “A Resolução 125 do CNJ estabelece papel de protagonista do Judiciário, não só como um órgão decisor, mas como estimulador de formas alternativas de resolução de conflitos”, diz Luciana."

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A pesquisa, no nosso entender, identificou os focos de maior número de processos na Justiça. No entnato, as conclusões e possíveis soluções apresentadas pela pesquisadora estão longe de contribuir para uma sociedade consciente dos seus direitos, das suas obrigações e para a evolução dessa sociedade. É certo que os processos se acumulam, que novos processos entram, mas o igual número de processos antigos não são encerrados.
A solução que se prega, hoje, é de se evitar a Justiça, de se evitar o processo. Obeserva-se um mutirão pela conciliação. Mas vejam bem: a Constituição Federal de 1988 incluiu uma série de direitos e ampliou, com a Lei dos Juizados Especiais, o acesso da população ao Poder Judiciário. Se há um número astronômico de processos, entendemos que a solução não seria somente estimular os acordos.

Sabemos que acordos são vantajosos para as partes, mas são também muito mais baratos para quem não tem razão, para a empresa que lesa o consumidor, para o patrão que lesa o empregado, etc. Uma empresa que lese o consumidor, cobrando um valor indevido, poderá fazer um acordo com ele  e devolver a quantia cobrada. Mas e a penalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor? A lei diz que aquele que receber um valor indevido, deverá restituir o dobro. A empresa lesa, devolve o dinheiro e fica por isso mesmo...
Se o processo seguisse até o final,  a empresa que lesa o consumidor teria outros aborrecimentos e custos. A educação para essa empresa se daria em três frentes: i) a decisão da Justiça em favor do consumidor; ii) o prejuízo financeiro para empresa, que teria outros custos em razão de sua má conduta; iii) a perda do cliente.
É preciso lembrar que a Constituição Federal nos garantiu uma série de direitos. Se esses direitos não estão sendo respeitados porque o Estado não tem conseguido assegurá-los, devemos lutar para que os direitos prevaleçam, e não abrir mão daquilo que a lei garante. Precisamos de uma Justiça forte, eficiente e que dê a cada um o que é seu, como forma de educação para a cidadania. Precisamos de Justiça para todos. Se os processos são muitos, que aumentem a informatização, que preparem os juízes e os servidores.
Não podemos aceitar que tudo se resolva em simples acordos, em que a lei deixa de ser aplicada. Se a lei existe, é para ser cumprida!
Tudo isso, sem deixar de lado a sensatez.
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segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Consumidores superendividados serão "auxiliados" pelo Procon e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo

"A partir de hoje (13/12) os consumidores em situação de superendividamento podem procurar os postos de atendimento do Procon nas unidades do Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera. O objetivo do projeto “Tratamento do Superendividamento” é auxiliar aqueles consumidores a renegociarem suas dívidas com seus credores.

No último dia 14 de outubro, a Fundação Procon e o Tribunal de Justiça assinaram um convênio para a implantação de um projeto piloto. Na mesma oportunidade, foi firmado um aditamento aos convênios que o Tribunal já mantém com a Associação Comercial de São Paulo e o Simpi - Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo. O projeto foi elaborado após um estudo desenvolvido pela Secretaria da Primeira Instância do TJSP, em cumprimento a metas e orientações do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

O projeto-piloto terá, a princípio, duração de cinco meses, sendo dois de preparação dos conciliadores e técnicos do Procon e três de audiências coletivas com capacidade para atender cerca de 100 pessoas por mês (janeiro, fevereiro e março), nas unidades de conciliação do TJSP, totalizando assim 300 ao final do projeto-piloto. Ao termino desse período, será feita uma avaliação e dependendo do resultado o projeto poderá ser estendido a outros postos de atendimento do Tribunal, inclusive àqueles instalados em faculdades.

Nos postos do Poupatempo, os consumidores responderão a um questionário e serão encaminhados para uma atividade psicoeducacional que irá prepará-los para uma audiência coletiva de conciliação. O Tribunal de Justiça irá coordenar e supervisionar o trabalho nessas audiências coletivas. Caso se chegue a um acordo, o juiz irá homologar o resultado.

O Procon, por sua vez, irá ministrar cursos de capacitação aos servidores e conciliadores, em áreas como legislação do consumidor, psicologia econômica e matemática financeira, além de outros direcionados aos consumidores superendividados, visando à reeducação e organização do orçamento doméstico."
Fonte: site do TJ/SP, em 13/12/2010.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão do superendividamento afeta milhares de pessoas. O superendividado não é aquele que tem dívidas, mas aquele cujas dívidas são muito maiores que os seus rendimentos. Quem tem uma dívida de duas ou três vezes o valor de seu salário no mês é superendividado.
Embora a notícia possa parecer um grande gesto em benefício do consumidor, o cidadão deve ficar muito atento. Isso porque, uma vez renegociadas as suas dívidas, ele não terá a menor chance de renegociá-las de novo. Se passar por um período de desemprego ou algo parecido, não terá sequer a possibilidade de recorrer ao Procon para lhe auxiliar novamente.
As dívidas serão renegociadas por acordo, que será  homologado pelo juiz. Isso significa que o acordo feito terá força de lei, e ninguém poderá descumpri-lo. Muito memos o consumidor.
Se o cidadão parcelar uma dívida em 10 vezes e somente conseguir pagar três parcelas, poderá ser processado em execução para pagar as demais, sem a menor chance de defesa.
Por isso, o consumidor deve ficar muito atento ao conteúdo do acordo e às condições para o caso de eventual descumprimento da negociação.
Busque todas as informações possíveis antes de assinar algo, e antes de aceitar o acordo, tire todas as suas dúvidas sobre os direitos do consumidor junto ao Procon.

