sábado, 31 de dezembro de 2011

Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos

Depois que o STF passou a decidir que há direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concursos públicos, a Administração passou a adotar um famigerado "cadastro reserva". São cadastros que comportam um elevando número de "possíveis" vagas, que depois são preenchidas na sua totalidade. Se assim ocorre - e tendo em vista a necessidade de previsão orçamentária para as contratações -, não se pode falar em ausência de vagas no momento da publicação do edital. O "cadastro reserva" é uma simulação, um engodo para burlar o direito à nomeação e à posse, já assegurando pelo STF.
Mas já há quem esteja se debruçando sobre a questão. O artigo abaixo merece leitura, porque traz uma abordagem interessante sobre a nova realidade do "cadastro reserva".

"Concurso público deve ter validade mínima de 2 anos
Por Vitor Vilela Guglinski
É de conhecimento geral entre os concurseiros os chamados cadastros de reserva – uma espécie de lista criada pela administração pública tanto naqueles certames em que não há vagas abertas quanto nos que existem vagas, mas que o administrador público, antevendo a criação de novas vagas, aposentadorias vindouras em seu quadro de funcionários, exonerações, enfim, diversas situações em que será necessária a contratação de novos servidores, opta por formar um cadastro de aprovados para preenchimento dessas vagas que eventualmente venham a surgir durante o prazo de validade do concurso.

Mas, existe algum limite jurídico para este tipo de prática por parte da Administração Pública, ou esta pode determinar, discricionariamente, como formará e utilizará o cadastro de reserva?

A rigor, do ponto de vista legislativo inexiste norma específica que discipline a matéria. A formação de cadastros de reserva é uma prática lícita, porém, em razão do poder discricionário que caracteriza a administração pública, tem, a meu ver, padecido de abusos.

A questão já havia sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, porém, a matéria também foi submetida ao Supremo Tribunal Federal que, após reconhecer a repercussão geral do tema, sedimentou, em decisão unânime, o entendimento no sentido de que candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, têm direito líquido e certo à nomeação, ressalvando-se à administração pública tão somente a escolha do momento da nomeação durante o prazo de validade do certame. No processo, o relator, ministro Gilmar Mendes, salientou que somente em “situações excepcionalíssimas”, como crises econômicas graves e catástrofes naturais capazes de causar calamidade pública ou comoção interna autorizariam a administração pública a deixar de nomear novos servidores.

É o prazo de validade do certame que me levou a refletir sobre o assunto.

O inciso III do artigo 37 de nossa Constituição informa que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. De imediato, da leitura do dispositivo é possível extrair duas conclusões: 1 - que, na prática, o prazo de validade de um concurso poderá totalizar quatro anos, a saber, os dois anos previstos no preceptivo somados a dois anos advindos da prorrogação legalmente autorizada pela Constituição Federal; 2 - que, obviamente, o concurso poderá ter prazo menor que o constitucionalmente previsto.

A questão abordada neste trabalho se situa exatamente na segunda hipótese, ou seja, naqueles casos em que a administração pública estatui um prazo de duração menor que o constitucionalmente autorizado para o concurso público.

Sabe-se que alguns entes da administração direta e indireta chegam a abrir concursos prevendo o irrisório prazo de seis meses, prorrogável por igual período. Até aí, nada de anormal. A anormalidade passa a ocorrer no momento em que esse prazo transcorre, e os candidatos que compunham o cadastro de reserva anteriormente formado são surpreendidos com a abertura de um novo certame, inclusive com a previsão de vagas.

A título de exemplo, a Petrobras certa vez realizou um concurso com prazo de validade de seis meses, prorrogável por igual período, visando a criação de um cadastro de reserva de 600 advogados. Cadastro criado, aquela sociedade de economia mista acabou contratando aproximadamente de 270 aprovados, deixando os demais componentes do cadastro “a ver navios”. O que se seguiu foi a abertura de novos concursos, para a formação de novos cadastros, com igual prazo de validade, significando mais frustração para aqueles não contemplados com a contratação.

Este exemplo foi somente um dentre tantos que ocorrem no universo dos concursos públicos. Qual a razão para isto?

Embora não haja vedação legal em relação à formação de cadastros de reserva, penso que deveria haver, de lege ferenda, ou até mesmo através da provocação do STF, a regulação da matéria, pois não faz o menor sentido que um cadastro de reserva não seja esgotado e, em seguida, seja aberto um novo certame para a formação de novo cadastro. No mínimo, uma prática dessas fere a moralidade administrativa, e é a frustração que milhares de concurseiros experimentam todos os anos ao longo da árdua batalha de preparação para as exigentes avaliações.

Qual seria a solução para a questão?
De fato, a administração pública não está obrigada a esgotar um cadastro de reserva formado após a finalização de um concurso público, na medida em que há, nesse caso, mera expectativa de direito por parte dos candidatos componentes do cadastro, ao contrário do que ocorre no caso de vagas efetivamente existentes, em que há direito líquido e certo à nomeação, com as ressalvas do ministro Gilmar Mendes, acima citadas.

Contudo, de forma a proteger a moralidade administrativa, a boa-fé, os legítimos interesses dos candidatos, enfim, os diversos valores envolvidos no binômio administrador/administrado, a lei ou o STF deveria determinar, expressamente, que nos concursos em que haja cadastro de reserva, o prazo de validade seja o máximo fixado na Constituição, isto é, dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Isso porque afiguram-se extremamente injustas aquelas situações como a que narrei linhas atrás, em que os candidatos que compõem determinados cadastros são surpreendidos com o lançamento de novo edital para a formação de novo cadastro. Com isso, restará preservada a finalidade dos concursos públicos, que é o provimento de vagas nos quadros do funcionalismo público.

Sendo assim, na medida em que as vagas forem surgindo, nomeiam-se os componentes do cadastro de reserva. Mas, e se o cadastro se esgotar e houver novas vagas? Aí sim, abre-se novo concurso. O que não deveria ocorrer é essa farra de concursos com formação de cadastros de reserva válidos por prazo exíguo, que mais aparentam ser fonte de arrecadação da administração pública e das bancas examinadoras.

Se de um lado há a discricionariedade administrativa, autorizando esta a agir conforme a conveniência e oportunidade, de outro há as legitimas expectativas daqueles que, de boa-fé, almejam uma ocupação no funcionalismo público, sendo certo que estes, mesmo ante a possibilidade de esgotamento do prazo do concurso sem que sejam chamados, continuam sendo atraídos pelas excelentes remunerações e vantagens das carreiras públicas. Se a administração pública se vale dessa influência psicológica do candidato para realizar concursos, sabedora de que na realidade dificilmente haverá o surgimento de vagas durante aquele prazo que ela mesma assinala nos editais, não há dúvidas de que estaremos diante de flagrante enriquecimento ilícito e abuso de direito.
Por tais motivos, reafirmo meu entendimento no sentido de que, havendo concurso com previsão de cadastros de reserva, deveria haver lei disciplinando a matéria, prevendo que a validade desses certames seja de dois anos, prorrogável uma vez por igual período, ou então seja o STF provocado a se manifestar sobre o tema."

sábado, 10 de dezembro de 2011

DIVULGAÇÃO DE SALÁRIOS NA INTERNET. O CONFRONTO ENTRE O DEVER DE PUBLICIDADE E O DE RESPEITAR A PRIVACIDADE INDIVIDUAL.


Autarquia pagará indenização por divulgar salário de empregado na internet
Ao divulgar na internet lista contendo a remuneração específica de cada empregado, inclusive com vantagens pessoais, a A. dos P. de P. e A. difundiu de forma abusiva dados pessoais dos trabalhadores. Pela conduta ilícita, a autarquia foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil ao autor de uma reclamação que requereu indenização por danos morais pelo constrangimento, pela violação ao direito à intimidade e pelo desgaste emocional que sofreu. Em recente decisão, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da A., que objetivava extinguir a condenação.

O autor, empregado da A. desde janeiro de 1990, tomou conhecimento em 21/09/2007 da distribuição de panfletos pela cidade de Paranaguá (PR) nos quais constariam a relação dos funcionários da A., suas funções e respectivos salários. As listas estariam disponíveis também no endereço eletrônico da empregadora. Em sua reclamação, ele alegou incorreção nos dados divulgados e quebra de sigilo das informações relacionadas ao contrato de trabalho, que somente poderiam ser divulgadas em casos excepcionais.

Condenada na primeira instância, a A. recorreu alegando que os atos administrativos são praticados conforme as regras do artigo 37 da Constituição da República, que exige ampla divulgação dos atos da administração pública.

Sustentou também que nomes, cargos e salários dos servidores não são secretos, e que todos os atos, de nomeações a exonerações, são informações acessíveis e se sujeitam à obrigatória publicação em diário oficial.

No entanto, segundo o relator do agravo de instrumento no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, o procedimento da A. extrapolou a determinação do artigo 39, parágrafo 6º, da Constituição, que admite a publicação apenas dos valores destinados a cargos e empregos públicos sem individualização dos titulares.

Restrições
De acordo com o ministro, não há dúvida acerca da importância do princípio da publicidade "em razão de a administração pública tutelar interesses públicos, devendo seus atos ser praticados com transparência". Porém, ressaltou, "a norma constitucional que estabelece o princípio da publicidade, garantindo o direito à informação, deve ser compreendida em conjunto com outros preceitos constitucionais que a restringem".

Nesse sentido, o relator citou o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição, pelo qual "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". O ministro destacou ainda o inciso LX do mesmo artigo, que estipula que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

Na sua avaliação, a Constituição "é clara ao garantir ao cidadão o direito à intimidade, que deve ser harmonizado com o princípio da publicidade". No caso em questão, o relator entendeu que houve violação do direito à privacidade do autor, pela difusão abusiva dos salários dos empregados, extrapolando o objetivo da ordem jurídica ao fixar o princípio da publicidade como uma das garantias do controle da atuação administrativa.

Para o ministro Godinho Delgado, a publicação de lista nominal, com os valores das remunerações vinculados a cada empregado individualmente, é uma publicidade que "implica a exposição dos empregados perante a sociedade". Ele frisou, ainda, que não se pode falar que a condenação da A. implique ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, pois "o princípio da publicidade não tem a extensão a ele conferida pela A.", concluiu.

Processo: AIRR - 339940-82.2007.5.09.0322
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, acessado em 10/12/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os órgãos da Administração Direta já vinham sofrendo numerosas derrotas pela divulgação dos salários de cada servidor na internet. A Prefeitura de São Paulo, que praticamente inaugurou essa forma de "publicidade" e de "(i)moralidade" inconstitucionais,  sofreu centenas condenações.
Aliás, quando a Prefeitura lançou a ideia, uma rede de televisão saiu a campo para entrevistar as pessoas. Passou pelo serviço "Acessa São Paulo" de um Poupatempo e um dos entrevistados (um homem que não aparentava ser lá muito ponderado) que fazia uso do acesso gratuito à internet dizia já estar fazendo a sua parte na fiscalização dos salários pagos.
De imediato pensei: “Tantos funcionários públicos juntos e com os crachás à mostra...É bem capaz do entrevistado já estar bisbilhotando o salário de algum dos servidores que lhe presta atendimento...”.
A divulgação dos salários não é proibida. Proibida é a exposição da vida privada dos servidores. Desde que se mencionasse somente o cargo e os valores pagos ao titular do cargo sem identificar o nome do funcionário, a publicidade seria permitida. O artigo 5º da Constituição diz que a privacidade é direito fundamental.
Por outro lado, quase nunca o que se recebe "a mais" do que a tabela geral de salários é ilegal. Sob o pretexto (político eleitoreiro) de atender o dever de publicidade e de moralidade, não se pode desprezar direitos constitucionalmente assegurados. E quem pagará a conta das indenizações? Eu, você, nós...

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

AVISO PRÉVIO RETROATIVO

400 metalúrgicos pedem aviso prévio retroativo
O Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes protocolou nesta quinta-feira (17/11), na Justiça do Trabalho, 400 ações de pedido de pagamento de aviso prévio proporcional retroativo. Os processos são de trabalhadores com mais de um ano de empresa, demitidos a partir de 2009 sem justa causa e que não receberam o aviso prévio conforme a lei sancionada no mês passado.

A Lei 12.506, em vigor desde o dia 13 de outubro, estabelece que os trabalhadores demitidos sem justa causa têm direito a um período de aviso prévio que pode chegar a 90 dias. Os primeiros 30 dias qualquer trabalhador demitido sem justa causa tem direito. Além disso, cada ano trabalhado na empresa dá direito a mais três dias de aviso prévio, limitado a 90 dias.

A possibilidade do pagamento do aviso prévio proporcional está prevista na Constituição de 1988. Contudo, a falta de regras específicas sobre o assunto fez com que empresas, tradicionalmente, pagassem só 30 dias de aviso prévio aos seus funcionários demitidos.

O Supremo Tribunal Federal decidiu em junho que o pagamento precisava ser proporcional. A lei de outubro regulamenta como o aviso prévio deve ser calculado.

Apesar de a lei ser recente, o Sindicato dos Metalúrgicos entende que ela também vale para trabalhadores demitidos no passado. Por isso, a entidade está preparando ações judiciais para quem não recebeu o aviso proporcional, pedindo que o valor seja pago na Justiça.

"O direito [do aviso prévio proporcional] existe desde 1988, só não estava regulamentado", disse o presidente do sindicato, Miguel Torres. "Como a lei permite que você questione o valor pago em uma demissão até dois anos depois de o trabalhador sair da empresa, entendemos que muitos demitidos têm direito ao aviso prévio retroativo."

Segundo Torres, as ações protocoladas hoje são apenas parte do total que o sindicato pretende protocolar. Ele disse que mais de 2 mil trabalhadores demitidos já procuram a entidade para pedir o pagamento na Justiça. "A medida que formos finalizando a papelada, entramos com mais ações."
O presidente do sindicato informou que não há uma previsão de quanto tempo os processo vão demorar para serem julgados. Ele disse também que, pelo fato de a lei do aviso prévio ser nova, é possível que cada juiz tenha um interpretação sobre o pagamento retroativo. Por isso, ainda não dá para precisar quanto cada trabalhador tem direito a receber. Com informações da Agência Brasil.
 Fonte: Conjur, acessado em 18/11/2011.

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A questão é muito interessante. Embora acreditemos em que os trabalhadores tenham mesmo o direito inclusive antes da lei, em vigor desde 2011, a batalha será muito dura. A disputa envolve centenas de milhões, se considerarmos que estão em jogo interesses de todos os trabalhadores, de todas as categorias.
E a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal.
Se o julgamento for estritamente jurídico, os trabalhadores certamente terão assegurado o direito. Se o julgamento foi jurídico, mas envolvendo questões políticas e/ou sociais o direito será mantido. Se a avaliação levar em conta o impacto econômico, aí talvez o pagamento de valores retroativos pode não ser aceito pela Justiça.
É esperar para ver...
TAGS:
COMPARTILHE:

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO.

A legalidade dos servidores não concursados no Pará
Por André Leão Rocha
É possível que o Poder Judiciário, sob o pretexto de aplicar e fazer valer a legalidade, ignore situações que o próprio decurso do tempo consolidou? A pergunta não é inédita, sendo recorrente no meio jurídico. Todavia, recentemente vem ganhando destaque por conta de uma realidade vivida no estado do Pará. Isso porque, principalmente no início da década 1990-2000, a Administração Pública contratou servidores de forma direta, isso é, sem concurso público, para atendimento de necessidades temporárias. Esse tipo de contratação tinha prazo determinado de seis meses, prorrogável uma única vez e, no máximo, pelo mesmo período, era previsto na lei estadual nº. 5.389/87 e, posteriormente, nas leis complementares estaduais nº 07/91, 11/93, 19/94, 30/95 e 36/98. Muitos desses servidores jamais foram exonerados, tendo permanecido durante, aproximadamente, os últimos 20 anos no serviço público, executando, de boa-fé, suas atividades diárias da mesma forma como seus colegas efetivos (concursados) ou mesmo os ocupantes de cargos comissionados.

