quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

FGTS E INFLAÇÃO: É CAUSA GANHA? VEJA A DEFESA DA CEF.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Sindicatos, associações e escritórios de advocacia estão captando ações (convidando pessoas) para cobrar a aplicação dos índices da inflação sobre o FGTS, em substituição à T.R – Taxa Referencial, índice que corrige o saldo das cadernetas de poupança. Sindicatos e associações estão dando como certa a vitória em tais processos; vendem seus serviços como "causa ganha". Será mesmo “causa ganha”?

Já advertimos em outras postagens que a briga será longa. Aliás, já há uma divisão entre decisões favoráveis e decisões desfavoráveis, tanto para trabalhadores como para a Caixa Econômica Federal. A discussão certamente chegará ao STF, em Brasília. O assunto "FGTS e Inflação" teve origem no julgamento sobre a atualização das dívidas dos precatórios. Neste processo dos precatórios (dívidas do Estado para com seus cidadãos) o STF decidiu que a aplicação da T.R era indevida, ou seja, deveriam ser observados os índices de inflação para a correção das dívidas de precatórios. Em decisão do STF, do início de janeiro/14, emitiu uma decisão em caráter liminar travando a aplicação imediata do índice da inflação às dívidas de precatórios. Veja aqui.

Agora, a Caixa Econômica Federal prepara argumentos, baseados no encarecimento dos financiamentos habitacionais. 

FGTS: será mesmo causa ganha? Você tem casa financiada? O seu contrato tem recursos do FGTS? Como é a forma de cálculo? T.R ou taxa da inflação? Veja abaixo a argumentação da CEF para poder barrar ações do FGTS.

Particularmente, entendemos que a alteração de índices contratuais, a alteração dos índices dos contratos do SFH já celebrados, enquanto não houver lei alterando o mecanismo de atualização das dívidas imobiliárias, dependerá de decisão judicial em cada contrato. E são milhões de contratos que precisam ser questionados pelas instituições financeiros, pois a atualização, no nosso entendimento, não é automática. A decisão final, contudo, caberá ao Judiciário. 

Por isso repetimos: a briga será longa, mas a causa não é ganha. Não se deixe enganar por promessas de "causa ganha". 
A briga será árdua e longa, e o trabalhador DEVE buscar proteger a sua expectativa de direitoA ação pode (e deve!) ser ajuizada quando o interessado tenha ciência de todas as possibilidades. 
Faz parte da Ética Profissional orientar e buscar resultados positivos, mas é contra a Ética Profissional vender sonhos que dependam de outras pessoas para serem realizados... 
Apresente o seu processo, mas não se deixe seduzir pelo marketing da "causa ganha". Recorra a um advogado de sua confiança e busque informações sobre todas as possibilidades, probabilidade, e chances de êxito. 


A correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela inflação pode quase dobrar as taxas de juros cobradas nos financiamentos habitacionais que usam recursos dessa fonte, diz a Caixa Econômica Federal (CEF).

O alerta faz parte da estratégia de defesa do banco contra cerca de 30 mil ações que pedem a correção do FGTS pela inflação, que tem superado regularmente a Taxa Referencial (TR), usada para fazer a atualização dos saldos do fundo. Para advogados, desde 1999 os trabalhadores tiveram perdas de até 100%.

Nos últimos dias, a Caixa, presidida por Jorge Hereda, sofreu as primeiras cinco derrotas, após vencer em cerca de 16 mil decisões. As sentenças favoráveis colocaram o banco e o Conselho Curador do FGTS em estado de atenção. O banco deve recorrer.

Se o FGTS for corrigido pela inflação, as taxas de juros cobradas no crédito habitacional que usa recursos do fundo subiriam da faixa atual de 6,66% a 8,66% ao ano para uma variação entre 12,5% e 14,6% ao ano, segundo contas apresentadas em um dos processo em que o banco foi derrotado.
No caso de um empréstimo de R$ 100 mil com prazo de 10 anos, o montante de juros pago pelo mutuário saltaria 63%, de R$ 110.894,49 para R$ 180.645,87. Nos cálculos, o banco usou como referência o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Até agora, nos cinco casos em que o banco já foi derrotado, a Justiça obrigou a instituição financeira a utilizar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor comum (INPC) e o IPCA especial (IPCA-E).

As contas da Caixa não indicam quantos mutuários podem ser afetados pela mudança. Para 2014, o orçamento do FGTS prevê investimento de R$ 57,8 bilhões em habitação.