Empresa é condena a indenizar após "sujar a carteira do emrpegado"

"A Fundação Assis Gurgacz está obrigada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação. Ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, ela registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR). Motivo: ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na Súmula 77 do TST. Desse modo, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: “Tornamos nula a data de baixa e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo 2471/07 da Segunda Vara do Trabalho de Cascavel/PR”.

O professor ajuizou ação na qual requereu que fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª Vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, que acatou parcialmente o pedido apenas para determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas negou a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A 6ª Turma acatou orecurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o artigo 5º, X da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-327100-23.2007.5.09.0069"
Fonte: Conjur, em 13/12/2010.




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Ponto extra de TV a cabo. Justiça impede a cobrança de aluguel ou assinatura de ponto extra.

O Juiz de Direito Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou na quinta-feira (9/12), em sentença, que uma empresa de serviço de TV por assinatura deverá deixar de efetuar cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de TV por assinatura aos seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento. A Ação foi intentada contra a N. Porto Alegre Ltda, mas deverá atingir todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a empresa, pouco importando o CNPJ da concessionária, pois se trata de um mesmo conglomerado econômico, definiu o magistrado.
A decisão atende parcialmente ao solicitado pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do Rio Grande do Sul em Ação Coletiva.
Os atuais clientes da empresa deverão receber os valores cobrados a título de ponto-extra nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito. O magistrado entende que a empresa deverá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento.
O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de indenização pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido pelo Juiz Rabello. Cabem recursos da decisão ao Tribunal de Justiça.
Defesa da empresa
A N. Porto Alegre defendeu-se afirmando que presta serviços de natureza privada em que é livre a fixação do preço. Também argumentou que a TV por assinatura não é um serviço essencial. Para a empresa, a Lei de TV a Cabo não veda a cobrança de taxa de instalação e mensalidade de ponto extra; o ponto extra representa novo serviço expressamente previsto no contrato; e a ANATEL reconhece a licitude da cobrança.

Sentença
O magistrado reconheceu, após período de instrução com a juntada no processo de provas periciais e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional da TV por assinatura. A empresa deverá juntar ao processo a relação dos consumidores que suportaram a cobrança de ponto-extra e informar a cada cliente os dispositivos principais da sentença.
O cumprimento espontâneo da decisão pela empresa ensejará a liberação do pagamento de multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos.

Considerou o Juiz que a atividade é exercida por concessão. Ao contrário do que afirmou a empresa, disse, o princípio da liberdade não vigora ou suplanta o poder de regulamentação do Estado. Considerou o magistrado Rabello, não há nova prestação de serviços pelos quais a operadora possa exigir contraprestação pecuniária mensal. Entende também que não há novo serviço passível de cobrança porque o mecanismo (cabo) por onde é fornecido o sinal já se encontra instalado para levá-lo até o aparelho televisor.

Observou que a estrutura física encontra-se previamente disponível. Eventualmente, prosseguiu, poderá ser necessária a instalação de nova fiação à moda de extensão telefônica -, tudo internamente à moradia porém, cobra-se esta instalação pontual, que será feita uma única vez. Salientou que é certo que isto não pode ensejar a cobrança de uma tarifa mensal.
A respeito do equipamento, somente poder-se-á cobrar o custo específico do decoder. Não há custos extras para os operadores, porquanto num único momento será cobrada a instalação, quando necessária. Afirmou que se trata de fornecimento (venda) de PRODUTO e não de serviço pois que, como se viu, não há novos custos, razão pela qual não se fala em nova mensalidade.

A respeito de eventual necessidade de reparos específicos motivados pela necessidade da consumidora, atentou o magistrado, serão pagos com a análise caso a caso do problema apresentado não há margem para qualquer taxa periódica referente a manutenção (em tese preventiva)(...). "
Processo: Ação Coletiva - AC 10601439159


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Bancário não pode mais ser despedido po rjusta causa quando deixa de pagar dívidas particulares

Alguém acredia que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), norma que protege os empregados dos abusos dos patrões, pudesse aceitar a despedida por justa causa de quem não pagasse as suas dívidas? Veja o que previa o artigo 508 (recentemente revogado pela Lei 12.347/2010, de 10/12/2010) da CLT: "Art. 508. Considera-se justa causa, para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário, a falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.". 

