sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

TST DECIDE: TRABALHADORES VINCULADOS A SINDICATO DEVEM RECEBER POR PRECATÓRIO. É VANTAGEM DEMANDAR VIA SINDICATO?

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Cada caso judicial é único. O seu caso não é igual ao caso do seu colega de trabalho e cada processo merece atenção exclusiva. Quantas pessoas buscam os serviços jurídicos de seu sindicato para garantir direitos? Será que cada processo é considerado como um caso específico?
Muitos sindicatos contratam departamentos jurídicos externos, ou seja, escritórios terceirizados. E se esse mesmo escritório atender a vários sindicatos, como fica? Quantos trabalhadores isso representa? E se todos resolverem ingressar com uma ação cobrando seus direitos?  Serão centenas ou milhares de processos que estarão sob os cuidados de terceirizados. Quanto isso custa ao sindicato? Certamente, não é um valor justo para tantos processo. Quantos sindicalizados telefonarão todos os dias para o "jurídico" do sindicato? 

Esse "mundo de processos" não é interessante nem para o sindicato e nem para o terceirado. É mais fácil fazer um processo só...
Você já ouviu dizer que o sindicato "x" ou "y" entrou com ação para cobrar direitos de todos os trabalhadores? Isso significa que o processo não será movido em nome do trabalhador, mas em nome do sindicato. Ao final, se quiser receber seu direito, você deve se "associar" para poder incluir seu direito na "na conta"a ser cobrada. 

Há vantagens para o servidor público recorrer à Justiça pelo sindicato? O TST decidiu que processo de servidor público movido por sindicato deve ser pago por precatório e não por RPV. Para o TST, somente o trabalhador isoladamente (ou seja, se ele entrar com sua ação isoladamente) poderia receber mediante RPV. Quando o processo é feito pelo sindicato, o pagamento é por precatório.
Quanto tempo demora o pagamento do precatório? E do RPV?
O pagamento do RPV serve para cobrar de valores de até 40 salários, e deve ser pago em 60 dias após a ordem de pagamento pela Justiça. Já os precatórios... Há quanto tempo você espera o pagamento de seu precatório? Existem precatórios que aguardam décadas na fila de pagamento.
Vale a pena usar o jurídico do sindicato? 
Veja a notícia completa abaixo.

"TST determina execução por precatórios em ação ajuizada por sindicato.
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta terça-feira (19), deu provimento a recurso do Estado do Espírito Santo, condenado nos autos de ação trabalhista movida pelo Sindisaúde (Sindicato dos Servidores da Saúde no Estado do Espírito Santo), para determinar que a execução ocorra através de precatórios.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia mantido decisão transitada em julgado que determinou a execução por RPV (requisição de pequeno valor), mas, para a maioria dos ministros da SDI-2, o caso é de substituição processual, razão pela qual deve ser considerado o valor total da execução, e não o valor do crédito individualizado de cada substituído, para fins da dispensa da expedição de precatórios.

Precatórios e RPV
O precatório e a RPV (requisição de pequeno valor) são requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em face de condenação judicial transitada em julgado.
A RPV só poderá ser utilizada no caso de condenações de até 40 salários mínimos, com prazo máximo para pagamento de 180 dias. Já os precatórios decorrem de sentenças de valores superiores a 40 salários mínimos, e, para seu efetivo pagamento, dependem de prévia inclusão no orçamento do exercício seguinte, obedecida a ordem de preferência legal.

Ação plúrima e substituição processual
Na ação plúrima, vários trabalhadores ajuízam uma única ação, formando, assim, um litisconsórcio ativo. Cada um defende interesse próprio, e o pedido poderá ser julgado procedente para um e improcedente para outro.
Na substituição processual, o pedido é o mesmo para uma coletividade indeterminada, porém determinável. Portanto, a decisão será igual para toda a classe substituída, pois o pedido é indivisível.

Entenda o caso
O Sindisaúde, na condição de substituto processual de diversos trabalhadores, ajuizou ação trabalhista contra o extinto IESP (Instituto de Saúde Pública do Espírito Santo), que, ao final do processo, foi condenado. Foi determinado que a execução ocorresse através de RPV para a quitação dos créditos individuais de até 40 salários mínimos, dispensada, assim, a expedição de precatórios.
Inconformado, o Estado do Espírito Santo ajuizou ação rescisória, a fim de desconstituir a decisão, mas o Regional a julgou improcedente. Para os desembargadores, é "dispensável a expedição de precatório se, apurados os créditos individualmente devidos aos substituídos, não restar ultrapassado o montante definido na Lei Estadual como sendo de pequeno valor".

