quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre a correção de poupanças durantes planos econômicos das décadas de 80 e 90.

O STJ definiu o prazo que os consumidores têm para o ajuizamento de ações coletivas para o recebimento dos expurgos inflacionários - Planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) 0 - é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Os questionamentos individuais referentes ao mesmo tema podem ser feitos dentro de vinte anos.
O STJ também entendeu que as instituições financeiras podem ser acionadas pelos poupadores. Havia dúvida sobre a responsabilidade. Seria dos bancos? Seria do governo? Agora está definido que a responsabilidade é dos bancos. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma : para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
Quando aborda a possibilidade dos bancos virem a ser responsabilizados, o STJ estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
Quanto aos índices de correção monetária, o ministro do STJ que analisou a questão, incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall ou a contratação de ombudsman para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da 2a seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

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sábado, 21 de agosto de 2010

Demissão após dois dias dá o direito à indenização.

"A 5ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de produção e comercialização de grãos para o mercado interno e externo a pagar a uma ex-empregada uma indenização de R$ 15 mil por danos morais e materiais. A empresa, localizada na região de Tupã, no oeste paulista, violou a boa-fé da trabalhadora, demitindo-a apenas dois dias depois de sua contratação.
A reclamada convocou a reclamante para concorrer, como única candidata, ao cargo de auditora júnior. A trabalhadora foi submetida a entrevista, exame admissional e a um treinamento denominado “Integração de Novos Colaboradores”, sendo, inclusive, diplomada. Ela abriu conta corrente em banco indicado pela empresa e recebeu o manual de solicitação e utilização de veículos da reclamada, dando início à prestação dos serviços, mas foi dispensada logo no segundo dia de trabalho. Como justificativa, a empresa alegou que a diretoria não havia autorizado a contratação, que foi efetivada pela gerência de recursos humanos.
A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, salientou que a reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. “Dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua individualidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal, que coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Resulta de conduta anormal do autor que impõe à vítima determinada comoção que seria sentida por qualquer outra pessoa em iguais condições, atingindo os direitos da personalidade. É a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador, o que implica sofrimento íntimo, desgosto, aborrecimento, mágoa e tristeza”, esclareceu a desembargadora.
No entendimento da magistrada, “o fato de o candidato a vaga de uma determinada empresa providenciar os documentos e submeter-se a exame médico não é garantia de que vai ser contratado”. Porém, no caso em discussão, a desembargadora enfatizou que a reclamante foi efetivamente contratada, mas acabou trabalhando somente dois dias, “por falta de comunicação/interação da gerência de recursos humanos com a diretoria da empresa”. Gisela observou que o próprio preposto da reclamada admitiu que a trabalhadora foi, de fato, contratada, e demitida após dois dias “em razão da crise econômica”.
A Câmara, no entanto, deu provimento parcial ao recurso da empresa e reduziu de R$ 15 mil para R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral, mantendo, porém, o valor de R$ 5 mil referente à indenização por danos materiais, conforme fixado na sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Tupã. “O valor dos danos morais não pode ser tão alto a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da autora ou de arruinar financeiramente o réu, nem pode ser tão baixo a ponto de não penalizá-lo, permitindo que ele reitere a ofensa praticada ou não repare o dano sofrido”, concluiu a relatora.
(Processo 44600-54.2009.5.15.0065 RO)"
Fonte: TRT 15ª Região

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Quem não busca melhores oportunidades de trabalho, progresso e realização profissional? Vamos a um caso concreto? Já ouvimos dizer que é melhor ter um pássaro na mão do que doius voando. No munto dos direitos, essa perda tem reflexos. É muito comum que pessoas, mesmo empregadas, busquem novas oportunidades. Normalmente, quando se tem certeza de que o novo emprego está confirmado, certo, o trabalhador pede demissão de sua atual empresa e busca, de toda a forma, não cumprir o "aviso prévio". Por mais que se diga que as portas estarão abertas, isso não ocorre...E se você larga o seu emprego certo, vai para outra empresa e esta nova empresa, em poucos dias, te demite? Como fica a sua situação? Inegável o dano moral e material. O trabalhador, na nossa avaliação, tem o direito à indenização pelo abalo moral e pelos salários que deixou de receber se estivesse no seu antigo emprego. O trabalhador, como em todos os demais casos, deve guardar toda a documentação de sua situação (e-mails confirmando entrevistas, registro de chamadas, etc).

Aviso prévio de forma abusiva. Empregado é indenizado por dano moral.

"Em um caso analisado recentemente, a 6a Turma do TRT-MG decidiu manter a condenação de uma empresa a pagar à trabalhadora indenização por assédio moral. Isso porque a empregada foi obrigada, pelo empregador, a permanecer, durante toda a jornada do período do aviso prévio, sentada em um banquinho, ao lado do caixa, onde, anteriormente, prestava os seus serviços. No entender da Turma julgadora, a atitude da empresa expôs a trabalhadora a uma situação incômoda e humilhante e atentou contra a sua dignidade.
O desembargador Emerson José Alves Lage esclareceu que o assédio moral é caracterizado pela conduta antijurídica, praticada no âmbito do contrato de trabalho por um colega ou superior hierárquico, que atenta contra a dignidade ou integridade psíquica ou física do trabalhador, com o objetivo de expô-lo a situações humilhantes e constrangedoras e degradar o ambiente de trabalho. Na interpretação do magistrado, embora a reclamada negue, foi exatamente isso o que ocorreu no processo. A testemunha ouvida declarou que presenciou, pelo menos quatro vezes, a empregada sentada em um banquinho, fora do caixa, onde habitualmente prestava serviços. Ao ser questionada, a trabalhadora informou que estava cumprindo aviso prévio.
Para o relator, o comportamento da reclamada, ao exigir a presença da trabalhadora na empresa durante o aviso prévio, mas a impedindo de exercer suas funções, obrigando-a a permanecer sentada, como em um castigo, foi ofensivo e humilhante. Além disso, o procedimento adotado excedeu os limites da boa-fé, na medida em que o poder diretivo foi usado com o fim de degradar o ambiente de trabalho e criar embaraços para a execução normal do contrato. “Nesse contexto, tem-se que na hipótese dos autos há prova da ocorrência do fato (violação de um dever de conduta pelo reclamado) e o nexo-causal, daí decorrendo, inexoravelmente, a presunção do dano moral, e o direito a [re]composição da dignidade aviltada da autora” - finalizou, mantendo a sentença.
( RO nº 01092-2009-138-03-00-6 ) "
Fonte: Bom Dia Advogado

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Novamente salientamos a necessidade de que o trabalhador se previna quanto ao acúmulo de provas. Os casos de assédio moral devem receber atenção redobrada. Toda a forma de provar as alegações do empregado é essencial (documentos, como bilhetes, e-mails etc; testemunhas, como colegas de trabalho) para o ganho de uma causa. Se o empregado não tiver documentos, deve comentar o que acontece com outros companheiros, para que o assunto se torne conhecido das demais pessoas, que poderão esclarecer os fatos em juízo se houver a necessidade de serem chamadas a depor.

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Os servidores públicos regidos pelo regime da CLT também têm direito à sexta-parte.

O direito à sexta-parte dos vencimentos não é exclusivo dos servidores públicos estatutários. A Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho já estabelece / reconhece a igualdade ao direito também para os servidores públicos estaduais regidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – e aqueles admitidos pelo regime da lei 500/74. Para que a sexta-parte seja calculada sobre os vencimentos integrais e os atrasados sejam recebidos, no entanto, os servidores públicos devem entrar na Justiça.
Além da Súmula nº 4 do TRT, a Constituição Estadual também prevê, em seu artigo 129, que “ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Direito dos aposentados e pensionistas do Estado ao reajuste do benefício previdenciário.

