terça-feira, 22 de março de 2011

Negada estabilidade a empregada que realizou inseminação

A 18ª Turma do TRT da 2ª Região não reconheceu a estabilidade de uma empregada (do Instituto Ayrton Senna) que realizou o procedimento de fertilização in vitro após saber que seria demitida.
A empregada em questão teve reconhecida a estabilidade em primeiro grau, pois aquele juízo considerou desnecessário aferir-se o marco inicial da gestação, uma vez que a reclamante já se encontrava em tratamento para engravidar antes de submeter-se à inseminação.

Entretanto, em grau de recurso, a 18ª Turma entendeu que a inseminação artificial teve como único objetivo garantir a estabilidade da trabalhadora, que, ao tomar ciência de sua despedida (no dia 5 de setembro de 2006), afastou-se do ambiente de trabalho para realizar a transferência dos embriões (no dia 12 de setembro de 2006).

Segundo a juíza relatora Alcina Maria Fonseca Beres, a empregada demonstrou “conduta reprovável, com vistas a resguardar interesses pessoais”, valendo-se da interrupção do contrato de trabalho para “adquirir” seu estado gestacional, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da estabilidade.
Dessa forma, a 18ª Turma excluiu do julgado a indenização correspondente ao período estabilitário, bem como as verbas devidas por 13º salário, férias mais um terço, FGTS mais 40%, correspondentes ao referido período. Além disso, ficou reconhecido que a dispensa ocorreu em 14 de setembro de 2006, data da formalização do ato.
O acórdão 20110231931 foi publicado no dia 3 de março de 2011 (proc. 01987200604302000). Obs.: ainda cabe recurso.   
Fonte: Ttribunal Regional do Trabalho de São Paulo

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A defesa da empresa foi hábil e conseguiu demonstrar o artifício utilizado pela trabalhadora, que pretendeu usar de forma inadequada um direito legítimo conquistado pelas mulheres. Como bem demonstrado, a demissão somente não pode ocorrer se, no momento da despedida, a empregada já estiver gestante. No caso relatado, a trabalhadora - já demitida - pretendeu afirmar que ao tempo da dispensa já se encontrava grávida. Muito provavelmente a descoberta de sua gestação pode ter ocorrido em razão atestados de saúde / afastamento indevidamente apresentados, afinal, a medicina ainda não é capaz de atestar o dia exato em que ocorreu a gestação...

Justiça mais rápida!

PEC vai aumentar responsabilidade de partes e juízes.
A PEC dos Recursos, como está sendo chamado o texto apresentado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, vai transferir ao "vencedor convicto" a responsabilidade por toda a consequência da execução da sentença depois de o processo ser julgado em segunda instância. Foi o que disse o próprio ministro ao justificar as grandes mudanças propostas (Leia a íntegra abaixo).

Para Peluso, que apresentou a proposta nesta segunda-feira (21/3), na FGV Direito Rio, o fato de os recursos aos tribunais superiores e ao Supremo não impedirem o trânsito em julgado da decisão vai dar mais efetividade ao processo, fazendo com que as pessoas usufruam de seu direito a tempo. "Isso parece ser fundamental", afirmou.
O presidente do STF também acredita que com a mudança os julgadores de primeiro e segundo grau serão mais cautelosos, pois a partir de suas decisões, sobretudo dos tribunais, a pena será executada. "Os juízes serão chamados, pela pressão da opinião pública, a serem mais cuidadosos", declarou. A proposta, segundo o ministro, vai valorizar os juízes de primeira instância.

Um dos polêmicos pontos do sucinto texto da PEC é o que prevê o fim do efeito suspensivo: “a nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o relator [do recurso], se for o caso, pedir preferência no julgamento”. Essa é a chave para que o sistema que está sendo proposto funcione, alertou o presidente Peluso. “Se abrirmos a possibilidade [para o efeito suspensivo], voltaremos ao que estamos discutindo hoje.”