Vinculados
A alta dos juros cobrados de mutuários ocorreria porque a legislação obriga os bancos a usarem, no financiamento habitacional, a mesma fórmula de correção aplicada aos saldos do FGTS dos trabalhadores, argumenta a Caixa.

Segundo o banco, caso a Justiça aceite a substituição da TR por um índice inflacionário na correção dos saldos do FGTS, a troca ocorreria “automaticamente” nos contratos de financiamento imobiliário.
Com isso, como dois terços dos contratos de financiamento feitos com recursos do FGTS são realizados por cotistas do fundo, o trabalhador ganharia numa ponta mas perderia na outra. A Caixa argumenta ainda que a elevação dos juros eliminaria linhas de crédito habitacional destinadas à baixa renda.

O juiz que recebeu a argumentação do banco, entretanto, discordou. Diego Viegas Verás, da 2ª Vara Federal Cível de Foz do Iguaçu (PR), lembrou que, mesmo no programa “Minha Casa, Minha Vida”, as taxas de juros cobradas dos mutuários começam em 5%, ante os 3% que são aplicados ao FGTS. Com a TR próxima de zero, essa é a praticametne a única correção que o trabalhador obtém do seu saldo.

Outros impactos
A Caixa argumenta ainda que a troca da TR pela inflação causaria um "absurdo passivo trabalhista" pois quem foi demitido sem justa causa e, assim, recebeu a multa de 40% sobre o saldo existente poderia pedir uma revisão dessa indenização. As dívidas dos empregadores com o FGTS, que somam hoje R$ 18 bilhões, também seriam turbinadas com a alteração.
A correção maior também teria de ser aplicada aos empréstimos feitos aos Estados e municípios e, ao atrelar o fundo à evolução dos preços, poderia provocar um desequilíbrios na política econômica.

Procurada na tarde desta terça-feira (21), a Caixa não comentou o assunto, mas tem argumentado que é apenas a operadora do fundo, e que uma eventual conta judiciária teria de ser quitada com recursos do próprio FGTS. Embora o tamanho do eventual esqueleto seja incerto, é possível que ele seja superior às capacidades atuais do fundo.”.
Fonte: Internet Group (site IG),  acessado em 22/01/2014.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

FGTS: JUSTIÇA DO PARANÁ DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DA T.R PELO IPCA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Já nos manifestamos a respeito da nova onda de processos envolvendo a correção dos saldos do FGTS. Salientamos que a questão se tornaria mais uma longa e debatida batalha jurídica. Veja aqui.
Até recentemente a Caixa Econômica Federal havia se saído vitoriosa em 12 mil processos. Em 17/01/2014 foram contabilizados 26 mil causas contra a CEF, e desse total, 12 mil tiveram decisões favoráveis à correção pela TR, atendendo aos interesses da Caixa Econômica.

Nesta última semana, contudo, a Caixa passou a contabilizar decisões contrárias. A Justiça Federal do Paraná decidiu que a correção do saldo do FGTS deve ser baseada em índice que reflita a inflação, substituindo a TR.

Importante esclarecer que os trabalhadores que estão se aposentando podem sacar o FGTS, portanto, devem ficar atentos à possibilidade de cobrar diferenças da CEF.

Veja a notícia.
 A Taxa Referencial deixou de refletir as mudanças da moeda brasileira há quase 15 anos, sendo inadequada para a atualização monetária do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Esse é a tese de três decisões da Justiça Federal no Paraná que mandam a Caixa Econômica Federal atualizar o valor do benefício pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Em todas elas, o juiz federal Diego Viegas Véras, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, disse que esse índice do IBGE é o “mais abrangente” para medir a “real inflação” do país.

O magistrado determinou que a ré refaça o cálculo dos valores recebidos desde 1999 por três trabalhadores, representados por diferentes advogados. As decisões, proferidas entre os dias 15 e 16 de janeiro, já chamaram a atenção de uma multidão de advogados. Quase 530 pediram vista de ao menos um dos processos até a tarde desta terça-feira (21/1), segundo a vara.

Véras julgou com base em entendimentos do Supremo Tribunal Federal. Nas ações diretas de inconstitucionalidade 4425 e 4357, o STF considerou que a Taxa Referencial (TR) não deveria ser aplicada em precatórios (dívidas públicas reconhecidas pela Justiça).