Em 19/12/2003 foi instuída a Reforma da Previdêcia com a Emenda Constitucional nº 41. Uma das modificações foi o fim do regime de paridade de vencimentos entre os servidores da ativa e os inativos. Mas para que os aposentados não fossem prejudicados, lhes foi assegurado o direito ao reajuste de seus benefícios. Todavia, somente em 25/03/2010 o governador de São Paulo sancionou a lei que fez ocorrer o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas.
O regime de paridade garantia ao servidor aposentado a extensão de todos os reajustes e vantagens dos servidores em atividade na função. No entanto, os servidores públicos que passaram para a inatividade após dezembro de 2003, sem que tenham cumprido os requisitos que lhe garantem o direito à paridade, passaram a receber seus proventos de aposentadoria sob a indicação de benefício previdenciário.
Ocorre que a Constituição Federal assegurou a estes servidores o direito ao reajuste de seus benefícios para preservar, em caráter permanente, o valor real de suas aposentadorias. Assegurou-lhes a atualização do benefício, em caso de omissão legislativa do Estado da Federação, pelos índices de reajuste dos benefícios do INSS, estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
O Estado de São Paulo não cumpriu a determinação da Constituição Federal (art. 40, § 8º) e deixou de atualizar o valor das aposentadorias dos seus servidores. Desde 2004, os reajustes sonegados correspondem a cerca de 30%, conforme se observa a seguir:
Ano Data da Revisão Índice Base Legal
2004 1º de maio 4,53% Portaria MPS nº 479/04
2005 1º de maio 6,353% Portaria MPS nº 822/05
2006 1º de abril 5,00% Portaria MPS nº 119/06
2007 1º de abril 3,30% Portaria MPS nº 142/07
2008 1º de março 5,00% Portaria MPS nº 77/08
2009 1º de fevereiro 5,92% Portaria MPS nº 48/09

O desrespeito aos servidores terminou, em parte, apenas em 25 de março de 2010. Foi nesta data que passou a vigorar a Lei Complementar nº 1.105 que determinou o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas com base no índice de preços ao consumidor (IPC), apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
Apesar de regulamentado o reajuste dos benefícios a partir do ano de 2010, observa-se que o Estado de São Paulo nada dispôs sobre os reajustes a que têm direito os aposentados no período de 2004 a 2009.

Veja a íntegra da Lei Complementar nº 1.105, que estabeleceu o reajuste anual dos benefícios de aposentados e pensionistas de São Paulo.

"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.105, DE 25 DE MARÇO DE 2010
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios da aposentadoria e pensão por morte, concedidas nos termos do § 8º do artigo 40 da Constituição Federal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, concedidos com fundamento no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, serão reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
§ 2º - O índice a que se refere o “caput” deste artigo corresponderá ao apurado nos doze meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
§ 3º - Para os benefícios concedidos durante o período de apuração a que se refere o § 2º deste artigo, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajustamento.
§ 4º - A divulgação anual do índice a que se refere este artigo caberá à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, por ato de seu dirigente.
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão por morte originários de todos os Poderes do Estado.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil"

Profissional de saúde pode acumular cargo no serviço público civil e militar.

"É possível acumulação de dois cargos privativos na área de saúde nas esferas civil e militar, desde que o servidor não desempenhe funções tipicamente exigidas para as atividades das Forças Armadas. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu a segurança para que um policial militar do Rio de Janeiro ocupe um cargo no âmbito da administração municipal.
O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que declarou a impossibilidade de acumulação dos cargos. Segundo o Tribunal local, o artigo 42 combinado com o artigo 142 proíbe a acumulação de cargos no âmbito civil quando um dos cargos for de natureza militar.
O STJ analisou a questão também nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal (CF), que possibilita a acumulação de dois cargos no caso de profissionais da saúde. Segundo considerações da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem posições divergentes sobre a matéria, e os precedentes constitucionais são resolvidos com base no artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da CF.
Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a vedação estabelecida pelo artigo 142, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição, reflete-se apenas sobre os militares que possuem a função típica das Forças Armadas.
No caso, o manual do concurso público para ingresso na Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro não indicaria “postos militares” a serem ocupados como cargos, mas atividades civis, com exercícios claramente voltados para o exercício das funções de profissionais da saúde."

Fonte: STJ
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Adulterar quilometragem de veículo para depois vendê-lo é crime contra o consumidor. E cabe indenização por dano moral.

"A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença que condenou um dos sócios da empresa Dragster Empreendimentos Ltda, de Belo Horizonte (MG), à pena de dois anos de detenção, no regime inicial aberto, pela venda de um automóvel com a quilometragem adulterada, ato que caracteriza a prática do crime de venda de mercadoria imprópria para o consumo, prevista no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990.
A sentença foi proferida e confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que substituiu a pena de detenção por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em recurso ao STJ, a defesa requereu a anulação da ação penal, alegando que a acusação é inepta, uma vez que o acusado foi denunciado apenas em razão de figurar como sócio da aludida empresa, sem qualquer descrição individualizada da sua suposta conduta criminosa.
O acórdão do TJMG entendeu que, nos chamados crimes corporativos, ou seja, cometidos através de empresas na gestão de tais corporações, não é necessário que a denúncia indique, precisamente, quais as atividades e funções do denunciado na sociedade, bastando a menção à conduta gerencial da pessoa jurídica. Entendeu, ainda, que a comercialização de produtos adulterados ofende a relação de consumo, pois viola o direito à qualidade do produto adquirido e à informação precisa e correta sobre a mercadoria.
De acordo com a denúncia, na qualidade de sócio-gerente da empresa, o paciente vendeu um automóvel com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem menor do que a efetivamente rodada pelo veículo. Segundo os autos, em janeiro de 2001, o denunciado vendeu para Bernardo Julius Alves Wainstein, por R$ 28 mil, um Fiat Marea mediante contrato de compra e venda que atestava a quilometragem de 14.228 Km rodados.
Em outubro do mesmo ano, ou seja nove meses após a compra, o motor do veículo fundiu e o carro foi rebocado para uma concessionária Fiat em Belo Horizonte, onde se constatou que o hodômetro havia sido adulterado. De acordo com a ordem de serviço oriunda da concessionária, em novembro de 2000, portanto dois meses antes da venda, o referido veículo apresentava 43.969 Km rodados
Para o relator do processo, ministro Jorge Mussi, a análise dos autos constatou que a alegada inépcia da denúncia não foi arguida no momento oportuno, circunstância que, à luz do artigo 569 do Código de Processo Penal e da jurisprudência do STJ, acarreta sua preclusão. Além disso, acrescentou, a referida denúncia descreveu perfeitamente os fatos típicos, narrou a conduta imputada ao paciente e permitiu sua perfeita defesa.
Ainda segundo os autos, apesar de negar a prática criminosa, o apelante caiu em contradição ao revelar que levou o veículo para revisão quando atingiu a marca de 20 mil Km, esquecendo, contudo, que o comercializou assegurando a quilometragem de 14.228 Km, como a prova documental demonstrou.
”Não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito”, concluiu o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade."

Fonte: STJ

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. A situação, como foi visto, configurou crime contra o consumidor. Dessa forma, antes de ter sido caracterizado o crime houve, conforme a legislação vigente, inegáveis danos morais que, segundo a nossa avaliação, daria ao prejudicado o direito a pleitear a justa indenização.

Professora recebe indenização por ter sido dispensada durante a aula.

"Constrangimento, desqualificação e desmerecimento profissional e pessoal. Esses foram os sentimentos relatados por uma professora, dispensada durante a aula e sem direito a voltar para se despedir de seus alunos, sem nenhuma justificativa plausível, após 27 anos trabalhando para a mesma instituição. Condenado a lhe pagar indenização por danos morais, o Serviço Social da Indústria (Sesi) apelou ao Tribunal Superior do Trabalho para reformar a decisão, mas a Quinta Turma rejeitou o recurso quanto a esse tema.
O Sesi recorreu ao TST não somente em relação à indenização por danos morais. A instituição não se conformou também quanto a outras parcelas a que foi condenada a pagar pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo): horas extras decorrentes de intervalo para descanso, não usufruído, em recreio pedagógico; promoção automática por tempo de serviço; adicional por tempo de serviço e multa de 40% do FGTS. A Quinta Turma manteve a decisão regional na maioria dos aspectos, reformando entendimento apenas quanto ao adicional por tempo de serviço e à promoção, pronunciando-se pela prescrição total em relação às duas parcelas.