Nos casos de a decisão dos tribunais ser flagrantemente ilegal, o relator pede preferência absoluta e coloca o processo em julgamento. O regime jurídico não muda, de acordo com o ministro. “Não haverá alteração nas hipóteses de admissibilidade do recurso.”

No evento também estava presente o vice-presidente da República, Michel Temer. Ele comparou o processo legislativo e o processo judiciário. Um dia, questionado sobre a lentidão do processo legislativo, respondeu que esse ritmo é necessário para que vários setores da sociedade sejam ouvidos. O mesmo acontece com o Poder Judiciário, em sua opinião. “Um processo mais lento é mais democrático”, disse o vice-presidente, que também falou sobre o mau uso dos recursos.

Mas Temer não fugiu aos questionamentos em relação à PEC. À vontade, por estar em um ambiente acadêmico, o vice-presidente da República afirmou que a proposta levanta algumas preocupações que precisam ser pensadas. “E se alguém finalizar a execução e a decisão for reformada?”, perguntou. Caberia indenização contra o Estado caso houvesse reforma, pelo fato de o Poder Judiciário julgar de uma maneira e depois julgar de outra? Depois das provocações, Temer elogiou a iniciativa e disse que é preciso ousar, além de estar preparado para essas objeções e pensar em soluções.

Nova cara
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luís Felipe Salomão, considera a ideia boa. “Se não se fortalecer as decisões dos tribunais de segunda instância e se estabelecer mecanismos de racionalidade para o julgamento dos recursos especiais e extraordinários, que por sua natureza, e pelo próprio nome, indicam uma ação extraordinária, efetivamente o STF e o STJ servirão como terceira e quarta instâncias, o que desvirtua a sua finalidade”, disse.

Salomão explicou que o STJ existe para unificar e pacificar a aplicação da legislação infraconstitucional, e não para se transformar em uma terceira instância recursal. “No caso das matérias submetidas ao STJ, em um país de dimensões continentais como o nosso, se houver tribunais de segunda instância decidindo de maneira diversa acerca da mesma lei, gera um pandemônio.” Por outro lado, o STJ, atuando como instância revisora, continuará abarrotado e deixará de cumprir a sua finalidade, de ser o intérprete da legislação.

O ministro do STJ vai além. Diz que a proposta deveria vir acoplada a outra: Estabelecer o mecanismo da relevância para o STJ. “O tribunal julgaria os casos cuja relevância ultrapassasse o interesse das partes.”
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Nelson Calandra, afirmou que o projeto dá vida nova ao federalismo brasileiro, já que as decisões locais passam a ser definitivas. “Ele traz um ponto fundamental: a valorização das Cortes Estaduais e Regionais. Isso é de extraordinária importância.”
Calandra afirma, ainda, que não vê como dar curso a essas mudanças se não levar em conta a revisão do modo de atuar dos advogados. É preciso, disse, profissionais que tenham habilidade mais aprofundada para manejar os recursos. “A OAB precisa repensar nos mecanismos de controle da atividade dos profissionais, que está inserida como ente indispensável à aplicação da Justiça”, disse. Sem fugir à polêmica, o presidente da AMB disse que a OAB é o único órgão que não se submete a qualquer fiscalização, ao contrário dos juízes, que têm o CNJ, e dos membros do Ministério Público, com o CNMP.

Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio, que estavam presentes, também se entusiasmaram com a ideia. Marco Aurélio Bellizze disse que é o ideal de Justiça. Leila Mariano afirmou que há intermináveis recursos. “Alguma coisa tem de ser feita”, disse. Para ela, o fortalecimento dos tribunais locais, uma das prováveis consequências da mudança constitucional, também é um ponto muito importante. “Vale a pena discutirmos a proposta”, concluiu.

