quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

PGE/SP "BARRA" AUMENTO DA APEOESP.



De acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE/SP), o Estado de São Paulo (Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Educação) obteve decisão junto à  presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), relativa à notícia nº 79, publicada no site da APEOESP, sob o título Justiça determina reajuste de 10,15% a todos os profissionais do magistério.”

Segundo a PGE/SP, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo – APEOESP ajuizou ação civil pública acerca do Decreto nº 62.500, de 6 de março de 2017, editado pelo governador do Estado com a finalidade de cumprir o estabelecido no artigo 2º da Lei federal nº 11.738/08, também conhecida como Lei do Piso Nacional do Magistério.

Conforme a PGE/SP, o Sindicato “APEOSP” arguiu que o mencionado decreto, ao conceder abono complementar aos docentes, em cumprimento à legislação federal, de maneira a obstar que os professores ganhem valores inferiores ao piso nacional, colidia com a referida legislação e com a sistemática constitucional do piso articulada à garantia da existência de planos de carreira.

A PGE/SP indicou que a APEOESP sustentava que o cumprimento da referida lei e da sistemática constitucional de valorização do magistério somente se daria mediante a alteração integral da tabela de vencimentos, com consequente repercussão do reajuste do piso – determinado pela Portaria do Ministério da Educação Portaria MEC nº 31, de 12 de janeiro de 2017 – nos demais níveis remuneratórios e com impacto nas gratificações e adicionais percebidos pelo professor.

De tal modo, a ação da APEOESP foi julgada procedente em primeiro grau, e a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP. O Estado, pela PGE/SP, interpôs Recursos Especial (dirigido ao STJ) e Recurso Extraordinário (dirigido ao STF) almejando a reforma das decisões no âmbito do TJ/SP, com o objetivo de afastar a determinação de que o reajuste do piso salarial nacional seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do magistério, com a revisão de toda a tabela remuneratória com base nos índices aplicáveis pela Portaria do Senhor Ministro da Educação.

Alegando a situação de fundado receio de que o processamento do recurso sem a concessão do efeito suspensivo possibilitaria à parte APEOESP a execução provisória da decisão proferida pela 2ª Câmara de Direito Público, com impacto da ordem de R$ 1,7 bilhão nos gastos com pessoal do Estado, conduzindo-o ao limite prudencial fixado na lei de responsabilidade fiscal, o Estado requereu a concessão de efeito suspensivo aos recursos apresentados pela PGE/SP, invocando ainda a existência de evidente perigo de dano em desfavor da Fazenda Pública, além da evidente plausibilidade do direito.

O pedido da PGE/SP foi acolhido, de modo que o presidente da Seção de Direito Público do TJ/SP, Des. Ricardo Dip, salientou em sua decisão que “revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira.

Trata-se do Processo. nº 1012025-73.2017.8.26.0053, cuja decisão foi emitida em 19/12/2017, ao apagar das luzes do Poder Judiciário, em razão do recesso forense 2017/2018, que teve início em 20/12/2017.

Veja a íntegra da decisão da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP:
VISTO. Fls. 1983-89 e fls. 2067-73: Trata o caso sob exame de requerimento de tutela cautelar recursória visando à concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinário e especial interpostos por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra ven. acórdão que, em ação civil pública, negou provimento ao apelo das requeridas (aqui postulantes) e deu acolhimento ao recurso da autora. A apontada ação civil pública teve por objetivo o reajuste do vencimento inicial da carreira do Magistério do Estado de São Paulo, nos termos da Lei federal n. 11.738/2008 e do plano de carreira instituído pela Lei complementar paulista 836/1997, e o ven. acórdão alvejado reformou parcialmente a r. sentença de piso, provendo o recurso da requerente para que as demandadas, além da promoção do reajuste do "salário base" inicial dos integrantes do quadro do Magistério bandeirante, segundo o piso salarial nacional vigente, incorporando a esse ‘salário base’ o abono estabelecido no Decreto n. 62.500/2017, também observassem o reflexo do novo ‘salário base’ em toda a estrutura remuneratória da carreira. Argumentam as recorrentes caber alteração parcial do ven. acórdão, no tocante com a determinação de que o reajuste do piso vencimental seja estendido aos demais níveis remuneratórios da carreira do Magistério paulista, com a revisão de toda a tabela retributiva com espeque nos índices aplicáveis nos termos de Portaria do Ministério de Estado da Educação. Aduzem, ainda, haver fundado receio de que o processamento dos recursos sem a concessão do efeito suspensivo possibilite a execução provisória da ven. decisão objeto, prolatada pela col. 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com grave impacto nas contas públicas do Estado de São Paulo e correspondente risco para a coletividade paulista. A análise dos autos, em cotejo com os argumentos apresentados pelas requerentes, sugerem a excepcionalidade do caso a justificar, quer parecer-me, a concessão do efeito suspensivo. A questão central objeto deste pedido cinge-se ao alcance da determinação do reajuste conferido segundo a interpretação da Lei federal n. 11.738/2008 conjugada com normas que se ajustam ao piso nacional do magistério e da garantia do plano de carreira. Revela plausibilidade a argumentação das recorrentes ao impugnar a extensão automática do reajuste, garantida pelo comando do ven. acórdão vergastado, a implicar revisão geral dos vencimentos dos demais níveis da carreira do Magistério paulista independentemente de previsão local, valendo destacar que a Lei complementar paulista assina valores específicos para os diferentes degraus da carreira. A despeito da evidente necessidade de disciplinar proporcionalmente os níveis vencimentais das diversas gradações da carreira, ao ente federativo, uma vez resguardado o respeito ao piso (ponto não impugnado pelos recursos excepcionais), também se reserva a inciativa para promover a adaptação da legislação local. Presente parece estar, ainda, o periculum in mora, porque a demora importará, de fato, no risco de grave dano às requerentes, com a possibilidade de grande impacto nas finanças públicas estaduais, maxime diante de possível impedimento jurídico de reposição. Diante da plausibilidade da argumentação e do efetivo risco de dano grave, defere-se a concessão do efeito suspensivo aos recursos, que se voltam especificamente contra a repercussão da majoração do piso nacional do magistério para todos os níveis da carreira dos docentes do Estado. Contrarrazoados sejam os recursos, promova-se vista dos autos à eg. Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me os autos sequencialmente conclusos. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público.”.

