segunda-feira, 5 de outubro de 2015

EMPREGADO VÍTIMA DE ASSALTOS E OUTRAS VIOLÊNCIAS TEM DIREITO A SER INDENIZADO.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade que a empresa de ônibus Viação Primor Ltda., de São Luís (MA) deve responsabilizar-se pelos danos sofridos por cobradora de ônibus que foi baleada durante assalto. Segundo a Justiça do Trabalho, a atividade desenvolvida pela empregada era de risco e por este motivo a empresa deveria ser penalizada pelo dano sofrido pela colaboradora. 

A trabalhadora será indenizada em R$ 10 mil, o mesmo valor que foi fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª região (MA).  A empresa Primor sustentou que seria do Estado a obrigação de promover a segurança e a integridade física da população, proporcionando maior e mais eficiente policiamento. Também afirmou que se tratava de caso em que a empresa não poderia ser responsabilizada por ato de terceiro estranho ao contrato de trabalho.

O Ministro do TST salientou que o risco da atividade é inerente ao trabalho do cobrador de ônibus, pelo manuseio dos valores provenientes dos pagamentos efetuados pelos passageiros, "expondo-se em benefício do patrimônio do seu empregador".

O TST reforçou que, no caso, também ficou caracterizada a omissão da empresa, vez que ela deixou de adotar medidas para evitar ou diminuir os riscos do trabalho.

O TST concluiu que a ocorrência de roubo com arma de fogo durante a jornada de trabalho determinada o reconhecimento da responsabilidade objetiva do patrão, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil[1].

No julgamento foi decidido que seria o caso de se aplicar a Súmula 479[2] do Superior Tribunal de Justiça, que trata da responsabilização objetiva das instituições financeiras por danos causados por fraudes em delitos praticados por terceiros, ressaltando-se quão constantes são os assaltos sofridos por cobradores, motoristas e passageiros de ônibus durante a operação do sistema de transporte.
A cobradora foi baleada na mão.

Este entendimento vale não só para os trabalhadores do transporte coletivo, mas para quaisquer casos envolvendo violência sofrida por empregados em sua rotina de trabalho, como por exemplo, frentistas de postos de combustíveis, atendentes de lojas de conveniência (normalmente equipadas com caixas eletrônicos), atividades de atendimento ao público (emergências médicas etc.).

A decisão em favor do trabalhador foi proferida no processo nº. E-RR-184900-63.2007.5.16.0015.

[1] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[2] Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

sexta-feira, 2 de outubro de 2015

TRABALHADOR TEM DIREITO A EXTRATOS DO FGTS DOS ÚLTIMOS 30 ANOS.


CEF DEVE FORNECER EXTRATO DE FGTS DO PERÍODO DE 30 ANOS.
A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá fornecer os extratos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a todos que solicitem tais documentos. O pedido poderá ser feito em suas agências, independentemente de determinação judicial.

Os extratos deverão conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a CEF, observado o prazo de 30 anos.
Para que o cidadão solicite o extrato, ele deverá apresentar documentos necessários que comprovem o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas (1990) e apresentar documento que demonstre qual a instituição financeira  recebeu os valores, bem como pagar as eventuais tarifas de serviço, desde que autorizada a cobrança pelo Banco Central.

A CEF tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990, porque a Lei 8.036/90 determinou a unificação das contas do FGTS perante a CEF.
A informação é de grande importância porque, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o prazo para a cobrança de valores do FGTS é de apenas cinco (5) anos, reduzindo o prazo de cobrança em nada mais nada menos do que vinte e cinco (25) anos.
Fique atento e sempre que houver dúvidas, consulte o Advogado!