Mesmo reconhecendo a justificativa da Caixa de que o uso da TR é legal — está na Lei 8.177/91 —, o juiz federal disse que a aplicação é inadequada. A instituição argumentou ainda que a mudança no cálculo deve gerar prejuízo às políticas públicas educacional, habitacional e de infraestrutura urbana, mas Véras disse que o governo federal “busca implementar projetos subsidiados às custas da baixa remuneração e quase nula atualização monetária dos saldos das contas do Fundo de Garantia”.

“Os juros de 3% ao ano [da TR] sequer são suficientes para repor a desvalorização da moeda no período”, afirmou o magistrado. Nas sentenças, ele detalha a diferença dos juros com base na TR e no IPCA-E entre 1999 e 2013, concluindo que há “desigualdade”. Ainda cabe recurso.

O FGTS é constituído por meio de depósitos mensais feitos pelos empregadores em contas da Caixa, com valor correspondente a 8% da remuneração do funcionário.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do JF-PR, acessado em 21/01/2014.
Veja as decisões:
Decisão 3

DEFICIENTES FÍSICOS E A ISENÇÃO DE IMPOSTOS: JUSTIÇA ESTENDE DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA E DO ICMS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
A legislação tributária federal (Lei Federal nº. 8.989/1995 e alterações posteriores) garante aos portadores de deficiência a isenção do pagamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) quando da aquisição de veículos automotores, de passageiros, de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão.

A isenção pode ser estendida a outros tributos: a isenção pode ser estendida aos tributos estaduais e municipais. 

A notícia a seguir dá conta de que a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu ao direito de isenção do ICMS e do IPVA adquirido por pais de um menor portador de deficiência. O veículo é destinado principalmente à condução da criança ao tratamento médico.
A decisão é um contraponto à fome fiscal do Estado. Estado que muito cobra, mas pouco retribui em termos de prestações materiais, serviços públicos.
Veja a notícia. Depois, confira aqui a decisão.

TJSP - Pais de criança com deficiência motora podem adquirir veículo com isenção tributária
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir veículo automotor com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.
A Fazenda Pública alegava que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador – o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Para o relator Leonel Costa, o argumento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais. “Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.
“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”
Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo, acessado em 21/01/2014. 

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CONSTRANGIMENTO EM SHOPPING CENTER: INTERLAGOS É CONDENADO POR DANO MORAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Em postagem recente fizemos algumas observações sobre as dificuldades dos comerciantes de shoppings centers. Um estabelecimento comercial tem de prover o sustento dos empregados (salários), dos donos (“salários dos patrões”) e pagar as suas próprias dívidas (encargos fiscais, aluguel, taxas etc).

Já disseram que a praia de paulistano é o shopping center. Basta um feriadinho mais longo, ou um final de semana emendado ao 5º dia útil para que os moradores de São Paulo lotem os shoppings centers.

Enfim, shopping nunca está vazio!  E o fenômeno “rolezinho” acendeu uma luz de alerta em relação à segurança dos shoppings centers. É que tais estabelecimentos são incapazes de garantir a segurança que eles vendem nas suas peças de marketing e nos anúncios pagos de televisão. Quantas notícias sobre assaltos a joalherias e lotéricas dentro de shopping centers você ouviu nos últimos anos? Várias, não?

As manifestações de 2013 levaram multidões para as ruas e logo em seguida os Black Blocks desvirtuaram os movimentos. Por isso, o “rolezinho” (encontros de jovens, nos quais se infiltram aproveitadores da confusão e da desordem) levanta discussões.

Os shoppings centers querem que a Polícia garanta a segurança de seus estabelecimentos. O Governo diz que o “rolezinho”, enquanto não causar ato criminoso, não é caso policial. E quem poderia cometer ilícitos? O jovem mal vestido? Um grupo de jovens trajados de modo pouco elegante, de gestual imoderado? Surgem aí as discussões sobre segregação, discriminação, abuso da segurança, direito de ir e vir...

Não, não concordamos com o "rolezinho". Mas uma coisa é certa:o fato levantou discussões!

Quem tem de garantir a segurança privada (enquanto persistir a situação de normalidade e não houver o cometimento de ilícitos) é o dono do estabelecimento, pois se a polícia (supostamente, no exercício de sua função pública) cometer algum ato falho, quem pagará a conta será sociedade; toda a sociedade que paga impostos e verá seus impostos sendo utilizados para indenizações. É que Estado poderá ser processado pelos atos dos agentes policiais (no desempenho da função policial) praticados para a proteção da propriedade privada. O particular, no caso o shopping, não terá qualquer desembolso com indenização a ser paga para vítimas de sua insegurança.