Antes da Lei 12.347/2010, o empregado de banco poderia ser demitido por justa causa se, por exemplo, o seu salário fosse insuficiente para pagar contas de consumo (luz, energia elétrica, telefone, cartão de supermercado) e ele fosse registrado no SPC.  Conheço casos em que o trabalhador, com mais de dez anos de banco, depois de três meses seguidos com o seu nome no SPC foi demitido por justa causa, ou seja, não recebeu multa rescisória (40% sobre o FGTS), nem teve como sacar o FGTS, ou o seguro. E se o empregado poderia ser demitido por conta disso, fatalmente não conseguiria emprego em outro banco, porque estava com o "nome sujo".

Felizmente, uma decisão acertada dos políticos brasileiros.
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sábado, 11 de dezembro de 2010

STJ entende ser possível constatar embriaguez sem o bafômetro

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de se aferir a embriaguez ao volante por meio de exame clínico e outras provas que não o bafômetro ou exame de sangue. A Turma negou habeas corpus a motorista que apresentava sinais claros de embriaguez, segundo perícia.



Além de ter afirmado ao perito ter ingerido três cervejas, o réu apresentou-se, segundo o próprio técnico, com “vestes em desalinho", "discurso arrastado", "hálito alcoólico", "marcha titubeante”, “reflexo fotomotor lento” e “coordenação muscular perturbada”.

A juíza da causa inocentou o motorista, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Para a ministra Laurita Vaz, o tribunal gaúcho acertou ao rever o entendimento da magistrada. O réu foi condenado a prestar serviços à comunidade por um ano – seis meses acima da pena mínima, por ter ferido levemente duas pessoas em razão da conduta.



Controvérsia
Em seu voto, a ministra cita a divergência de entendimento entre as duas Turmas penais do STJ. A Sexta Turma vem entendendo que para configuração do crime é indispensável submeter o motorista a exame de sangue ou bafômetro. E também indicou que a questão será apreciada pela Terceira Seção em recurso repetitivo (Resp 1.111.566), da relatoria do ministro Napoleão Maia Filho. A Seção é composta por ministros de ambas as Turmas, e deve uniformizar o entendimento do STJ sobre o tema.



Mas a relatora considerou que, no caso concreto, o posicionamento tradicional do colegiado deveria prevalecer. Entre os argumentos da ministra, está o de que não seria possível reavaliar por meio de habeas corpus as provas lançadas no processo. "
Fonte: STJ
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AVALIAÇÃO RUIM NÃO SERVE PARA EMBASAR REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

"A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.

Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, “ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora”.
Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.

Dupla punição
Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.
Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo. "
FONTE: Supremo Tribunal de Justiça, acessado em 10/12/2010.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Situações como esta julgada pelo STJ são corriqueiras no serviço público. As relações pessoais são complexas e compostas de variáveis. Quem nunca se deparou com uma chefia questionável? No serviço público, tal como na iniciativa privada, há desvios comportamentais, e o servidor sério, probo e dedicado deve estar atento para isso. Alguns superiores acham que o estágio probatório é um período de carta branca para a sua atuação perante os subordinados sob avaliação. Avaliação em estágio probatório não fica a critério de um único servidor, mas deve ser feita por uma comissão, que deve analisar todo o período de "experiência". Para os estatutários, essa "experiência" é de dois anos e seis meses (os seis meses anteriores ao triênio necessário à estabilização são destinados à formalização da avaliação).

Servidores admitidos pelo regime CLT devem ter especial atenção. Isso porque o período de experiência "contratual" é de 90 dias, muito inferior ao do estágio probatório constitucional. Muitas chefias pensam, de forma errada, que o empregado público se submete a todos e aos mesmos critérios de dispensa do empregado da iniciativa privada e acabam por distorcer a avaliação do período de experiência. A demissão é condicionada ao mínimo de contraditório e ampla defesa.
Em todos os casos, o servidor deve estar atento ao seu desempenho. Deve estar ciente de que é equivalente ao dos demais, que cumpre as ordens e os objetivos da sua função. Os desvios e tratamentos diferenciados devem ser registrados pelo servidor, que poderá se valer de tais fatos para contestar uma avaliação baseada em critérios escusos.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Juiz de São Paulo considera fator previdenciário inconstitucional

O juiz federal Marcus Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária em São Paulo/SP, considerou o fator previdenciário inconstitucional (cálculo que leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar), em ação movida por um segurado contra o INSS.

Na decisão, Marcus Orione afirma que o fator previdenciário, além de ser complexo e de difícil compreensão para o segurado, é inconstitucional por introduzir elementos de cálculo que influem no próprio direito ao benefício. Para ele, o fator “concebe, por via oblíqua, limitações distintas das externadas nos requisitos impostos constitucionalmente para a obtenção, em especial, da aposentadoria por tempo de contribuição”.
Afirma, ainda, que não há qualquer previsão de elementos como a expectativa de vida para que o benefício seja concedido. “Portanto, a lei ordinária (n.º 9.876/99) acrescentou, para fins da obtenção do valor do benefício, requisitos que, ainda que indiretamente, dificultam o acesso ao próprio direito ao benefício”.
Marcus Orione entende que uma coisa é requisito para a obtenção do benefício – que continuaria a ser apenas o tempo de contribuição – e outra, totalmente adversa, é o cálculo do seu valor inicial. “Ora, o raciocínio é falacioso: somente é possível se obter o benefício a partir da utilização dos elementos indispensáveis para o cálculo da renda mensal inicial. Assim, utilizando-se para a obtenção desta de elementos não permitidos pela Constituição, obviamente que violado se encontra o próprio direito ao benefício em si”.
Por fim, o juiz julgou procedente o pedido e determinou que o INSS promova o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora sem a incidência do fator previdenciário."
Processo: 0009542-49.2010.403.6183
Fonte: Justiça Federal de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Para melhor compreender o caso, veja link http://efoadvogado.blogspot.com/2010/12/politicos-propoe-rediscutir-o-fatos.html