Danos morais
Admitida em janeiro de 1975, a professora se aposentou em junho de 1999 e continuou prestando serviços à instituição por mais três anos, quando foi dispensada, segundo conta, “de maneira aviltante”. Ela relatou, na sua reclamação, que se sentiu constrangida e desqualificada pessoal e profissionalmente, e conseguiu convencer o TRT/SP do dano moral sofrido, por meio de provas testemunhais, inclusive por depoimento da nova diretora da escola, única testemunha do empregador.
O TRT registrou que, de acordo com a prova oral, a professora foi convocada à sala da diretoria, em meio a uma aula, com ordens de que levasse seus objetos pessoais. No percurso até a superiora hierárquica, deparou-se com a outra profissional que iria substituí-la no posto. Após ser cientificada do desligamento, não lhe foi dada oportunidade para que regressasse à sala de aula e pudesse se despedir dos estudantes.
As duas testemunhas da trabalhadora declararam que a empregada foi alvo de comentários em toda a escola. O Regional concluiu que o rumor causado na instituição estudantil era decorrente da maneira como foi realizado o desligamento da trabalhadora, sem nenhuma justificação plausível, e que o empregador procurou encobrir a estória, explicando que a saída da professora fora motivada por aposentadoria. No entanto, a professora já se aposentara há três anos. Por considerar que o empregador errou na forma como conduziu o caso, pois a professora não infringiu qualquer obrigação imposta pelo regulamento do Sesi, o Tribunal Regional fixou a indenização por danos morais no valor correspondente a dez salários da professora.
A instituição, então, recorreu ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, porém, considerou que o acórdão regional não violou os artigos 5º, II, X, da Constituição Federal, 818 da CLT, e 333, I, do CPC, como alegou o empregador, que também não comprovou divergência jurisprudencial que permitisse o conhecimento do recurso. Segundo o ministro Emmanoel, a decisão do TRT/SP, determinando o pagamento de danos morais, observou a Constituição Federal no que ela se refere a resguardar “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e possibilitando a indenização por danos quando violados”. (RR - 53400-64.2005.5.02.0262)."
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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São Paulo terá Coordenadoria de Precatórios Municipal.

A Prefeitura de São Paulo publicou na quinta-feira, 18 de agosto, o Decreto nº 51.719, que cria, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios.
Veja a íntegra da norma:

"Decreto nº 51.719, de 17 de agosto de 2010
Cria, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios.
Alda Marco Antonio, Vice-Prefeita, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a opção do Município de São Paulo pelo regime especial de pagamento de precatórios instituído pelo artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
Considerando os estudos já realizados acerca do tema, sinalizando no sentido da premente necessidade de acompanhamento do assunto por área específica da Procuradoria Geral do Município,
Decreta:
Art. 1º. Fica criada, na Procuradoria Geral do Município, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, a Coordenadoria de Precatórios, subordinada diretamente ao Gabinete do Procurador Geral do Município.
Art. 2º. Caberá à Coordenadoria de Precatórios:
I - acompanhar todas as questões relacionadas ao cumprimento das disposições contidas na Emenda Constitucional nº 62, de 2009;
II - manter permanente contato com os setores competentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando facilitar as ações de competência do Município;
III - cadastrar as requisições judiciais de pagamento, organizar as ordens cronológicas e uniformizar procedimentos;
IV - atuar em juízo em todas as questões relativas aos precatórios expedidos contra o Município de São Paulo;
V - elevar à homologação judicial as propostas de acordo que vierem a ser aprovadas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º. Incumbirá ao Procurador Geral do Município designar 2 (dois) Procuradores do Município, com experiência na matéria, para desempenhar as atribuições ora afetas à Coordenadoria de Precatórios, indicando um deles para a função de Coordenador.
Art. 4º. As atividades da Assessoria Técnica de Precatórios, atual unidade administrativa de apoio ao controle de precatórios, deverão ser incorporadas à Coordenadoria de Precatórios.
Art. 5º. A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos deverão garantir o apoio administrativo à Coordenadoria de Precatórios, adotando as medidas necessárias à sua estruturação e funcionamento.
Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 17 de agosto de 2010, 457º da fundação de São Paulo.

Alda Marco Antonio
Prefeita em Exercício
Claudio Salvador Lembo
Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
Clovis De Barros Carvalho
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 17 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade, na página 1."
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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Pressão por resultados pode configurar assédio moral.

"Uma empresa foi sentenciada a indenizar um empregado no valor de R$ 10 mil reais por brincadeiras impostas quando o mesmo não atingia as metas estabelecidas. Segundo uma testemunha, aos empregados que não alcançassem tais metas, eram infligidas as denominadas “prendas”, as quais consistiam em situações de embaraço. A própria testemunha afirmou ter sido obrigada a dançar na frente dos outros funcionários, caracterizando estado de extremo constrangimento.
A empresa recorreu da decisão, alegando inexistência de provas e requerendo valor menor de pagamento, por considerar a quantia excessiva. Mas a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a decisão de garantir indenização por assédio moral e a condenação de pagamento imposta, avaliando que “tal procedimento lesa os direitos de personalidade do empregado”.
Em seu voto, a relatora, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, argumentou ainda que o valor fixado é imprescindível para que não se torne irrelevante, devendo servir de exemplo para que práticas semelhantes possam não ocorrer.
À decisão cabe recurso.
Processo 0018600-85.2009.5.04.0303"
Fonte: Bom dia Advogado - 19/08/2010

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Na busca pela ampliação de fatia de mercados (ou por medo de perda de consumidores), as empresas têm feito as coisas mais inimagiáveis. Em certa ocasião, uma grande empresa fabricante de bebidas, que fazia as reuniões de avaliação com as equipes de venda, optou por premiar também os vendedores com baixo desempenho. Qual a premiação? Quem tivesse mau desempenho ganhava um "bode". Sim, um bode! E deveria ficar com o animalzinho enquanto não superasse os seus resultados. É evidente a ofensa à dignidade do trabalhador, que mereceu a justa reparação.

Trabalhador assediado sexualmente por sua chefe deve ser indenizado por danos morais.

"Assédio sexual praticado por uma gerente contra um subordinado leva empresa a ser condenada pela JT. O ex-empregado pediu indenização pelos constrangimentos de natureza sexual sofridos durante período em que esteve subordinado uma gerente da empresa Vivo S.A..
Receber mordidas nas costas e carícias pelo corpo foram alguns dos constrangimentos aos quais o ex-empregado foi submetido. O assédio ficou provado a partir do testemunho de ex-colegas de trabalho.
A gerente assediadora negou tudo. Mas os desembargadores que analisaram o processo não tiveram dúvida: ficou provado o assédio sexual, uma vez que a conduta ilícita da superior hierárquica causou constrangimento moral ao ex-empregado.
“A grande dificuldade de se produzir prova acerca do assédio moral ou sexual reside justamente no fato de que o assediador costuma ser cauteloso diante de outras pessoas”, afirmou o relator do processo, desembargador Braz Henriques de Oliveira.
Segundo ele, os testemunhos de colegas de trabalho foram suficientes para configurar o assédio sexual. Uma das testemunhas afirmou ter visto a gerente morder as costas do trabalhador, fazer carícias em seu corpo e dizer que se casaria com ele.
“Não se pode admitir em uma empresa que um funcionário, principalmente exercendo cargo de chefia, tome a liberdade de morder as costas do outro ou massageá-lo em público”, ressaltou o desembargador. E completou: “Tal conduta ofende a honra da vítima.”
A decisão da 3ª Turma do TRT10 confirma sentença da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Flávia Fragale."
Fonte: Espaço Vital - 19/08/2010

** Comentários do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. Como bem analisado pelos juízes, a maior dificuldade em demonstrar o assédio, seja sexual ou moral, é reunir provas. No caso, a superiora hierárquica do trabalhador, a assediadora, nos parece foi quase ingênua. Realmente, as investidas contra o trabalhador ocorriam em público, o que tornou possível a prova testemunhal dos demais colegas. Mas, e quando não é possível contar com as testemunhas? O trabalhador importunado deve se valer de outras formas de prova, tais como bilhetinhos, recados, e-mails etc. Nos casos de assédio (moral ou sexual) a prova é indispensável e cabe a quem alega o fato provar o que diz.

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Lei incorpora a GAM aos vencimentos aos salários e pensões dos servidores do Quadro do Magistério.

Já é do conhecimento dos professores estaduais que em 24/04/2010 foi sancionada pelo Governador do Estado a Lei Complementar nº. 1107/2010. Esta lei incorpora aos salários e pensões dos servidores do Magistério a denominada Gratificação por Atividade de Magistério ou GAM. Os servidores beneficiados têm o direito ao recebimmento das diferenças e outras verbas atrasadas, mas para isso é necessário ingressar com ação judicial.
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terça-feira, 17 de agosto de 2010

Somente doenças previstas em lei têm isenção de IR.

"Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.
No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.
Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.
Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei."
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


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Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante.

"Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.
No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.
Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.
O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.
Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.
Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)"
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Quem faz o mesmo trabalho, tem direito ao mesmo salário.