Diferentemente, quando a segurança privada (contando com policiais fazendo “bico”) comete falhas e provoca danos a consumidores/clientes, quem paga a conta é o particular.

Veja a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o Shopping Interlagos a indenizar consumidor violentado em sua dignidade por segurança privada exercida por policiais que trabalhavam em horários de folga.

VOTO N. xxxx.
APELAÇÃO CÍVEL N. xxxxxx-68.2008.8.26.0000
COMARCA: SÃO PAULO
APELANTE (S):xxxxxxxxx
APELADO (S):. INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: MÔNICA DE CÁSSIA THOMAZ PEREZ REIS LOBO

Recurso antigo e somente agora julgado pela câmara extraordinária. Dano moral. Consumidor vítima de abordagem truculenta, com arma de fogo, por suspeita de furto ou roubo de cartão de crédito. Fato que ocorreu em público, em pleno centro de compras (shopping). Dever do empreendedor de preservar a
incolumidade física e psíquica de seus frequentadores. Responsabilidade objetiva, competindo responder e, posteriormente, reclamar dos infratores o reembolso (regresso). Dano moral incontroverso. Provimento para fixar a indenização em R$ 20.000,00.
Vistos.
Recurso distribuído em 9.9.2008 (fls. 252) e não julgado pela câmara ordinária. Será imediatamente analisado pela câmara extraordinária.

O autor não se conforma com o resultado imposto para a ação que ajuizou contra a INTERMARCOS ADMINISTRADORA LTDA. (Shopping Interlagos) e espera que o Tribunal reconheça a ocorrência de ato propulsor da indenização por danos morais. Segundo exposto na inicial, o autor foi alvo de uma abordagem quando realizava compras em uma das lojas do shopping e mediante ameaça com armas de fogos e expressões chulas próprias para intimidar, foi imobilizado para identificação de suspeito de furto de cartão, sendo liberado quando a vítima não o apontou como o criminoso procurado. O autor sustenta que os agentes dessa violência seriam vigilantes do shopping e, por ter sofrido humilhações em público, pede indenização não inferior a 200 salários mínimos (fls. 42).

A sentença reconheceu ser a recorrida parte ilegítima para responder pela ação do autor porque apurado que os personagens da diligência citada não eram empregados do shopping ou integrantes da firma terceirizada que cuida da segurança do local, o que impedia a vinculação com o episódio.

É o relatório.
Não deve subsistir a decisão.
                O equívoco da extinção, sem resolução de mérito, decorre do fato de o autor não ter recebido a contemplação jurídica que o status de consumidor atribui, o que equivale a dizer que, igualmente, não se observou o fato de ser titular do direito da inviolabilidade de sua integridade física e psíquica no instante em que adentra e circula pelo ambiente construído pelo centro de compras. O shopping é um fenômeno comercial desenvolvido para atrair clientes que se sentem seguros e confortáveis para desenvolver suas expectativas de consumo, sendo que esse estabelecimento prima pela oferta de vantagens que vão desde a comodidade, estacionamento, pluralidade de lojas, alimentação, lazer e tudo o mais que estimula a chegada do consumidor e sua permanência por mais tempo possível. A estratégia do shopping e cativar o consumidor, o que proporciona a rentabilidade pelos alugueis das lojas. O shopping é, pois, um prestador de serviços e responde pela integridade física e psíquica dos frequentadores, de forma objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8078/90.

O autor foi vítima de violência inusitada e inexplicável. Realizava compras normalmente e foi abordado e detido como se fosse criminoso, dentro de uma das lojas, quando ameaçado com armas e subjugado para uma cena típica de reconhecimento visual pela suposta vítima de furto ou roubo de cartão. O autor, como resulta dos autos e sequer se contesta, era totalmente inocente, sendo que os sujeitos responsáveis pelo ato foram identificados como policiais (civil e militar), conforme informações do próprio shopping (fls. 31). A recorrida afirmou (fls. 59) e não provou que essas pessoas prestariam serviços a uma administradora de cartões de crédito e que agiram por ordem e conta dessa operadora (cuja identidade não foi fornecida), porque havia suspeita de uso fraudulento de cartão nas lojas do Shopping Interlagos.