O juiz trabalhista Roberto Fragale considera a proposta interessante. “Ela mexe com a lógica do sistema”, afirma. Isso porque prestigia o primeiro e o segundo grau. O juiz, lembrou Fragale, decide inúmeras ações; em 90% delas não a recurso e é a primeira instância quem dá a palavra final. No entanto, apesar do peso que tem, não há um reconhecimento do trabalho do juiz de primeiro grau.
Para o professor da FGV Pedro Abramovay a proposta ataca o problema certo. O STF, diz, não pode ser o depósito de todos os recursos; tem de organizar a jurisprudência e pensar o Poder Judiciário, além de desempenhar seu papel político.

Leia a íntegra da PEC

"Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:
I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;
II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal."
Fonte: Consultor Jurídico

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Proposta de Emenda à Constituição (propõe uma pequena reforma no texto da Constituição Federal) tem os seus méritos, se analisada sob o ângulo da efetividade do direito à razoável duração do processo, ou seja, todos temos o direito a que um processo não seja eterno e garanta efetivamente aquilo que a legislação assegura a cada um, seja concedendo um direito ou limitando o benefício que o direito concede, para não haver um enriquecimento sem causa.
Ocorre que em se tratando de instituições, há sempre um interesse oculto por debaixo dos propósitos públicos... No nosso entendimento, busca-se eliminar o estoque de processos e impedir a chegada de pedidos de revisões de outras tantas novas causas. As ferramentas para que isso aconteça tem sido as mais variadas. Estamos vivendo um dilema: busca-se a celeridade no julgamento das causas, mas tal objetivo tem prevalecido sobre o desejo de julgamentos justos. São inúmeros os casos em que se decide "dentro do prazo" mas de forma injusta e até mesmo fora dos mandamentos jurídicos. E como o sistema processual é encadeado (havendo a necessidade de determinadas práticas em um certo e único momento), não são raros os relatos de manutenção de decisões equivocadas porque "não se produziu prova no momento adequado" e afirma-se a perda da chance diante da alegação de cerceamento de defesa e de julgamento sem base em provas ou pedido de indicação da prova em que se baseou a sentença. Decisões com base em jurisprudência (decisões dos triibunais a respeito de um mesmo assunto) sem se atentar para as particularidades do caso concreto, dos casos particulares.

Mas ao final de tudo isso, quer nos parecer que a proposta de emenda (PEC) nada tem a ver com matéria constitucional, mas sim matéria estritamente processual, que deve(ria) ser disciplinada pela lei (Código de Processo Civil) e não pela Constituição Federal (a qual cabe a estruturação do Estado e a limiutação de seus poderes).
Enfim, estamos em um período um tanto "peculiar"...
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sexta-feira, 11 de março de 2011

Ambeve indenizará consumidor

"A 6ª Vara Cível de Santo Amaro condenou a Companhia de Bebidas das Américas – Ambev a indenizar consumidor que encontrou “material estranho” dentro de garrafa de cerveja, possivelmente parte de algum inseto.
Benedito da Silva, autor da ação, sentiu gosto insosso ao tomar o produto e alega que ingeriu cerveja contaminada.
Em sua decisão, baseada no laudo do Instituto Adolfo Lutz e nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Décio Luiz José Rodrigues considerou a responsabilidade da Ambev, com necessidade de julgamento antecipado do feito, cabendo dano moral pela situação descrita. “O valor do dano tem caráter punitivo e ressarcitório, ficando razoavelmente fixado em R$15 mil”, concluiu. Ainda cabe recurso da decisão."
Fonte: TJ/SP

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão foi devidamente julgada. O foco central da decisão foi o fato de haver, comprovadamente, a presença de sujidades em uma bebida. Em casos relacionados ao mesmo tema é imprescidível a realização de prova pericial, ou seja, o exame do objeto estranho contido no produto, realizado por órgão técnico oficial. Decisão emblemática, já que muitos julgadores ainda são temerosos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Anatel multa usuário por compartilhar rede Wi-Fi

"Um morador de Teresina (PI) que compartilhava sua conexão de internet com três vizinhos por uma rede Wi-Fi (sem fio) foi multado em R$ 3 mil pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Em setembro de 2010, a agência detectou o uso da internet por diferentes usuários em mais de uma residência, foi até o local, apreendeu equipamentos que garantiam a conexão e enviaram uma multa, em novembro, no valor de de R$ 3 mil a ser paga em até 15 dias.
O morador teve de prestar depoimento à Polícia Federal, sob a acusação de que ele estava indevidamente funcionando como um prestador de serviços de telecomunicação sem autorização da agência.

O advogado do acusado alega que não se trata de uma atividade comercial e que os três vizinhos são amigos do assinante da rede e dividiam o valor de R$ 180 da mensalidade entre eles. “Eles foram autuados por multa administrativa com um boleto impresso já e deram prazo de 10 dias para ofertar uma defesa e aí vai ter uma decisão judicial”, explicou ao Link Lucas Vilar, um dos advogados responsáveis pela defesa. Por meio do advogado, o morador se recusou a falar com a reportagem.

A Anatel afirmou em nota à reportagem que o usuário operava em “caráter comercial sem a devida outorga” e que havia apreendido apenas um “equipamento rádio-transmissor operando na faixa de 2,4 GHz e uma antena omni-direcional”, e negou ter apreendido computador, modem e roteador, como mencionado pelo portal piauiense 180 Graus, que noticiou o caso.

Ainda segundo a nota, fiscais da Anatel teriam detectado “diversos usuários conectados ao provedor, inclusive de residências mais distantes”, o que foi considerado elemento de prova para “constatar a exploração comercial do serviço sem autorização”. Disse que ainda que não haveria punição ou cobrança da penalidade sem a defesa do acusado.

Legislação
Guilherme Ieno Costa, um advogado especializado em telecomunicações, explicou que é permitido ter redes wireless entre diferentes residências, sem caráter comercial, desde que o usuário tenha licença de “Serviço de Rede Privado”, ao custo de R$ 400, e não à comercial de R$ 9 mil e de maior abrangência, conhecida como SCM (Serviço de Comunicação Multimídia).
É contra a lei que o raio de uma conexão wireless ultrapasse o estabelecimento que contratou o serviço. Segundo Costa, os casos têm de ser analisados individualmente mas geralmente, se não há relação comercial, não há problemas legais. “O máximo que a Anatel poderia fazer era pedir a regularização do usuário, solicitando uma licença de rede privada”, diz.
“Apesar de parecer um absurdo, a Anatel precisa evitar que se proliferem o uso de frequências indistintamente, sem que haja uma supervisão”, pondera. O advogado especialista explica que o vazamento da conexão pode atrapalhar equipamentos que usem a mesma frequência, indo desde “controles remoto do portões até radiofrequência da ambulância”. A Anatel, segundo ele, precisa conhecer para quem o usuário está oferecendo a sua conexão, mesmo nao explorando comercialmente”, opina.
“A tendência é dar uma interpretação que seja mais favorável para o consumidor, menos restritiva”. Guilherme Ieno Costa, que lida com o tema há 14 anos, diz ser a primeira vez que se depara com um atitude desta pela Agência Nacional de Telecomunicações. “Apreender o equipamento não é comum. Mas sim mandar uma notificação e dar um prazo para o usuário se regularizar”.

Segundo o auto de infração datado de 10/09/2010 (reprodução cedida ao Link), a Anatel concede ao acusado 15 dias para a apresentação de defesa e considera “não aplicável” a consideração de prazo para a “regularização da infração”.
Em que pese as discussões jurídicas, Costa acha que a Anatel está “indo atrás da sardinhas, enquanto as baleias nadam de braçada”. Para ele, “ir atrás de casos assim é um deserviço”, opina."