Eleitor deve ficar atento para não pagar multa sem necessidade

Cartórios cobram multa indevida de eleitor ausente
A Justiça Eleitoral de alguns Estados está arrecadando indevidamente multas de eleitores que não votaram nem justificaram o voto nas eleições de outubro.
Quem tenta justificar a ausência na votação tem o direito negado e acaba obrigado a pagar uma multa de R$ 3,51 por turno. A arrecadação irregular pode chegar a dezenas de milhões de reais.
Em cartórios de São Paulo e Florianópolis (SC) visitados pela reportagem, atendentes disseram que não existe a opção de justificar a ausência sem pagar multa.
A Folha procurou serviços telefônicos de atendimento ao eleitor dos Tribunais Regionais Eleitorais e, em dez Estados, a informação recebida foi a de que o eleitor que não votou nem justificou o voto no dia da eleição já teria de pagar os R$ 3,51.

As exceções, disseram, são quem apresentar atestado médico ou o eleitor que estava no exterior.

O Tribunal Superior Eleitoral, porém, estabelece que o eleitor que não compareceu à votação pode ir ao cartório onde está inscrito e fazer um requerimento ao juiz justificando a ausência, sem pagar nada, em um prazo de até 60 dias após a eleição.
O juiz eleitoral avalia os motivos e decide se aplica ou não a multa para regularizar o cadastro eleitoral. Para quem deixou de votar no primeiro turno, esse prazo já se encerrou. Aos que faltaram no segundo, a data-limite é o dia 30 de dezembro.

A informação foi veiculada em propagandas institucionais do TSE antes da eleição.
Os dez Estados que prestaram informações incorretas à reportagem são: SP, RJ, CE, BA, PE, PR, MS, SC, SE e RR. Neles, foram registradas 30,2 milhões de abstenções nos dois turnos em outubro.

Se 25% desses eleitores forem forçados a pagar R$ 3,51, a arrecadação indevida seria de R$ 26,5 milhões.
Para organizar as eleições deste ano, a Justiça Eleitoral consumiu R$ 490 milhões.
Segundo o TSE, apenas um terço dos eleitores que não compareceram às urnas em outubro justificou a ausência no dia da eleição.

OUTRO LADO
Procurados, os TREs, por meio de suas assessorias, disseram que a orientação geral dada aos cartórios eleitorais não é a de cobrar multa de quem tentar justificar no prazo de 60 dias.
No Rio, no entanto, a assessoria de imprensa chegou a dizer à Folha que o correto é já cobrar multa de quem não justificou. Depois, corrigiu a informação.

O TSE afirmou que cabe aos TREs se manifestar sobre as orientações que eles prestam ao eleitor.
A professora de ciências políticas Maria Celina D'Araújo, da PUC do Rio, afirma que a multa tem um custo simbólico, mas só "individualmente".

"Se obrigar isso para 35 milhões de eleitores, é dinheiro", diz. "Mas, se o voto é obrigatório, tem que ter um custo por não cumprir."
Fonte: Folha.com
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Políticos propõem rediscutir o Fator Previdenciário

Deputados querem reabrir negociação sobre fator previdenciário
O presidente da Força Sindical, deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), disse que a decisão judicial contrária ao fator previdenciárioO fator previdenciário atinge apenas as aposentadorias do regime do INSS. É calculado com base na alíquota de contribuição, na idade do trabalhador, no tempo de contribuição e na expectativa de vida. pode funcionar como uma forma de pressionar o governo a negociar no Congresso a mudança do cálculo das aposentadorias.

Na semana passada, o juiz Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, considerou o fator previdenciário inconstitucional. Segundo ele, a lei que instituiu o fator previdenciário (9.876/99) em 1999 acrescentou, para fins de obtenção do benefício, requisitos que dificultam o acesso ao próprio direito à aposentadoria. O juiz determinou que o INSS recalcule, sem a incidência do fator previdenciário, o benefício do segurado que entrou na Justiça contra a Previdência Social.

"Essa é uma decisão parcial e o governo pode recorrer, mas precisamos usar isso para forçar uma negociação com o governo. O governo vinha negociando há algum tempo atrás e depois parou. Parou porque ninguém mais pressionou. Então, acho que podemos chegar a uma fórmula que não achate tanto as aposentadorias das pessoas", disse.