SDI-2
O Estado do Espírito Santo apresentou então recurso ordinário à SDI-2 e afirmou que o caso era de substituição processual, e não de ação plúrima, razão pela qual a execução deveria ocorrer mediante a expedição de precatórios, não por RPV.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, adotou os termos da Orientação Jurisprudencial n° 9 do Pleno do TST, para dar provimento ao recurso. "O entendimento consagrado nesta Corte é no sentido de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível quando se tratar de ação plúrima", explicou o magistrado.
Os ministros Barros Levenhagen, Emmanoel Pereira e Guilherme Caputo Bastos acompanharam o entendimento do relator, que prevaleceu ao final da tomada de votos.

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen, presidente do TST, abriu divergência e votou pelo não provimento do recurso do estado. Para ele, o pagamento dos créditos executados, ainda que decorrente de substituição processual, pode ser individualizado, visto que não se trata de fracionamento de precatório, mas de pagamento isolado de créditos de pequeno valor. Assim, cada substituído com crédito de até 40 salários mínimos deveria receber por RPV, ou seja, sem a necessidade de expedição de precatório.
No entendimento do ministro Dalazen, os substituídos processuais poderiam ter ingressado em juízo sem a participação do sindicato, situação em que seria plenamente possível a dispensa do precatório e o recebimento por RPV para aqueles cujo crédito não excedesse o limite legal. "A singela opção de submeter a lide à Justiça do Trabalho mediante o mecanismo da legitimação extraordinária do sindicato, atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, não deve ser determinante para afastar o benefício da dispensa do precatório", explicou.
A decisão foi por maioria para dar provimento ao recurso e julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, determinar que a execução ocorra sob a forma de precatórios. Vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Hugo Scheuermann e João Oreste Dalazen, que pediu juntada de voto vencido."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) acessado em 21/02/2013.

sábado, 16 de fevereiro de 2013

CBN DIREITOS DO CONSUMIDOR: CARRO ZERO COM DEFEITO GERA DIREITO À TROCA OU À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.

CBN Direitos do Consumidor: consumidor tem direito a um produto novo quando assistência técnica não resolve problema?
Na coluna “CBN Direitos do Consumidor” (Rádio CBN - 90,5 FM), de 16/02/2013,Tânia Morales abordou o problema de uma consumidora de veículo Nissan. Segundo a ouvinte, imediatamente após retirar o automóvel da concessionária ele passou a apresentar problemas que até agora não foram solucionados mesmo depois de diversas entradas na assistência técnica. A ouvinte deseja saber quais os seus direitos, já que se trata de um carro zero quilômetro e cujos defeitos de fabricação não foram solucionados. Para saber mais, clique e ouça a resposta do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. 

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

FALSO CARGO EM COMISSÃO NÃO PERMITE A LIVRE EXONERAÇÃO.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo novamente se pronunciou sobre a estabilidade de servidores da Secretaria da Fazenda que, admitidos mediante concurso público (intitulado por processo seletivo público), passaram a ser ameaçados com a suposta possibilidade de livre exoneração por ocuparem “cargos em comissão”.

Explica-se: no início dos anos 90 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoveu um verdadeiro concurso público (denominado impropriamente de processo seletivo público) para o provimento de cargos - indevidamente nomeados por “cargos em comissão” - de Auditor da Secretaria da Fazenda. O concurso foi extremamente exigente e concorrido; também houve a reserva de vagas para deficientes. Ou seja, houve um verdadeiro concurso público para o preenchimento de cargo efetivo, apesar de indicar que se tratava de um falso “cargo em comissão”.
Com o passar dos anos, a Administração reorganizou os quadros da SEFAZ e, em dado momento, tomou o cargo preenchido por concurso público somente pelo seu designativo “em comissão”. A partir daí, vários servidores concursados - e que ainda ocupam tais cargos - viram-se ameaçados com a possibilidade de demissões, já que sendo os postos titulados de “cargos em comissão” tais cargos passaram a ser cobiçados pelos novos servidores, que viram nestes postos a chance de recebimento de adicionais, se acaso fossem nomeados para ocupá-los. Ademais, sendo supostamente “cargos em comissão” eles seriam de livre provimento e exoneração conforme entendimento da Administração.

No ano de 2009 nos deparamos com o primeiro caso da espécie. Lamentável constatar que muitos  ainda não compreendiam as diferenças entre cargos de livre provimento e cargos efetivos. 

Pois bem. Conforme dito, em 2009 fomos incumbidos de atuar no primeiro caso da espécie, cujas peculiaridades não tinham ainda sido bem compreendidas pela Justiça, por isso houve sentença de improcedência. Após a impetração de Mandado de Segurança - e exposição clara e elucidativa das especificidades do caso - houve a reintegração do servidor aos quadros da SEFAZ/SP e a repercussão da tese formulada no julgamento do recurso de apelação, que foi favorável ao servidor.
No ano de 2011, fomos incumbidos de atuar na defesa de três outros servidores da SEFAZ, cuja sentença de procedência fora proferida em jan./2013. A tese principal foi acolhida.
Para saber mais clique aqui; aqui e aqui

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

RECORD DEVE INDENIZAR PESSOA EXPOSTA EM PROGRAMA POLICIAL.

Programas policiais e os abusos cometidos por emissoras, apresentadores e... pelos agentes públicos.
Quem, ao zapear canais de televisão, nunca se deparou (e neles parou!) com programas policias nos finais da tarde? São os “Brasis Urgente”, os “Cidade Alertas”, “Emergências 190”, “Rondas da Cidade”, etc?
Quem nunca ouviu os seus apresentadores se referindo aos detidos como “marginal”, “bandido”, “meliante”, “facínora”, “malandro”, “bandidagem”, etc?

E quem nunca assistiu as carreatas de viaturas policias, seguidas por “motolinks”, adentrando “as bocadas” para prender “suspeitos” ou prender “suspeitos para averiguação no DP”? Quem nunca viu policiais “superstars” dando entrevistas e dizendo que acabaram de prender um “marginal” (aquele suspeito detido para averiguação) perigoso?
São os chamados programas sensacionalistas, programas policialescos.

Antes que qualquer apressado se manifeste, é preciso esclarecer: não defendo “os direitos humanos dos manos”, muito pelo contrário. Os violadores da lei (principalmente os que praticam as condutas indicadas no Código Penal) devem ser devidamente processados; se for o caso, que sejam presos e, se comprovadas as suas responsabilidades, que sejam mantidos na prisão ou para ela sejam levados, se a lei assim determinar. Se houver a necessidade de investigação, a atividade deve ser profissional e, se constatada a prática de crime, não deve dar margens a uma absolvição pela Justiça em razão de falhas, ou abusos.

Estamos falando de lei, não é mesmo? Todos nós estamos obrigados a cumprir leis. O trabalhador deve ter a lei trabalhista respeitada; o consumidor deve ser respeitado pelo comerciante, que deve seguir o Código do Consumidor; nossos filhos são protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os mais velhos, pelo Estatuto do Idoso; os motoristas e pedestres são protegidos pelo Código de Trânsito, e assim por diante.
E as emissoras de rádio e televisão? São livres para fazerem tudo? Até onde vai o “direito de informar”? E os agentes públicos, podem ser afrontar as leis quando estão diante das câmeras? Não!  

A Constituição Federal (aquele livrinho que diz “todos são iguais perante a lei”) tem algumas normas fundamentais para entendermos os limites dos programas policiais e dos próprios policias “superstars”:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(...)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.”

Conforme se vê, a atuação dos agentes policiais, por força do artigo 37 da CF/88, deve ser direcionada à prevenção e repressão da criminalidade observando, SEMPRE, a legalidade. Conforme o inciso LVII do artigo 5º da Constituição, não se admite que policiais ou apresentadores de televisão digam se alguém é culpado ou inocente (principalmente exibindo sua imagem em rede nacional) antes ser iniciado e finalizado o processo criminal. Além disso, as empresas rádio e televisão devem ter finalidades informativas com respeito aos valores sociais, e è lei.

Se houver abusos do Estado (pela ação de seus agentes) ou de empresas jornalísticas (rádio e televisão, que não podem ser censuradas), ambos podem vir a responder pelos abusos e pelos danos causados pelas reportagens sensacionalistas.
Veja a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a Rede Record a indenizar os danos morais provocados. O Desembargador do TJ ponderou que “A reportagem questionada divorciou-se dos princípios básicos do direito de informar, pois veiculou informação falsa, de modo a emprestar cunho sensacionalista à matéria, levando o telespectador a um juízo de valor negativo sobre a pessoa do ofendido.”.
Veja a decisão aqui.

sábado, 9 de fevereiro de 2013

LOJA DO MC DONALD´S DEVE INDENIZAR FUNCIONÁRIO AGREDIDO MORALMENTE POR CONSUMIDORES.

Só quem trabalha com o público sabe o que significa “sofrer na pele” quando o consumidor descarrega seu estresse com a empresa. Muitos consumidores sequer imaginam que o não funcionamento de um serviço - ou até o mau atendimento em um estabelecimento - não é culpa do funcionário da “linha de frente”, que apenas cumpre as diretrizes da Administração.
É comum consumidores nervosos em filas de hipermercados, que em pleno final de semana pós-pagamento deixam vários de seus caixas vazios e escalam apenas alguns funcionários para atender longas filas, de carrinhos abarrotados.
Será que o funcionário gostaria de estar ali sendo alvo do consumidor irado com a empresa? Não!

Mas o curioso é que os consumidores sentem-se extremamente respeitados quando um Executivo (por vezes o mesmo Executivo que determina o enxugamento de pessoal com o aumento de espera do cliente) apresenta-se para pedir desculpas, ainda que ele nada faça de concreto para resolver o problema gerado pela sua má gestão.

Quem se lembra do episódio do apagão aéreo, em que os controladores de tráfego (militares da Aeronáutica) resolveram interferir no pouso e na decolagem de aeronaves nos aeroportos brasileiros? Muitos consumidores partiram para a agressão a funcionários de companhias aéreas (as mesmas companhias que não podiam decolar nem pousar seus aviões sem autorização dos militares da Aeronáutica) arremessando-lhes objetos, proferindo xingamentos, partindo mesmo para as "vias de fato". Alguém lembrou dos políticos eleitos e de descarregar a sua ira nas urnas? Não... Alguém faria o mesmo com o presidente da companhia? Não...

Na mesma época presenciamos um usuário dos serviços do Poupatempo indignado com a espera provocada pela queda de sistema de informática e que ameaçou um servidor do Procon com a seguinte pergunta: “E se eu te der um murro na cara, acontece alguma coisa”? Sim, aconteceria. Ele poderia ser preso...
Mas e se fosse um funcionário do Mc Donald´s? E se ele quisesse se defender da agressão? A favor do consumidor-agressor existe o Código do Consumidor. E o funcionário, como se defenderia? O seu empregador responde pelos danos suportados pelo empregado.

Decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro condenou uma loja do Mc Donald´s por danos morais porque o funcionário alegou que “trabalhava em horário noturno e que costumava receber pessoas das casas noturnas das proximidades que com muita frequência agiam de forma agressiva verbalmente e, por vezes, de forma física.” A Justiça considerou que “a omissão do empregador ao deixar de tomar providências solicitando um ambiente seguro aos seus empregados certamente atinge os direitos de personalidade dos empregados...”.
Veja aqui a decisão.

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TJ DETERMINA O CUMPRIMENTO DA "LEI DA ENTREGA".

Wal Mart, Extra.com e PontoFrio estão obrigadas a cumprir a Lei da Entrega.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu liminar em ação movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no sentido de que as lojas Wal Mart, Extra.com e PontoFrio determinando às empresas “a retirada da oferta de entrega de produtos sem agendamento prévio” até julgamento de recurso intermediário (Agravo). Com isso, as empresas somente podem realizar entrega com definição de turno, conforme escolha do consumidor.
Para saber mais sobre os motivos da ação do Ministério Público, clique aqui e aqui
Para ler a decisão do TJ/SP, clique aqui;
Para saber um pouco mais sobre a “Nova Lei da Entrega”, clique aqui.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

NOVA LEI DA ENTREGA É CLARA: COBRANÇA AO CONSUMIDOR É PROIBIDA!

Nova Lei da Entrega é sancioanda pelo Governador Geraldo Alckimin.
Depois de quase um ano das primeiras representações formuladas ao Procon, ao Ministério Público de São Paulo e à deputada autora da Lei da Entrega, o Governador Geraldo Alckimin sanciona a Lei Estadual 14.951/2013, que modifica a Lei da Entrega (Lei Estadual 13.747/2099), proibindo, sem margem para dúvidas, a cobrança de valor para a realização de entrega de produtos e serviços com data e turno agendado.
O Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira concedeu entrevista ao repórter Luciano Martins -  da Rádio Estadão, 92,9 FM - e explicou como foi a sua iniciativa de acionar o Ministério Público de São Paulo e a Deputada Vanessa Damo quando constatou o descumprimento da Lei da Entrega por três grandes empresas de e-commerce (Wal Mart, Extra.com, e PontoFrio). Para saber mais sobre as representações feitas clique aqui.

Entendemos, no entanto, que a nova lei extrapolou os limites do razoável. Como assim? Hoje, já pagamos o frete da remessa de produtos e serviços e não há ilegalidade alguma em cobrar ou repassar o custo de serviços de terceiros. Mas o que não se admite é que a cobrança seja somente para o caso de se exigir o respeito à Lei da Entrega. Não se admite que uma entrega feita ao "deus dará" seja gratuita e que para cumprir a "Lei da Entrega" a empresa cobre um preço altíssimo e ainda realize a entrega (mesmo cobrando um preço injusto) de forma mais demorada.
Certamente, por este único motivo (impedir a cobrança de um serviço) a "Nova Lei da Entrega" poderá ser questionada e talvez até derrubada pela Justiça, já que ao proibir a remuneração de um serviço particular, a "Nova Lei da Entrega" infringe a Constituição, sendo uma lei inconstitucional. Isso sem falar que muitas empresas optarão pelos serviços da empresa de Correios, que não está sujeita à "Lei da Entrega". Como se vê, a "Nova Lei da Entrega" tem o poder de aniquilar a concorrência que empresas de entregas fazem com o Sedex, portanto, pode ser considerada inconstitucional.

E aí fica a pergunta: a deputada (pessoa eleita para fazer leis),autora da Lei da Entrega e de sua nova versão poderia saber que a lei é "defeituosa"? Se poderia saber, por qual motivo editar uma lei "defeituosa" e que pode vir a ser derrubada?

Veja como a Lei da Entrega foi modificada; reportagem FolhaUol:

06/02/2013 - 20h52

SP aprova lei que proíbe cobrança por agendamento de entrega

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DE SÃO PAULO

O governador Geraldo Alckmin sancionou projeto de lei que proíbe a cobrança de taxa para o agendamento da entrega de produtos e serviços no Estado de São Paulo.
De acordo com nota divulgada na noite desta quarta-feira, a decisão será publicada no "Diário Oficial" do Estado amanhã (7).
A medida também atinge fornecedores de fora do Estado. "Para prestar serviços aos consumidores paulistas, as empresas devem se adaptar à legislação de São Paulo", informou o governo do Estado.
A mudança torna mais rígida legislação em vigor desde outubro de 2009 que não vinha sendo plenamente cumprida por alguns dos principais sites de comércio eletrônico do país.
A legislação estadual, conhecida como "Lei da Entrega", obrigou empresas de São Paulo a fixar data e turno para a entrega de produtos e serviços para os clientes que assim solicitassem.
A regra, no entanto, não proibiu as lojas de cobrar por esse serviço. A cobrança adicional se tornou o padrão para lojistas que se adaptaram à lei de 2009.
Editoria de Arte/Folhapress
Entidades do varejo protestaram contra a nova norma quando ela foi aprovada na Assembleia Legislativa, dia 20 de dezembro. O projeto é da deputada estadual Vanessa Damo (PMDB).
Segundo a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, a legislação foi feita sem que representantes dos setores afetados fossem ouvidos. A entrega com hora marcada, disse a entidade em janeiro, traz custos maiores por não se aproveitar a economia decorrente da inteligência logística montada por cada empresa.
De acordo com a Camara-e.net, menos de 1% dos compradores on-line solicitam a entrega agendada.
A Fecomércio-SP também criticou a nova lei. Segundo as entidades, caso seja aprovada, o resultado será um aumento do preço de frete para todos os clientes, em razão dos custos adicionados à logística de entrega.
CORREIOS
Os Correios não estão sujeitos ao cumprimento da legislação paulista porque são regidos por lei federal.
Na época da regulamentação da lei, no entanto, a empresa publicou em seu blog oficial que as soluções para atender à Lei da Entrega "demandam profundas alterações na estrutura operacional dos Correios em São Paulo, resultando em aumento de custos, inevitavelmente repassados ao consumidor".