Os direitos do autor foram violados e sua honra, imagem e reputação foram ignoradas, o que equivale a concluir que seu direito de
indenização é absoluto e incontroverso (art. 5º, V e X, da CF e art. 6º, VI, da Lei 8078/90). A recorrida é parte legítima para responder pelos danos, primeiro porque era responsável pela segurança e higidez do consumidor que recepciona, não sendo possível que possa permitir que um cliente seja humilhado dentro de uma loja, na presença de outras pessoas, como ocorreu com o autor. Se o shopping conhecia a identidade dos envolvidos, como constou do BO de fls. 31, tinha o dever de agir e não permitir que o ato violento eclodisse, porque isso representa um descaso com o consumidor inocente e vítima dessa arbitrariedade.

Não interessa que não exista prova cabal da vinculação trabalhista desses policiais com o shopping e com a empresa que cuida da segurança (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), porque não seria o Judiciário ingênuo de exigir ficha de emprego quando se sabe que os policiais, civis e militares, trabalham informalmente e nas horas de folga. Não há, evidentemente, registro. Por outro lado e ainda por regras de experiência (art. 335, do CPC) fica difícil imaginar que uma administradora de cartões autorize uma diligência violenta como a que foi perpetrada e testemunhada, porque, para ela, basta cortar o crédito (bloqueio) que o problema financeiro está dizimado.

O que normalmente ocorre é que os seguranças dos shoppings, mesmo de empresas terceirizadas, praticam atos de abuso e o caso do autor é um deles, sendo mais natural crer que a detenção, denúncias e ameaças sofridas pelo autor decorrem de ato do conhecimento e consentimento (ainda que tácito) da recorrida. Há legitimidade passiva ad causam (art. 3º, do CPC) e cabe julgar o mérito, na forma do art. 515, § 3º, do CPC.

Mesmo que a INTERMARCOS não tenha dado a ordem para o ocorrido, permitiu que isso ocorresse e mesmo quando os agentes se infiltram para atos de violência, cumpria-lhe tomar medidas que evitassem a submissão dos consumidores com tais violências, não sendo justificado que pessoas armadas entrem com facilidades e ajam com liberdade como os agentes agiram e nada aconteça. O autor não contou com nenhum aparato de controle para sua proteção e não mereceu reserva legal alguma dos valores físicos e morais.

Houve, sem dúvida, falha na prestação de um serviço, o que obriga a ré a indenizar os danos, competindo a ela, depois, exigir dos infratores a restituição (regresso). O que não se admite é que o autor permaneça sem
indenização pelas ofensas suportadas.

O dano moral é incontroverso. O autor foi humilhado e injustamente acusado, sendo alvo de violência e ameaças que não se justificavam, porque nada fez para atrair a suspeita que motivou a diligência descuidada que se fez em público. Na forma do art. 944, do CC, faz jus a uma indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Isso posto, dá-se provimento para julgar a ação procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.000,00, com juros da mora desde a data do fato e atualização monetária a partir do presente  julgamento. A recorrida pagará as custas e honorários, esses fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

ÊNIO SANTARELLI ZULIANI

Relator

quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

CONTAS BANCÁRIAS ENCERRADAS SEM AVISO: O RISCO DE PERDAS É GRANDE.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Novamente, os bancos e temas ligados aos fundos de poupadores e correntistas. Quem, nos últimos, foi correntista de bancos brasileiros e deixou de movimentar a sua conta, deve buscar informações junto à instituição financeira para saber se havia saldo naquela conta que foi encerrada por falta de movimentação.

É que o encerramento de contas bancárias por falta de movimentação deve observar uma série de requisitos fixados por organismos de controle da atividade bancária. Se a conta foi encerrada sem a comunicação ao cliente, pode ser que saldos residuais mantidos em tais contas tenham sido indevidamente apropriados pelas instituições financeiras. Neste caso, a lei determina o dever de restituir os valores sonegados do cliente. 
De acordo com a notícia, a CEF teria utilizado os valores apropriados indevidamente (sem remunerar os verdadeiros donos) para realizar empréstimos e obter lucro com eles. 
Veja mais na reportagem do jornal Folha de São Paulo e em seguida clique e veja a nota de esclarecimento da Caixa Econômica Federal

Operação com contas irregulares ajudou a Caixa a ampliar o crédito
SHEILA D'AMORIM
DE BRASÍLIA
15/01/2014  00h30