O deputado Pepe Vargas (PT-RS), relator na Comissão de Finanças e Tributação de um projeto do Senado que redefine o uso do fator previdenciário (PL 3299/08), afirma que a decisão judicial pode reabrir a discussão em torno do assunto. "O governo aceitou uma negociação. Não é uma matéria que extingue definitivamente o fator, mas cria um ponto no qual não é mais aplicado o fator previdenciário nas aposentadorias. Nós estamos desde agosto do ano passado tentando votar esse tema e até hoje não houve acordo dos líderes para votar", disse.

Pelo substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. de Pepe Vargas, o trabalhador não terá perdas ao se aposentar quando a soma de sua idade ao tempo de contribuição for 95 para homens ou 85 para mulheres.

Segundo as centrais sindicais, o fator previdenciário pode reduzir o valor inicial do benefício em cerca de 40%. A tendência é de aumento de perdas, porque, com a nova expectativa de vida divulgada pelo IBGEÓrgão da administração pública federal subordinado ao Ministério do Planejamento. Principal provedor de dados e informações oficiais do país. Suas principais funções são: produzir, analisar e consolidar informações estatísticas e geográficas, estruturar e implantar um sistema de informações ambientais, documentar e disseminar informações e coordenar sistemas estatístico e cartográfico nacionais., a tábua de cálculo do fator previdenciário foi alterada.

De acordo com o INSS, considerando-se a mesma idade e tempo de contribuição, um segurado com 55 anos de idade e 35 anos de contribuição que requerer a aposentadoria a partir de agora terá que contribuir por mais 41 dias corridos para manter o mesmo valor do benefício.

Em junho último, o Congresso aprovou o fim do fator previdenciário, mas o presidente Lula vetou a proposta."
Fonte: Agência Câmara / Jornal Bom dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueiredo de Oliveira
O Fator Previdenciário é um elemento utilizado no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Com esse instrumento, para ser concedida a aposentaria, são levados em consideração três informações: tempo de contribuição, salários que serviram de contribuição para o INSS e expectativa de vida (quanto tempo mais o cidadão poderá viver e receceberá do INSS). Isso faz com que um trabalhador que esteja contribuindo sobre R$ 3.000,00/mês, ao se aposentar com cerca de 51 anos (suposnto que tenha começado a trabalhar aos 16 anos sem nunca ter parado e sempre contribuindo) e tendo 35 anos de contribuição, se homem, tenha um rendimento inferior aos R$ 3.000,00.
Essa forma de cálculo foi instuída ao final da década de 90. Neste ano de 2010 os parlamentares tentaram derrubar o Fator Previdenciário, mas a Presidência da República não concorda com a extinção dessa ferramenta, que foi criada no governo anterior.
O cidadão espera que essa injustiça seja revista!

sábado, 4 de dezembro de 2010

Senado aprovou projeto que cria cadastro positivo

"O Plenário do Senado aprovou, na quarta-feira (1º), projeto do ex-senador Rodolfo Tourinho que cria nos sistemas de proteção ao crédito um cadastro para registro dos consumidores e tomadores de empréstimos que pagam corretamente suas dívidas. Chamado tecnicamente de cadastro positivo, o arquivo também recebeu o apelido de cadastro do bom pagador, e tem como objetivo estimular a adimplência e a pontualidade.

Os defensores do cadastro dizem acreditar que uma das conseqüências de sua implementação será a diminuição dos juros para quem paga em dia e não dá calote.
Já aprovada pela Câmara dos Deputados, a matéria altera o Código de Defesa do Consumidor e vai agora à sanção do Presidente da República. De acordo com o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR), o governo federal deverá editar ainda este ano medida provisória com mudanças que não puderam ser feitas no projeto, sem prejudicar sua aprovação.

O objetivo da criação do cadastro positivo é permitir aos agentes financeiros monitorar o grau de endividamento dos consumidores, possibilitando a diminuição do risco das operações e a consequente redução das taxas de juros para os bons pagadores.
Atualmente os órgãos de proteção de crédito no país trabalham apenas com um cadastro negativo do tipo "nada consta", que não permite aos emprestadores conhecer suficientemente o histórico financeiro dos consumidores.
O projeto (PLS 263/04) havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados com uma emenda e por isso voltou ao Senado para novo exame. A alteração feita na Câmara, e acatada pelos senadores, estabelece que deverá haver prévia concordância e autorização expressa do consumidor para os registros no cadastro positivo.
Durante o encaminhamento da votação vários senadores destacaram a importância da aprovação da matéria para a redução dos juros cobrados das pessoas físicas no mercado financeiro.
Marco Maciel (DEM-PE) relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), apontou como "grande vantagem" do cadastro positivo a redução paulatina dos spreads bancários.
O senador José Agripino (DEM-RN) ressaltou que o cadastro oferece para as pessoas físicas que se apresentarem como pagadores pontuais e adimplentes taxas de juros compatíveis com sua seriedade e não com as de devedores relapsos.
Esse projeto vai beneficiar milhares de pessoas físicas que vão poder tomar dinheiro emprestado mais barato, uma vez que o cadastro positivo vai mostrar que são adimplentes, que são bons pagadores - disse Agripino.
Para Antonio Carlos Júnior, o projeto permite separar o joio do trigo, separando maus e bons pagadores. Comemoraram ainda a aprovação do texto, o senador Alfredo Cotait (DEM-SP), Eduardo Suplicy (PT-SP) e Aloísio Mercadante aos (PT-SP). A atuação deste último como relator foi assinalado por Jucá, conforme o líder do governo, Mercadante possibilitou o entendimento com o governo para a aprovação da matéria."
Fonte: Senado Federal

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A medida legislativa é desnecessária e somente institucionaliza uma prática hoje ilícita. Quem nunca ouviu falr de consumidor com nome limpo que não consegue empréstimo em banco? Normalmente, os bancos conversam entre si e formam uma lista negra informal. Dessa forma, mesmo que você tenha limpado o seu nome no SPC/Serasa, o cadastro "virtual" dos bancos não é limpo.