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

FASE DE EXPERIÊNCIA: EMPRESA PÚBLICA PODE DISPENSA CONCURSADO, MAS DEMISSÃO DEVE TER MOTIVO LEGÍTIMO.

A dispensa de servidores celetistas durante o período de experiência tem gerado vários abusos por parte de fundações, autarquias e empresas públicas que contratam pelo regime CLT. Se a contratação de celetistas por parte de empresas públicas não gera maiores dúvidas, a questão é muito diferente quando a Administração contrata celetistas para fundações públicas e autarquias. A rigor, tais entes não poderiam contratar celetistas, por isso não se admite a livre dispensa por parte dessas pessoas administrativas.
Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são livres para efetivar a demissão de seus empregados celetistas. Apesar disso, há muito tempo temos a opinião que a possibilidade de dispensa não é tão livre, nem ela pode ser sem motivação alguma. Para demitir seus celetistas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem ter justas e verdadeiras razões, ainda que não haja a necessidade de prévio processo administrativo. Com isso, queremos dizer que não se admite que concursado possa ser dispensado, mesmo no período de experiência, sem motivo justo e verdadeiro.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho avaliou caso de empregado da CEF que foi demitido durante o prazo de experiência.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão realizada em 12 de dezembro de 2012, manteve uma decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) que julgou ilegal a demissão de funcionário concursado da Caixa Econômica Federal (CEF), que foi demitido após 90 dias após de sua contratação (fase de experiência).
O TRT de Campinas entendeu não haver demonstração da motivação no ato demissório, não autorizando a sua dispensa aleatória.
O empregado afirmou que depois do concurso público, ele foi aprovado e contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo assinado um contrato de experiência de 90 dias, conforme previsto no edital. No entanto, ele foi dispensado ao término do contrato de experiência, acrescentando que não houve prévio processo administrativo. O demitido pediu em seu processo a declaração de irregularidade da demissão e, em consequência, a sua reintegração aos quadros da Caixa Econômica Federal.

O ministros do TST José Roberto Pimenta e Renato de Lacerda Paiva observaram que o caso tratava de situação delicada, porque o TST reconhece não haver obrigação das empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem o ato da demissão de seus empregados. No entanto, a CEF não provou que o empregado não preenchia os requisitos do emprego. Também chamou a atenção o fato de que a reprovação no período de experiência não decorreu da constatação de problemas de conduta, mau comportamento ou praticas que desabonassem o trabalhador, mas sim pelo fato de não haver obtido bom desempenho nos indicadores "comunicação", "realização" e "produtividade". Outra justificativa curiosa da CEF foi ter considerado o funcionário como uma "pessoa muito fechada".
Os ministros ressaltaram que, de fato, o TST reconhecia a possibilidade de dispensa do funcionário de empresa pública e sociedade de economia mista independente de motivação, mas entenderam que esta motivação deveria ser legítima. O ministro Renato Paiva não considerou razoável que a CEF promovesse um concurso público em que no edital conste uma cláusula de contrato de experiência para 90 dias, e depois dispense um candidato aprovado "praticamente sem motivação", alegando ser ele "muito fechado". Renato de Lacerda Paiva disse entender que, no caso houve o ato motivado, razão pela qual seria possível o controle da motivação. O caso poderia motivar fraude ao artigo 37 da CF, pois, bastaria ao poder público, no interesse de nomear um determinado candidato, alegar uma motivação qualquer para dispensar os candidatos aprovados que por ventura estivessem em uma melhor colocação do que aquele visado. Os ministros enfatizaram a necessidade de caminharem “para exigir a motivação nos casos de concurso público".

O magistrado do TST consideraram que no caso não houve motivação ou a motivação foi "vazia". Reconheceu-se que a tese levantada no mérito era "bastante avançada" e gostaria de ver o caso ser analisado pela SDI-1. Diante disso, o TST negou provimento ao agravo, mantendo a decisão do TRT de Campinas.