Os R$ 719 milhões das contas com irregularidade de cadastro que foram encerradas pela Caixa Econômica Federal engordaram o lucro do banco num momento crítico para a instituição. Com a operação, a Caixa ampliou sua capacidade de crédito.
Em 2012, o tamanho do patrimônio da Caixa para enfrentar riscos de calote nas operações de empréstimo, medido por um indicador chamado de índice de Basileia, encontrava-se em torno de 13% e vinha caindo de forma acelerada.
O valor mínimo estabelecido pelo BC é de 11%.
Com isso, a Caixa e o governo (controlador da instituição) sabiam que não seria possível adiar por muito tempo uma solução que reforçasse o capital do banco para manter o ritmo de concessão de empréstimos desejado.
A Caixa, ao lado dos demais bancos oficiais, é o principal agente do governo para financiar o consumo das famílias, um dos pilares do crescimento da economia.
A média de crescimento da carteira de crédito (cerca 40% ao ano) era quatro vezes maior que a das instituições privadas (em torno de 10% ao ano). E, à medida que um banco empresta mais, necessita de mais patrimônio.
O banco recebeu uma pequena injeção de recurso do Tesouro Nacional de R$ 1,5 bilhão ao longo de 2012. Para o ano passado, mais R$ 12 bilhões foram anunciados. Com a operação que incluiu os recursos das contas canceladas no balanço, a Caixa elevou seu lucro e pode conceder mais empréstimos.
Apesar de canceladas, essas contas com irregularidades cadastrais podem ser regularizadas a qualquer momento e o cliente pode ter o dinheiro de volta, com as devidas correções.
Por esse motivo, tais contas devem ser registradas num sistema dos bancos, segundo as regras do Banco Central. Nesta semana, dez clientes procuraram a Caixa para regularizar a situação.
O BC já determinou que a o banco expurgue os recursos de seu balanço de 2012. O ajuste deverá se feito na contabilidade do ano passado, informou a Caixa.
Em 2013, a folga no patrimônio é maior. Depois da capitalização e de alguns ajustes, o índice de Basileia subiu para 17% em setembro. Assim, a retirada dos recursos das contas terá efeito negativo menor.
IMPACTO
A Caixa afirma que, após pagamento de impostos, a incorporação dos saldos das contas à contabilidade do banco, aumentou o lucro de 2012 em R$ 420 milhões, com baixo impacto no patrimônio.
"Mesmo pequeno, o ganho deu capacidade para o banco estatal iniciar um ciclo de crédito. Não fosse isso, o banco estaria com o tanque mais vazio", afirma Luís Miguel Santacreu, analista da Austin Rating.
Questionada sobre a operação, a Caixa afirma que os procedimentos para encerrar as contas foram decididos em dezembro de 2010 e diz que "não houve nenhuma comunicação ao Tesouro" nem vinculação aos pagamentos de dividendos exigidos pelo controlador naquele ano.

sábado, 11 de janeiro de 2014

OS SHOPPINGS, OS COMERCIANTES E ... O “ROLEZINHO”.

O crescimento da economia fez muitos brasileiros investirem no próprio negócio. Muitos são, agora, patrões de si mesmos.
Depois de pedirem demissão do antigo emprego, juntam as economias, escolhem o ramo de atuação e passam a executar o sonho de ser empreendedor.

Adeus ao chefe chato! Mas há outras chateações...

Alguns escolhem o formato de franquia, procuram o ponto mais adequado e não raramente, optam por estabelecer seus comércios em shoppings centers. E quem é franqueado, tem três despesas fixas a inadiáveis: i) o franqueador; ii) o espaço/locação em shopping center; iii) folha de pagamento/empregados.

Pronto! O empreendimento está funcionado e ele tem prazo de retorno do investimento. Só depois de pagar o investimento vem o lucro, SE ele for capaz de gerar lucro...

Mas eis que surge, recentemente, o fenômeno do “rolezinho”.

Na nossa avaliação, o “rolezinho” surgiu como uma nova forma de contato entre jovens (o primeiro foco, Shopping Metrô Itaquera), mas imediatamente passou a ser apropriada/do por elementos buscando oportunidades de praticar delitos em centros de compras. E se os delitos ainda não foram praticados a contento, se os saques ainda não foram bem sucedidos foi por falta de oportunidade.

Alguns shoppings ainda não são capazes de manter a segurança do estabelecimento (segurança dos lojistas e dos consumidores) e logo que se constata a presença da “turma do rolezinho”, imediatamente a administração aciona a Polícia Militar, evacua o estabelecimento e fecha as portas.

Hoje, dia 11 de janeiro de 2014, mais um “rolezinho” acabou com o faturamento de dezenas de lojistas do Shopping Campo Limpo. E quem paga a conta? O shopping dará descontos, deixará de cobrar o aluguel e as demais taxas? Os empregados aceitarão abatimentos salariais? Não, e nem devem aceitar. 

Muitos empreendedores não terão escolha: acionarão - como todo o direito! - a Justiça para reequilibrarem os seus encargos contratuais perante shoppings e franqueadores. 

ATENÇÃO PARA O GOLPE DO CARRO USADO!

COMPRAMOS SEU CARRO MESMO COM DÍVIDA.
DEIXE SEU CARRO EM CONSIGNAÇÃO.
COMPRE SEU CARRO SEM CONSULTA AO SPC / SERASA.

É muito comum ver por aí placas propondo algumas dessas facilidades. Particularmente, eu já suspeitava dos problemas que esses “negócios da China” podiam acarretar.

Quem tem carro e não consegue pagar, vê a chance de vendê-lo e ficar sem dívida.
Quem tem alguma restrição na concessão de crédito (renda, SPC, Serasa, emprego informal), fica seduzido com o sonho do “carro da família”, pois basta uma pequena entrada para levar o “possante” para a garagem.

Vi hoje, em um desses jornais das 17:00h/18:00h, reportagem sobre uma loja de carros usados na Av. Nossa Senhora de Sabará, no bairro de Campo Grande / Interlagos. Segundo a reportagem, a empresa estaria aplicando golpes em consumidores. Segundo o apresentador, uma pessoa havia sido vítima de estelionato ao comprar um GM-Astra mediante entrada de cerca de R$ 5.000,00. Com o carro na garagem, trocou pneus, fez revisão... Investiu na segurança e confiabilidade do veículo.

Mas dias depois, ela foi visitada pela antiga dona do carro, que já teria dado entrada em processo de busca e apreensão para recuperar o veículo. Qual o motivo?

Vamos chamas as partes de “consumidora A” e “consumidora B”.

A antiga proprietária do Astra (consumidora B) alegava ter deixado o carro para que uma “agência” na Av. Nossa Senhora do Sabará realizasse a  venda. A “agência” repassou o seu veículo para a nova dona (consumidora A), recebeu o dinheiro desta segunda, mas não entregou os valores para a primeira proprietária.

COMPRAMOS SEU CARRO MESMO COM DÍVIDA / DEIXE SEU CARRO EM CONSIGNAÇÃO / COMPRE SEU CARRO SEM CONSULTA AO SPC/SERASA.

Pois é! O “dono da agência” recebeu dinheiro para vender aquilo que não era dele. Deu para alguém o carro que não lhe pertencia, sem compensar a perda do bem.

Outro consumidor informou ao mesmo jornalista a seguinte negociação: levou seu carro para a mesma agência, deu um valor de “volta” e saiu de lá com um veículo bem mais novo. Tempos depois, recebeu ligação da “agência” informando que o carro novo ainda tinha prestações para quitação... Nos dois casos os consumidores foram lesados, pois ambos perderam dinheiro. Uns menos; outros, perderam tudo!

Estamos vivendo em tempos de “espertezas”. Todos querem o melhor dos mundos, mas sem ter de fazer esforço.

O mercado de carros usados está em queda. Os preços são baixos, mas ainda assim ninguém quer comprar carro usado. Então, quando uma placa anuncia a compra de carro (mesmo com dívida) é de se desconfiar da proposta. 

Não que todas as placas sejam de fraudadores, mas existem os estelionatários, e estelionatário normalmente “é mestre” na arte da enganação. Pense bem: quem tem dinheiro sobrando investirá onde obtenha retorno rápido e compensador, e não em estoque de carro usado. Proprietários e consumidores devem ficar atentos!

A vida é dura, e facilidade demais exige cautela. 

sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

PROCESSOS DE REVISÃO DO FGTS PELO INPC: UMA NOVA E LONGA BATALHA JUDICIAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após a decisão do STF definindo a inaplicabilidade da T.R (Taxa Referencial) como índice de atualização de dívidas do Poder Público para com o cidadão, dezenas e dezenas de sindicatos, associações e escritórios de advocacia pelo Brasil afora passaram a convocar interessados em ajuizar ações de correção da atualização dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço).
E há motivos para isso, pois em passado recente a Justiça determinou que os titulares de depósitos no FGTS fossem compensados pela Caixa Econômica Federal, em razão de perdas havidas com planos econômicos.
Mas a questão agora é a seguinte: o STF dirá novamente que o FGTS foi calculado de forma equivocada? Já houve o chamado "Acordão da Caixa", celebrado pela CEF e os titulares do FGTS anos atrás. E agora? Mais uma dívida? O FGTS deveria ser atualizado conforme a inflação desde sempre, ou somente após uma decisão judicial, ou a partir da decisão proferida na “ação dos precatórios”?

A notícia abaixo sinaliza que já movimentação do governo. Tudo indica que defenderão a tese da aplicação do INPC somente após a decisão do STF, no ano de 2013. Isso significa que o Governo e a Caixa Econômica Federal - em havendo ações que cobrem atualizações do FGTS pela inflação – dirão que a aplicação do INPC não pode ser retroativa. E neste caso, os trabalhadores perderão quase vinte anos de correção monetária. A briga ainda será longa, mas o STF dará a última palavra...
Veja a notícia abaixo.

“Brasília – O orçamento geral da União de 2014 determinou a correção dos débitos judiciais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). A Lei Orçamentária Federal nº. 12.919, de 24 de dezembro 2013, decreta o afastamento definitivo da Taxa Referencial (TR) como índice de correção dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a Lei cumpre o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que decidiu pela inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 62, conhecida como ‘calote dos precatórios’. ‘A lei significa a garantia da manutenção do valor real dos créditos que o cidadão tem direito de receber. O cidadão deve receber o valor corrigido integral’.

O presidente da Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos da OAB Nacional, Marco Antonio Innocenti, acredita que a nova lei corrige uma distorção grave feita pela Emenda Constitucional (EC) nº. 62 de 2009, que instituiu regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. ‘A correção monetária produzirá resultados merecidos aos credores públicos. Uma vitória da qual a OAB deve se orgulhar, porque os reflexos se darão na preservação dos valores das indenizações’, comemora.
A comissão presidida por Innocenti acompanhou de perto o pedido de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.357, que declarou inconstitucionais diversos dispositivos da EC 62, entre eles o artigo 97-ADCT, que criou o regime especial para pagamento no prazo de 15 anos.
Ao longo de 2013, a OAB Nacional foi incansável na luta pela garantia do pagamento dos precatórios. No dia 20 de novembro, a Comissão Especial de Defesa dos Credores Públicos publicou um relatório de gestão que mostra os trabalhos relativos ao tema realizados entre maio e novembro.”

Fonte: Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, acessado em 03/01/2014.


** Informações complementares do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira.
Após comentarmos a notícia que você acabou de ler, tomamos conhecimento de decisão proferida no STF, em caráter liminar pelo Min. Dias Toffoli, tratando exatamente da manutenção da T.R enquanto não houver fixação do prazo a partir do qual passa a ser obrigatória a observância de decisão que considerou inconstitucional a adoção do índice das cadernetas de poupança como fator de atualização de dívidas do Poder Público.
Pode ser um sinal de como o STF se comportará.

Confira a notícia divulgada pelo STF ontem, no início da noite:
“Liminar suspende decisão sobre índice de correção monetária de RPV
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão da Justiça do Rio Grande do Sul relativa ao índice de correção monetária de débito decorrente de condenação da administração estadual. A decisão questionada pela Procuradoria do estado na Reclamação (RCL) 16651 determinou a correção de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo IGP-M, em substituição ao índice de remuneração da caderneta de poupança, fixado pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009.
Segundo a decisão do juízo da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4425, proferido em março de 2013, considerou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, motivo pelo qual deixou de aplicar a Taxa Referencial (TR) na correção da RPV.
O Estado do Rio Grande do Sul alega que o entendimento adotado pelo juízo de primeira instância ofende a autoridade da decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux, em abril de 2013. Na ocasião, ele determinou que os tribunais dessem continuidade ao pagamento segundo os termos estabelecidos pela EC 62/2009 até que o STF se pronunciasse sobre a modulação dos efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade. O julgamento sobre a modulação teve início em 24 de outubro, quando foi suspenso por pedido de vista.

‘Em juízo de cognição sumária, entendo existir plausibilidade jurídica da tese defendida pelo autor da presente reclamação, uma vez que o juiz de direito da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, teria descumprido determinação do ministro Luiz Fux, referendada pelo Plenário desta Suprema Corte’, afirmou o ministro Dias Toffoli. Com esse entendimento, determinou a suspensão dos efeitos da decisão questionada até a decisão final da reclamação.”