O lobby das instituições financeiras venceu a primeira batalha.  Será que o Poder Executivo sancionará a lei?

Ora, quem não tem o "nome sujo" - restrição ao crédito -, está com o nome limpo! Hoje, o SPC/Serasa somente pode registrar informações negativas dos úlitmos cinco anos. O novo cadastro positivo registrará a sua história de consumidor. Acerditamos em que o novo cadastro positivo não poderia conter informações anteriores à nova lei.
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Avanços do Código de Defesa do Consumidor exigem o fortalecimento dos Procons

Reforma do CDC focará mercado de crédito, superendividamento e reforço dos Procons
A reforma do Código de Defesa do Consumidor (CDC) deverá focar principalmente o mercado de crédito ao consumo e o "superendividamento". O papel dos Procons como meios alternativos de resolução de disputas consumeristas também será reforçado. As afirmações são do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nomeado nessa quinta-feira (2) presidente da comissão de juristas do Senado Federal que apresentará anteprojeto de lei para revisão do CDC.

O ministro participou da comissão que elaborou o CDC original, em 1989, quando atuava como promotor de justiça. Segundo o ministro, à época da edição do CDC, a inflação e o sistema bancário impediam a discussão do tema. “Seria utópico imaginar um pacto que fosse satisfatório para todas as partes com uma inflação de 50% ao mês”, explicou.

Hoje, o cenário é outro. “Passados 20 anos, o Brasil precisa atualizar seu código, porque o controle da inflação e a ampliação do mercado consumidor de crédito, aquilo que em 1990 interessava a um número pequeno de consumidores abonados, se referem, hoje, diretamente a dezenas de milhões de consumidores que foram incorporados ao mercado de crédito”, avaliou.

“Não há sociedade de consumo sem crédito e o crédito é absolutamente necessário ao desenvolvimento do país. Mas quem toma crédito precisa pagar e estar em condições de pagar”, expôs o ministro. Ele afirma que não interessa nem mesmo aos bancos a existência de consumidores incapazes de pagamento das dívidas.

Por isso, é possível um meio termo entre a liberdade de crédito e regras que estimulem o consumo consciente e responsável de crédito. “Essas são as bases do diálogo que nós pretendemos estabelecer. Nós queremos construir um grande pacto de modernização do CDC no campo do crédito ao consumo”, afirmou o ministro Benjamin.

Judicialização do consumo
“Não é possível que cada conflito de consumo seja levado aos tribunais brasileiros”, criticou o ministro. “Isso inviabiliza a pacificação das relações de consumo, o que é absolutamente fundamental para que as nossas instituições financeiras e o mercado de consumo brasileiro deem mais um salto qualitativo”, defendeu.

De acordo com Herman Benjamin, a reforma não pretende redefinir os conceitos de consumidor ou fornecedor, por exemplo. Mas deve incorporar as matérias já pacificadas pela jurisprudência brasileira. “A riqueza e longevidade do CDC se deve ao fato de ser uma lei geral. Não é uma lei para resolver as minúcias das centenas de contratos que existem no mercado. Isso fica a cargo do Judiciário e das entidades de defesa do consumidor”, explicou o ministro.

Uma das preocupações do Ministério da Justiça que a comissão pretende incorporar é o fortalecimento dos Procons, como meio de reduzir a litigiosidade judicial. No STJ, estima-se que de 20% a 30% dos recursos da Segunda Seção – responsável pelo julgamento de matérias de direito privado – tratem de relações de consumo.

“A redução da litigiosidade se faz com o fortalecimento criativo dos mecanismos autorregulatórios dos próprios setores envolvidos – como conciliação e mediação – e ampliação da capacidade dos Procons de intervir nos litígios”, argumentou.

Vanguarda
Para o ministro, o CDC ainda é vanguardista. Primeiro, por ser código. Conforme Herman Benjamin, o Brasil é o único país que trata do tema essencialmente em um único código, que se propõe a reunir todas as matérias que se relacionam à proteção jurídica do consumidor. E muitos de seus dispositivos ainda estão na vanguarda.

“Mas uma lei se filia ao seu tempo. E no que se refere à sociedade de consumo, que é profundamente mutável e veloz, há sempre a necessidade de buscar – com cautela – aperfeiçoamento e atualização da legislação de proteção ao consumidor”, afirmou o ministro.