Fonte: Coluna Advogado de Defesa - Jornal da Tarde

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Durante o tempo em que atuamos junto à Fundação Procon/SP no atendimento a consumidores e usuários de serviços públicos, pudemos constatar que a imaginação do ser humano não tem limites. A fertilidade de ideias às vezes é inocente, às vezes fruto de elaborada tentativa de fazer prevalecer o jeitinho brasileiro.
O caso relatado pelo Jornal da Tarde indica claramente que houve denúncia právia. Mas de quem? Tudo indica que por parte da empresa prestadora de serviços de banda larga, que tem todo o instrumental necessário para identificar os pontos de acesso. A Anatel, lamentavelemente, não faz a fiscalização preventiva e a sua atuação, neste caso, certamente foi motivada por provocação de alguém interessado em coibir a "concorrência desleal".
Que fique claro que a conduta vedada é a retransmissão de sinal para o ambiente externo, ou seja, a distribuição do sinal wi-fi para outros equipamentos fora do endereço de instalação. Distribuir o sinal internamente entre ambientes de uma residência não é proibido pela lei.
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TRT gaúcho manda empresa retificar tempo de contrato na carteira profissional

"A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve decisão de primeiro grau que condenou a transportadora TNT Mercúrio a retificar o tempo de contrato registrado na carteira profissional de um ex-motorista. Com a decisão, a empresa deve registrar na carteira do reclamante um único contrato – compreendido entre os anos de 1987 a 2009. Cabe recurso.

De acordo com os autos, o reclamante foi contratado pela ré em 1987 (na época, a empresa chamava-se Expresso Mercúrio). Seis anos depois, ele foi transferido para outra companhia, denominada Mercúrio Transportes Internacionais. Em 1998, o autor da ação foi despedido desta segunda empresa e, em seguida, recontratado pela primeira. Com um detalhe: a rescisão não havia sido sequer homologada pelo sindicato. Em 2009, o reclamante foi despedido — mas a empresa registrou em sua carteira apenas o contrato iniciado em 1998.
Confirmando sentença da juíza Maria Helena Lisot, titular da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, os desembargadores reconheceram a unicidade contratual na relação do autor com as duas empresas. Para eles, ambas compõem o mesmo grupo econômico. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, isso se torna evidente em um comunicado juntado ao processo. A mensagem, enviada por um diretor da reclamada a todos os empregados, anunciava a aquisição do controle acionário da Mercúrio Transporte Internacionais por parte da Expresso Mercúrio, antes da transferência do reclamante. No processo, também foram anexados certificados de 10 e 15 anos de dedicação à empresa recebidos pelo autor. Para a relatora, foi outra evidência da unicidade contratual."
Fonte: TRT - 4ª Região

STJ nega segundo exame psicológico a candidato

"Um candidato ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal, que não alcançou a pontuação necessária em um exame psicológico não poderá refazê-lo. Essa foi a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma segunda avaliação. O cargo de papiloscopista é para policial especializado em identificação humana.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que deve ser público, como foi o caso. Dessa forma, confirmou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ao julgar o caso, o TRF-1 negou a realização de uma nova avaliação por falta de razão para tanto, ou seja, por não ter havido nenhuma irregularidade no primeiro exame.

O candidato alegou que sua não nomeação e posse por reprovação no exame psicotécnico é ilegal. No edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deveria ter um resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente, um deles de personalidade e outro do tipo TRAD ou BRD-SR, que avaliam o raciocínio. Contudo, ele não pontuou nos testes TRAD e BRD-SR e foi eliminado.
Apesar de haver obtido o parecer psicológico da sua não recomendação, em que foram apontadas todas as características inadequadas para o cargo, ele não interpôs recurso administrativo.
Resp 1.221.968"
Fonte: STJ

Lei que proíbe desconto inferior a R$ 10 é contestada

"A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, para contestar a Lei estadual 19.490/2011 de Minas Gerais. A norma estabelece que não será admitida a consignação em folha de pagamento de desconto inferior a R$ 10. A lei trata das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis e militares, entre elas a mensalidade em favor de entidades sindicais. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

O pedido é baseado no direito à livre associação sindical e no princípio da isonomia, porque a entidade considera que a lei introduz um fator discriminatório entre os associados, e "esse quadro gera vexame e discriminação em decorrência da condição econômica e, por isso mesmo, evidencia outra violação constitucional, desta feita ao princípio da igualdade. Sem falar que já provoca o colapso financeiro dos sindicatos da base da requerente e dela própria, ameaçando a existência de todos".

