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quarta-feira, 25 de novembro de 2015

STJ E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NÃO PODE OCORRER EM CASO DE CARGOS E FUNÇÕES DIVERSAS.

Segundo recentíssimo julgado do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº. 1.564.682, a pena de sanção administrativa que cassa a aposentadoria não poderá alcançar a aposentadoria em cargo diverso daquele em que fora praticado o ato ímprobo.

A Primeira Turma do STJ deixou de aplicar a cassação da aposentadoria de um servidor público que durante o período em que ocupava outro cargo público praticou ato de improbidade.

Segundo o STJ, a decisão que fixou a perda da aposentadoria contrariou a legislação vigente ao determinar a perda da função do agente público, porque teria ampliado a interpretação da sanção para atingir a aposentadoria do funcionário que, no momento da decisão havia se aposentado em cargo diverso do qual teria praticado o imputado ato de improbidade administrativa.

Além da pena de cassação de aposentadoria, o ex-servidor foi condenado ao ressarcimento integral de R$ 23,5 mil em razão de dano financeiro, e à perda da função pública que exercia quando do trânsito em julgado.

A decisão também determinou a cassação de sua aposentadoria no cargo de procurador jurídico da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

No recurso alegou-se que: a) a decisão que cassou aposentadoria era indevida, porque a condenação por improbidade administrativa ocorreu por conta de atos praticados enquanto o servidor respondia na condição de diretor financeiro da CERON; b) a aposentadoria cassada foi decorrência do exercício do cargo de procurador jurídico, portanto diverso.

Analisando o julgado pelo STJ, destacamos os seguintes argumentos decisórios:
A Lei nº 8.429/1992 não comina a pena de cassação de aposentadoria, de forma expressa, pela prática de atos de improbidade, mas somente a perda da função pública. Eis o teor do art. 12 da referida lei, in verbis:
‘Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública , suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.’
(...).
Com efeito, a ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa, conforme apontado pelo douto representante do Ministério Público Federal nesta instância (fls. 598/600) e pelos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, não impede que ela seja realizada como consectário lógico da decretação da perda do cargo público pela prática de atos de improbidade administrativa, pelo agente público, no exercício de cargo público antes da sua aposentadoria.". 

Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cassação da aposentadoria somente é possível se a aposentadoria deu-se no mesmo cargo em que se teria praticado o ato de improbidade administrativa. Se houve a prática de ato de improbidade no cargo “A”, mas a aposentadoria decorreu do exercício do cargo “B”, tal aposentadoria não poderá ser cassada.

Necessário ressaltar que atos de improbidade são praticados, na maior parte dos casos, quando se exerce cargo de livre provimento e exoneração. Portanto, pelo julgado em análise, se o servidor for destituído do cargo “A” e retornar ao cargo de origem “B” (efetivo) para aposentar-se em seguida, afasta-se a possibilidade de cassação de aposentadoria. 

segunda-feira, 12 de maio de 2014

AÇÕES CONTRA O ESTADO E O RISCO DA PRESCRIÇÃO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A reportagem abaixo trata da omissão do Estado e, mais do que isso, “acende” uma verdadeira luz de alerta quanto aos riscos da prescrição.
Prescrição é a perda do direito de ajuizar uma ação judicial. No âmbito das relações privadas (entre particulares) a perda do direito de processar pode levar até vinte anos.
Mas em se tratando de responsabilidade do Estado, o prazo é muito curto. É curtíssimo: cinco (05) anos, apenas.
Por isso, quem está diante da necessidade de mover um processo de indenização contra o Estado não pode correr o risco de perder o prazo.

A matéria nos chama a atenção porque trata de uma forma de omissão do Estado. Policiais que morreram defendendo a sociedade, de uma hora para outra, deixam seus familiares sem assistência simplesmente pelo fato de que o Estado não iniciou o procedimento necessário à regulação do sinistro (acionamento da seguradora para o pagamento do seguro). 
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Governo de SP não paga indenização a famílias de PMs assassinados
ROGÉRIO PAGNAN
MARINA GAMA CUBAS
DE SÃO PAULO
12/05/2014 03h20
Marta Umbelina da Silva de Moraes, 44, tornou-se símbolo do drama vivido por PMs de São Paulo na guerra não declarada entre a polícia e os criminosos da facção PCC ocorrida em 2012.
A soldado foi assassinada na frente da filha de 11 anos, com mais de dez tiros, quando tentava abrir o portão de casa, em um dia de folga.
A história de Martinha, como era conhecida, sensibilizou muita gente. Mas o governo de São Paulo ainda não pagou indenização à família.
Em 2012, a gestão Geraldo Alckmin (PSDB) havia se comprometido a indenizar famílias de policiais e de agentes penitenciários assassinados em razão da profissão, mesmo de folga.
Assim como Marta, outros policiais foram caçados fora do horário de trabalho.
Como o seguro atendia apenas PMs em serviço ou no trajeto de casa ao trabalho, o governo editou nova lei, em abril de 2013, para cobrir os demais casos. O prêmio prometido pode chegar a R$ 200 mil.
Levantamento feito pela Folha revela que, de 80 nomes de policiais assassinados em 2012, em apenas oito casos houve publicação no "Diário Oficial" autorizando o pagamento às famílias.
O governo de São Paulo se recusou a fornecer a quantidade de indenizações autorizadas desde janeiro de 2012.