O presidente da comissão também anotou que o CDC não deve tratar da regulação dos serviços financeiros em si, mas sim de questões como transparência e informação ou direito de arrependimento, na linha do que já é feito em outros países. Outros temas podem ser revistos, como comércio eletrônico, mas o foco é o crédito ao consumidor e o "superendividamento".

Segundo o ministro, em 20 anos o CDC não sofreu nenhuma alteração no sentido de reduzir direitos e garantias do consumidor. Por outro lado, influenciou o Código de Processo Civil (CPC), o Código Civil (CC) e a proposta de reforma do CPC em trâmite. “É superinteressante, porque normalmente a lei geral influencia a lei especial. O CDC foi uma lei tão revolucionária, que influenciou o próprio CC. Vários dispositivos que estão hoje no novo CC vieram diretamente do CDC, como o princípio da boa-fé ou a função social do contrato”, destacou o ministro Benjamin.

Marco internacional
Conforme o ministro Herman Benjamin, o trabalho será orientado na garantia de direitos básicos dos consumidores já reconhecidos em outros países no campo do crédito. “O consumidor contente – ou menos aborrecido – com sua instituição financeira é um bom negócio. E as instituições financeiras têm uma exposição internacional muito forte, por isso interessa a elas a existência de um marco regulatório o mais harmônico possível nos diversos mercados em que operam. Isso vale para os bancos de capital estrangeiro hoje no Brasil e vale para os bancos brasileiros, que estão ampliando sua presença internacional”, avaliou.

Entre os países que já tratam especificamente do tema do crédito ao consumo, estão vários que influenciaram na edição do CDC original. Além da diretiva europeia editada em 2008, França, Suécia, Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Estados Unidos, Bélgica e Áustria possuem normas de proteção do consumidor contra o "superendividamento" e mercado de crédito.

“Temos que ter a cautela de evitar o transplante legislativo. Não é porque outros países legislaram que vamos simplesmente copiar. O CDC é um sucesso duradouro porque a comissão de juristas que o elaborou se recusou a simplesmente copiar o direito estrangeiro e se propôs a aproveitar o que havia de inovador, interessante e viável na realidade brasileira – mas também a ser criativa ao propor soluções que não constavam no direito de outros países”, registrou o presidente da comissão.

Audiências
Os outros membros da comissão são os doutores em Direito Ada Pellegrini Grinover, uma das principais autoras da Lei de Ação Civil Pública e copresidente da comissão responsável pelo anteprojeto do CDC original; Claudia Lima Marques, atual responsável pela redação do CDC-Modelo das Américas; Leonardo Bessa, promotor do Distrito Federal especialista em serviços financeiros; e Roberto Pfeiffer, diretor do Procon-SP e ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Eles irão elaborar uma proposta em cerca de seis meses. Para criá-la, a comissão irá ouvir setores específicos da sociedade, como as instituições financeiras, Defensoria Pública, Ministério Público, Procons e Poder Judiciário. Depois de um primeiro esboço, será ouvida a sociedade, por meio de audiências públicas nas principais cidades do país. O anteprojeto será apresentado ao Senado ao fim dos trabalhos.

“Acredito que o cidadão tem o direito de participar diretamente da elaboração de um projeto de lei dessa envergadura. Alguns podem dizer: ‘Mas isso é um projeto de lei técnico’. Não importa! Estamos preocupados em ouvir os problemas. Nossa função é encontrar a solução jurídica e legal para os problemas que vêm assolando tanto os consumidores quanto os fornecedores”, concluiu o ministro Herman Benjamin."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Embora muito se diga que o Código de Defesa do Consumidor precise de aperfeiçoamento, é necessário ressaltar que se trata de uma lei que, mesmo tendo se passado mais de vinte anos de sua criação, é perfeitamente possível de ser aplciada a todas as situaçoes de consumo imagináveis. Ponto importante é a adoção de seus termos pela legislação relativa à agências reguladoras (Anatel, Aneel, ANS etc). Todavia, em havendo apefeiçoamentos em prol do consumidor, eles serão benvindos.

Quanto aos Procons, de nada valerá uma reforma se os órgãos não forem profissionalizados. Hoje, em São Paulo por exemplo, eles são paliativos. Carecem de pessoal qualificado, e por isso não fazem valer a regulamentação vigente; não aplica multas, não exerce a regulação do mercado de consumo. Só em 2009, o númnero de atendimentos no Procon/SP foi superior a 500.000; destes, cerca de 30.000 viraram processos administrativos e, dos processos administrativos, quase nada virou sanção, multa, punição, reeducação. Pelo menos o Procon/SP colabora com o ambiente, já que uma enorme quantidade de papel servirá à reciclagem...
Legislação existe, mas precisa fazer valer!

sábado, 25 de setembro de 2010

Devolução de Impostos Pagos

Empresas de telefonia (fixa e celular) há muito tempo, por determinação da lei, vem cobrando impostos indevidos pela utilização dos serviços de comunicação. Porque se está diante de uma indevida tributação, os consumidores têm a possibilidade restituir os valores pagos à Fazenda Estadual. Você sabia que 25% ou 1/4 do valor de sua conta de telefone é representada por impostos e que parte deles foram cobrados indevidamente?

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre a correção de poupanças durantes planos econômicos das décadas de 80 e 90.