Síntese: uma vez julgada pela segunda instância, a decisão favorável aos representados pela APEOESP poderia ter início a fase de “cumprimento de sentença”, antecipando as providências necessárias à efetivação dos direitos reconhecidos pelas sentenças judiciais.

Com a atribuição do efeito suspensivo, em tese, a exequibilidade, ou seja, a cobrança dos tais direitos ficará suspensa até a conclusão definitiva do julgamento do processo, primeiro pelo STJ, posteriormente pelo STF.

Veja as notícias divulgadas:

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

FLORES E FUZÍS.



Prezado leitor,
Hoje, 19/12/2017, a advogada e professora de Direito Penal da USP, a Dra. Janaína Conceição Paschoal, escreve, na Folha de São Paulo, artigo intitulado “Nem flores e nem fuzis na segurança pública”. Trata-se de uma bem fundamentada análise sobre o papel da Constituição Federal, a sua relevância como instrumento de garantia de segurança e de proteção do cidadão cumpridor de seus deveres, em contraposição ao “Direito dos Manos”.
Vale a pena ler.

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

DIREITOS INDIVIDUAIS E DEVERES DA POLÍCIA: BRASIL, 1988.



Muito se fala do tal “Direito dos Manos” (uso do Direito para a proteção legal de meliantes, facínoras, marginais, criminosos) como forma de criticar as disposições do Capítulo II, relativas aos Direitos e Garantias Fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988.

Parêntese/Reflexão: O saudosismo de alguns (o passado teria sido melhor que o presente?!) talvez não encontre respaldo ou justificativa fática. A polícia era mais respeitada? Havia maior (sensação de) segurança?

A história - que reflete na nossa sociedade de hoje – demonstra que o nosso presente é o resultado das escolhas, das opções das gerações passadas.

Se houve avanços e melhorias muito relevantes para as atuais gerações, também é inegável que parte das nossas atuais mazelas são heranças deixadas por nossos antecessores. E e se não há aprimoramento substancial da nossa realidade isto também se deve às atuais gerações, as quais serão responsáveis por tudo que será herdado pelos jovens do futuro próximo.

Deixaremos a eles uma sociedade cheia de novas facilidades e evoluções, mas também com muitos problemas. Problemas que os nossos avós, os nossos pais e NÓS mesmos não soubemos solucionar. Mas não é tudo: deixaremos também problemas novos e mais complexos!

Isso passa inevitavelmente pela questão das garantias constitucionais de cada cidadão, e a efetividade do direito à segurança pública.

Uma conclusão parece ser inevitável: parte e/ou o modo de concepção da garantias constitucionais individuais, em 1988, foi idealizada em razão da compreensão e da experiência de vida dos atores políticos do período 1964/1985 - do Golpe para uns, da Revolução para outros.

Os direitos e garantias constitucionais de 1988, olhando pelo retrovisor, indicam que, talvez, eles tenham sido concebidos muito mais baseados na experiência sócio-política dos agentes que se reintegravam ao Estado - excluídos da vida política entre 1964/1985 – e pensados mirando só a experiência dos exilados, dos preso, dos banidos politicamente, em vez de buscarem atender as necessidades do futuro, a preservação da segurança do indivíduo comum, de aperfeiçoamento de uma sociedade que não para de se transformar.

O Jornal Nacional de 1988 transmitiu matéria sobre a atualização das polícias paulistas em razão da promulgação da Constituição de 1988, que em seu art. 5º previu:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
(...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
 a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
 b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
 XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
 XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
 a) a plenitude de defesa;
 b) o sigilo das votações;
 c) a soberania dos veredictos;
 d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
 XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
 XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
 XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
 a) privação ou restrição da liberdade;
 b) perda de bens;
 c) multa;
 d) prestação social alternativa;
 e) suspensão ou interdição de direitos;
 XLVII - não haverá penas:
 a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
 b) de caráter perpétuo;
 c) de trabalhos forçados;
 d) de banimento;
 e) cruéis;
 XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
 XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
 L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
 LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
 LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
 LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
 LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
 LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
 LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;  
 LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
 LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
 LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
 LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
 LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
 LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
 LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
 LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
 LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
 LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
 a) partido político com representação no Congresso Nacional;
 b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
 LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
 LXXII - conceder-se-á habeas data:
 a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
 b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
 LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”