Apesar do direito previsto na Constituição Federal e na CLT, há critérios para a concessão de salários idênticos.
"É prática que cada vez mais se dissemina nas empresas a reestruturação de cargos e salários baseados em pesquisas de mercado e performance individuais com avaliações, nem sempre objetivas.
Assim, é comum deparar-se com uma estrutura com até três faixas salariais em um mesmo cargo, com a mesma função, com remunerações em faixas de entrada de 80% até 120% do salário da função, tudo dependendo de normas internas e avaliações de desempenho, isso em cada nível de júnior, pleno e sênior, por exemplo.
Com esse tipo de estrutura não é difícil que um empregado de um cargo inferior na faixa dos 120% ganhe mais do que um empregado de cargo superior na faixa dos 80%. São as chamadas “promoções horizontais” por merecimento, na mesma função — essas as mais perigosas.
E o que diz a lei?
O critério da lei é objetivo:
Artigo 461 — Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
Parágrafo 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
O Tribunal Superior do Trabalho contempla o assunto na súmula seis, que contém várias questões práticas ali definidas e que orientam os julgados dos Tribunais Regionais e juízes de primeira instância. Ainda que o meio empresarial tenha se modernizado e que novas práticas surjam, devem elas ser sempre analisadas de acordo com a lei para não gerar riscos desnecessários à empresa.
Não se quer com isso “engessar” as práticas, no entanto o quadro de cargos e salários deve ser estruturado de maneira a atender os critérios empresariais e legais. O cuidado deve ser sempre o de se basear em critérios objetivos para evitar ações judiciais que gerem um risco financeiro alto à empresa, já que pode haver um efeito cascata em uma primeira equiparação deferida.
Assim, a diferença ente o salário de “entrada” na função deve ser justificada objetivamente com diferenças essenciais na função efetuada na capacidade real de atuação, e não só na capacidade que se “acha” que o empregado tem ou deva ter na entrada do cargo.
A estrutura deve ser pensada analisando-se as funções de cada cargo e se houver mesmo diferenças de atuação em vista de responsabilidades, capacidades e perfeição técnica, a diferença salarial se justificará, mas sempre sob a análise de um critério que deverá ser objetivo.
Segundo a súmula seis, mesmo o trabalho intelectual pode ser analisado objetivamente com base na perfeição técnica, o que, por exemplo, justifica a diferença entre engenheiros juniores e plenos, ou administradores com capacidades técnicas diferentes e qualquer trabalho intelectual.
Diz a súmula seis, em seu item VII: Desde que atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.
O que se quer dizer então se não se quer “engessar” as empresas?
Que a estrutura de cargos e salários é da empresa, não existem receitas prontas em mercado, não há um padrão que se aplique a todos os casos. As empresas devem conhecer sua realidade de funções, analisar os critérios de diferenciação entre as faixas salariais e então criar sua própria estrutura sempre verificando a legislação aplicável.
O trabalho do RH interno e dos consultores deve sempre objetivar os interesses da empresa, e neles deve sempre ser considerado evitar-se um descompasso entre a estrutura aplicada e a legislação vigente."
Fonte: Conjur
** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira. A maior dificuldade para o trabalhador é provar que realiza o mesmíssimo trabalho do colega, que normalmente ganha mais. As empresas adotam estratégias que muitas vezes torna a luta judicial do trabalhador em um esforço sem resultados. Isso porque, de modo geral, as pessoas tentam provar as suas alegações por meio de testemunhas, que são ex-colegas de trabalho e que na maioria das vezes ainda estão empregadas. Será que o antigo companheiro de trabalho está disposto a arriscar o emprego para dizer a verdade? A situação é constrangedora.
A recomendação é que o empregado junte todos os documentos que possam comprovar a igualdade de funções, porque documentos dificilmente podem ser impugnados. Se a empresa disser que os documentos podem ser falsos, ela terá de provar! E isso raramente ocorre...
No caso dos empregados públicos (Banco do Brasil, um grande número de fundações e algumas autarquias) há uma peculiaridade. Embora sejam frequentes os casos em que um trabalhador de classe inferior realize o trabalho do colega de classe superior, isso não lhe dá o direito à "promoção" sem concurso público. Ele terá o direito ao pagamento das diferenças e todos os reflexos, mas não ocupará o "cargo" mais alto, que só poderá ser preenchido por meio de concurso público. A regra para provar que realiza o mesmo trabalho do colega de um cargo mais elevado é ainda mais rígida: documentos, mutos documentos. Prova testemunhal, somente em úlitmo caso.
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Petrobrás indenizará viuva de trabalhador terceirizado que perdeu a vida durante o trabalho.

"A viúva e o filho menor de um trabalhador da Petrobrás — morto durante prestação de serviço — receberão indenização por danos morais. Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o Agravo de Instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação de resposta subsidiária por meio de Recurso de Revista. O entendimento foi baseado na Súmula 331, do TST.
O ministro Paulo Manus, relator e presidente da Turma, explicou que a responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de dano causado a empregado pressupõe a existência de três fatores. O laudo pericial e o depoimento de testemunhas possibilitaram que o Tribunal Regional do Trabalho mineiro concluísse que o operário operava uma retroescavadeira sem cinto de segurança obrigatório. Assim, as provas demonstram que ocorreu o dano (acidente com a retroescavadeira), o nexo de causalidade (em decorrência do acidente, o empregado faleceu) e ainda a culpa (negligência da empresa que não instalou o cinto de segurança que poderia ter evitado o acidente).
Como a Petrobrás se beneficiou do trabalho prestado pelo funcionário, Manus entendeu que ela deve responder subsidiariamente pelos créditos salariais devidos pela empresa prestadora de serviços, mesmo ela sendo a tomadora dos serviços na hipótese. Com informações de Assessoria de Comunicação do TST.
AIRR 36240-72.2005.5.03.0076"
Fonte: Conjur
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Doméstica agredida quando esperava ônibus será indenizada.

"A empregada doméstica agredida por cinco jovens, em 2007, deve receber R$ 500 mil dos próprios agressores de indenização por danos morais. A sentença é da juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, titular da 6ª Vara Cível da Barra. Cabe recurso.
Para ela, o único meio que o Poder Judiciário tem de repudiar o menosprezo demonstrado pelos agressores de Sirlei Dias de Carvalho Pinto é sancionar duramente a conduta que tiveram, aplicando uma condenação de caráter socioeducativo para que os jovens percebam os valores da pluralidade, solidariedade e igualdade.
“Direito à dignidade representa direito ao respeito. Infelizmente, nesta ‘tragédia’ vivida por Sirlei não houve consideração com sua pessoa, os agressores sequer a perceberam como tal, não a tinham como pertencendo ao mesmo grupo social”, destacou a juíza.
Além da indenização por dano moral, os réus terão que pagar a Sirlei o valor de R$ 1.722,47 por dano material, com correção monetária e juros legais, além dos lucros cessantes em função de sua inatividade, que corresponde ao salário recebido como empregada doméstica (um salário mínimo), desde a data dos fatos até aquela em que ficar comprovado, por meio de perícia médica, que a autora recuperou a plena capacidade para o desempenho das atividades de sua profissão.
Os cinco jovens já haviam sido condenados em janeiro de 2008 pelo juiz Jorge Luiz Le Cocq D'Oliveira, da 38ª Vara Criminal da capital, por roubarem e agredirem Sirlei. Felippe de Macedo Nery Netto e Rubens Pereira Arruda Bruno foram condenados a seis anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e Julio Junqueira Ferreira foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Já Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, que tinha antecedente criminal (roubo com emprego de arma de fogo), foi condenado a sete anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. Leonardo Pereira de Andrade, que também respondia a outro processo, foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado. A condenação de todos foi por roubo com concurso de pessoas. Com informações do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Processo 2008.209.011958-0"
Fonte: Consultor Jurídico



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Quitação geral de verbas trabalhistas, mesmo em Acordo Coletivo, é inválida.

Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a quitação geral do pagamento de créditos trabalhistas é invalidade e pode ser questionada mesmo que o empregador/empresa apresente recibo de pagamento.
"Não é válida cláusula de acordo coletivo em que o sindicato da categoria profissional deu quitação ampla e geral de todo e qualquer crédito relativo a adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões, pois não houve concessão de qualquer compensação aos empregados. Diante desse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Grapi Indústria, Comércio e Transporte Ltda.
Segundo o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator dos embargos empresariais, “ao sindicato foi outorgado o poder de negociar as condições de trabalho da categoria que representa, porém, não lhe foi concedido o direito de renunciar a direitos previstos em lei ou atuar de forma prejudicial na tutela do patrimônio jurídico dos seus representados”. Por seu lado, a Grappi alega que a transação possui efeito de coisa julgada e que se trata de ato jurídico perfeito e acabado.
A reação empresarial teve início quando, ao julgar o recurso ordinário do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) afastou a coisa julgada reconhecida pelo juízo de origem em decorrência do acordo coletivo. O TRT ressaltou, inclusive, o caráter de excepcionalidade com que tem sido admitida, no Direito do Trabalho brasileiro, a renúncia a direito por parte do empregado por período de tempo determinado, com o objetivo de manutenção do emprego, “não, porém, para a rescisão do contrato, como na hipótese destes autos”.
Ao recorrer dessa decisão ao TST, a empresa, em seu recurso de revista, afirmou ter sido o ajuste realizado em vista da não renovação de contrato de franquia com a Coca-Cola, o que, segundo ela, caracterizaria motivo de força maior com a extinção do estabelecimento. A Terceira Turma, porém, não conheceu do recurso, observando que, no acordo coletivo em análise, houve apenas a renúncia pelo sindicato a direito dos empregados por ele representados. Para a Terceira Turma, “é da essência da negociação coletiva a cedência progressiva e recíproca de posições, a revelar objetivamente verdadeira transação coletiva, o que não se verifica, no caso”.
No recurso à SDI-1, a empresa sustentou a validade da norma coletiva em questão, argumentando ter sido pactuada com o sindicato da categoria profissional e na presença do Ministério Público do Trabalho. No exame dos embargos, o ministro Lelio Corrêa entendeu não ser válida a cláusula, principalmente após a constatação, feita pela Terceira Turma, que não foi identificada expressamente a concessão de qualquer compensação aos empregados. O relator destacou já haver posicionamento no mesmo sentido na SDI-1, em precedente de relatoria do ministro Brito Pereira.
O ministro Lelio esclarece que o constituinte de 1988 “alçou ao status constitucional o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como fontes formais do Direito do Trabalho”. No entanto, observa o relator, “daí não resulta a consagração de poder flexibilizador ilimitado, impondo-se a observância das normas de conteúdo mínimo”, que assegurem os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Ao não ser válida a quitação dada pelo sindicato por meio de norma coletiva, o relator concluiu que não se pode falar em “afronta à coisa julgada, revelando-se incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição”, assim como o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A SDI-1, então, por unanimidade, não conheceu dos embargos. (E-ED-RR - 803641-75.2001.5.05.0461)"
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Justiça do Trabalho confrima: vendedora autônoma é empregada

"Câmara do TRT-15 confirma vínculo de vendedora autônoma
A 4ª Câmara do TRT da 15ª reconheceu o vínculo empregatício entre uma vendedora “autônoma” e uma empresa do ramo do comércio de produtos esportivos. A reclamante trabalhou como vendedora de 2 de março de 2005 a 31 de agosto de 2007. Com o reconhecimento do vínculo, o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, determinou o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados em primeira instância.
A sentença da Vara do Trabalho de Pindamonhangaba julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante, que alegava, em síntese, que “manteve relação de emprego com a primeira reclamada, embora tenha mantido, do ponto de vista formal, contrato de representação comercial”. A autora também sustentou que os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício foram demonstrados.
A primeira reclamada declarou que “como representante comercial, a reclamante recebia valor fixo mensal de R$ 1.000, além de comissões, que giravam em média em torno de R$ 300/400 mensais”. Além do pagamento, feito todo dia 10, a reclamada também confirmou que a reclamante utilizava camiseta da empresa, e que cabia ao gerente comercial controlar as vendas efetuadas pela reclamante, a quem eram cobrados, eventualmente, relatórios de venda. O combustível utilizado pela trabalhadora em suas atividades era pago pelas reclamadas por meio de ajuda de custo.
Para o desembargador Dezena, “a existência de um valor fixo, pago mensalmente, todo dia 10 de cada mês, a utilização de camisetas da empresa, a assunção das despesas de combustível pela reclamada, a solicitação de relatório de vendas são elementos característicos de uma relação de emprego”.
O relator entendeu que as reclamadas, tendo admitido a prestação de serviços, “atraíram para si o ônus de provar o caráter autônomo dos serviços prestados”. No entanto, no entendimento do magistrado, não conseguiram demonstrar que a reclamante atuava como autêntica representante comercial. Nem a prova oral produzida, de forma bastante frágil, nem os documentos que demonstram ter a reclamante constituído empresa para prestar serviços de representação comercial afastam a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício. Assim, as reclamadas não conseguiram comprovar sua tese.
O relator também considerou que o trabalho executado pela autora insere-se na atividade-fim da primeira reclamada, pois o seu objeto social é justamente o “comércio de peças, acessórios, equipamentos para motos, vestuário e artigos esportivos”. Com isso, sobressai a subordinação jurídica, segundo a moderna doutrina, do ponto de vista objetivo, ou seja, “insere-se no seio da empresa não a pessoa do trabalhador, mas a sua atividade, criando, inexoravelmente, uma situação de dependência”.
O desembargador relator lembrou que “a contratação de profissionais para a consecução da atividade-fim do empregador de forma diversa ao contrato de trabalho é presuntiva de fraude, atraindo a incidência da regra contida no artigo 9° da CLT”. E concluiu que “não há como ser mantida a r. sentença de origem, no que tange à formação do vínculo empregatício”.
(Processo 4800-71.2008.5.15.0059 RO)"
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Figueredo de Oliveira: É considerado empregado (com ou sem registro em carteira) o trabalhador que preste serviços, de forma pessoal, habitual, remunerada e sob a supervisão e orientação do empregador. Há muitos casos em que o trabalhador inicia no novo emprego sendo considerado autônomo. Em alguns casos, até abre uma firma para que seja considerado como autônomo. No entanto, na realidade, não existe autonomia quando o trabalhador deve trabalhar todos os dias, quando há controle de horário, e se está subordinado a uma empresa ou chefia. Autonomia se caracteriza pelo autocontrole do trabalhador, que define quando, onde e em que horarios trabalhará. Se deve cumprir ordens, sempre poderá haver relação de emprego e quem não tem carteira registrada pode buscar os seus direitos na Justiça.






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Você já foi vítima do assédio moral?

"CRESCE NÚMERO DE AÇÕES TRABALHISTAS POR ASSÉDIO MORAL

'Lembrar-me do meu chefe é tão ruim que penso em suicídio', conta a secretária Juliana (nome fictício) sobre como foram os dois anos trabalhando "sob regime de humilhação e constrangimento", típico do assédio moral. Casos como esse, de agressão psicológica entre chefe e empregado, são mais comuns, mas entre colegas cresce "de forma expressiva", aponta Roberto Heloani, advogado e professor da FGV-SP (Fundação Getulio Vargas de São Paulo).
Segundo levantamento feito a pedido da Folha pelo Tribunal Superior do Trabalho, em 2009 foram catalogados 434 processos que envolviam assédio moral, 66% a mais do que no ano anterior. Pesquisadores da Fundacentro, ligada ao Ministério do Trabalho, afirmam que o assunto tem sido mais discutido nos últimos três anos, contribuindo para o aumento do número de denúncias.
Mesmo afastados do emprego, profissionais que sofrem esse tipo de violência revivem as sensações de humilhação ao recordarem a rotina de trabalho, afirmam psicólogos e médicos. "Ele me chamava de burra na frente dos colegas. Entrei em depressão e fui afastada. Hoje nem consigo passar na rua da empresa. Tenho crises de pânico", diz Juliana.
A secretária atuava em empresa do setor financeiro, cujo nome não autorizou que fosse publicado por temer represálias "físicas", pois afirma ainda sofrer ameaças por telefone. Além de ofensas e sobrecarga de trabalho, ela declara ter sido vítima de uma acusação infundada de roubo por seu superior."
Fonte: Revista Proteção - 11/08/2010

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A legislação vigente protege todos os trabalhadores (funcionário público ou empregado da iniciativa privada) contra os males do assédio moral. A prática, como foi visto na reportagem, pode gerar uma série de transtornos e abalos psquíquicos que acompanharão a vítima por toda a sua vida. Por isso, quem sofre o assédio moral deve, na medida do possível, manter a calma e procurar reunir o maior número de provas possíveis. Conseguindo provar o profundo desrespeito profissional, o trabalhador certamente será reparado, mas deverá entrar com uma ação judicial.
Você tem ou teve o mesmo problema? Foi injustamente ofendido em sua dignidade profissional?
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JUSTIÇA CONDENA BANCO A PAGAR R$ 11 MIL DE INDENIZAÇÃO POR APREENDER CARRO DE APOSENTADO

"A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Banco ABN Amro Real S/A a pagar R$ 11.400,00 de indenização por danos morais ao aposentando M.G.V.A.. Ele teve o carro apreendido indevidamente em decorrência de ação ajuizada pelo referido banco.
Conforme os autos, em 25 de janeiro de 2000, o aposentado firmou contrato com o Banco ABN Amro Real para o financiamento de R$ 4.717,68, que seriam utilizados na compra de um automóvel. O financiamento deveria ser pago em 24 parcelas mensais no valor de R$ 196,57 cada. Em 25 de setembro daquele ano, M.G.V.A. foi informado, através de notificação entregue pelos correios, que a parcela vencida em 25 de agosto não havia sido paga.
No dia 3 de outubro, o banco ingressou com ação judicial, solicitando a apreensão do veículo, que foi levado para o pátio do Fórum da Comarca de Tianguá, em 1º de junho de 2001. Alegando que já havia quitado o débito em atraso, M.G.V.A. ajuizou ação contra o ABN Amro Real, requerendo indenização por danos morais de 200 salários mínimos. A instituição financeira contestou que agiu dentro da legalidade, pois o cliente encontrava-se inadimplente quando da apreensão do veículo.
Em 8 de fevereiro de 2008, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Tianguá, Péricles Víctor Galvão de Oliveira, condenou o banco a pagar 30 salários mínimos, que à época era de R$ 380,00, totalizando a quantia de R$ 11.400,00. “Inegável que o cliente esteve em mora. Contudo, procedeu ao pagamento e, como é natural, esperou ver sua situação regularizada. Inobstante, foi surpreendido, teve o seu veículo apreendido e recolhido às dependências do Fórum”, considerou o magistrado na sentença.
Inconformado, o banco interpôs recurso apelatório (nº 1570-72.2005.8.06.0173/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão sob o argumento de inexistir dano a ser pago.
Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que “o dano moral está presente, uma vez que restou satisfatoriamente demonstrado que a propositura da ação se deu de forma despropositada, pois o débito na qual se fundava em verdade não existia”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença do Juízo de 1º Grau."

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Quando o Poder Judiciário aplica, sem receios, o Código de Defesa do Consumidor, o resultado não pode ser outro: o cidadão é plenamente ressarcido de todos os males que empresas negligente causam aos seus clientes. Lamentalvelmente, não são todos os agentes públicos que incorporaram o ideal de proteção do Código de Defesa do Consumidor.
Você tem problemas parecidos?
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Aposentado poderá rever o valor de seu benefício.

"Aposentado até 2003 tem revisão de até R$ 700
Ana Magalhães, do Agora

O beneficiário do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que se aposentou entre 1988 e 2003 e teve a aposentadoria limitada ao teto previdenciário da época pode conseguir, na Justiça, uma revisão de até 28,4% do benefício.
O aumento pode chegar a R$ 700 mensais. Nesse caso, os atrasados (diferenças que não foram pagas nos últimos cinco anos) são de R$ 45.500. Os cálculos foram feitos pelo advogado previdenciário Daisson Portanova, do escritório Gueller e Portanova Sociedade de Advogados.
Uma sentença do JEF (Juizado Especial Federal) de São Paulo do dia 11 de junho garantiu a um segurado o aumento no valor do benefício."
Fonte: Jornal Agora

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Mais uma vez, a Justiça deverá ser acionada para que os aposentados possam fazer valer os seus direitos. Se você foi aposentado entre 1988 e 2003, deve garantir o seu direito.
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Projeto de Lei Federal poderá criar a consignação de aluguel em folha de pagamento

Desde o ano de 2006 tramita na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que, se aprovado, poderá criar uma nova garantia do pagamento de aluguel. É o chamado aluguel consignado. A fórmula é a mesma dos empréstimos consignados, em que o banco retira do salário do cliente a parcela do empréstimo contratado. A medida, segundo dizem, tem a intenção de facilitar novas locações, porque substitui a figura do fiador e do seguro fiança. É sabido que ninguém mais deseja ser fiador, e que o seguro fiança, além de caro, cobre somente três meses de aluguel. Segundo o PL do Deputado Julio Ribeiro (PP/RJ), uma vez aceita a consignação, o trabalhador poderia desistir do desconto em folha desde avisasse ao proprietário com trinta dias de antecedência. Especialistas do setor acreditam e que essa possibilidade de revogação torna a nula a garantia do desconto em folha e já pensam em tornar expressa a necessidade de exigir nova garantia dentro de trinta dias a partir da decisão que desautorizou o desconto em folha, sob pena de haver o pedido de despejo. Confirma a íntegra do PL.

"PROJETO DE LEI No , DE 2006
(Do Sr. Julio Lopes)
Institui a consignação em folha de pagamento de aluguéis residenciais.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os servidores públicos e os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de aluguéis de imóveis residenciais, quando previsto nos respectivos contratos de locação.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de locação, até o limite de 40% (quarenta por cento).
§ 2º O valor consignável a título de aluguel não poderá superar o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário líquido do servidor ou empregado.
§ 3º O total das consignações voluntárias, se houver consignação de aluguéis na forma desta lei, não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) por cento do salário líquido.
§ 4º Para os efeitos desta lei, considera-se salário líquido a remuneração total deduzida da contribuição à previdência social e do imposto de renda na fonte.
§ 5º O desconto em folha previsto no caput somente será suspenso com a apresentação pelo locatário da rescisão do contrato de locação devidamente assinada pelo locador.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são obrigações do empregador:
I - prestar ao empregado e ao locador, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias à contratação do aluguel;
II - tornar disponíveis aos servidores e empregados as informações referentes aos custos referidos no § 2º deste artigo; e
III - efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar mensalmente o valor do aluguel ao locador.
§ 1º É vedado ao empregador impor ao servidor ou empregado e ao locador qualquer condição que não esteja prevista nesta Lei ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
§ 2º Observado o disposto em regulamento e nos casos nele admitidos, é facultado ao empregador descontar na folha de pagamento do ervidor ou do empregado os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto desta Lei.
§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor ou do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal do aluguel, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.
§ 4º Os descontos autorizados na forma desta Lei e seu regulamento terão preferência sobre outros descontos da mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 3º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse ao locador, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao locatário, de sua remuneração mensal.
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos aluguéis consignados, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante o locador, por valores a ele devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do aluguel foi descontado do servidor ou do empregado e não foi repassado pelo empregador ao locador, fica ele proibido de incluir o nome do servidor ou do empregado em qualquer cadastro de inadimplentes.
§ 3º Caracterizada a situação do § 2º deste artigo, o empregador e os seus representantes legais ficarão sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil.
§ 4º No caso de falência do empregador, antes do repasse das importâncias descontadas dos locatários, fica assegurado ao locador o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas.
Art. 4º O art. 37 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:
“ Art. 37. ..............................................................................
V – consignação em folha de pagamento do servidor ou empregado.”
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO
Um dos maiores problemas do mercado imobiliário brasileiro é a inadimplência, seja do aluguel seja dos encargos da locação, como as contas do condomínio, água e luz. Como, no Brasil, as ações de despejo são demoradas e dispendiosas, o proprietário corre o risco de fazer um péssimo negócio ao alugar uma casa ou apartamento: além de não receber o aluguel, ele pode levar anos percorrendo os corredores dos Fóruns para reaver a posse do imóvel. Esse fator de risco faz com que um grande número de imóveis permaneçam fechados ou que o valores dos aluguéis permaneçam artificialmente elevados, acima do que seria razoável em condições normais de mercado. O presente projeto de lei tem por objetivo instituir uma nova forma de garantia dos contratos de locação – a consignação em folha de pagamento dos aluguéis dos contratos firmados por servidores e empregados regidos pela CLT. Entendemos que, assim como a consignação dos pagamentos de empréstimos, financiamentos e operações de leasing, instituída pela Lei nº 10.820/03, veio abrir um mercado novo e gigantesco para as operações financeiras, a presente proposta poderá igualmente, se bem aceita pelo mercado, solucionar o problema de moradia de uma grande parcela da população brasileira. De fato, um dos grandes problemas para a assinatura de contratos de locação reside na oferta de garantias ao locador quanto à regularidade do pagamento dos aluguéis. Os institutos da fiança e da caução já se encontram exauridos, o primeiro pelas dificuldades e o custo de consegui-lo e o segundo, em razão da demora da solução dos processos de despejo. A consignação em folha de pagamento, conforme estamos propondo, poderá dar um grande impulso ao mercado imobiliário, por diversas razões: a garantia de recebimento do aluguel representaria uma segurança para o proprietário; seria dispensada a figura do fiador, ainda presente em 90% (noventa por cento) dos contratos formais de aluguel firmados no Brasil, apesar dos riscos e constrangimentos que suscita; a atração, para o mercado formal, de milhares de locatários hoje desamparados das proteções legais; a diminuição a curto e médio prazo do valor dos aluguéis; e a entrada no mercado de milhares de imóveis que permanecem fechados por opção do proprietário. A possibilidade concreta que se apresenta de dinamização do mercado de locação habitacional e de uma nova alternativa de solução do problema de moradia da família brasileira é que nos estimulou a apresentar à consideração dessa Casa de Leis o presente projeto de lei, para o qual solicito aos nobres Pares o apoio necessário a seu aperfeiçoamento e rápida tramitação.
Sala das Sessões, em de de 2006.
Deputado JULIO LOPES
2006_428_Julio Lopes-044"

Fonte: Camara dos Deputados
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/375711.pdf


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quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Gerente deve receber horas extras quando o trabalho realizado é incompatível com o cargo.