O STJ definiu o prazo que os consumidores têm para o ajuizamento de ações coletivas para o recebimento dos expurgos inflacionários - Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) 0 - é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Os questionamentos individuais referentes ao mesmo tema podem ser feitos dentro de vinte anos.
O STJ também entendeu que as instituições financeiras podem ser acionadas pelos poupadores. Havia dúvida sobre a responsabilidade. Seria dos bancos? Seria do governo? Agora está definido que a responsabilidade é dos bancos. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
Quando aborda a possibilidade dos bancos virem a ser responsabilizados, o STJ estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
Quanto aos índices de correção monetária, o ministro do STJ que analisou a questão, incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

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sábado, 21 de agosto de 2010

Demissão após dois dias dá o direito à indenização.

"A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.
A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.
No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.
A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora.
(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Quem não busca melhores oportunidades de trabalho, progresso e realização profissional? Vamos a um caso concreto? Já ouvimos dizer que é melhor ter um pássaro na mão do que doius voando. No munto dos direitos, essa perda tem reflexos. É muito comum que pessoas, mesmo empregadas, busquem novas oportunidades. Normalmente, quando se tem certeza de que o novo emprego está confirmado, certo, o trabalhador pede demissão de sua atual empresa e busca, de toda a forma, não cumprir o "aviso prévio". Por mais que se diga que as portas estarão abertas, isso não ocorre...E se você larga o seu emprego certo, vai para outra empresa e esta nova empresa, em poucos dias, te demite? Como fica a sua situação? Inegável o dano moral e material. O trabalhador, na nossa avaliação, tem o direito à indenização pelo abalo moral e pelos salários que deixou de receber se estivesse no seu antigo emprego. O trabalhador, como em todos os demais casos, deve guardar toda a documentação de sua situação (e-mails confirmando entrevistas, registro de chamadas, etc).

Aviso prévio de forma abusiva. Empregado é indenizado por dano moral.

"Em um caso analisado recentemente, a 6a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade.
O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio.
Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, tem-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença.
( RO nº 01092-2009-138-03-00-6 ) "
Fonte: Bom Dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Novamente salientamos a necessidade de que o trabalhador se previna quanto ao acúmulo de provas. Os casos de assédio moral devem receber atenção redobrada. Toda a forma de provar as alegações do empregado é essencial (documentos, como bilhetes, e-mails etc; testemunhas, como colegas de trabalho) para o ganho de uma causa. Se o empregado não tiver documentos, deve comentar o que acontece com outros companheiros, para que o assunto se torne conhecido das demais pessoas, que poderão esclarecer os fatos em juízo se houver a necessidade de serem chamadas a depor.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte.

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho já estabelece / reconhece a igualdade ao direito também para os servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem entrar na Justiça.
Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Direito dos aposentados e pensionistas do Estado ao reajuste do benefício previdenciário.

Em 19/12/2003 foi instuída a Reforma da Previdêcia com a Emenda Constitucional nº 41. Uma das modificações foi o fim do regime de paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos. Mas para que os aposentados não fossem prejudicados, lhes foi assegurado o direito ao reajuste de seus benefícios. Todavia, somente em 25/03/2010 o governador de São Paulo sancionou a lei que fez ocorrer o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas.
O regime de paridade garantia ao servidor aposentado a extensão de todos os reajustes e vantagens dos servidores em atividade na função. No entanto, os servidores públicos que passaram para a inatividade após dezembro de 2003, sem que tenham cumprido os requisitos que lhe garantem o direito à paridade, passaram a receber seus proventos de aposentadoria sob a indicação de benefício previdenciário.
Ocorre que a Constituição Federal assegurou a estes servidores o direito ao reajuste de seus benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real de suas aposentadorias. Assegurou-lhes a atualização do benefício, em caso de omissão legislativa do Estado da Federação, pelos índices de reajuste dos benefícios do INSS, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
O Estado de São Paulo não cumpriu a determinação da Constituição Federal (art. 40, § 8º) e deixou de atualizar o valor das aposentadorias dos seus servidores. Desde 2004, os reajustes sonegados correspondem a cerca de 30%, conforme se observa a seguir:
Ano Data da Revisão Índice Base Legal
2004 1º de maio 4,53% Portaria MPS nº 479/04
2005 1º de maio 6,353% Portaria MPS nº 822/05
2006 1º de abril 5,00% Portaria MPS nº 119/06
2007 1º de abril 3,30% Portaria MPS nº 142/07
2008 1º de março 5,00% Portaria MPS nº 77/08
2009 1º de fevereiro 5,92% Portaria MPS nº 48/09

O desrespeito aos servidores terminou, em parte, apenas em 25 de março de 2010. Foi nesta data que passou a vigorar a Lei Complementar nº 1.105 que determinou o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas com base no índice de preços ao consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Apesar de regulamentado o reajuste dos benefícios a partir do ano de 2010, observa-se que o Estado de São Paulo nada dispôs sobre os reajustes a que têm direito os aposentados no período de 2004 a 2009.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 1.105, que estabeleceu o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas de São Paulo.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
§ 4º - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de seu dirigente.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil"