domingo, 31 de março de 2013

ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (A.L.E) DOS SERVIDORES POLICIAIS E A SUA NATUREZA PECUNIÁRIA.

O Adicional de Local de Exercício (A.L.E) foi instituído para os servidores policias no ano de 1992, durante o governo Luiz Antonio Fleury Filho, através da sanção das Leis Complementares Estaduais nº. 689 (Polícia Militar) e 696 (Polícia Civil). Nessa época, outras categorias já contavam com A.L.E, a exemplo dos servidores do magistério. De acordo coma as referidas LCs, o A.L.E tinha como pressupostos objetivos a complexidade das atividades, a dificuldade de fixação dos servidores e a densidade populacional das unidades policiais (OPM ou UPCV). Como pressupostos subjetivos podemos citar a patente ou cargo, os percentuais (10%, 20% e 30%, conforme o local) e a base de cálculo do A.L.E que, para a PM era o Padrão PM-12, e para a Polícia Civil o Padrão do cargo de Delegado de Polícia de 4ª Classe. Segundo as respectivas leis, o A.L.E sempre seria pago no caso de alguns afastamentos remunerados (abonos, licença-gala, etc, do 13º, das férias), mas não seria computado para o cálculo de outras vantagens (incorporação).

Mais de quinze anos após a instituição do A.L.E foram editadas a LC nº. 1.020/2007 e, no ano de 2008, as LCs nºs 1.062 (Polícia Civil) e 1.065 (Polícia Militar). As referidas leis alteram, em síntese: os valores do “adicional”,  a extensão aos inativos e aos pensionistas e a forma de incorporação e percentuais quando da passagem para a inatividade. Mais recentemente, a LC nº. 1.114/2010 estabelecendo "privilégios" para o Estado, em detrimento dos direitos dos servidores.

Em resumo: há mais de quinze anos os servidores policiais têm pagos pelo Estado um adicional que se vincula ao 13º, às férias, a algumas licenças remuneradas, passou a ser base para o cálculo de contribuição previdenciária mas não se incorpora aos vencimentos para todos os fins constitucionais e legais? Ou seja, o A.L.E não é parte dos vencimentos?
Em nossa avaliação, o Adicional de Local de Exercício é parcela remuneratória e integra os vencimentos para todos os fins e efeitos, inclusive para a base de cálculo da parcela prevista no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, devendo ser considerado para fins de aumentos posteriores, reclassifcações, etc. De fato, não convence o argumento de que o A.L.E , supostamente, seja fixado em razão de complexidade do trabalho.
Muito embora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2ª instância) venha proferido decisões contrárias à realidade dos fatos, entendemos que falta aos magistrados julgadores a devida compreensão de que o A.L.E não pode ser considerado como um adicional especial, mas que se trata, isto sim, de verdadeira parcela dos vencimentos, aumentos mascarados e diferenciados que são camufladas dolosamente pela administração estadual em prejuízo do servidor policial.

quarta-feira, 27 de março de 2013

SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL TERÁ ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL DISCIPLINADO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Após o reconhecimento, pelo STF, de que a omissão legislativa vinha impedindo, por décadas, que os servidores públicos tivessem respeitada a garantia de aposentadoria diferenciada em razão da exposição a agentes nocivos à saúde, condições insalubres e a atividades de risco ou perigosas, o CJF avança no âmbito do Poder Judiciário Federal. Que a regulamentação seja em prol dos servidores (a notícia afirma que a regulamentação segue os parâmetros fixados pelo Ministério do Planejamento), porque o Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, a partir do julgamento dos MI nº. 721 e 758, empenham-se em criar obstáculos à concretização do direito fundamentado a resistência em orientação do mesmo MPOG.

Situação ainda mais delicada vivem os servidores das polícias civis e militares dos Estados, vez que o STF vem reconhecendo - ainda que em alguns julgados decorrentes de recursos impetrados por servidores policiais - que as condições de inatividade desses policiais está devidamente regulamentada pela LC nº. 51/85. A insegurança jurídica é absurda e cria verdadeiras injustiças. De fato, alguns Tribunais de Justiça declaram o direito à aposentadoria especial mandando aplicar a Lei 8.213/91, todavia, em recursos, o STF, ora reconhece o direito da aposentadoria conforme os MIs, ora nega a pretensão sob o fundamento de vigência da LC 51/85. 

E, então, surge a pergunta: Trabalhadores de necropsia, equipes de salvamento, equipes de investigação de homicídios, policiais das maiores e mais carentes periferias podem ser tratados de forma diferenciada e somente se aposentarem aos 30 anos de serviço, quando enfermeiros e médicos com quem os policiais mantêm contado diário podem se aposentar aos 20 ou 25 anos de serviço? E o que dizer de policiais de uma mesma corporação, em que um consegue o direito via judicial e o outro, tem a esperança sepultada pela mesma Justiça?

Dentro de alguns dias abordaremos o tratamento diferenciado que se está conferido aos policiais em matéria de aposentadoria especial. Acompanhe o blog. Por ora, segue a notícia sobre os avanços no Poder Judiciário.

"CJF regulamenta cumprimento de mandados de injunção sobre tempo de serviço especial
O Conselho da Justiça Federal (CJF), em sessão realizada nesta segunda-feira (25), aprovou resolução que regulamenta o cumprimento das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ações de mandado de injunção que determinem a aplicação da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) na análise de pedidos de concessão de aposentadoria especial e de conversão de tempo de serviço especial em comum, ajuizadas por servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

“A omissão do Poder Legislativo em disciplinar a contagem do tempo de serviço em condições especiais para os servidores públicos federais civis é cediça e reconhecida, como visto, pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir inúmeros mandados de injunção a ele submetidos”, observou o presidente do CJF, ministro Felix Fischer, durante a sessão. A regulamentação do reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelos servidores valerá, portanto, enquanto não for aprovada lei específica a esse respeito.

Nos termos da resolução aprovada, passam a fazer jus à aposentadoria especial os servidores alcançados por decisões em mandados de injunção individuais ou coletivos - no caso de integrantes de categorias substituídas processualmente, desde que reúnam os requisitos necessários à obtenção do benefício na forma da lei. “Todos os integrantes das categorias representadas pelos sindicatos impetrantes dos mandados de injunção noticiados nestes autos, sejam ou não a eles filiados, são abrangidos pelas decisões naqueles proferidas”, esclarece o ministro Felix Fischer, em seu voto-vista, ao confirmar o voto divergente do conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, que prevaleceu no julgamento.
A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de vinte e cinco anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, e no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço.

Os proventos decorrentes da aposentadoria especial, concedidos com base na resolução, serão calculados conforme a Lei n. 10.887/2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, atualizadas pelo INPC, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela, até o mês da concessão da aposentadoria. Esses proventos, no entanto, não poderão ser superiores à remuneração do cargo efetivo em que se deu a inativação. O servidor aposentado com fundamento na resolução permanecerá vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor e não fará jus à paridade. O reajuste dos seus proventos será no mesmo índice e na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

O tempo de serviço público prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo de serviço comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem. Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata a resolução farão jus ao pagamento do abono de permanência, se assim optarem, desde que atendidas todas as condições legais. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão do ato de aposentadoria ou da concessão do abono de permanência retroagirão à data da decisão do mandado de injunção que beneficie a categoria integrada pelo interessado. A resolução elenca ainda toda a documentação necessária para que seja feito o reconhecimento do tempo de atividade prestado em condições especiais.
A resolução aprovada considera as regulamentações já em vigor no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Orientação Normativa n. 10, de 5 de novembro de 2010, no Ministério da Previdência Social - Instrução Normativa n. 1, de 22 de julho de 2010, e no Instituto Nacional do Seguro Social - Instrução Normativa n. 53, de 22 de março de 2011."
Fonte: Conselho da Justiça Federal, acessado em 27/03/2013.

segunda-feira, 25 de março de 2013

ENTIDADE NACIONAL DE POLICIAIS CIVIS QUESTIONA AUMENTOS SALARIAS DIFERENCIADOS.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Trata-se de interessante e relevante discussão, vez que põe em xeque o tratamento diferenciado que se confere a determinadas carreiras do setor público, em detrimento de outros trabalhadores tão importantes, quiçá  essenciais, à consecução dos objetivos fixados para a devida prestação do serviço público por uma mesma instituição/repartição. No caso, a Confederação de Trabalhadores nas Polícias Civis (espécie de sindicato em âmbito nacional) questiona a constitucionalidade de leis que concedem reajustes diferenciados para servidores de uma mesma estrutura, medida que em tese fere o princípio da legalidade e da isonomia.
A solução a ser aplicada pelo STF terá reflexos para todo o serviço público, e por esse motivo tudo indica que será acompanhada por vários sindicatos do Brasil.
Veja a inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade aqui;
Veja o texto da lei questionada aqui.

Abaixo, a notícia veiculada pelo STF:
"Cobrapol questiona reajustes diferenciados para policiais de Roraima
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4921) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questiona disposições da Lei Complementar (LC) estadual de Roraima 94/2006, bem como a LC estadual 131/2008. Alega que a primeira delas criou, e a segunda ratificou reajustes diferenciados para integrantes das categorias que formam a Polícia Civil do Estado de Roraima (PC-RR). Além disso, segundo ela, a LC 131 estabeleceu regime de subsídio apenas para a carreira de delegado de polícia, omitindo nove outras categorias da PC-RR.

Na mesma ADI, a entidade representativa dos policiais impugna o Decreto 14.529-E/2012, editado pelo governador de Roraima para regulamentar a LC 131.

Alegações
A Cobrapol alega que os dispositivos impugnados violam os artigos 1º, parágrafo único; 2º; 5º, cabeça; 37, inciso X; 39, parágrafo 4º, e 144, parágrafo 9º, todos da Constituição Federal (CF). Segundo ela, ”houve evidente desrespeito ao princípio da isonomia, com a concessão de reajuste (revisão anual) com índices distintos, além da conversão de remuneração em uma forma de subsídio, tão somente para uma das nove categorias da PC-RR.

Ela relata que a LC estadual 94/2006 concedeu reajuste linear de 7% aos integrantes da PC-RR e, na mesma data, outras medidas legais concederam o mesmo porcentual a todos os servidores estaduais, civis e militares. Entretanto, segundo ela, no âmbito da PC, foram dados índices diferenciados aos servidores de nível superior, que variaram de 34,27% a 49,93% para delegado, médico legista, odontolegista e perito criminal.

Quanto à LC 131/2008, editada em 8 de abril de 2008, a Cobrapol sustenta que ela “foi alterada unilateralmente pelo Executivo estadual, sem o devido processo legislativo, sendo republicada no dia 15 de abril do mesmo ano, ferindo de morte o princípio da separação dos Poderes”. 

Pedido
Ao argumento de que o Decreto 14.529/2012, que regulamentou  a LC 131, “vem produzindo efeitos financeiros de considerável relevância, gerando prejuízos de grande monta ao erário do Estado de Roraima”, a entidade representativa dos policiais pede liminar para suspender sua eficácia. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade dos anexos II e III da LC 94/2006, bem como a da LC 131/2008, e ainda a do mencionado decreto."
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 25/03/2013. 

quinta-feira, 21 de março de 2013

AÇÕES COLETIVAS E O RISCO DE RECEBIMENTO POR PRECATÓRIOS.

Você tem direitos trabalhistas devidos pela administração pública? Fique sabendo que a cobrança judicial exige mais do que a atuação do advogado do sindicato. É preciso estratégia e conversa franca para saber qual o melhor caminho a se escolher. Afinal, o "grátis" pode custar muito, muito caro.

Motivo de preocupação.
A Emenda Constitucional nº. 62/2009 fez mudanças no regime de pagamento das dívidas do poder público (os precatórios). As principais mudanças foram: i) a possibilidade da União, Estados, Municípios, autarquias, fundações públicas e algumas empresas públicas realizarem os pagamentos (já tão atrasados) em 15 (quinze) anos; ii) fazer leilões, ou seja, recebe primeiro quem conceder o maior desconto, por isso a EC nº 62/09 foi chamada de PEC do Calote; iii) recebimento abreviado por meio de RPV (Requisições de Pequeno Valor), que deve ser pago em 60 (sessenta) dias.

Diz o artigo 100 e o § 3º, da CF que:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(...)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.”

O § 3º trata do RPV, um precatório de menor valor que é pago em até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Associações e sindicatos ajuízam ações coletivas. A cobrança em favor dos credores (servidores públicos) ocorrerá em um único processo. Com o resultado da decisão judicial, essas entidades passam a convocar os seus associados para efetuar a individualização de valores e o desmembramento da cobrança, ou seja, cada pessoa passa a ter um “processo” só seu.

O que parecia ser uma solução, agora se revela uma grande dor de cabeça. Estão se repetindo as decisões proibindo processos coletivos de terem valores desmembrados ou individualizados. 
Conclusão: os credores não podem se beneficiar do regime do RPV, que autoriza o pagamento em até 60 (sessenta) dias. Quer dizer que os credores terão os seus valores somados em um único processo (e não divididos) e o resultado da soma é que determinará qual o encaminhamento a ser adotado. Se o total do processo for superior a R$ 18.000,00, ele deverá ser pago por precatório. E não importa que esse total corresponda a valores de R$ 1.000,00, devidos a 18 pessoas. Se o processo é coletivo, a dívida será paga em precatório.

A situação fica ainda mais problemática com a declaração de inconstitucionalidade de parte da EC nº. 62/2009. O dilema vivido pelo STF atualmente é que os Estados passem a não pagar as suas dívidas, como estava ocorrendo até 2009. Veja a notícia aqui.

Estratégia e franqueza: procure um Advogado de sua confiança.
O servidor precisa ficar atento para cobrar os seus direitos. Há a necessidade de planejamento jurídico e uma conversa aberta, honesta e direta com um advogado de sua confiança. A partir de agora, é preciso planejar e definir estratégias na cobrança de direitos trabalhistas devidos pelo poder público. Recorrer ao departamento jurídico de entidades sindicais (que aparentemente não cobram nada) pelo simples fato de o serviço ser de graça pode custar muito caro ao servidor. Processos coletivos podem levar décadas para serem pagos, e seu direito, que pode nem ser tão alto em termos financeiros, será pago por precatório. 
Por isso, se você tiver direitos trabalhistas saiba que o advogado “grátis” de sua entidade sindical pode sair muito caro.

Veja mais em:
http://efoadvogado.blogspot.com.br/2013/02/tst-decide-trabalhadores-vinculados.html

AGORA É DECISÃO DO STF: MESMO EMPRESA PÚBLICA DEVE FUNDAMENTAR O ATO DE DEMISSÃO.

Não é de hoje que sustentamos que, mesmo em caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, a demissão do servidor celetista deve ser devidamente fundamentada, ainda que não se exija processo administrativo ou PAD.

Em plenária realizada ontem, 20/03/2013, e que acompanhamos do início ao fim, o STF colocou ponto final na discussão. Agora, servidor celetista de empresa pública ou de sociedade de economia mista pode ser dispensado mas o ato será devidamente motivado e o motivo (a justificativa da demissão) tem que ser real, verdadeiro. Com a decisão, o STF não atribuiu estabilidade aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 41 da CF/88), mas garantiu que os empregos não sejam manipulados.
Como assim?

Você presta um concurso público, espera até anos para ser contratado. Depois de meses, é dispensado sob o argumento da “livre dispensa”. Outro candidato é chamado e, em seguida, igualmente dispensado. Mas "aquele" candidato lá do final da fila e que conta com a simpatia de alguém é convocado e permanece até a aposentadoria no emprego, ocupando uma vaga a qual  ele não teria acesso se não fossem as demissões irregulares.
O cerne da discussão não foi conferir estabilidade, mas a efetividade aos princípios do artigo 37 da CF, que se aplica a qualquer ente da administração pública, inclusive às empresas públicas e sociedades de economia mista. Houve certa confusão e preocupação em não conferir estabilidade a tais empregados, mas a questão foi devidamente equacionada.

Veja a notícia abaixo. A decisão será postada em alguns dias.

Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

O caso
O recurso foi interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo Plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de processo administrativo disciplinar (PAD), que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego.
Dessa decisão, ele recorreu à Justiça do Trabalho, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. No TST, no entanto, conforme afirmou o ministro Gilmar Mendes, ele obteve uma decisão “extravagante”, pois a corte trabalhista não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública. E manter essa decisão, tanto segundo ele quanto o ministro Teori Zavascki, significaria reconhecer ao empregado a estabilidade a que fazem jus apenas os servidores da administração direta e autarquias públicas.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa levou a Plenário seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da Constituição Federal. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso [que teve o voto seguido pela maioria], inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RE, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral.
A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 milhões. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF), acessado em 21/03/2013.

Para saber mais sobre servidor celetista, clique:
Estabilidade e empregados públicos.

sábado, 16 de março de 2013

TETO REMUNERATÓRIO E AS EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro considerou que o teto remuneratório imposto aos servidores públicos não se aplica ao empregados de sociedades de economia mista, que são aquelas que têm a participação da iniciativa pública e da iniciativa privada; poder público e agentes privados são sócios em uma empresa.
Segundo o TRT-RJ, o teto se aplica somente se a empresa de economia mista receber recursos públicos para o pagamento de despesas de pessoal. Ou seja, se a empresa aplicar recursos privados no pagamento de salários, o teto não se aplica.
Veja a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), acessado em 15/03/20213.

A OUTRA FACE DO TST: A EVOLUÇÃO PARA PROTEGER O TRABALHADOR.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Na postagem anterior criticamos a “cegueira” do TST e a sua incapacidade de garantir direitos de servidores celetsitas. Essa relativa incapacidade da Justiça do Trabalho decorre de certa incompreensão (ou até despreparo) para enfrentar as peculiaridades do serviço público que tenta utilizar (em prejuízo do trabalhador) o contrato de trabalho, a contratação pela CLT.
Na notícia, abaixo, a situação é diferente. A Justiça do Trabalho, em especial o TST, atuou de forma a garantir o direito de trabalhador.
Há algum tempo estamos estudando o tema “correspondentes bancários e igualdade de direitos trabalhistas”. Por qual motivo? Existe alguma diferença entre o trabalho de recebimento de contas, pagamentos de FGTS e Seguro Desemprego, saques, recebimentos de depósitos, venda de produtos bancários (da CEF) realizados pelos funcionários de lotéricas e os funcionários da Caixa Econômica Federal? Entre o trabalho, não. Mas o salário e as garantias, ó!!

A Justiça do Trabalho equiparou o funcionário de correspondente bancário para fins de indenização em razão de assalto. Ou seja, não diferenciou o correspondente bancário do empregado bancário. Exemplo de evolução da Justiça do Trabalho.

Correspondente bancário indenizará ex-empregado vítima de assalto por não atender exigências legais.
Um correspondente bancário foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a ex-empregado vítima de assalto, pela ausência de sistema de segurança dentro dos critérios legais exigidos para as "instituições financeiras".  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu recurso do ex-empregado e reestabeleceu a indenização imposta à Lucra Cadastro e Serviços Ltda. pela 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia absolvido a empresa, com o argumento de que ela não seria uma instituição financeira, o que a desobrigaria de obedecer à Lei 7.102/83, que dispõe sobre medidas de segurança para esse tipo de estabelecimento.
Em outubro de 2008, o ex-empregado, que exercia a função de operador de caixa, ficou com um revólver apontado para sua cabeça por cerca de cinco minutos durante assalto a uma agência Banco Popular de Divinópolis (MG). A Vara do Trabalho condenou a empresa ao pagamento da indenização por ter se "omitido no tocante às medidas de segurança" e, por isso, ter colocado a vida do ex-empregado em risco. "A empresa poderia ter adotado medida de segurança mais ostensiva e eficaz, por exemplo, instalando câmera de seguranças no entorno do estabelecimento, contratando segurança armada e, mesmo, porteiro físico 24 horas", concluiu.
O Tribunal Regional acolheu recurso da empresa. Para o TRT, como ela não era instituição financeira, não se poderia exigir "a instalação de porta detectora de metais, cofre com fechadura de retardo e segurança armada", como prevê a legislação específica.

TST
O ex-empregado recorreu dessa decisão no TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na Segunda Turma, considerou  que como correspondente bancária, a empresa seria, sim, uma instituição financeira. No entanto, não vislumbrou violação da Lei 7.102 e do artigo 7º da Constituição Federal, como alegava o ex-empregado no recurso.
De acordo com o relator, mesmo estas normas tratando da redução dos riscos inerentes ao trabalho "quanto à saúde, higiene e segurança" e, especificamente, da segurança para estabelecimentos financeiros, não teriam "pertinência direta" com a questão tratada no processo, "já que não tratam de indenização civil advinda da responsabilidade aquiliana".

Divergência
No entanto, na votação da Turma, o relator ficou vencido pela divergência aberta pelo ministro José Roberto Freire Pimenta (foto). Para ele, se o Tribunal Regional decidiu que não houve violação da Lei 7.102/83, porque a empresa não seria uma instituição financeira, quando se considera ao contrário, que a norma legal é pertinente ao caso, a questão passaria a ser se as regras foram ou não cumpridas,  para determinar se a atitude da empresa foi ilícita ou não.  
"Está claro no acordão (decisão) regional que o sistema de segurança para as instituições financeiras, exigido pelo artigo 2º da Lei 7.102/83, não existia no caso concreto", destacou o ministro Pimenta.  Por isso, teria havido violação da Lei no julgamento do Tribunal Regional. "A situação em que a pessoa foi ameaçada com arma na cabeça configura dano moral", concluiu.
Com esse entendimento, a Segunda Turma acolheu, por maioria, o recurso do ex-empregado e reabilitou a decisão de primeiro grau que condenou a Lucra Cadastro e Serviços Ltda a pagar a indenização por dano morais no valor de R$ 10 mil.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

PLANOS DE CARGOS, CARREIRAS, SALÁRIOS E SERVIDORES CELETISTAS: TST AINDA NÃO EVOLUIU.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Não é de hoje que a Administração Pública admite servidores por meio de contrato de trabalho, por isso esses servidores são chamados “celetistas”. Em muitos casos atuam exercendo poder de polícia administrativa (guardas civis, órgãos de fiscalização, etc.). Ao contrário do que ocorre com os concursos para o provimento de cargos efetivos - em que o regimento e plano de cargos são de conhecimento público, de fácil acesso e são mencionados nos editais de concurso - os editais para o preenchimentos de empregos públicos nada dizem a respeito do plano de cargos (PCCS). Abrem-se as inscrições para o provimento de empregos públicos, mas omitem-se as informações sobre a estrutura dos quadros, etc.

Na maioria das vezes, os concursos para empregos públicos são abertos quando já terminadas as movimentações internas, tais como as promoções, as progressões, etc. Ou seja, quando já aplicadas as disposições do PCCS para os servidores "da casa". No entanto, quando os novos ingressam...  O PCCS nada vale, não é aplicado e é até alterado sem considerar o contrato de trabalho.

Se é verdade que se permite contratação pela CLT, não é menos verdade que o contrato de trabalho não é “cheque em branco” para a Administração. A contratação de celetistas é condicionada, limitada na liberdade contratual. Pode-se dizer que o contrato de trabalho público é “engessado” e não admite as mesmas flexibilidades dos contratos firmados por empresas privadas.  Quem ingressa em emprego público tem expectativa de evolução, progressão, promoção funcional. Ninguém ingressa no serviço público para inciar e terminar sua trajetória em um mesmo patamar, sem melhorar em nada.
Em nossa avaliação, quem ingressa em emprego público tem o direito de ver observado e cumprido o PCCS vigente para o quadro. O contrato de trabalho não admite liberdade para o empregador, que está vinculado às normas que ele mesmo instaura nas relações com seus servidores.

A notícia abaixo dá conta de decisão do TST que entendeu que o PCCS dos Correios não obriga a empresa a promover e conceder evolução ao empregado público.
Para nós, trata-se de uma decisão equivocadíssima e revela o despreparo da Justiça do Trabalho para enfrentar certas questões que envolvem os servidores celetistas.  O ponto negativo nesta situação é que os servidores celetistas e os estatutários em uma mesma situação - e até trabalhando juntos - são tratados de forma desigual. Lamentavelmente, a Justiça Trabalhista muitas vezes demora para compreender certas peculiaridades e situações de igualdade entre celetistas e titulares de cargos. A evolução acontece, mas com demora. Demora que pode prejudicar pessoas que teriam direitos a serem afirmados pela Justiça.
Veja a notícia.

Empregada da ECT não consegue promoção por merecimento prevista em PCCS
Uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que não recebeu as promoções por merecimento previstas no plano de classificação de cargos e salários (PCCS) de 1995 também não obteve êxito na Justiça do Trabalho. O relator de seu recurso de embargos na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, embora ressalvando seu entendimento, acompanhou precedente da própria SDI-1 no sentido de que o julgador não pode substituir o empregador na avaliação subjetiva do desempenho para promoções por merecimento.
De acordo com a trabalhadora, as promoções por antiguidade e mérito estão previstas no PCCS de 1995. Porém, mesmo tendo sido admitida em 1998 e atendido os requisitos previstos no manual de pessoal da empresa, ela não obteve as referidas promoções. Para comprovar, anexou ao processo a tabela com as avaliações elaboradas semestralmente pela chefia e o respectivo desempenho, para confirmar que atendeu ao padrão esperado, tendo, portanto, direito à promoção.

Progressões.
No PCCS consta que as progressões horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas, a quem fizer jus, nos meses de março e setembro, por deliberação da diretoria da empresa, em conformidade com a lucratividade do período anterior. O valor estipulado na progressão por antiguidade, a ser concedida a cada três anos a partir da demissão, é de 5% da remuneração. A progressão por mérito é concedida em até duas referências salariais, observados os resultados e os critérios da proporcionalidade orçamentária, e podem concorrer a ela os empregados que obtenham níveis de desempenho considerados ótimo (12 meses), bom (18 meses) e regular (24 meses).
Com base no PCCS, a empregada pleiteou o pagamento da progressão por antiguidade (uma referência salarial) no valor de 5%, referente ao período de 2004 a 2006, e da progressão por merecimento, de duas referências salariais de 10%. No primeiro grau obteve êxito, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) acolheu recurso da ECT para excluir as promoções.
No TST, a Oitava Turma manteve a decisão do Regional por concluir que a tese adotada estava em consonância com a jurisprudência da Corte, no sentido de que a deliberação da diretoria é requisito essencial à concessão da progressão por merecimento. "O desempenho satisfatório do empregado não garante, por si só, a promoção, mas apenas o direito de a ela concorrer, ante seu caráter subjetivo", afirmou a Turma.