Agora, anos depois do ingresso desses servidores, fala-se de forma reiterada na necessidade de exonerar, demitir ou distratar esses servidores temporários, a bem da aplicação da lei, pelo ingresso somente via concurso público.
Nesse contexto é que se retoma a questão inicial: até que ponto é legítima a intervenção do Judiciário para desfazer situações consolidadas pelo tempo? Os defensores da exoneração dos servidores temporários sustentam que a Constituição Federal trouxe a regra absoluta do concurso público como ingresso no serviço (art. 37, II). Isso, aliás, não é apenas um argumento, mas um fato, pois, depois de 1988, não há exceção legal que permita o ingresso no serviço sem concurso público - salvo a nomeação para cargo em comissão.
Entretanto, ao que parece, a questão é maior do que a simples aplicação da letra da lei. Não que a lei seja norma a ser relativizada sempre, a qualquer tempo e sob qualquer pretexto. Não, porque isso é nocivo à segurança jurídica, que não se alinha com instabilidades. Todavia, o mesmo princípio da segurança jurídica impõe uma reflexão ponderada da legalidade em casos específicos, nos quais, em nossa opinião, insere-se a situação de alguns dos servidores temporários.
Para justificar essa ponderação, cabe ressaltar que a legalidade é um princípio e, como tal espécie de norma jurídica, não é, em abstrato, superior a nenhum outro princípio. Em outras palavras, princípios, entre si, não têm hierarquia, de modo que, quando houver colisão entre eles, é no caso concreto que se aplicará um ou outro, por meio do juízo de ponderação. Não se pode predeterminar que a legalidade é superior, por exemplo, aos princípios da segurança jurídica, da proteção à confiança e da boa-fé objetiva.
Pois bem. Posicionando a discussão a partir dessa premissa (não há hierarquia entre princípios), cabe destacar algumas situações decorrentes desses anos de serviço público prestados pelos temporários: (i) os que ainda estão no cargo, por certo, fizeram por merecer; do contrário, já teriam sido penalizados ou mesmo demitidos; (ii) a cada ano de inércia da Administração Pública, crescia a expectativa de que, em termos de previdência e seguridade, algum efeito aquele labor prestado ao serviço público surgiria; (iii) o Estado beneficiou-se da contribuição previdenciária, quer para INSS ou para o regime próprio de previdência.
Assim, é absolutamente verossímil afirmar que, ante a inércia do Poder Público, alguma confiança de que aquela situação não mais se alteraria surgiu, pois não é característico da vida humana a convivência sob constante instabilidade, bem como porque a Administração sempre teve o poder de desfazer a ilegalidade, sem, entretanto, efetivamente fazê-lo. Além disso, o fato de permanecerem tanto tempo no serviço público consolidou, objetivamente, a vida profissional e familiar desses servidores, que destinaram uma parcela significativa de suas vidas ao serviço público.
É aí que a confiança, que é valor protegido pelo direito, desponta como justificativa para a permanência desses servidores no cargo público. Embora tivesse o poder para tanto, a Administração Pública não os exonerou no prazo inicialmente previsto, prorrogando, indefinidamente, o vínculo dos servidores que só podiam pressupor a legalidade de suas situações. Acresça-se, ainda, que é ilógico afirmar, sob a ótica da segurança jurídica, que a relação do Estado com esses servidores esteve e sempre estará em risco, pois a instabilidade não é comum à ideia de justiça e direito; em algum momento desses longos anos de serviço, há que se admitir que houve a estabilização desses servidores.
Nesse ponto, é fácil verificar que a situação dos temporários representa o conflito direto entre os princípios da legalidade e do amplo acesso aos cargos públicos com os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança e da boa-fé objetiva. Daí, numa análise crítica, ponderando os princípios envolvidos, é possível compreender que a repercussão social será expressivamente mais negativa e prejudicial caso simplesmente haja a desconsideração da estabilização dos servidores e sua exoneração do serviço público. Esses, que por vontade da Administração Pública permaneceram tantos anos no serviço público, deparar-se-ão, do dia para a noite, com a necessidade de se reinserir no mercado de trabalho, após anos exercendo apenas uma atividade: o serviço público.
Quem sofrerá maior prejuízo? Aqueles que têm mera expectativa de tentar ingressar no serviço público, caso seja mantida a situação funcional dos temporários, ou estes últimos, que efetivamente já estão há anos no serviço público, caso não lhes seja reconhecida a estabilização de sua situação funcional e haja sua exoneração?
Acolhendo grande parte dos argumentos aqui expendidos, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, analisando o recurso em mandado de segurança nº. 29.970/PA, reconheceu, por unanimidade, o direito de uma servidora temporária permanecer no serviço público, ante a estabilização de sua situação funcional após 15 anos de serviço público.
Esse caso citado ainda deverá ser julgado, novamente, pelo próprio STJ e, também, pelo STF, caso o estado do Pará, que é parte recorrida no processo, provoque a atuação da Corte Maior. Além disso, muita discussão judicial ainda é aguardada sobre a questão dos temporários. Entretanto, fato é que não se está diante, simplesmente, de uma hipótese de se aplicar literalmente a lei, ignorando princípios que também são normas jurídicas e são afetos à própria ideia de justiça.

FONTE: Conjur, acessado em 17/11/2011.



FALTA DE SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO ACARRETA O DEVER DE INDENIZAR

Acidente de trânsito por falta de sinalização gera responsabilidade objetiva do Estado 
A existência de lombadas em trecho de rodovia utilizada como redutor de velocidade e sem a devida sinalização afronta o Código Brasileiro de Trânsito e faz incidir a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, sobretudo quando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a existência de lombadas na rodovia. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao negar recurso proposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

No julgamento do processo na primeira instância, o DNIT foi condenado a pagar a um menor indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de seu pai, vítima de capotamento ocorrido na BR 407, no distrito de Massaroca (BA), após ser surpreendido por quebra-molas na pista sem sinalização, o que o fez perder o controle do veículo.

No recurso, o DNIT alega que houve irregularidade na representação judicial do menor, uma vez que a ação foi ajuizada por seus avós, que possuem tão somente a guarda do rapaz. A autarquia também argumenta que não há a presença dos requisitos necessários ao dever de indenizar por parte do Estado, haja vista que os indícios apontam que a vítima foi a principal responsável pelo próprio acidente, “uma vez que não restou comprovada a existência da falta do serviço público que teria, supostamente, causado o acidente”.

Com tais argumentos, o órgão público requereu o acolhimento da preliminar de irregularidade de representação; a reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ante a culpa exclusiva da vítima; e, ainda, que, caso seja mantida a condenação, que fosse deduzido do montante o valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do processo, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afastou a preliminar de irregularidade de representação judicial em favor do menor e manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil, bem como ao pagamento de pensão ao menor no valor de R$ 785,24 desde a data do acidente até que ele complete a maioridade civil. “Segundo a Certidão de Guarda, consta que, aos avós paternos, foi deferida a guarda, sustento e a responsabilidade do menor”, esclarece a relatora.