A Confederação alega que, devido à baixa remuneração dos trabalhadores da educação no estado, muitos contribuem para sua entidade sindical com valores inferiores a R$ 10. Somente o Sindute-MG (Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais) tem 39.157 filiados, ou seja, 38,95% do total deles, que estão na faixa de contribuintes que não mais sofrerão o desconto em folha. As mensalidades deles somam R$ 272 mil.
Na ação, a CNTE diz que "a lei estadual questionada estrangula o financiamento sindical porque dificulta a contribuição legalmente constituída e recolhida via desconto em folha de pagamento. Ademais, ao não recolher a contribuição pactuada entre o trabalhador e o sindicato, impõe-lhes ônus desnecessário e acaba por cercear o direito à associação profissional". Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal."

Fonte: Conjur

Município é condenado por assédio moral a servidor

"A 10ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação imposta ao município de Garruchos, localizado na Região das Missões, por dano moral a servidor que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Apenas o valor da indenização foi reduzido — de R$ 11,2 mil para R$ 8 mil. O julgamento aconteceu no dia 17 de fevereiro. Cabe recurso.

Na condição de operador de máquinas, o autor da ação era subordinado ao então secretário municipal de Obras, Júlio César Moraes Bicca, que o teria submetido a situações vexatórias e humilhantes no ambiente de trabalho, segundo o acórdão. Durante vários meses de 2008, o autor foi obrigado a ficar ocioso durante o horário de trabalho, sem que lhe fosse atribuída qualquer atividade. Ao mesmo tempo, por determinação do secretário, funcionários não-habilitados para a atividade foram designados para fazer serviços que seriam da atribuição do requerente.

Por conta disso, o servidor foi alvo de brincadeiras entre os colegas, que comantavam o fato de ele ter sido colocado no banco (de reservas), o que causou constrangimentos, segundo ele. A situação somente teve fim com a troca da administração municipal, em janeiro deste ano. Conforme o acórdão, os fatos foram levados ao conhecimento do então prefeito, João Ismael Portela, sendo solicitadas providências a respeito. Em vão. Nenhuma providência foi tomada. A saída foi procurar a Justiça.
Condenado em primeira instância pelo juiz de Direito Marcio Roberto Müller, o Município apelou. Alegou a inexistência de culpabilidade. Afirmou que seria o demandado quem teria dado causa às desavenças, sustentando a inocorrência de danos morais. Por último, postulou a redução do quantum indenizatório.

A relatora do recurso no TJ-RS, desembargadora Maria José Schmitt Sant’Anna, entendeu que há relação de causa e efeito entre o comportamento do requerido e o dano experimentado pelo requerente. ‘‘Não há dúvidas de que o requerido criou situação de risco e descuidou do dever jurídico de evitá-lo’’, diz o voto da relatora, que adotou as razões da sentença.
‘‘A Carta Magna elevou à condição de garantia dos direitos individuais a regra disposta no artigo 5º, incisos V e X, que dispõe, de forma geral, o direito à indenização decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas’’, registrou a sentença. ‘‘Da mesma forma, induvidosa a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes a terceiros, inclusive os de cunho moral’’, arrematou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul"

Fonte: Conjur
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quarta-feira, 2 de março de 2011

E O QUE NÃO ESTÃO FAZENDO COM OS OUTROS SERVIDORES PÚBLICOS?

Não fosse a disputa interna por poder dentro dos órgãos – e por que não dizer da própria – Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, o vídeo que registrou a violência cometida por agentes da Corregedoria da Polícia Civil contra uma escrivã do 25º Distrito Policial da Capital jamais teria chegado ao conhecimento da sociedade brasileira e internacional.