Quando do julgamento dos embargos da empregada à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga transcreveu seu entendimento em outro processo, no qual ficou vencido. Sua tese é de que o empregado, tendo cumprido o requisito temporal contido no PCCS da empresa, tem direito à promoção por merecimento, e não é válido o critério que condiciona sua implementação à deliberação da diretoria. Quanto à progressão por antiguidade, o ministro citou a OJ Transitória nº 71 da SDI-1, na qual a matéria está pacificada no TST.
Naquela ocasião, porém, a SDI-1, em composição plena, entendeu, por maioria, que a promoção por mérito não é automática, mas depende de outros requisitos, como a deliberação da diretoria.
No voto vencedor, o ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltava que a progressão por merecimento tem caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à promoção, "cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da diretoria um requisito indispensável para a sua concessão".
Embora ressalvando seu entendimento, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga assinalou que, "por disciplina judiciária", passaria a adotar o entendimento majoritário no sentido de que não cabe a indenização pelas promoções não concedidas. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST), acessado em 15/03/20213.

terça-feira, 12 de março de 2013

ESTABILIDADE DE SERVIDOR PERSISTE MESMO APÓS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A decisão abaixo diz respeito a uma servidora da Prefeitura de Diadema. Na época, ela procurou o auxílio do departamento jurídico relatando o seguinte problema: a trabalhadora havia sido aposentada por invalidez, mas a Prefeitura de Diadema não reconheceu o acidente de trabalho causador da aposentadoria, levando-a à inatividade com baixos proventos. Além disso, nessa época, a Prefeitura estava reenquadrando os funcionários da Saúde em nova carreira. A servidora detinha parte dos requisitos para o reenquadramento, mas foi impedida de dar continuidade ao processo em razão da aposentadoria por invalidez. O seu cargo seria extinto na vacância, fosse por aposentadoria ou pelo reenquadramento em nova carreira.
Com o tempo, a servidora se recuperou da doença e buscou a reversão ao serviço público, pedido este que foi negado à servidora porque a Prefeitura alegou que o seu cargo originário havia sido extinto, e a servidora não havia preenchido os requisitos para o reenquadramento anterior.
A Prefeitura, por intermédio de sua Procuradoria, ainda afirmou que cabia ao Judiciário resolver a questão, questão que considerávamos de simples resolução amparada pela boa vontade e observância da Constituição Federal. Isso porque ser servidor público estável significa que o titular do cargo tem o direito de permanecer no serviço público mesmo que haja a extinção do cargo; é ter o direito de ser aproveitado em outro cargo compatível. Some-se a isso o fato de que a reversão é obrigatória nos casos de desaparecimento da doença causadora da invalidez, devendo a Prefeitura criar as condições para o acesso à nova carreira de auxiliar de enfermagem. 
Orientamos pessoalmente e trabalhamos individualmente no caso da servidora.
A nossa tese foi acolhida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Veja a decisão.

STJ DECIDE: SERVIDOR EM DESVIO DE FUNÇÃO DEVE SER INDENIZADO PELO TRABALHO INDEVIDO.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Um aspecto importante que chama a atenção no julgado é o fato de o servidor ter produzido prova inequívoca de sua atuação para além das suas atribuições. Ou seja, para haver o direito, é preciso demonstra o trabalho indevido e isso se faz com provas. Eventualmente, a prova testemunhal pode ser útil, mas a regra é da inutilidade. O indispensável é a prova documental, os documentos.

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso. 
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função. 
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação. 

Súmula
O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu. 
Ele destacou que a Súmula 387 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou. 
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002. 
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou. 

Juros 
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores. 
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) acessado em 12/03/2013.

quarta-feira, 6 de março de 2013

CADÊ O MEU FGTS?

Você certamente já ouviu falar de alguém que, tendo trabalhando anos a fio, ao consultar o extrato do FGTS percebe que a empresa não realizou os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 

A situação é ainda mais frequente para os trabalhadores mais antigos, que não mudaram de emprego até 1990. E isso porque as contas do FGTS poderiam ser administradas por qualquer banco. Havia FGTS depositado no Banco do Brasil, no Banco Bamerindus, no Banco Econômico, no Bando Noroeste, no Banco Meridional... Enfim, até 1990, todos os bancos poderiam receber depósitos do FGTS.

Mas em 1990 a regra mudou. Em razão de uma lei federal, as contas do FGTS passaram a ser administradas pela Caixa Econômica Federal (CEF), que também deveria receber os depósitos administrados por todos os outros bancos. Bamerindus, Itaú, Bradesco, Meridional, Econômico, todos os bancos deveriam transferir as contas de FGTS para a CEF. Isso aconteceu?
Como nem todos os trabalhadores guardam todos os documentos, e nem todos os trabalhadores acompanham o saldo do FGTS, muitas instituições (algumas já “falidas” ou vendidas) não transferiram as contas, mantendo para si o dinheiro depositado. Muitos trabalhadores não sabiam disso, perderam dinheiro sem saber ou, não podem comprovar que os recolhimentos foram efetuados. E perderam bastante dinheiro, afinal a multa rescisória de 40% incide sobre o total da conta do FGTS. Isso sem falar nos expurgos/reajustes/recomposições determinadas pela Justiça, que não atingiram as “contas perdidas do FGTS”

O prazo para reclamar valores do FGTS é de 30 (trinta) anos.

PREFEITURA INVESTIGARÁ ENRIQUECIMENTO DE SERVIDORES.

** Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão dos desvios de condutas que geram enriquecimento Ilícito pela utilização indevida de cargos públicos deve mesmo ser prevenida, combatida e levada a níveis mínimos. Sim, não é possível eliminar os desvios, porque tais desvios são uma característica intrínseca da sociedade. O grau elevado de desvios, no entanto, é patologia, doença social.
A Notícia abaixo dá conta de que a Prefeitura de São Paulo passará a monitorar a evolução patrimonial de seus servidores. Obviamente, a “devassa” não poderá ser livre, incondicionada. Trata-se de investigação de situação patrimonial semelhante à medida vedada pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional, que protege o sigilo fiscal. 

Dispõe o CTN que:
“Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. 
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.”

Ou seja, nos termos da Lei, a quebra do sigilo fiscal pelo Poder Executivo (Prefeituras, Fundações, Autarquias, etc) somente será possível se precedida de regular instauração de processo administrativo. Ou seja, somente a partir de prévio e já existente processo administrativo que aponte a justa e necessária quebra do sigilo fiscal é que a incolumidade dos dados financeiros será relativizada sem ordem judicial.
É esperar para ver como a Prefeitura “combaterá” os desvios funcionais. 

04/03/2013 - 05h00

Prefeitura de SP terá sistema para monitorar patrimônio de servidor


EVANDRO SPINELLI
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

A Prefeitura de São Paulo vai montar um sistema de acompanhamento do patrimônio de seus funcionários. Quem tiver patrimônio incompatível com sua renda será investigado e, se comprovada qualquer irregularidade, será demitido.
O modelo será implantado pela Controladoria-Geral do Município, órgão que ainda está sendo criado.
O primeiro controlador nomeado, Mário Vinicius Spinelli, implantou o mesmo sistema no governo federal, onde foi secretário nacional de Combate à Corrupção.
Desde que foi criada, em 2003, a CGU (Controladoria-Geral da União) já demitiu ou cassou a aposentadoria de 4.175 servidores federais. Só no ano passado foram 531.
Além do controle patrimonial, Spinelli disse que haverá auditorias nos processos da prefeitura para detectar indícios de corrupção ou fraude.
"Nós vamos criar uma sistemática inclusive de checar os chamados sinais exteriores de riqueza, se o servidor tem o patrimônio compatível com a sua remuneração."
Heloisa Ballarini/Secom/Divulgação
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
Mário Vinicius Spinelli, controlador-geral do município, quer monitorar patrimônio de servidores públicos de São Paulo
APROV
O objetivo do controle é evitar casos como o de Hussain Aref Saab, revelado pela Folha em maio do ano passado.
Aref dirigiu por sete anos o Aprov, setor que aprova alvarás de obras para empreendimentos imobiliários. Nesse período, adquiriu 106 imóveis, avaliados em R$ 50 milhões, tendo renda mensal declarada de R$ 20 mil.
Uma ex-executiva de uma empresa de shoppings afirmou à Folha que a companhia pagou propina para Aref e outros agentes públicos, como o vereador Aurélio Miguel (PR), para, entre outras coisas, obter alvarás da prefeitura.
Aref, Miguel e a empresa negam a prática de corrupção. Todos já foram denunciados pelo Ministério Público.
A criação da Controladoria foi uma promessa de campanha do prefeito Fernando Haddad (PT), feita após o escândalo de Aref.
"O agente público precisa saber que está sendo monitorado. A Controladoria vai atuar nisso e no aprimoramento da gestão. Muito se fala em corrupção, mas pouco se fala em eficiência", disse Spinelli.
CARTÓRIOS
Para monitorar os servidores, a Controladoria vai trabalhar com dados obtidos em vários locais, como cartórios de registros de imóveis.
O controlador diz que, com convênios com órgãos públicos e programas de cruzamentos de dados, é possível acompanhar todo o funcionalismo municipal, que hoje tem cerca de 155 mil pessoas.
Em Brasília, a CGU conta com 2.500 servidores para monitorar cerca de 540 mil funcionários. A Controladoria-Geral do Município deve ter cerca de 120 pessoas.
Spinelli disse que o treinamento das equipe paulistanas será feito por técnicos da CGU.
Os controles vão atingir, inclusive, funcionários da própria Controladoria, que terão de ter "ficha limpa em todos os aspectos" -não poderão ter respondido a processos disciplinares, por exemplo.

terça-feira, 5 de março de 2013

ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS): TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO EM COMISSÃO PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIZAÇÃO.

Neste caso, o STF se pronunciou de forma muito benéfica para o servidor, que passou a desempenhar função de livre provimento e exoneração durante o período de transição previsto pelo artigo 19 do ADCT.  

Mas vale a pena ser estabilizado? Depende. Veja aqui.
Veja a íntegra da decisão do STF.

ARTIGO 19 DA ADCT E ESTABILIDADE DE SERVIDORES NÃO CONCURSADOS: SER DIFERENTE MESMO SENDO IGUAL.

Estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o direito à isonomia funcional.
Já falamos sobre a estabilidade dos servidores públicos. O artigo 19 do ADCT conferiu, aos servidores não concursados que ao 05/10/1988 contasse com cinco anos de efetivo exercício de função pública, o direito à estabilidade (permanência no cargo público) em igualdade de condições aos dos demais servidores efetivos concursados.

O que se busca com a estabilização do artigo 19 do ADCT é proteger a boa-fé que o administrado, no caso servidor público estabilizado, deposita no Estado, na Administração Pública. O servidor foi contratado sem concurso à época em que o regime constitucional vigente permitia tal contratação, portanto, o Estado beneficiou-se da situação criada.