De acordo com a magistrada, após a análise das informações contidas no boletim de ocorrências e das fotos do acidente constantes nos autos, ficou comprovada a existência de lombadas no trecho do acidente sem que houvesse qualquer sinalização vertical ou horizontal indicativa de sua existência, o que afronta o Código de Trânsito Brasileiro.

“Assim, demonstrado o dano, decorrente do óbito do condutor do veículo, e o nexo causal entre tal evento e a existência irregular de lombadas, e não havendo indícios da existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, há que ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, devendo haver a condenação do DNIT na reparação dos danos causados”, destacou a desembargadora em seu voto.
A decisão foi unânime.

Processo n.º 2004.40.00.005083-2/PI
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STF JULGA CASO ENVOLVENDO ADEQUAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS E REDUÇÃO DE VENCMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17)
Mandado de Segurança (MS) 25875
Relator: Ministro Marco Aurélio
Emanuel Mazza de Castro x Presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do presidente do TCU que determinou aos ocupantes do cargo de analista de controle externo, especialidade medicina, que optassem por uma das jornadas de trabalho e respectiva remuneração equitativa estabelecidas pela Lei nº 10.356/2001.

Alegam os médicos terem direito à jornada de 20 horas semanais, com amparo em regime especial previsto na Constituição, bem como na legislação especial que regulamenta a jornada de trabalho da categoria (Lei nº 9.436/97), sem alteração nos seus vencimentos. Citam precedentes do STF no julgamento do MS 25027.

Em discussão: Saber se os médicos têm direito líquido e certo à jornada de trabalho de 20 horas e se o ato atacado ofende ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. PGR opina pela denegação da segurança.

O julgamento será retomado hoje, 17/11, após o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Fonte: STF, acessado em 17/11/2011.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

A "INDÚSTRIA DO DANO MORAL" NÃO SERVE DE DESCULPA PARA EMPRESA DEIXAR DE INDENIZAR COMSUMIDOR

TJ-SC: Pior que a indústria do dano moral é a do acinte ao consumidor
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de C. S. contra sentença da comarca da Capital, que negara indenização por danos morais decorrentes de promessa não cumprida de entrega gratuita de exemplares de revista mensal.

C. S. obteve a rescisão do contrato com a Editora T., bem como a devolução do montante investido na assinatura. O apelante também receberá valores cobrados por serviços não contratados, reconhecidos como inexistentes pela própria editora.

O juiz da comarca não reconheceu os danos morais por entender que os fatos enfrentados pelo autor foram aborrecimentos cotidianos. Todavia, a câmara entendeu presente o abalo moral, derivado da própria conduta ilícita da empresa. O desembargador Carlos Prudêncio, que relatou o apelo, disse que houve, sim, o dano moral.

“A editora ofereceu a venda de duas revistas, com a falsa promoção de entrega de exemplares, gratuitamente, no período de um mês, e efetuou cobrança indevida de serviço não contratado, desfalcando o autor de recursos necessários a sua subsistência”, analisou. Os autos dão conta, também, que os fatos são costumeiros junto aos vendedores da editora em questão, com inúmeras reclamações na Promotoria de Justiça ligada à defesa do consumidor.

Prudêncio citou, ainda, excerto de um acórdão de autoria do desembargador Lédio Andrade para reforçar o direito de C. S.: "pior do que a chamada indústria do dano moral é a indústria de acinte e desrespeito ao consumidor. O valor do dano deve recompensar a ofensa sofrida e, ainda, ter a função pedagógica de impedir a reincidência". A decisão foi unânime.

Processo: Apelação Cível n. 2007.054357-0
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acessado em 16/11/2011.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

MUNICÍPIO GAÚCHO DEVE INDENIZAR MORADORES EM RAZÃO DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Município deve indenizar moradores após enchente
O município de Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar quatro moradores que tiveram a residência alagada pelo transbordamento do Arroio José Joaquim, em outubro de 2000. Cada morador deve receber R$ 10 mil, por danos morais, além do ressarcimento material. O valor é para compensar os prejuízos provocados pelas águas. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento que aconteceu no dia 19 de outubro. Cabe recurso. 

Os autores e a municipalidade recorreram da decisão do juiz Rogério Delatorre, que reconheceu os danos materiais e arbitrou o valor dos danos morais em R$ 7 mil para cada morador.
Ao Tribunal de Justiça, o município sustentou que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos, que foram causados pelas fortes chuvaradas ocorridas naquele ano. E garantiu não ter sido comprovada sua culpa no evento, nem os danos materiais sofridos. Os autores, por sua vez, apelaram pelo aumento do dano moral e da verba honorária de sucumbência, devida aos seus advogados.

Para o relator do caso, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, a existência dos danos causados aos autores foi comprovada por fotografias, comunicação de ocorrência e prova testemunhal. Por outro lado, destacou, não se pode responsabilizar a Administração Pública diretamente pela ocorrência de fortes chuvas. ‘‘No entanto, a responsabilidade do ente público consiste na omissão administrativa quanto à realização das obras necessárias à prevenção, diminuição ou atenuação dos efeitos decorrentes das enchentes de águas públicas, ainda que verificadas fortes e contínuas chuvas.’’

Assim, segundo o relator, não há dúvidas de que a falta de conservação do Arroio José Joaquim foi decisiva para a ocorrência dos danos suportados. Ele salientou que, poucos meses após o transbordamento, o município apresentou projeto de canalização pluvial, objetivando acabar com os alagamentos.

‘‘Dessa forma, a própria municipalidade reconheceu a frequente ocorrência de problemas de alagamento (...) em decorrência da falta de obras de manutenção.’’ Ele citou ainda o depoimento de testemunhas, que confirmaram a má conservação de rede pluvial, reportando a existência de grande quantidade de lixo no arroio e a omissão do Poder Publico.

Valor das indenizações
Na avaliação do quantum indenizatório, o desembargador Leonel Ohlweiler afirmou que, embora os prejuízos materiais estejam devidamente demonstrados, não há elementos no processo para determinar sua real extensão. Portanto, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, como havia decidido o juiz de primeiro grau.

Sobre a indenização por danos morais, o desembargador Leonel Ohlweiler utilizou o parâmetro da proporcionalidade — tanto para proibir o excesso como a insuficiência. Ele explicou que "não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima e punitivo para o agente causador, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários’’. Assim, o valor foi fixado em R$ 10 mil para cada autor, em razão da ‘‘situação absolutamente desconfortável e até mesmo vexatória por que passou’’.

Finalmente, o relator manteve a verba honorária fixada pela sentença, no percentual de 15% sobre o valor da condenação, por mostrar-se adequada ‘‘à condigna remuneração do procurador que atuou na defesa da parte autora nesta ação, sobretudo considerando-se o trabalho desenvolvido e a necessidade de dilação probatória’’.

O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Ivan Balson Araujo e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Fonte: Conjur, acessado em 15/11/2011.

 ** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
A Justiça gaúcha tem avançado muito mais do que nos outros estados nas questões a respeito da responsabilidade do Poder Público. Em grandes cidades, por exemplo, as cheias e as inundações são recorrentes e acontecem anualmente durante todos os verões.
No entanto, as condenações ou são raras ou não são divulgadas na proporção em que os eventos/enchentes/inundações acontecem e são diariamente mostradas nos telejornais.
São os prejudicados que deixam de recorrer à Justiça? Será que a Justiça é que tem sido muito branda com a Administração Pública?

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

JUIZ DEVE DEFERIR A APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, DESDE QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO

INSS é obrigado a conceder o benefício mais vantajoso
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (JEFs) decidiu, na última semana, uniformizar o entendimento de que o juiz deve conceder de ofício o benefício mais vantajoso ao segurado, verificando o direito à aposentadoria, ainda que proporcional, na data da DER, em 16.12.1998 e 28.11.1999, mesmo que não conste do pedido inicial.

O autor da ação, que havia tido seu pedido de concessão de aposentadoria integral negado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul sob alegação de que não fazia parte do pedido inicial no processo, recorreu baseado em decisões contrárias da 1ª e 2ª Turmas Recursais de Santa Catarina, que concediam de ofício o benefício ao segurado, desde que este tivesse completado os requisitos para aposentadoria.


Conforme a emenda constitucional nº 20 e a Lei 9.876/99, o segurado que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria até a publicação da emenda nº 20 (16/12/1998) tem assegurado seu direito ao benefício, com base na legislação até então vigente. Também ficaram garantidos os mesmos direitos àqueles que cumpriram os requisitos até a data da publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).

No caso dos autos, o advogado do segurado obteve reconhecimento de tempo de serviço especial, o que completou o tempo necessário para o segurado obter a aposentadoria integral, e esta foi pedida no decorrer do processo.

O relator do incidente de uniformização, juiz federal Paulo Paim da Silva, escreveu em seu voto que o direito à data mais vantajosa está garantido por lei e que os juízes devem conceder de ofício a aposentadoria, mesmo que não constante na petição inicial. Conforme Silva, “tal interpretação é feita administrativamente pelo INSS, em todas as situações”.

Processo: IUJEF 0021098-94.2007.404.7195/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acessado em 14/11/2011.
TAGS: ,
COMPARTILHE:

ISENÇÃO DE IPVA E ICMS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA PARA SER CONDUZIDO POR TECEIROS

TRIBUTÁRIO. ICMS E IPVA INCIDENTES SOBRE VEÍCULO. PESSOA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA.
Deve ser reconhecida a isenção de ICMS e IPVA incidentes sobre veículo a ser adquirido por pessoa portadora de paralisia cerebral espástica e deficiência visual, na forma do art. 55, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.820/89 e do art. 9º, inciso XL, nota 02, do Decreto 37.699/97, no que diz com a isenção do ICMS, e art. 4º, inciso VI, da Lei nº 8.115/85, no que tange à isenção do IPVA, cumprindo anotar que o fato do veículo ser dirigido por terceira pessoa não impede a concessão do benefício, mesmo inocorrente qualquer adaptação, por inexistir alguma restrição legal, além de buscar o legislador a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência física.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH E DES. MARCO AURÉLIO HEINZ.
Porto Alegre, 06 de abril de 2011.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR): – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apela da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação movida por JULIANO LUÍS OSMARINI.
Nas razões recursais, assevera que a isenção quanto ao ICMS não foi reconhecida pelo Estado em razão da ausência de previsão legal para tanto, uma vez inexistente notícia de que o veículo possua as adaptações necessárias ao uso do autor, encontrando amparo, ainda, nas condições estabelecidas pelo regulamento do tributo. Em relação à negativa quanto ao IPVA, afirma justificar-se pelo descumprimento do disposto na Lei n.º 8.115/85 e Decreto n.º 32.144/85, lembrando, outrossim, a regra do artigo 111, CTN. Postula o provimento do recurso.
Em contrarrazões, o autor sustenta que, embora não tenha condições de ser o condutor, sua locomoção será facilitada em decorrência da aquisição do veículo, ressaltando que a adequação deste só pode ser exigida quando a condição física do deficiente assim permitir. Pugna pela manutenção da sentença.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA (PRESIDENTE E RELATOR) – A matéria é conhecida.
In casu, Juliano Luís Osmarini é portador de paralisia cerebral espástica – CID 10 G 80.0, possuindo, ainda, deficiência visual em ambos os olhos, denominada de visão subnormal – CID 10 H 54.2 (fls. 12-8). Estabelece o artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85, ao tratar sobre o IPVA:
Art. 4º - São isentos do imposto:
(...) VI - os deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia;
De sua vez, quanto ao ICMS, prevê o artigo 55, inciso I, alínea c, da Lei Estadual nº 8.820/89:
Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
I - as saídas de: (...) c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento;
Na forma da legislação supracitada, deve-se conceder isenção no pagamento de IPVA aos deficientes físicos e aos paraplégicos proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, nas hipóteses em que se mostrar necessária a adaptação do veículo para supressão da debilidade existente em razão da deficiência física ou da paraplegia de seu proprietário, viabilizando sua utilização.
Da mesma forma, os deficientes físicos e os paraplégicos possuem isenção de ICMS na aquisição desses veículos automotores adaptados as suas necessidades decorrentes da deficiência física.
Em suma, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85), razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
Em outras palavras, a normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto àqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09), assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Na hipótese em apreço, em função das deficiências de que é portador, o autor precisa que terceira pessoa dirija o veículo, circunstância esta que não pode ser empecilho para que ocorra a isenção tributária prevista em lei.
O fato de o veículo ser dirigido por terceira pessoa que não o portador da deficiência não é óbice para a concessão da isenção prevista pela legislação, tendo em vista, inclusive, não ter sido este o seu objetivo, pois buscou o legislador a inclusão social dos portadores de deficiências, com a facilitação para a aquisição de veículo para sua locomoção, mesmo, repito, que seja dirigido por terceiro.
Está demonstrada a gravidade das deficiências do autor, que o deixaram incapacitado de forma irreversível para conduzir o veículo e deslocar-se, sendo óbvia a necessidade da aquisição, inclusive para fins médicos.
Ressalto, ainda, inexistir alguma restrição legal para a concessão da isenção no caso em tela, não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.
Neste sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO. IPVA E ICMS. DEFICIENTE FÍSICO. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. BENEFÍCIO ADMITIDO.
Mesmo que a legislação estadual restrinja a isenção do ICMS e IPVA aos veículos automotores adaptados às necessidades do adquirente, em razão de deficiência física ou paraplegia (Decreto nº 37.699/97, art. 9º, XI, e Lei nº 8.115/85, art. 4º, VI), a proteção das pessoas portadoras de deficiências não se limita somente a esta hipótese. Hipótese de extensão da isenção aos deficientes físicos que, não podendo utilizar transporte público, e nem dirigir seu próprio veículo, adquirirem o bem (veículo automotor) em nome e para uso próprios, mas para que conduzidos por terceira pessoa. Admissibilidade. RECURSO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70029466935, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
Não constitui óbice à concessão de isenção de IPVA e ICMS na aquisição de veículo automotor por deficiente físico, o fato de não possuir habilitação de direção. Presença dos requisitos do risco da ineficácia da medida e relevante fundamentação para a concessão de liminar. Entendimento desta Corte. Agravo desprovido.
(Agravo de Instrumento Nº 70028451706, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 08/04/2009).

AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. ICMS E IPVA. PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON. VEÍCULO AUTOMOTOR.
Devida a isenção ao pagamento de ICMS e IPVA no caso de portador de Doença de Parkinson, restando atendidos os requisitos para o gozo do benefício tributário previsto no Decreto Estadual nº 37.699/97 e nº 32.144/85, não sendo necessário que o beneficiário das isenções dirija o automóvel adquirido, podendo este ser conduzido por terceira pessoa, uma vez que beneficiado o proprietário, ausente afronta ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Caso concreto em que o impetrante foi considerado inapto definitivo por laudo de Junta Médica do DETRAN. Precedentes do TJRGS. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. Agravo desprovido por maioria.
(Agravo Nº 70032951311, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 12/11/2009)

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE ICMS E DE IPVA A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A SER DIRIGIDO POR TERCEIRO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E AXIOLÓGICA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS QUE VERSAM SOBRE A ISENÇÃO EM SITUAÇÕES SIMILARES.
1- Afigura-se possível conceder isenção fiscal de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor destinado precipuamente ao transporte de pessoa portadora de deficiência física ou mental, ainda que venha a ser dirigido por terceiro.
2- Interpretação extensiva das normas da Lei n. 8.820/89, da Lei n. 8.115/85, do Decreto n. 37.699/97 e do Decreto n. 32.144/85 que deve ser observada, em consonância com as normas constitucionais de proteção aos portadores de deficiência física ou mental. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70025656356, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 20/05/2009)

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO.
O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não constitui óbice razoável ao gozo da isenção. RECURSO DESPROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação e Reexame Necessário Nº 70019950302, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 24/10/2007).
Ao votar, perante o 11º Grupo Cível, em situação similar, nos Embargos Infringentes nº 70034583898, assim me pronunciei:
“Por certo, a regra está em que a isenção alcance apenas o proprietário do veículo (art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, acrescido pela Lei nº 10.869/96, consolidado no art. 89 e parágrafo único da Lei Estadual nº 13.320/09), para seu deslocamento, cogitando, por isso, na adequação prática da isenção, de ser adaptado às suas necessidades em razão da deficiência física ou da paraplegia (art. 4º, VI, e seu § 9º, Decreto Estadual nº 32.144/85) razão pela qual há de contar ele com habilitação para dirigi-lo.
A normatividade expressa prevê a hipótese em que o deficiente ou paraplégico tenha condições de dirigir.
Mas, a indagação que se põe está em quando a deficiência ou a paraplegia for de molde a não possibilitar que seu portador possa fazê-lo. Ou seja, como está no voto do Relator, quando o grau de deficiência for maior relativamente aquele, em princípio, cogitado pelo legislador.
Numa sociedade em que cada vez mais se depende do automóvel e quanto aqueles para quem o transporte público é mais do que uma impossibilidade, ainda que a lei imponha condições especiais de acesso (art. 34, Lei Estadual nº 13.320/09) assim como óbvia a impossibilidade financeira de arcarem com o transporte que tenham que pagar, cumpre definir se não são alcançados pela isenção prevista pelo legislador quanto à hipótese mais correntia para a sua criação.
Sabidamente, a norma isencional propõe interpretação estrita (art. 111, II, CTN), por sobradas razões.
A regra que dispõe sobre isenção é norma de direito estrito, afirma obra clássica (JOSÉ SOUTO MAIOR, “Isenções Tributárias”, p. 107), vedado ao Judiciário ampliar aquilo definido por critério discricionário, fundado em juízo de oportunidade e conveniência, como afirmado e reafirmado pelo STF (RE nº 157.228-SP, PAULO BROSSARD), tendo como fonte normativa usual a lei (ALIOMAR BALEEIRO, “Direito Tributário Brasileiro”, p. 586).