Ora, se estão fazendo essas atrocidades com uma escrivã de polícia, o que não se está a fazer com funcionários públicos desacostumados com os meandros da lei e igualmente sujeitos ao poderes investigativos das comissões processantes e censor das autoridades públicas?

Mas o episódio nos leva a uma profunda reflexão, e deixa a todos os que são agentes do poder estatal – ou aos que de alguma forma a eles estão sujeitos -, uma valiosa lição: o limite é sempre a Constituição!

Há uma relação de semelhança na posição de sujeição daquela escrivã e a de todos os demais servidores públicos estaduais de São Paulo. Estão, uma e os outros, submetidos a leis editadas décadas antes da Constituição Federal, que é de 1988. A escrivã estava submetida à Lei Orgânica da Policia Civil do Estado de São Paulo, que é de 1978; os demais servidores estatutários estão submetidos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, de 1968 (alguns estatutos municipais também são anteriores à CF/88). Mas acima dessas leis está a Constituição Federal, que é posterior a ambas, mas é a lei das leis.

E não se pode jamais perder de vista que a CRFB/1988 estabelece como um dos fundamentos do Estado, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), tem como um dos seus objetivos fundamentais, a constituição de uma sociedade justa (art. 3º, I) e estabelece dentre as garantias fundamentais e os direitos individuais (art. 5º) os princípios da legalidade (inciso II); do direito de resposta proporcional ao agravo e a indenização por danos matérias ou morais (inciso V); da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurada a indenização por danos decorrentes da violação (inciso X); da inviolabilidade do domicílio, das comunicações e das correspondências (incisos XI e XII); o direito de receber informações de seu interesse e manifestar-se perante dos órgãos e agentes públicos (incisos XXXIII e XXXIV); o direito de recorrer ao Poder Judiciário (inciso XXXV); a proibição de juízos ou tribunais somente para avaliar um caso específico (inciso XXXVII); a proibição de criação de crimes e de penas a não ser por meio da lei, que não pode retroagir se não for para beneficiar o acusado (incisos XXXIX e XL); o princípio do devido processo legal e da ampla defesa (incisos LIII e LV); a proibição de provas obtidas por meios e métodos ilícitos (inciso LIVI); o direito à presunção de inocência (inciso LVII); e a proibição de sigilo de processos, a não ser para a preservação da intimidade dos envolvidos ou o do interesse social (inciso LX).

Além do mais, a administração pública – que age por intermédio de seus agentes – deve fiel observância aos princípios estabelecidos nos artigos 37 e 93, X da CF, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e dever motivação.

Mas quantos e quantos não são os casos de processos disciplinares iniciados por desavenças e questões pessoais (desrespeito à legalidade e ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade), que correm à revelia do acusado (afronta à legalidade e ao princípio da publicidade) e que acabam por impor sanções/penalidades sem que tivesse ocorrida a efetiva participação, a plena e a ampla defesa (desrespeito à publicidade, cerceamento de defesa e “condenação” sem o devido processo legal) do servidor prejudicado, com decisões fundamentadas em razões e objetivos estranhos ao interesse público (remoções por “interesse do serviço público”, quando a razão encoberta é a antipatia nutrida por chefias ou colegas mais políticos)?

A lição que fica é que os fins não justificam os meios; a verdade real sempre deve ser perseguida por aquele que tenha a competência de decidir ou de rever decisões, pouco importando as provas “fabricadas” e a roupagem que elas apresentem; há de prevalecer a legalidade, a moralidade, a impessoalidade e o interesse realmente público. Em todos os casos, o limite será sempre a Constituição!

* O título é uma reprodução da ideia contida no título do artigo “O que não estarão fazendo contra os pobres?” de Thiago Gomes Anastácio, disponível em http://www.conjur.com.br/2011-fev-25/despiram-escrivao-nao-estarao-fazendo-pobres, acessado em 25/02/2011.
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