Quando o servidor busca a garantia do artigo 19 da ADCT busca a isonomia com os demais servidores estáveis, porque do contrário o trabalhador foi lesado. Sim, ele poderia ter se dedicado a prestar um concurso público, mas em vez disso dedicou-se à Administração. Dedicou-se ao Estado quando poderia ter investido em si na busca por um cargo efetivo. O servidor ganhou a estabilidade, mas não a isonomia de condições. Trabalha tanto quanto um estatutário efetivo, mas é desigual em direitos.
Sim, o STF tem decidido que aos estabilizados excepcionalmente (artigo 19 da ADCT) não se aplicam os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos. O único direito é permanecer no serviço público e nada mais.
Que vantagem há nessa situação? Nem uma. Aliás, é muito comum que os cargos estabilizados sejam alocados como “cargos em extinção na vacância”, fato que por si só já exclui os estabilizados de uma série de melhorias financeiras e funcionais.

A decisão do STF, embora trate de aspectos processuais, resume muito bem a diferença de tratamento dispensado aos servidores, efetivos e estabilizados. Mas a Constituição Federal não diz que todos são iguais perante a lei?
Temos certeza de que esse entendimento poderá ser alterado no futuro. Só esperamos que não seja durante o julgamento de caso envolvendo o último estabilizado do Brasil. 

PREFEITURA DE SÃO PAULO CRIA 360 CARGOS DE ASSISTENTES DE DIRETORIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

A Lei Municipal nº. 16.682/2013, de 27/02/2013, criou 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor no quadro do Magistério Municipal.
A lei também institui o Abono de Compatibilização a ser pago aos inativos/aposentados da carreira.
Veja a lei na íntegra.

LEI Nº 15.682, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
(Projeto de Lei nº 310/12, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação de cargos de Assistente de Diretor de Escola no Quadro do Magistério Municipal; altera a redação do § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, relativo à
remuneração de servidores quando no exercício dos cargos de provimento em comissão ali referidos; altera o valor da gratificação de que trata o art. 3° da Lei nº 10.429, de 24 de fevereiro de
1988, devida aos membros do Conselho Municipal de Educação; institui Abono de Compatibilização para os servidores que especifica; acrescenta referências de vencimentos ao  Quadro do Magistério Municipal.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de fevereiro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, 360 (trezentos e sessenta) cargos de Assistente de Diretor de Escola.
Art. 2º. Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a quantidade de cargos de Assistente de Diretor de Escola constante do Anexo I, Tabela "A", Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal, e do Anexo III, Tabela "A", Enquadramento de Cargos de Provimento em Comissão do Quadro do Magistério Municipal - Situação Nova, ambos da Lei n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, com a alteração introduzida pela Lei n° 15.387, de 28 de junho de 2011, fica alterada para 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) cargos.
Art. 3º. O § 3º do art. 91 da Lei n° 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 91. ............................................................
§ 3º. O titular de cargo efetivo ou ocupante de função, quando no exercício de cargo de que trata o "caput" deste artigo, perceberá, a título de remuneração a diferença entre o respectivo padrão de vencimentos de seu cargo efetivo ou função e a referência inicial do cargo, observado o grau que possuir. .......................................................................... "(NR)
Art. 4º. A gratificação de que trata o parágrafo único do art. 3° da Lei n° 10.429, de 24 de fevereiro de 1988, e alteração subsequente, passa a corresponder a 10% (dez por cento) do valor da referência QPE-22-E, da Tabela da Jornada Básica de 40 horas de trabalho semanais - J-40, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE.
Art. 5º. Fica instituído Abono de Compatibilização, a ser concedido mensalmente aos servidores titulares de cargos de provimento em comissão de Auxiliar Administrativo de Ensino, de Auxiliar de
Secretaria e de Inspetor de Alunos, do Quadro de Apoio à Educação, do Quadro dos Profissionais de Educação - QPE, correspondente ao Abono Complementar instituído pelo art. 3º da Lei n° 15.490, de 29 de novembro de 2011, de acordo com o limite fixado no Anexo I desta lei, que será apurado conforme a fórmula AC=LF - PV, em que:
I - AC: valor do Abono de Compatibilização;
II - LF: limite fixado;
III - PV: padrão de vencimento.
§ 1º. O Abono de Compatibilização previsto neste artigo será devido:
I - aos aposentados em cargos correspondentes aos cargos a que se refere o "caput" deste artigo, bem como aos pensionistas, aos quais se aplica a garantia constitucional da paridade;
II - a partir da publicação desta lei e seu pagamento cessará a partir de 1º de maio  de 2014, ocasião em que ocorrerá a sua extinção.§ 2º. O Abono de Compatibilização de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre eles não incidirá
vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
§ 3º. Sobre o valor do Abono de Compatibilização incidirá a contribuição para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005.
Art. 6º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 7º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 8º. (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 9º. (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de fevereiro de 2013, 460º
da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de fevereiro de 2013.
Anexo I a que se refere o artigo 5º da Lei nº 15.682, de 26 de fevereiro de
2013
Quadro de Apoio à Educação - Cargos de Provimento em Comissão
Denominação do Cargo Limite Fixado (LF)
Auxiliar Administrativo de Ensino
Auxiliar de Secretaria
Inspetor de Alunos
R$ 1.097,11
Anexo II (VETADO)
Anexo III (VETADO).