Daí porque, em exímio voto, ter-se situado adequadamente o tema:
“Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa – considerando o princípio da divisão funcional do poder – não podem conceder, ainda que sob fundamento da isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhes recusa a própria Lei Fundamental do Estado” (AgRg no AI nº 360.461-MG, CELSO DE MELLO).

A questão, penso, coloca-se em saber exatamente qual a hipótese de incidência da norma isencional, o que lhe é essencial, e aquilo que nela é acessório. Ou seja, os elementos da norma estadual que tenham função puramente instrumental, dando concretude prática ao que visou o art. 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, consolidado no art. 89, Lei Estadual nº 13.320/09.
Com a devida vênia, penso estar o núcleo da norma no reconhecimento a deficientes físicos e paraplégicos e proprietário do veículo.
Já as alusões à adaptação do veículo e direção pelo portador de deficiência ou paraplégico consistem em elementos acessórios da norma, cuidando apenas da sua aplicação prática, mas vinculada aqui a evitar que a isenção seja distribuída à larga.
Aliás, a amplitude de tratamento reconhecido aos deficientes pela Lei Estadual nº 13.320/09, consolidando a legislação estadual a respeito, permite a conclusão de ter o legislador estadual estabelecido tutela aos deficientes, preocupando-se, até para não riscar na água ou impedir distorções, de completar dispositivos com normas de alcance prático.
Mas, tal não leva, com a devida vênia, a que disposições trazidas à lei e, substancialmente, com caráter regulamentar, restrinjam o exato alcance da norma estadual.
Não se trata, pois, insisto, de conferir interpretação extensiva, muito menos delirar com integração analógica. Mas, de buscar os exatos imites de incidência da lei estadual.
É de ALFREDO AUGUSTO BECKER, in Teoria Geral do Direito Tributário, n. 33, p. 107, o discurso:
“Não somente a fórmula e a linguagem das regras jurídicas, mas qualquer expressão de linguagem sofre – sempre e necessariamente – deste defeito de insuficiência com relação á idéia que procura exprimir e que, consequentemente, sempre impõe ao interlocutor (intérprete) a exigência de integrar e completar aquela idéia”.

Como também calha transcrever uma das páginas mais belas sobre a fala, o Direito e a sociedade. É de CARLOS GALVES o texto:
“O Direito nasce num momento anterior à fala. A fala do Direito pressupõe a anterioridade da idéia do Direito na mente do que fala. Seja que se trate de Direito legislado, ou de Direito novo ainda não legislado, ou de mera análise, há o momento em que, no dinamismo cognoscitivo, anterior às palavras, o espírito produz a solução justa para a situação humana. O Direito não é apenas dedução de conceitos verbalizados, de frases ou palavras. A vida diária mostra isso. As grandes e inovadoras soluções jurídicas nascem de intuições de grandes individualidades, numa esfera espiritual em que as palavras estão de todo ausentes, como lembra Bérgson (...). Sem dúvida, há também o direito quê se tira da meditação ou dedução das palavras da norma jurídica, ou das exposições sobre matérias do Direito.
A fala diz qual o Direito existente, pois, de outra forma, o Direito não seria conhecido. Potencialmente, a fala pode cobrir todo o Direito possível, que também não poderá deixar de ser fala, Mas mesmo o Direito atual não está todo falado. A experiência e a análise vão desvendando o que dentro dele existia e estava calado; e isso passa a falar.” (“O Direito fala”, ed. UPF, “Justiça do Direito”, n. 10, p. 146).
Com estas considerações, procurando estabelecer o limite de intervenção judicial em tais casos, é que estou provendo os embargos infringentes.”
Por fim, anoto que a obtenção da autorização da Delegacia da Receita Federal, quanto à isenção de IPI (fls. 23-7), leva à presunção de atendimento dos reclamos do art. 5º, Lei nº 10.690/03.

Dito isso, estou desprovendo a apelação.
DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (REVISOR) - De acordo com o Relator.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ - De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70040798720, Comarca de Bento Gonçalves: "DESPROVERAM. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS

(TJ/RS - 21ª Câm. Cível. ACi nº. 70040798720 - Bento Gonçalves, RS; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; julgado em 06/04/2011, v.u).

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
O julgado é emblemático porque analisa muito bem as diversas circunstâncias que envolvem aqueles que são portadores de alguma deficiência. A decisão aplica-se, como subsídio, a diversos outros casos em que certas deficiências não se mostram tão evidentes, apesar de realmente incapacitantes para alguma atividade da vida comum, como é a deficiência visual.
Muitas são as pessoas que têm deficiência visual severa, motivo pelo qual não podem sequer obter habilitação para dirigir. Contudo, isso não significa que possam prescindir do automóvel. Negar-lhes a isenção revela verdadeira quebra da isonomia.