"Decisão descaracteriza função de gerente e determina o pagamento de horas extras
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente que condena grande rede de supermercados a pagar horas extras a gerente responsável por setor da loja. O acórdão confirmou decisão de primeiro grau que entendeu que a empregada não exercia função de confiança.
A reclamada alegou que o pagamento das horas extras seria indevido porque estas não foram comprovadas pela reclamante, além do que a trabalhadora exerceria função de confiança. Sucessivamente, pediu também que as horas extras fossem limitadas ao adicional respectivo, sob o argumento de que as horas normais estão incluídas na remuneração do cargo de confiança.
A defesa da reclamada se resumiu em afirmar que as atribuições da empregada incluíam “gerir e administrar o setor; admitir, demitir, promover, estabelecer horários e escalas de revezamento e avaliar desempenho dos funcionários; negociar condições, preços e quantidades de mercadorias, bem como comprar e assinar os pedidos destinados ao setor; fazer cumprir as políticas e regulamentos da empresa; autorizar pagamentos e despesas relacionadas ao seu setor”.
Todas essas afirmações da empresa atraíram para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818, da CLT, e 333, inciso II, do CPC, porém, desse ônus ela não se desvencilhou satisfatoriamente. As testemunhas da reclamante e da reclamada divergiram, o que, no entendimento do relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, foi favorável à empregada por duas razões. Primeiro porque o ônus da prova cabia à reclamada e, segundo, porque a versão da reclamante foi mais verossímil. Cabendo à empresa o ônus da prova de que a reclamante exercia mesmo função de gerência, com poderes para admitir e demitir funcionários, certamente deveria haver alguma prova documental desse fato. Além disso, se a empregada tivesse poderes para fazer negociações de preço e compras, também poderiam ter sido facilmente demonstradas através de prova documental. No entendimento do relator, “a ausência dessas provas revela que provavelmente a autonomia da reclamante se restringia a comunicar o desabastecimento do estoque, indicar a necessidade de novos empregados ou pedir a promoção ou punição de seus subordinados – mas sempre mediante autorização do diretor da unidade, este, sim, detentor de função de confiança capaz de excluir o direito às horas extras”.
A sentença de primeiro grau acolheu o horário de trabalho da empregada com base em depoimento da testemunha da reclamada, que confirmou a entrada às 7h e a saída “por volta das 20h”, e também confirmou que a reclamante comparecia na empresa todos os domingos e feriados. Aos domingos, saía por volta das 14h/15h, e a jornada normal nos feriados foi confirmada pelas testemunhas da reclamante.
A reclamada não impugnou a jornada de trabalho da empregada nos plantões, e a própria testemunha da empregadora confirmou que “o gerente de plantão trabalhava até as 23h, e a reclamante, quando no plantão, almoçava rapidamente na própria loja”.
Quanto ao pedido da reclamada de limitação das horas extras ao adicional, o desembargador Carradita afirmou que “o simples fato de receber um salário superior ao dos seus subordinados não autoriza a conclusão de que tal salário remunerava as horas extras, já que é vedado em nosso ordenamento jurídico o salário complessivo”. O relator ainda afirmou que “não há que se falar em ‘compensação’, pois não houve pagamento de horas extras, e os prêmios recebidos anualmente não se vinculam à jornada de trabalho”. Por toda essa fundamentação, o relator decidiu conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
(Processo 34600-15.2009.5.15.0026 RO) "
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: De modo geral, a carga horária de todos os trabalhadores é de 40 horas semanais ou 220 horas mensais. Os bancários, a jornada é reduzida. Em todos os casos, os empregados que são titulares de cargos/funções de confiança não estão abrangidos por esta regra e podem ter jornada extendida e sem o direito ao pagamento de horas adicionais com valores majorados, mas desde que excerçam funções de controle e supervisão e recebam uma verba adicional, de pelo menos, 1/3 do salário. Ocorre que em muitos casos existem "gerentes de fachada", porque os trabalhadores com "cargo de gerente" não exercem funções de controle e/ou supervisão e também não recebem o adicional salarial. Todavia, trabalham além da jornada comum. Em outros casos, os trabalhadores recebem o adicional de 1/3 (para compensar por um preço mais baixo as horas extras habituais), mas não têm qualquer função de gerência. Nas duas hipóteses, se a jornada exceder o horário de trabalho, sempre será devido o pagamento de hora extra. A questão deve ser levada à Justiça do Trabalho, que decidirá, se provados os fatos, em favor do trabalhador.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Bancos têm de informar aos consumidores sobre gratuidade de serviços essenciais

"Bancos devem informar gratuidade de pacote
Bancos devem informar gratuidade de pacoteOs chamados “serviços essenciais” permitem que qualquer correntista mantenha conta nos bancos sem que, para tanto, desembolse um centavo. Estudo feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) revela que 80% dos 112 milhões de correntistas desconhecem essa possibilidade, que está disponível desde abril de 2008. A informação é do jornal O Estado de S. Paulo. O Idec analisou como os dez maiores bancos do Brasil vem tratando o tema e como seus clientes são avisados. Foram examinados os serviços do Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Caixa, HSBC, Itaú, Nossa Caixa, Real Santander e Unibanco.

O pacote de serviços essenciais inclui oito itens: cartão de débito, dez folhas de cheque por mês, compensação de cheques, quatro vezes ao mês, dois extratos no caixa eletrônico, suas transferências entre contas do mesmo banco por mês, consultas ilimitadas pela internet e extrato consolidado discriminado, mês a mês, uma vez ao ano. “A maioria dos correntistas poderia ter apenas os serviços essenciais, sobretudo pela possibilidade de utilizar o cartão de débito para pagamento, o que diminui a necessidade de saques, além de consultas de saldo e movimentações pela internet”, explica Ione Amorim, economista do Idec responsável pelo estudo.
Banrisul, Banco do Brasil, HSBC, Nossa Caixa, Unibanco e Caixa não permitem que, pela simples análise de suas tabelas de tarifas, o consumidor opte pela contratação isolada dos serviços essenciais. “Se não está na tabela, o cliente não tem como saber que pode usar esse recurso e acaba contratando uma conta com pacote de serviços pago”, argumenta a representante do Idec.
Segundo Ademiro Vian, diretor adjunto da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), os bancos não ocultam a informação. “Não conheço o estudo e tampouco a metodologia utilizada, mas garanto que não há esse gargalo”, declarou. É o Banco Central que fiscaliza as atividades dos demais bancos. Ainda de acordo com ele, eventualmente uma norma ou outra pode vir a ser descumprida, “mas não é uma prática”.
O acesso à tabela de tarifas também foi objeto de análise. “Na Caixa, no HSBC e no Unibanco, essa tabela não se encontra na página inicial do site”, informa Ione. O Unibanco defendeu-se dizendo que sempre que o cliente demonstra interesse pelo tema, a conta é aberta semente com os serviços essenciais. O HSBC, por sua vez, explicou que logo na página inicial de seu site há um recurso de busca. Basta que o correntista digite “tabela de tarifas” no campo para que o primeiro resultado seja “Tabela de Tarifas do Banco HSBC”. A Caixa disponibiliza um endereço na internet (www.caixa.gov.br/tabeladetarifas) por meio do qual o consumidor tem acesso rápido às informações.
Para a economista, o consumidor tem direito de ter acesso fácil à tabela, e o banco tem o dever de disponibilizar o material, seja na internet, seja nas agências. Com informações da Assessoria de Comunicação da Justiça Federal de Mato Grosso do Sul."
Fonte: Consultor Jurídico

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Realmente, os correntistas comuns têm a possibilidde de utilizar a conta-salário, que é restrita ao recebimento e ao saque dos vencimentos. Essa conta não pode ser tarifada e, por sua vez, também não oferece qualquer outro serviço ao consumidor (talão de cheques, movimentações, empréstimos em conta, cartão de crédito vinculado, limite, etc). Apesar dos benefícios, os servidores públicos ainda não contam com esse direito. É que uma normatização do Banco Central do Brasil somente tornará obrigatória a conta-salário para os funcionários públicos a partir de 2011. Até lá, o servidor deve contratar uma conta bancária tarifada. As instituições financeiras (e administrações que leiloam as folhas de pagamento) são as únicas beneficiárias. Os bancos, porque a abertura de contas para os servidores ocorre em regime de exclusividade e ainda monopolizam a oferta de serviços adicionais (cartões e empréstimos) e das operações de crédito consignado. Os entes da Adminisrtação (muitos Estados e Prefeituras) são extremamente beneficiados, porque recebem altíssimas quantias dos bancos, que fazem verdadeira guerra pela compra da operação das folhas de pagamento, ofertadas em licitação.
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Empregado não consegue reverter acordo trabalhista

"A simples alegação de prejuízo ao dar “quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho” não é razão suficiente para que se possa constatar a existência de vício em acordo de processo trabalhista. Até porque é próprio da conciliação não só extinguir, mas prevenir futuras reclamações.
Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) não acatou recurso de ex-funcionária do Banco Rural S/A, que pretendia anular acordo feito na época de sua demissão, e confirmou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu não haver prova de vício de consentimento (dolo, erro ou coação) capaz de invalidar a transação.
A bancária alegou em sua ação rescisória no TRT que foi induzida a fazer o acordo e que por isso houve “vício” no procedimento do juiz que o homologou, o que teria resultado em prejuízo no recebimento dos seus direitos trabalhistas. No entanto, o Tribunal Regional não constatou irregularidade no caso, o que levou a trabalhadora a recorrer ao TST.
Ao julgar o recurso, o ministro Barros Levenhagem, relator na SDI-2, destacou que, “sobressai a evidência de ter sido intenção das partes a de pôr fim ao litígio (a reclamação), mediante o pagamento da importância avençada, cujo recebimento implicaria a quitação (...) dos pedidos formulados na ação trabalhista”. Acrescentou, ainda, que constou “expressamente da ata” que a bancária comparecera perante o juízo, “não havendo nenhum indício” de que esta não tivesse noção do ato que praticou ou que tivesse sido coagida a concordar com a amplitude do acordo. (RO-29300-86.2009.5.03.0000) "
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: A respeito dos cuidados com acordo, sugerimos a leitura da notícia http://efoadv.blogspot.com/2010/08/justica-federa-de-sao-paulo-realiza.html

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Terceirizado é reconhecido como sendo empregado da Vivo

"Prestadora de serviço tem vínculo empregatício
Uma promotora de vendas de linhas e aparelhos de celular foi contratada por uma empresa prestadora de serviços da Vivo. Mas, por trabalhar diretamente dentro da loja, teve seu vínculo empregatício reconhecido com a operadora de telefonia móvel. A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento do ministro Maurício Godinho Delgado. “Se a empresa decide abrir uma loja para comercialização de produto seu, quem trabalha na loja é seu empregado”, declarou.
Ela vendia aparelhos telefônicos e serviços e orientava clientes dentro de uma loja da Vivo. Apesar disso, era contratada pela Spotlights Serviços, empresa contratada pela Gpat Propaganda e Publicidade. Esta última fornecia serviços encomendados pela Vivo. De acordo com a vendedora, houve precarização de mão-de-obra e terceirização ilícita, como prevê a Súmula 331 do TST. Por isso, ela requereu o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a companhia telefônica e a aplicação das mesmas normas coletivas relativas aos seus empregados diretos.
Para a Vara do Trabalho e para o Tribunal Regional da 12ª Região (SC), não ocorreu terceirização ilícita na hipótese, já que a contratação feita pela operadora foi no âmbito dos serviços e não no de recursos humanos. De acordo com o órgão, a atividade da trabalhadora não estava ligada à atividade final da empresa. O artigo 94, inciso II, da Lei 9.462/1997 autoriza a terceirização para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
No Recurso de Revista apresentado ao TST, o ministro Aloysio Corrêa interpretou o caso de forma semelhante. Assim, a Vivo poderia terceirizar o serviço. Para ele, as leis devem impulsionar o crescimento econômico e não impedir a contratação de serviços com a justificativa de proteger o emprego. Por outro lado, o ministro Maurício Godinho Delgado entendeu que a empregada exercia atividade-fim da operadora. Segundo ele, as empresas de telefonia prestam serviço de comunicação e de venda direta ao cliente e de orientações técnicas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR 263900-69.2008.5.12.0054"

Fonte: Consultor Jurídico

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira: Muitas grandes empresas buscam a estratégia da terceirização para fugir das responsabilidades trabalhistas. Não que a terceirização seja ilegal, mas ela somente pode ser admitida em funções paralelas. As atividades que tenham relação direta com a atuação da empresa não podem ser terceirizadas. Para provar o vínculo direto, o emrpegado precisa mostrar que a empresa é quem dá as ordens diretamente e controla todo o serviço e horário. Para tanto, recomenda-se guardar e-mails, bilhetinhos, comprovantes do trabalho sem hora extra, anotações da chefia, etc. Testemunhas são prova importante, mas nunca é o elemento principal.

Justiça Federal de São Paulo realiza mutirão de conciliação para mutuários da CEF

Fonte: Notícias TRF 3ª Região
"TRF3 PROMOVE MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
Mutuários do SFH que já participaram de audiências voltarão à conciliação para analisarem suas dívidas da casa própria
Na próxima sexta-feira (13/8), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região realiza mais um mutirão de conciliação do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sobre processos que estão em grau de recurso. As audiências acontecerão das 12h30 às 16h30, no Fórum Pedro Lessa, localizado na Avenida Paulista, 1.682 - 12 º andar.
A novidade é que estão agendadas 40 audiências para esse dia, todas elas provenientes de audiências redesignadas, ou seja, os mutuários já participaram de negociações, que envolvem advogados e representantes da Caixa Econômica Federal, e remarcaram as audiências para que pudessem avaliar melhor as propostas de acordo para quitação ou renegociação da dívida da casa própria. Quem coordenará os trabalhos será a juíza federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel.
Os mutirões de conciliação são organizados pelo Gabinete da Conciliação do TRF3, que é presidido pelo desembargador federal Antonio Cedenho. Quem tem processos relativos ao Sistema Financeiro de Habitação e quiser participar das próximas audiências pode entrar em contato com o Gabinete pelo e-mail concilia@trf3.jus.br .

Ana Carolina Minorello
Assessoria de Comunicação"

** Comentário do Advogado Eduardo Figueredo de Oliveira
Os consumidores mutuários do SFH devem ter muita cautela ao participarem desses mutirões. Isso porque, apesar do empenho demonstrado pela Justiça Federal na solução dessas causas, a Caixa Econômica Federal muito raramente abre mão de seus "direitos", e a conciliação envolve uma concessão recíproca de ambas as partes (cada um cede um pouco para se realizar um acordo). Na quase totalidade dos casos, a CEF apresenta como proposta somente o parcelamento da dívida, que uma vez aceito, é homologada pelo juiz. Ocorre que o acordo homologado pelo juiz é indiscutível, e uma vez descumprido, será imediatamente executado pela CEF sem outra possibilidade de questionamento das cláusulas e condições do contrato. Além disso, com a sedimentação do entendimento dos juízes a respeito de determinado assunto, condenando a CEF, a CAIXA tem buscado "aperfeiçoar" os seus contratos para que os entendimentos antes pacificados não mais sejam aplicados aos contratos envolvendo os mutuários. Quer um exemplo? Apesar de o Código de Defesa do Consumidor se aplicar a toda e qualquer instituição financeira, já existem pronunciamentos da Justiça Federal no sentido de que nas causas do SFH (com a CEF) não se aplica o CDC, ou quando muito, se aplica a lei do consumidor de forma mitigada, mais branda.
Outra faceta dos mutirões é que eles facilitam o que podemos chamar de "limpeza de estantes". Feito o acordo, a Justiça não precisa apreciar a questão que se discute, limitando-se a reconhecer o resultado da conciliação.
Além do mais, acredite, a CEF monta uma verdadeira filial nas salas de audiência. Faz do fórum uma verdadeira extensão dos seus escritórios.
Por isso, o mutuário deve ficar muito atento, manter a calma e não se sentir coagido, intimidado. Se não está pronto para um acordo, ou não tem certeza de que ele é a melhor opção, a lei não obrigao mutuário a aceitar a proposta. Os juízes também não podem forçar o acordo, porque isso é ilegal. Não se assuste com frases do tipo "mas o resultado da decisão pode vir a ser pior do que o acordo...". 
Conciliação significa concessões recíprocas e é sinônimo de livre e espontânea vontade. Se não existir concessão da outra parte ou houver pressão, não há verdadeira conciliação!

Você tem problemas com contratos habitacionais?
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