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terça-feira, 17 de maio de 2016

LEGALIDADE, ORDEM E PROGRESSO: RETOMADA DE PRÉDIOS PÚBLICOS NÃO EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Desde 2013 a sociedade brasileira experimenta, de forma coletiva, o legítimo exercício da livre expressão da opinião e do pensamento em relação à atuação dos Poderes constituídos: Executivo (Presidente, governadores e prefeitos), Legislativo (senadores, deputados e vereadores) e Judiciário e Justiça (juízes, tribunais, Ministério Público, advocacia). Os cidadãos não reclamavam dos R$ 0,20 (valor do reajuste das tarifas de ônibus, à época); exigiam serviços “Padrão FIFA”.

O amadorismo dos nossos políticos foi apimentado com os 7 X 1 (Alemanha vs. Brasil) durante os jogos da Copa do Mundo.

Ocuparam-se ruas, avenidas... Escolas!

Movimentos legítimos, outros nem tanto. Difícil é identificar a honestidade de propósitos de tantos protestos e protestantes.

O ditado popular “Pau que dá em Chico dá em Francisco” serve para os políticos do Legislativo. “Pau que dá em Cunha[1] dá em Capez[2]. Afinal, segundo a Constituição Federal,“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”

Todavia, o cidadão comum, passados os momentos de protesto ou de revoltas sociais, precisa tocar a sua vida a caminho de um futuro que se espera seja melhor do que o presente.

Por este motivo, não se admite o bloqueio de vias que impeçam aos indivíduos o direito de ir e vir (trabalho-escola-lar e vice-versa), por exemplo. As manifestações devem respeitar, também, o inc. XVI, do art. 5º da CF, que prescreve:
“XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”

Pelas mesmas razões não se admite a paralisação completa de serviços públicos essenciais, a saber: saúde, segurança, educação, limpeza urbana, transportes.
No campo da educação, a verdadeira “Pátria Educadora” se faz com escolas de portas abertas e professores ensinando aos alunos, estes sim famintos e sedentos por formação útil, honesta.

E de modo geral, é indispensável a manutenção da “Ordem” para se atingir o “Progresso”.

A “ocupação pacífica” de escolas estaduais tem merecido destaque por parte da mídia. Mas a quem interessa o fechamento prolongado de escolas? A tomada de escolas pode ser uma forma de protesto, mas não é unanimidade! Muitos outros pais e alunos preferem receber, do Estado e dos seus professores, o serviço público denominado “educação”.

A cada escola ocupada, uma notícia em jornais, TV... e um novo processo de reintegração de posse na Justiça. Com a judicialização, entram em campo os juízes, que muitas vezes geram insegurança para governos e cidadãos. Um juiz decide “X”, o outro decide desfazer; um terceiro manda fazer “Y”. Escolas ocupadas, alunos sem aula, servidores impossibilitados de trabalharem e parcela da sociedade cobrando de seus governantes a prestação do serviço público “educação”.
O governante, gestor eleito pelo Povo, é cobrado a dar solução. Solução que agrade a todos.

Foi divulgado que o governo do Estado estaria “invadindo”, “sem ordem judicial”, escolas “ocupadas pacificamente”. Não é bem assim, não!

Dias atrás houve a invasão, a "ocupação" sem permissão da sede administrativa do Centro Paula Souza. A Administração Pública obteve ordem judicial para a retirada dos invasores. Apesar da decisão, outro juiz de mesmo escalão (primeira instância), praticamente anulou a ordem que deveria ser executada. Este último juiz impôs condições para a reintegração: i) proibição do uso de armas pela Polícia Militar; ii) acompanhamento da PM pelo Secretário de Segurança.

Quantas vezes você, leitor, foi atendido em uma ocorrência pelo Secretário de Segurança? Se invadirem a sua casa e você acionar a PM seria justo, com você, que a detenção do invasor fosse realizada somente com a presença do Secretário de Segurança? Qual a função de milhares de policiais civis e militares, de diversas patentes e níveis de autoridade, distribuídos em todo o Estado?

A Consultoria Jurídica da Administração Pública estadual, em boa hora, emitiu parecer embasando juridicamente a possibilidade de o Estado retomar, de invasores, não só escolas mas todo e qualquer tipo de prédio em que funcione repartição ou serviço público sem a necessidade de “autorização” judicial.
Entraram abusivamente sem autorização do “dono”, mas podem exigir permissão da Justiça para serem retirados? Quanta falta de lógica!

O parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) aponta, de forma consistente, que o Poder Público deve zelar pela manutenção e pela integridade dos bens públicos. E o chamado poder de tutela do Estado.

Segundo o referido parecer, a Administração Pública tanto pode valer-se da autotutela como pode, se assim desejar, recorrer ao Poder Judiciário.
Certamente, a autotutela será, em muitos casos, mais eficiente e eficaz do que os demorados processos judiciais. Trata-se de concretização do princípio da eficiência, referido no art. 37 da CF.

É preciso ressaltar que a autotutela não se confunde com liberdade de abusar, de extrapolar. A autotutela e o uso da força devem ser proporcionais ao estritamente necessário para o zelo da coisa pública. Neste ponto o parecer da PGE foi muito claro:
“Se até mesmo ao particular é excepcionalmente garantida, em caso de turbação ou esbulho, o exercício da autotutela, certamente a Administração Pública também pode exercê-la.
(...)
A operacionalização da atuação Administrativa deve se dar (...) não desconsiderando ‘que os atos de defesa ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição, da posse’ ”. Destacamos.

Estão dadas as condições para que o Estado repila o mau uso, a “privatização” de espaços e bens públicos de interesse da coletividade. Se você pode defender a sua posse, por qual motivo o Estado estaria impedido de preservar o bem público. Neste sentido, o art. 1.210 do Código Civil, que foi referido na manifestação da PGE/SP:
“Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.”.

Repita-se: a atuação da força pública não pode ser abusiva, arbitrária, sob pena de responsabilidade civil o Estado, com base no § 6º, do art. 37 da CF:
“§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Não obstante a lucidez do Parecer da PGE/SP, a OAB/SP, em dispensável movimento midiático emitiu Nota Pública[3]. Quem será realmente prejudicado? O "ocupante pacífico" ou o aluno sem aula?





[1] Eduardo Cunha, Deputado Federal então Presidente da Câmara dos Deputados, afastado por decisão do STF.
[2]  Fernando Capaz, Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e acusado de envolvimento com a “Máfia da Merenda”.
[3] A OAB SP vem manifestar preocupação em face do uso de forças policiais, sem autorização judicial, para desocupação de estudantes em escolas públicas, baseando-se o governo do Estado em parecer lavrado pela Procuradoria-Geral do Estado.
O Código Civil de fato autoriza que o possuidor possa usar da própria força (autotutela) para fazer parar turbação ou esbulho em sua propriedade, contanto que o faça logo e que a reação seja apenas a necessária para a manutenção ou restituição da posse (art. 1210, § 1ª, do Código Civil brasileiro). Esse dispositivo protege tanto patrimônio público, quanto privado.
Todavia, ordem de autoridade governamental objetivando o uso da força institucionalizada para a finalidade de reintegração de posse é ato administrativo que se sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em se tratando de invasão pacífica e não predatória, de estabelecimento de ensino oficial, por jovens que lá estudam, parece desarrazoado proceder a reintegração manu militari, sem a prévia cautela de ordem judicial e, assim, levada a efeito da forma menos violenta possível.
O próprio Estado Administração ficará também melhor resguardado, e a sociedade civil mais reconfortada.

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

LCE nº. 1182/2012 RECLASSIFICOU SALÁRIOS DO CEETPS (FATECs ETECs).

Lei Estadual redefine remuneração de servidores do sistema CEETEPS
Há mais de um mês foi publicada no DOESP a Lei Complementar Estadual nº. 1.182/2012, que trata da reclassificação dos salários de servidores do sistema CEETEPS. Veja a íntegra da Lei:
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.182, DE 6 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre a reclassificação dos salários dos integrantes da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos salários dos empregados e servidores públicos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar.
Artigo 2º - Em virtude da reclassificação de que trata o artigo 1º desta lei complementar, os valores de horas-aula ministradas pelos docentes das Faculdades de Tecnologia - FATECs e Escolas Técnicas - ETECs previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.148, de 15 de setembro de 2011, ficam fixados, respectivamente, na seguinte conformidade:
I -            referência PS-1, R$ 24,66 (vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos);
II -          referência P-1, R$ 13,70 (treze reais e setenta centavos).
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Técnicos e Administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS e, no que couber, aos inativos que pertenceram a esse regime, quando em atividade, bem como aos seus pensionistas.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do CEETEPS, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2012.
Tabela de reclassificação disponível em