sábado, 1 de outubro de 2011

Reconhecido o direito à acumulação de cargos por Policial Militar do setor de saúde

SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. ACUMULAÇÃO. CARGOS.
O recorrente é soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, mas, no cargo militar, atua na área de saúde e tem emprego privado em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). Assim, a Turma entendeu que, uma vez que o recorrente não desempenha função tipicamente exigida para a atividade castrense, e sim atribuição inerente à profissão civil (técnico de enfermagem no banco de sangue do hospital militar), é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF. Precedentes citados do STF: RE 182.811-MG, DJ 30/6/2006; do STJ: RMS 22.765-RJ, DJe 23/8/2010. RMS 32.930-SE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20/9/2011.

Fonte: STJ, acessado em 01/10/2011.

Designação de membros de Comissão Processante após a ocorrência de fatos é considerada válida pelo STJ

MS. PAD. DESIGNAÇÃO. SUPERINTENDENTE. POLÍCIA FEDERAL.
O superintendente regional da Polícia Federal tem competência para designar os membros de comissão disciplinar, bem como determinar a abertura de procedimento administrativo disciplinar –(PAD), no âmbito da respectiva superintendência. Não há nulidade do PAD por vícios meramente formais, quando não for evidente o prejuízo à defesa, aplicação do princípio pas de nullité sans grief. No caso, não houve prejuízo ao impetrante com a designação da comissão processante após a ocorrência do fato a ser apurado. A consumação do ato impugnado depois da impetração e após a concessão de liminar não prejudica o pedido deduzido em mandado de segurança ajuizado em caráter preventivo. Precedentes citados: MS 14.401-DF, DJe 23/3/2010; MS 14.310-DF, DJe 10/9/2010; RMS 32.536-PE, DJe 13/4/2011, e REsp 817.846-MG, DJ 27/6/2007. MS 15.434-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 14/9/2011. Grifamos.

Fonte: STJ, acessado em 01/10/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Seria constitucional a formação de um tribunal exclusivamente para julgar um determinado ilícito? O artigo 5º, inciso XXXVII determina que não haverá juízo ou tribunal de exceção. E ainda que se trate de garantia consagrada para o processo judicial, é salutar que seja aplicada também para o processo administrativo, que haja a designação de uma comissão processante permanente, a exemplo do que ocorre no estado de São Paulo. Comissões constituídas para “cada caso” e formadas por colegas de trabalho terão, quase sempre, dois resultados: o "acerto de contas" ou a parcimônia exagerada.