Confirmou, porém, que de uma lista de seis casos emblemáticos de 2012 enviados pela Folha nenhum teve autorização de pagamento.
Em três desses casos não há ao menos um procedimento aberto para analisar eventual pagamento porque, segundo o governo, não há "registro de pedidos de indenização". A família de Marta está nessa lista.
O decreto que regulamentou a lei do ano passado não cita a necessidade de o governo ser acionado para fazer os pagamentos. Diz que a apuração para a indenização deve ser "de ofício instaurada" (ou seja, automaticamente).
Ao fim dela, se não houver empecilho, o governo "adotará providências necessárias à identificação dos herdeiros ou sucessores do militar".
De todas as famílias pesquisadas pela reportagem, nenhuma foi procurada pela PM ou pelo governo.
Questionada sobre os artigos da lei, a gestão Alckmin disse que as apurações são feitas, mas que é obrigatório que a família protocole um pedido -só não apontou onde há essa exigência na lei.
O governo alega que as famílias deveriam ser informadas pela PM da necessidade de fazer o pedido. "A determinação da SSP [Secretaria da Segurança Pública] é que as famílias sejam avisadas. Se houve erro ou falha de comunicação em algum dos casos, eles serão verificados, para serem corrigidos", diz.
Para o deputado major Olímpio (PDT), essa interpretação, da necessidade de a família apresentar pedido, contraria o objetivo da lei, proposta pelo próprio governo.
Ao determinar uma "instauração por ofício", diz ele, a intenção era justamente proteger os herdeiros dos PMs, principalmente os sem condições ou instrução suficientes para reclamar seus direitos.
(...)
Ainda segundo o major Olímpio, oficiais da PM informaram a ele que há 304 casos em análise pelo governo para eventual pagamento -envolvendo não só homicídios.

Anteontem, ocorreu mais um assassinato que terá de ser investigado: o capitão da PM Marcos Ferreira Mata, 45, foi morto a tiros em frente a um bar em Guarulhos.

terça-feira, 21 de agosto de 2012

TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS: ATÉ 2011, SÓ DEVE QUEM EXERCEU A PROFISSÃO.

Contribuição depende do efetivo exercício da atividade
O profissional, caso não exerça a atividade regulamentada, não é obrigado a contribuir com o respectivo conselho, ainda que a inscrição não tenha sido cancelada. Esse é o teor da decisão aprovada, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reunida em Brasília no dia 16 de agosto.
A discussão teve origem em um pedido, ajuizado por uma enfermeira, visando ao cancelamento de cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Enfermagem, referentes aos exercícios de 1998 a 2004. A requerente alegou que, pelo fato de ter ficado desempregada nesse período, não exerceu a profissão e, consequentemente, não estaria obrigada a pagar anuidades.
O pedido foi negado pela Seção Judiciária de São Paulo, o que a levou a recorrer para a TNU. O relator do acórdão, juiz federal Rogério Moreira Alves, levou em consideração várias decisões do Superior Tribunal de Justiça em recursos relacionados à cobrança de anuidades de farmacêuticos, médicos e enfermeiros. Segundo elas, o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da profissão e não a mera inscrição no órgão fiscalizador.
Na sequência de sua análise, o juiz ressaltou que essa interpretação “tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior à vigência da Lei 12.514/2011”, cujo artigo 5º estabelece que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho”. Feita a observação, destacou que, no caso concreto, todas as anuidades abrangidas pelo processo “circunscrevem-se a exercícios financeiros anteriores a 2011, razão pela qual a Lei 12.514 não pode ser aplicada”.
Desta forma, Alves propôs uniformizar o entendimento de que o fato gerador, relativo às contribuições devidas no período anterior à vigência da Lei 12.514/11, é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho. Adicionalmente, sugeriu a adequação do acórdão, “analisando se a requerente comprovou ter ficado sem exercer a atividade durante os exercícios financeiros correspondentes às anuidades cobradas”. 
Fonte: Site do Conselho da Justiça Federal, CJF, acessado em 21/08/2012.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão da Turma de Uniformização apresenta-se como medida coerente com o “espírito da lei”. Ora, submete-se à fiscalização quem está em exercício da atividade; quem não exerce a profissão, não esta sujeita ao Conselho. No entanto, com a Lei Federal 12.5214/2011, pretendeu-se mudar essa linha de decisão. A partir de 2011, paga anuidade/”taxa de fiscalização” quem está inscrito, independente de exercer a profissão. Depois de 2011, se não exerce a profissão, a dica é suspender a inscrição.
Mesmo assim, ainda há algo que deva ser analisado: os Conselhos Profissionais são entidades públicas. Seus servidores e a sua Procuradoria Judicial devem fazer parte de sua estrutura regular, ou seja, os advogados dos Conselhos devem ser concursados. Muitos Conselhos, no entanto, contratam irregularmente escritórios para realizar a cobrança dos profissionais. Essa cobrança irregularmente realizada por pessoas privadas pode ser contestada judicialmente.